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publicado 18/04/2024 07h49, última modificação 18/04/2024 16h08

   

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Resolução nº 740, DE 16 de abril de 2024

 

Aprova emendas aos RBACs nºs 01, 21, 61 e 90.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X, XVII, XXX e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.004388/2020-13, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de abril de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 18 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC”, consistente nas seguintes alterações:

 

01.1 ...........................

....................................

Dados Relevantes à Operação (Operational Suitability Data - OSD) significam as informações produzidas na certificação de tipo que são relevantes à operação segura da aeronave e que são compostas pelos seguintes elementos:

(1) Dados relevantes à operação para pilotos (Flight Crew Data - FCD), incluindo a determinação da habilitação de tipo para pilotos e as especificações recomendadas para o treinamento mínimo, exame e manutenção de experiência recente associados;

(2) [Reservado];

(3) [Reservado];

(4) [Reservado]; e

(5) Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (Master Minimum Equipment List - MMEL)

....................................

Lista de Equipamentos Mínimos (Minimum Equipment List - MEL) significa um documento aprovado para uso de um operador de aeronave, em conformidade com ou mais restritivo que a MMEL estabelecida para o tipo ou modelo específico da aeronave, que lista itens que podem estar temporariamente inoperantes, observadas as limitações, procedimentos e condições especiais de operação ali descritas, conforme aplicável.

Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (Master Minimum Equipment List - MMEL) significa um documento aprovado para um tipo ou modelo específico de aeronave que lista itens que podem estar temporariamente inoperantes, observadas as limitações, procedimentos e condições especiais de operação ali descritas, conforme aplicável. 

...................................." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 11 ao RBAC nº 21, intitulado "Certificação de produto e artigo aeronáuticos", consistente nas seguintes alterações:

 

"21.29 .........................

(a) ................................

.....................................

(4)-I os dados relevantes à operação a serem incluídos no certificado de tipo tiverem sido aprovados ou emitidos pelo estado de projeto, ou de outra forma estabelecida pela ANAC.

...................................." (NR)

"21.41 Certificado de tipo

Considera-se que cada certificado de tipo inclui o projeto de tipo, as limitações operacionais, a especificação de tipo do produto, os RBAC aplicáveis com os quais foi demonstrado cumprimento e quaisquer outras condições ou limitações estabelecidas para o produto de acordo com este regulamento. Também fazem parte do certificado de tipo os dados relevantes à operação." (NR)

"21.57 [Reservado]" (NR)

"21.59 [Reservado]" (NR)

"21.61-I Dados Relevantes à Operação

(a) Dados relevantes à operação para pilotos. O detentor ou requerente de um certificado de tipo ou suplementar de tipo para uma aeronave para a qual seja requerida habilitação de tipo para pilotos, conforme o RBAC 61, deve realizar uma campanha de avaliação operacional de forma aceitável e com resultado satisfatório caso tenha intenção de que sejam incluídos dados relevantes à operação para pilotos no respectivo certificado.

(b) [Reservado];

(c) [Reservado];

(d) [Reservado];

(e) Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL)

(1) A MMEL deve assegurar que um nível de segurança aceitável, como pretendido pelos requisitos aplicáveis, seja mantido quando a aeronave for operada com um ou mais itens inoperantes, considerando os seguintes fatores:

(i) redução das funcionalidades da aeronave ou de margens de segurança;

(ii) alteração na carga de trabalho ou degradação da eficiência da tripulação;

(iii) consequências à aeronave e seus ocupantes em razão das possíveis falhas posteriores que possuam o pior impacto à segurança operacional da aeronave quando esta for despachada em uma condição prevista na MMEL; e

(iv) consequências à aeronave e seus ocupantes em razão da ocorrência subsequente dos eventos externos contra os quais o item inoperante foi projetado para proteger, se aplicável.

(2) Cada item de MMEL deve ser tecnicamente justificado segundo métodos aceitáveis pela ANAC.

(3) Exceto para pequenas aeronaves de asas rotativas, pequenos aviões com motores convencionais, planadores e aeronaves mais leves que o ar, um certificado de tipo para aeronave, cujo requerimento tenha sido realizado após 1º de janeiro de 2025, deve incluir uma MMEL aprovada antes da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade padrão para a aeronave envolvida.

(f) Os dados relevantes à operação incluídos no certificado de tipo ou suplementar de tipo devem ser colocados, na forma e maneira aceitáveis à ANAC, à disposição da ANAC e de qualquer pessoa que necessite de tais dados para cumprimento dos RBAC." (NR)

"21.103 [Reservado]" (NR)

"21.105 [Reservado]" (NR)

"21.107-I Modificações aos dados relevantes à operação

(a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, o detentor ou requerente de aprovação para uma modificação ao certificado de tipo de aeronave que possua dados relevantes à operação, cujo requerimento tenha sido realizado após 1º de janeiro de 2025, deve, antes da operação de uma aeronave com certificado de aeronavegabilidade padrão brasileiro com a modificação incorporada:

(1) demonstrar que os dados relevantes à operação permanecem válidos à aeronave com a modificação incorporada; ou

(2) complementar o requerimento de aprovação da modificação com a atualização dos dados relevantes à operação afetados.

(b) Caso o requerente não cumpra o estabelecido no parágrafo (a) desta seção, a ANAC poderá limitar o uso dos dados relevantes à operação afetados pela modificação.

(c) Uma pequena modificação aos dados relevantes à operação é aquela que não possui efeito apreciável sobre tais dados. As demais modificações são classificadas como grandes modificações.

(d) As pequenas modificações aos dados relevantes à operação podem ser aprovadas:

(1) segundo um método aceitável pela ANAC; ou

(2) através da organização de projeto quando certificada conforme subparte J.

(e) Um requerente para aprovação de grandes modificações aos dados relevantes à operação deve:

(1) prover os dados que substanciem e os dados descritivos necessários para sua incorporação ao certificado de tipo;

(2) demonstrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem com os RBAC aplicáveis e prover à ANAC os meios pelos quais tal cumprimento tenha sido demonstrado; e

(3) fornecer uma declaração certificando que o requerente cumpriu com os requisitos aplicáveis.

(f) Quando o requerente for uma organização de projeto certificada, a declaração definida no parágrafo (e)(3) desta seção deve atender às provisões da subparte J." (NR)

"21.263-I .....................

.....................................

(c) ................................

(1) classificar as modificações ao projeto de tipo ou aos dados relevantes à operação em grandes ou pequenas;

(2) aprovar pequenas modificações ao projeto de tipo ou aos dados relevantes à operação;

....................................." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 15 ao RBAC nº 61, intitulado "Licenças, habilitações e certificados para pilotos", consistente nas seguintes alterações:

 

"61.215 .......................

.....................................

(c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo, 20% (vinte por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii)(A), 61.213(a)(3)(iii)(B) ou 61.213(a)(3)(iii)(C), conforme aplicável.

....................................." (NR)

"61.217 .......................

.....................................

(b) Quando tratar-se de habilitação de tipo que possua mais de um modelo ou configuração de aeronave correspondente, as prerrogativas do titular da habilitação de tipo limitam-se apenas ao modelo ou configuração da aeronave na qual tenha sido realizado o exame de proficiência. Para estar qualificado a operar outro modelo ou configuração de aeronave pertencente à mesma habilitação de tipo, o titular da habilitação deverá ter recebido o treinamento de diferenças ou de familiarização, conforme aplicável. O treinamento de diferenças deve ser realizado em CTAC certificado ou validado pela ANAC ou, caso este não exista, ministrado por um PC ou PLA qualificado no modelo ou configuração. Já o treinamento de familiarização consiste na leitura de material técnico que aborde as diferenças entre os modelos ou configurações de aeronave, não sendo necessária a obtenção de endosso ou certificado adicional.

....................................." (NR)

"61.219 .......................

.....................................

(c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo, 30% (trinta por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.218(b)(3)(iii)(A), 61.218(b)(3)(iii)(B) ou 61.218(b)(3)(iii)(C), conforme aplicável." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Fica aprovada a Emenda nº 02 ao RBAC nº 90, intitulado "Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública", consistente na seguinte alteração:

 

"90.3 ...........................

.....................................

(b) ...............................

.....................................

(56) OSD: operational suitability data (dados relevantes à operação)

....................................." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2024, Seção 1, página 95