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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.860, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.

Promulga os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, com a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2.

       
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição,

        CONSIDERANDO que os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, que modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, foram assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975;

        CONSIDERANDO que os atos multilaterais em epígrafe foram oportunamente submetidos ao Congresso Nacional, que os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 28 de maio de 1979, com a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2;

        CONSIDERANDO que os Protocolos em tela entraram em vigor internacional em 15 de fevereiro de 1996;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Protocolos em 27 de julho de 1979, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 15 de fevereiro de 1996;

        DECRETA:

        Art. 1º Os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modificam a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm, ressalvada a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Protocolo Adicional, nº 1 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.

Os Governos abaixo assinados

CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.

Convieram no seguinte:

CAPíTULO I

Emenda à Convenção

Artigo I

A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia, de 1929.

Artigo II

O artigo 22 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:

"Artigo 22

1. No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 8.300 Direitos Especiais de Saque por passageiros. Se a indenização em conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.

2. No transporte de bagagem despachada ou de mercadorias, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor, feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser está superior ao valor real da bagagem despachada ou da mercadoria.

3. Quanto aos objetos que o passageiros conservar sob sua guarda, limita-se a responsabilidade do transportador a 332 Direitos Especiais de Saque por passageiro.

4. As quantias indicadas neste artigo em Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de Saque, na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado segundo o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte Contratante.

Entretanto, os Estados que não são membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições dos itens 1º, 2º e 3º do artigo 22, poderão no momento de ratificação ou de adesão, ou a qualquer tempo, declarar que o limite de responsabilidade do transportador, em caso de ação judicial em seus territórios, é fixado em 125.000 unidades monetárias por passageiros em relação à disposição do item 1º do artigo 22; 250 unidades monetárias por quilograma, em relação à disposição do item 2º do artigo 22; e 5.000 unidades monetárias por passageiro, em relação à disposição do item 3º do artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a 65 miligramas e meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Estas quantias se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada segundo a lei do Estado em questão".

CAPíTULO II

Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada

Artigo III

A Convenção de Varsóvia emendada pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo 1º da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.

CAPíTULO III

Disposições Protocolares

Artigo IV

Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um único instrumento, e serão designados Convenção de Varsóvia emendada pelo Protocolo Adicional nº 1 de Montreal de 1975.

Artigo V

Até a data de sua entrada em vigor, em conformidade com as disposições do Artigo VII o presente Protocolo permanecerá aberto a assinatura por qualquer Estado.

Artigo VI

1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários.

2. A ratificação do presente Protocolo por parte de um Estado que não seja parte na Convenção de Varsóvia importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.

Artigo VII

1. Logo que trinta Estados signatários tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem depois, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.

2. Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo da República Popular da Polônia.

Artigo VIII

1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.

2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.

3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.

Artigo IX

1. Qualquer parte do presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia.

2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular da Polônia.

3. Para as Partes do presente Protocolo, a denúncia da Convenção por uma delas, de acordo com o Artigo 39 da mesma Convenção, não deve ser interpretada como denúncia da Convenção emendada pelo presente Protocolo.

Artigo X

O presente Protocolo não poderá ser objeto de reservas.

Artigo XI

O Governo da República Popular da Polônia informará imediatamente a todos os Estados partes da Convenção de Varsóvia ou na Convenção emendada, bem como a todos os Estados signatários do presente Protocolo ou que a ele aderirem, e à Organização de Aviação Civil Internacional, a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação pertinente.

Artigo XII

Para as Partes do presente Protocolo que também sejam Partes na Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efetuado por Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de 1961 (denominada doravante "Convenção de Guadalajara"), qualquer referência à "Convenção de Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à Convenção de Varsóvia emendada pelo Protocolo Adicional nº 1 de Montreal de 1975, nos casos em que o transporte efetuado em virtude do contrato mencionado na alínea b) do artigo 1º da Convenção de Guadalajara for regido pelo presente Protocolo.

Artigo XIII

O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de janeiro de 1976, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional, e após essa data e até a sua entrada em vigor, de acordo com o artigo VII, do Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, o Governo da República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura na sede da Organização de Aviação Civil Internacional.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 1975, em quatro textos autênticos redigidos nas línguas francesas, inglesas, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto na língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia, de 12 de outubro de 1929.

Protocolo Adicional nº 2 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, Emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de 1955.

Os Governos abaixo-assinados

CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de 1955,

Convieram no seguinte:

CAPíTULO I

Emendas à Convenção

Artigo I

A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955.

Artigo II

O Artigo 22 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:

"Artigo 22

1. No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 16.600 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Se a indenização, em conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.

2. a) No transporte de bagagem despachada ou de mercadorias, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo passageiro ou pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da bagagem despachada ou da mercadoria.

b) Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte da bagagem despachada ou da mercadoria, ou qualquer objeto nelas contido, somente o peso total do volume ou dos volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte da bagagem despachada ou das mercadorias, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total destes volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade.

3. Quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a responsabilidade do transportador a 332 Direitos Especiais de Saque por passageiro.

4. Os limites estabelecidos pelo presente Artigo não terão o efeito de retirar do tribunal a faculdade de estabelecer, ainda, na conformidade de sua lei, uma quantia correspondente à totalidade ou a parte das despesas e outras custas que o processo haja acarretado ao demandante. A disposição precedente não será aplicada quando o montante da indenização concedida, excluídas as despesas e outras custas do processo, não exceder a quantia que o tranportador tenha oferecido, por escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis meses a contar do fato causador dos danos, ou antes do inciso da ação, se esta for posterior a esse prazo.

5. As quantias indicadas neste Artigo em Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de Saque, na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte Contratante.

Entretanto, os Estados que não são membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições dos itens 1º, 2º alínea a) e 3º do Artigo 22, poderão, no momento de ratificação ou de adesão, ou a qualquer tempo, declarar que o limite de responsabilidade do transportador, em caso de ação judicial em seus territórios, é fixado em 250.000 unidades monetárias por passageiro, em relação à disposição do item 1º do Artigo 22; 250 unidades monetárias por quilograma, em relação à disposição do item 2º, alínea a) do Artigo 22; e 5.000 unidades monetárias por passageiro em relação à disposição o item 3º do Artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a 65 miligramas e meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Estas quantias se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada segundo a lei do Estado em questão".

CAPíTULO II

Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada

Artigo III

A Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo presente Protocolo se aplicará ao transporte internacional definido no Artigo 1º da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados partes no presente Protocolo ou no território de um só Estado parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.

CAPíTULO III

Disposições Protocolares

Artigo IV

Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e o presente Protocolo serão considerados e interpretados como um único instrumento e serão designados Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.

Artigo V

Até a data de sua entrada em vigor, em conformidade com as disposições do Artigo VII, o presente Protocolo permanecerá aberto a assinatura por qualquer Estado.

Artigo VI

1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários.

2. A ratificação do presente Protocolo por Parte de um Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia ou por Parte de um Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.

Artigo VII

1. Logo que trinta Estados signatários tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem depois, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.

2. Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo da República Popular da Polônia.

Artigo VIII

1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.

2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.

3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.

Artigo IX

1. Qualquer parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia.

2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular da Polônia.

3. Para as Partes no presente Protocolo, a denúncia da Convenção de Varsóvia por uma delas, de acordo com o Artigo 39 da mesma Convenção ou do Protocolo da Haia, de acordo com seu Artigo XXIV não deve ser interpretada como denúncia da Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.

Artigo X

O presente Protocolo não poderá ser objeto de reservas. Entretanto, um Estado poderá, a qualquer momento, declarar, mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia, que a Convenção emendada pelo Protocolo não se aplicará ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagem efetuado por suas autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado, e cuja capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.

Artigo XI

O Governo da República Popular da Polônia informará imediatamente a todos os Estados partes na Convenção de Varsóvia ou na Convenção emendada, bem como a todos os Estados signatários do presente Protocolo ou que a ele aderirem, e à Organização de Aviação Civil Internacional, a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação pertinente.

Artigo XII

Para as Partes no presente Protocolo que também sejam Partes na Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efetuado por Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de 1961, (denominada doravante "Convenção de Guadalajara"), qualquer referência à "Convenção de Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975, nos casos em que o transporte efetuado em virtude do contrato mencionado na alínea b) do Artigo 1º da Convenção de Guadalajara for regido pelo presente Protocolo.

Artigo XIII

O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de janeiro 1976, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional, e após esta data e até sua entrada em vigor, de acordo com o Artigo VII, no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, o Governo da República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura na sede da Organização de Aviação Civil Internacional.

Em fé do que os Plenipotenciários, abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 1975, em quatro textos autênticos, redigidos nas línguas francesas, inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.

 

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