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Presidência da
República |
LEI Nº 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.
Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei n° 7. 920, de 12 de dezembro de 1989, que "cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os recursos originados pelo adicional tarifário criado pela Lei n° 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e incidentes sobre as tarifas aeroportuárias referidos no art. 3° da Lei n° 6.009, de 26 de dezembro de 1973, serão destinadas especificamente da seguinte forma:
I - oitenta por cento a
serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de
interesse federal;
II - vinte por cento destinados à
aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou
estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.
I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por
cento a serem utilizados diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário
de interesse federal; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção
de efeito)
II - vinte
e cinco vírgula vinte e quatro por cento destinados à aplicação nos
Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como
na consecução de seus planos aeroviários. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção
de efeito)
I - 74,76% (setenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 1° As tarifas aeroportuárias a que se refere este artigo abrangem somente as tarifas de embarque, de pouso, de permanência, de armazenagem e capatazia, não incidindo sobre as tarifas de uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações.
§ 2° A parcela de vinte por cento
especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro de um Programa
Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os
Planos Aeroviários Estaduais e estabelecidos através de convênios celebrados
entre os Governos Estaduais e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da
Aeronáutica.
§ 2o A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§
2o A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste
artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a
Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários
Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos
Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
(Redação
dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2o A parcela de
vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento especificada no inciso II do
caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a
Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários
estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos
estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção
de efeito)
§ 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 3° Serão contemplados com
recursos dispostos no parágrafo anterior os Aeroportos Estaduais constantes dos
Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o
Governo Estadual interessado e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da
Aeronáutica.
§ 3o Serão contemplados com recursos dispostos no § 2o os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 3o Serão contemplados com os recursos dispostos no § 2o os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 4° Nos convênios de que trata o parágrafo anterior deve constar cláusula de definição da contrapartida que deve ser atribuída às partes, correspondendo ao percentual de recursos a serem alocados por cada uma, para a realização das obras conveniadas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro, de 1992; 171° da independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa
Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1992.