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publicado 06/12/2022 14h45, última modificação 02/01/2023 01h12

 

SEI/ANAC - 7991842 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 91.403-001

Revisão D

Aprovação:

 Portaria nº 9.873/SPO, de 25 de novembro de 2022

Assunto:

Verificação de Aeronavegabilidade

Origem: SPO

Data de Emissão:

06.12.2022

Data de Vigência

02.01.2023

 

OBJETIVO

Esta Instrução Suplementar (IS) estabelece orientações sobre os procedimentos para a execução da Verificação de Aeronavegabilidade e emissão do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA).

REVOGAÇÃO 

Esta Instrução Suplementar substitui a IS nº 91.403-001C.

FUNDAMENTOS

3.1    O art. 66 da lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer), dispõe que compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de voo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

3.2    Os parágrafos 91.403(e) e (f) do RBAC nº 91 estabelecem que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave, a menos que tenha sido apresentado à ANAC um Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) na forma estabelecida pela regulamentação vigente. O CVA deve ser apresentado a cada três anos para aeronaves em operações regidas pelo RBAC nº 121 registradas nas categorias TPR ou TPN, ou regidas pelo RBAC nº 135 registradas na categoria TPR. As demais aeronaves deverão apresentar um CVA anualmente. 

3.3    A Resolução nº 30 de 21 de maio de 2008, em seu art. 14 estabelece que a ANAC pode emitir uma IS para esclarecer e orientar a aplicação de requisitos existentes em Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC.

DEFINIÇÕES

Para os propósitos desta IS as seguintes definições são aplicáveis:

4.1    Aeronavegabilidade: Para aeronave que requer projeto de tipo aprovado, significa que a mesma está aeronavegável por se encontrar de acordo com o projeto de tipo aplicável e em condições de operação segura. Aeronave que não possui certificado de tipo aprovado está aeronavegável quando se encontra segura para operação aérea.

4.2    Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade: Documento emitido por empresa ou organização certificada segundo o RBAC nº 119 (que opere segundo o RBAC nº 121 ou 135), RBAC nº 145, RBAC nº 137, ou por pessoa autorizada pela ANAC, que certifica a realização da Verificação de Aeronavegabilidade de uma aeronave para fins de comprovação junto à ANAC. 

4.3    e-CVA: Portal disponibilizado pela ANAC para que usuários devidamente cadastrados, possam enviar o CVA de forma eletrônica para processamento na ANAC.

4.4    Inspeção Anual: É a inspeção requerida no parágrafo 91.409(a)(1) do RBAC nº 91 com o escopo detalhado no apêndice D do RBAC nº 43.

4.5    Inspeção de 100h (Apêndice D RBAC nº 43): É a inspeção requerida no parágrafo 91.409(b) do RBAC nº 91 com o escopo detalhado no apêndice D do RBAC nº 43.

4.6    Verificação de Aeronavegabilidade: Verificação que tem como objetivo atestar que uma aeronave se encontra em condição aeronavegável, incluindo seus componentes e equipamentos com o intuito de emissão do CVA.

 APLICABILIDADE

5.1    As orientações contidas nessa instrução suplementar são aplicáveis a todos os operadores requeridos a apresentar um CVA à ANAC e às pessoas naturais ou jurídicas que emitam um CVA. 

5.2    Para aeronaves leves esportivas experimentais e aeronaves experimentais de construção amadora com certificado de autorização de voo experimental (CAVE) emitido com base na seção 21.191 do RBAC n° 21, não é necessário envio do CVA à ANAC. O CVA para essas aeronaves deve ser mantido a bordo e apresentado à ANAC sempre que solicitado.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

6.1    Informações Gerais

6.1.1    Emitir um Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade significa verificar documental e fisicamente que a aeronave: 

a)    Está com a sua documentação correta, conforme previsto nas seções 91.203 e 91.417 do RBAC nº 91;

b)    Está em conformidade com o projeto de tipo aprovado aplicável, bem como de projetos suplementares de tipo eventualmente incorporados; 

c)    Teve todas as grandes alterações e grandes reparos realizados com base em dados técnicos aprovados; 

d)    Está em conformidade com as prescrições estabelecidas nas diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis;

e)    Está cumprindo as inspeções de um programa de manutenção da forma estabelecida na Subparte E do RBAC n° 91 por pessoas autorizadas, de acordo com o RBAC nº 43;

f)    Teve todas as discrepâncias reparadas ou apropriadamente diferidas conforme regulamentação vigente;

g)    Está com suas marcas de nacionalidade e matrícula e identificada conforme requerido pelo RBAC n° 45, incluindo a correta identificação de seus motores, hélices e componentes críticos;

h)    Tem registros comprovando as horas totais de voo da célula, motores, hélices e rotores, bem como do total de ciclos, pousos ou outros parâmetros eventualmente requeridos para a determinação da situação de aeronavegabilidade da célula, motores, hélices, rotores ou componentes críticos, conforme aplicável;

i)    Tem um manual de voo ou manual de operação da aeronave (AOM), para aeronaves em que um manual de voo é requerido, ou, alternativamente se um manual de voo não for requerido, material para manual aprovado, marcações e/ou placares aprovados;

j)    Foi pesada e teve sua ficha de peso e balanceamento atualizada e recalculada conforme requerido;

k)    Cumpre com todos os requisitos presentes nas regras operacionais aplicáveis ao tipo de operação autorizada ou pretendida relacionados a aspectos técnicos ou documentais da aeronave; e

l)    A aeronave, incluindo o grupo motopropulsor, acessórios e instrumentos, foi checada e considerada em condição segura de voo.

6.1.2    Visando cumprir com a exigência da alínea (l) do item 6.1.1 acima, aeronaves que tenham operado menos de 100 horas nos últimos 12 meses, no momento da Verificação de Aeronavegabilidade, deverão ser submetidas a inspeções de abrangência igual ou superior àquelas definidas no Apêndice D do RBAC nº 43, antes da emissão do CVA. Tais inspeções deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43.

NOTA: A exigência acima não se aplica às aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (PMAC, ou CAMP em inglês) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

6.1.3    Para a realização da Verificação de Aeronavegabilidade é recomendado que o executante tenha disponível para análise, e de acordo com o estabelecido nos RBAC nº 91, RBAC n° 135 ou RBAC nº 121, e RBAC nº 43, os registros de manutenção da aeronave desde a sua fabricação incluindo, entre outros, os seguintes: 

a)    Caderneta de Célula, de motores e de hélice, livros de manutenção de aeronaves, se aplicável;

b)    Laudos de Revisão Geral, certificados de liberação autorizada F-100-01 (SEGVOO 003) ou outro CLA aceitável se emitido no exterior, etiquetas ou certificados de aeronavegabilidade para exportação de motores, de hélices e de componentes instalados;

c)    Registros primários de manutenção como, por exemplo, as fichas de cumprimento de Diretrizes de Aeronavegabilidade – FCDA, livros de manutenção de aeronaves no caso de aeronaves que operem de acordo com RBAC n° 121; e

d)    Registros secundários de manutenção como por exemplo, o Mapa de Controle de Componentes e Inspeções.

6.2    Competência para realizar a Verificação de Aeronavegabilidade

6.2.1    A Verificação de Aeronavegabilidade pode ser realizada por:

a)    Empresas e organizações certificadas segundo o RBAC nº 121, RBAC n° 135 e RBAC nº 145 para as aeronaves constantes em suas especificações operativas.

b)    Empresas certificadas segundo o RBAC nº 137, ou que operem segundo o RBAC nº 91 (empresas que realizam outros Serviços Aéreos Especializados - SAE), podem realizar a Verificação de Aeronavegabilidade, desde que possuam em seu quadro de funcionários mecânicos de manutenção aeronáutica habilitados pela ANAC em célula e grupo motopropulsor.

c)    Aeroclubes e escolas de aviação civil regidas pelo RBAC nº 141 e operadores que possuam aeronaves a serviço de entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, desde que possuam mecânicos cadastrados na ANAC, de acordo com o parágrafo 43.7(b)-I do RBAC nº 43, podem realizar a Verificação de Aeronavegabilidade de aeronaves pertencentes a sua frota. 

d)    Detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC conforme previsto no RBAC nº 65 em célula e grupo motopropulsor para planadores e motoplanadores, sendo dispensável a habilitação em grupo motopropulsor para planadores.

e)    A Verificação de Aeronavegabilidade de uma aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial, emitido com base na seção 21.190 do RBAC nº 21, pode ser realizada por uma organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145 ou por um mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor.

f)    A Verificação de Aeronavegabilidade de uma aeronave leve esportiva (ALE) experimental, ou para uma aeronave experimental de construção amadora, com certificado de autorização de voo experimental (CAVE), emitido com base na seção 21.191 do RBAC nº 21, pode ser executada por:

i.    Organizações de Manutenção certificadas segundo o RBAC nº 145;

ii.    Engenheiros aeronáuticos registrados no CREA;

iii.    Engenheiros mecânicos registrados no CREA, com atribuição para aprovar serviços de manutenção em aeronaves;

iv.    Mecânicos de manutenção aeronáutica (MMA) habilitados pela ANAC conforme previsto no RBAC nº 65; e

v.    Representantes técnicos de associações relacionadas com a aeronave.

NOTA: As aeronaves que realizam sobrevoo de área densamente povoada devem seguir as instruções da IS nº91.319-001.

6.2.2    A responsabilidade pela Verificação de Aeronavegabilidade e emissão do CVA é:

a)    das Empresas aéreas certificadas para operações segundo o RBAC nº 121 ou RBAC n° 135, para aeronaves pertencentes à sua frota, conforme os procedimentos definidos em seu sistema de manuais. Essas empresas podem também contratar uma Organização de Manutenção certificada segundo o RBAC nº 145, conforme item (b).

b)    das Organizações de Manutenção certificadas de acordo com o RBAC nº 145 na categoria Célula, para os modelos de aeronaves constantes nas suas especificações operativas, conforme os procedimentos definidos em seu sistema de manuais.

c)    do detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica - MMA habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor vinculado a empresas certificadas pelo RBAC nº 137, ou que operem segundo o RBAC nº 91 (empresas que realizam outros Serviços Aéreos Especializados - SAE).

d)    do detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica - MMA cadastrado na ANAC, conforme o parágrafo 43.7(b)-I(1) do RBAC nº 43, no caso de aeroclubes e escolas regidas pelo RBAC n° 141 e operadores que possuam aeronaves a serviço de entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.

e)    do detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica - MMA habilitado pela ANAC em célula para planadores e em célula e em grupo motopropulsor para motoplanadores.

NOTA: Caso a aeronave se enquadre na seção 43.7(b)-I(1) do RBAC nº 43 (aeronave operada por CIAC ou órgão público) a emissão do CVA deve ser feita conforme previsto no item 6.2.2(d) desta IS.

f)    da pessoa que executou a Verificação de Aeronavegabilidade, conforme previsto no item 6.2.1(e) desta IS, para uma aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial, conforme a seção 21.190 do RBAC nº 21.

NOTA: Caso a aeronave se enquadre na seção 43.7(b)-I(1) do RBAC nº 43 (aeronave operada por CIAC ou órgão público) a emissão do CVA deve ser feita conforme previsto no item 6.2.2(d) desta IS.

g)    da pessoa que executou a Verificação de Aeronavegabilidade, conforme previsto no item 6.2.1(f) desta IS, para uma aeronave leve esportiva (ALE) experimental, ou para uma aeronave experimental de construção amadora, com certificado de autorização de voo experimental (CAVE), conforme a seção 21.191 do RBAC nº 21. 

NOTA: Nos formulários do CVA e etiqueta do CVA é requerida a identificação do executante da Verificação de Aeronavegabilidade e assinatura do responsável pelo CVA.

6.2.3    O responsável pela Verificação de Aeronavegabilidade e emissão do CVA deve garantir que o executante seja capaz de realizar todas as verificações requeridas no item 6.1.1, 6.1.2 quando aplicável e 6.1.3, incluindo:

a)    Conhecimento dos regulamentos de aeronavegabilidade e operacionais aplicáveis à Verificação de Aeronavegabilidade;

b)    Determinação do país de projeto de tipo e suplementar de tipo para aeronave, motores e hélices;

c)    Conhecimento dos projetos de tipos e projetos suplementares de tipo da aeronave, motores e hélices instalados, suficiente para determinar a conformidade ao projeto aprovado, a presença de discrepâncias não corrigidas, a adequação do manual de voo, caso exista, à aeronave, e a correta instalação dos placares requeridos;

d)    Acesso às diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis;

e)    Domínio do idioma em que manuais, diretrizes de aeronavegabilidade, outros dados técnicos e os registros de manutenção são escritos, suficiente para consulta e completa compreensão de tais dados técnicos, salvo se traduções forem utilizadas;

f)    Determinação das tarefas de manutenção, inspeções programadas, tempos de revisão geral, tempos de substituição de peças com vida limite aplicáveis, com base nos regulamentos operacionais, manuais e outros dados técnicos dos detentores dos projetos de tipo e suplementares de tipo aplicáveis, salvo se um programa de manutenção aprovado for utilizado;

g)    Conhecimento e acesso à Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) aprovada e/ou Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL), caso existam itens cuja inoperância seja permitida segundo a seção 91.213 do RBAC n° 91; e

h)    Avaliação de uma ficha de peso e balanceamento quanto à correta situação da aeronave.

6.2.4    Caso não exista OM certificada segundo o RBAC n° 145 para um determinado modelo de aeronave, a ANAC poderá, após avaliação da condição técnica, autorizar uma OM certificada na categoria Célula, segundo o RBAC nº 145, a executar a Verificação de Aeronavegabilidade e emissão do CVA para os tipos de aeronaves listadas abaixo:

a)    Planadores, motoplanadores, balões, dirigíveis, aeronaves leves esportivas, RPAS (Classe 1); e

b)    Aeronave monomotora com motor convencional e capacidade máxima de 9 assentos de passageiros, conforme especificado nos requisitos de certificação do projeto de tipo.

NOTA: Para planadores e motoplanadores também é possível a realização da Verificação de Aeronavegabilidade - VA e emissão do CVA por MMA, da forma indicada no item 6.2.1(d) desta IS.

6.2.5    As autorizações descritas em 6.2.4 têm caráter provisório, devendo a organização de manutenção avaliar a inclusão das aeronaves nas especificações operativas, a menos que de outra forma estabelecido pela ANAC.

6.3    Procedimentos para realizar Verificação de Aeronavegabilidade

6.3.1    Os seguintes procedimentos devem ser seguidos ao realizar a Verificação de Aeronavegabilidade:

a)    Iniciar o preenchimento de um formulário F-145-27 Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA), o qual deverá ser preenchido à medida em que a Verificação de Aeronavegabilidade é realizada. 

i.    Para uma aeronave leve esportiva (ALE) experimental, ou para uma aeronave experimental de construção amadora, com certificado de autorização de voo experimental (CAVE), conforme a seção 21.191 do RBAC nº 21, o formulário que deve ser utilizado na avaliação da aeronave está separado do CVA. Assim, deve ser utilizado o formulário correspondente ao tipo de aeronave (tabela abaixo) combinado com o formulário F-100-82_6 que é o próprio CVA. Os formulários estão disponíveis em: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Form/Form.asp.

Formulário

Descrição

F-100-82_1

Verificação de Aeronavegabilidade - Asa Fixa – Experimental

F-100-82_2

Verificação de Aeronavegabilidade - Helicópteros - Experimental

F-100-82_3

Verificação de Aeronavegabilidade - Balões de Ar Quente - Experimental

F-100-82_4

Verificação de Aeronavegabilidade - Dirigíveis - Experimental

F-100-82_5

Verificação de Aeronavegabilidade - Girocópteros – Experimental

F-100-82_6

Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - Experimental

b)    Constatar a conformidade da aeronave, dos motores e hélices com suas especificações aprovadas (Especificações de Aeronave, dos motores e de hélices, Type Certificate Data Sheet ou documento equivalente).

c)    Verificar o cumprimento do programa de manutenção utilizado para a aeronave, motores, hélices e rotores, em consonância com o estabelecido no RBAC nº 91, RBAC nº 135, ou RBAC n° 121, conforme aplicável, incluindo todos os programas especiais de manutenção aplicáveis. Se necessário poderá ser requerida execução de tarefas de manutenção ou registradas pendências em CVA não aeronavegável.

d)    Verificar o cumprimento das inspeções de abrangência igual ou superior àquelas definidas no Apêndice D do RBAC nº 43, para aeronaves que tenham operado menos de 100 horas nos últimos 12 meses (exceto aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (PMAC)). Tais inspeções deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43.

e)    Confeccionar ou atualizar os registros secundários da situação corrente de manutenção das inspeções e dos componentes controlados da aeronave, motores e hélices, verificando seus respectivos créditos, de acordo com o requerido pelas seções 91.417 do RBAC nº 91, 135.439 do RBAC nº 135 e 121.380 do RBAC n° 121. O mapa de controle de componentes constitui um formato aceitável visando ao cumprimento desses requisitos.

f)    Verificar o número de série dos componentes instalados na aeronave, motores, hélices e rotores confrontando-os com os dados registrados nos documentos apropriados. Os componentes são identificados de acordo com o RBAC nº 45 seções 45.11, 45.13 e 45.15. Um componente que não possua identificação, ou cuja identificação esteja ilegível ou adulterada, é suspeito de ser um componente não aprovado (Suspected Unapproved Part - SUP) e neste caso devem ser observadas as orientações estabelecidas na IS n° 43-001.

g)    Verificar o cumprimento das diretrizes de aeronavegabilidade ou os documentos equivalentes de cumprimento obrigatório. Pode ser necessário o cumprimento de diretrizes de aeronavegabilidade e neste caso efetuar o registro primário detalhado do método de cumprimento utilizado, do número da DA e da data de revisão da mesma nas FCDA ou nas cadernetas de célula, de motor e de hélice. A FCDA e a confecção ou atualização do Mapa de Controle de Diretrizes de Aeronavegabilidade são formatos aceitáveis para o cumprimento do requerido pela seção 91.417 do RBAC nº 91. Em caso de não cumprimento de diretrizes pendentes identificadas, inserir a relação na lista de discrepâncias do CVA não aeronavegável. O cumprimento de diretrizes de aeronavegabilidade pode requerer a execução de tarefas de manutenção, as quais deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43.

h)    Confeccionar ou atualizar a lista de grandes alterações e grandes reparos incorporados na aeronave, de acordo com as seções 91.417 do RBAC nº 91, 135.439 do RBAC n° 135 ou 121.707 do RBAC n° 121.

i)    Para aeronaves que operem de acordo com o RBAC nº 91 e RBAC nº 135, verificar se as cadernetas de célula, de motor e de hélice estão de acordo com os modelos previstos na regulamentação vigente, contendo o lançamento de todos os registros de manutenção executados até a Verificação de Aeronavegabilidade, conforme requerido pelos RBAC n° 43, RBAC n° 135, RBAC n° 145, RBAC n° 91 e registrar a realização da verificação de aeronavegabilidade nas respectivas cadernetas, utilizando a etiqueta CVA (F-145-28). Para aeronaves que operam segundo o RBAC n° 121 deve haver registro primário de toda manutenção realizada na aeronave, motor e hélice em documento apropriado.

j)    Verificar a validade e atualização da pesagem da aeronave e aprovação de sua configuração interna.

k)    Verificar se o diário de bordo da aeronave está de acordo com o previsto na legislação em vigor.

l)    Verificar o estado geral, as condições de segurança e a validade dos equipamentos de emergência da aeronave.

m)     Verificar a abrangência e a validade do seguro, bem como a correta identificação da aeronave em relação aos dados constantes dos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.

n)     Verificar se a aeronave cumpre com todos os requisitos de identificação exigidos, bem como se possui instaladas todas as marcas e placares previstos na regulamentação vigente.

o)    Verificar se a aeronave possui os documentos de porte obrigatório a bordo, de acordo com a regulamentação vigente e se os mesmos estão válidos. 

p)    Verificar a validade da Licença de Estação e se os rádios instalados conferem com a Licença.

q)    Caso todas as verificações confirmem que a aeronave está em condição aeronavegável:

1.    assinar o CVA em duas ou três vias atestando a condição aeronavegável. Uma via é destinada para arquivo da pessoa natural ou jurídica emitindo o CVA, a segunda para o operador da aeronave e a terceira, se necessário, para encaminhamento à ANAC no caso de não utilização do portal e-CVA (vide item 6.4.1 desta IS);

NOTA: Não é necessário que o CVA das aeronaves leve esportivas com certificado de aeronavegabilidade experimental e experimentais de construção amadora, ambas com base no RBAC n° 21, seção 21.191, seja remetido à ANAC. Este deverá ser mantido a bordo da aeronave e apresentado à ANAC sempre que solicitado.

2.    preencher a etiqueta do formulário F-145-28 Etiqueta CVA em múltiplas vias, afixando-as em todas cadernetas ou livros de manutenção da aeronave, motores e hélices; e

3.    submeter o CVA à ANAC, conforme requerido pela seção 91.403 do RBAC n° 91, seguindo as instruções da seção 6.4 (Ver NOTA do item 1 acima).

r)    No caso de qualquer verificação indicar que a aeronave não se encontra em condição aeronavegável, uma lista de discrepâncias deve ser apresentada ao proprietário ou operador da aeronave.

6.3.2    Caso tenha dúvida na aplicabilidade de qualquer item do formulário considerando as particularidades da aeronave (no caso de aeronaves isentas ou sujeitas a certificação especial, por exemplo) ou não seja possível determinar o cumprimento com o item, entre em contato com a ANAC para saber o que deve ser feito.

6.3.3    Para uma organização de manutenção de produto aeronáutico realizar Verificação de Aeronavegabilidade e emissão do CVA é necessário que tenha estes procedimentos descritos nos manuais da organização (MOM/MCQ).

6.4    Apresentação do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade à ANAC

6.4.1    Após a conclusão da Verificação de Aeronavegabilidade, o emissor do CVA deve apresentar à ANAC o CVA, conforme as seguintes opções:

a)    Envio do CVA pelo portal e-CVA. O Responsável Técnico e ou Diretor de Manutenção, cadastrado neste sistema, pode emitir o e-CVA acessando o portal de serviços da ANAC. Somente os CVA aeronavegáveis podem ser enviados pelo portal e-CVA; ou

NOTA: Para operadores segundo o RBAC nº 121, o envio do CVA pelo portal e-CVA também poderá ser realizado por pessoas vinculadas à empresa delegadas formalmente pelo Diretor de Manutenção, em procedimento formalizado nos manuais da empresa. O cadastro dessas pessoas deve ser solicitado pelo DM à ANAC.

b)    Envio do Formulário F-145-27 Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) via protocolo. Preferencialmente utilizar o protocolo digital SEI.

NOTA 1: O portal e-CVA está disponível para operadores aéreos e organizações de manutenção nacionais para envio de CVA Aeronavegável. Demais usuários devem enviar o documento à ANAC, preferencialmente por protocolo eletrônico SEI, fisicamente a qualquer unidade com setor de protocolo da ANAC, ou, exclusivamente para organizações de manutenção estrangeiras, por meio do e-mail gtva.spo@anac.gov.br. O CVA só é considerado como apresentado à ANAC após ter sido recebido pela ANAC com um número de protocolo, ou ter sido enviado pelo sistema e-CVA com confirmação de recebimento ou no caso de recebimento via e-mail com a atualização da validade no banco de dados ANAC.

NOTA 2: No formulário F-145-27 Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA), no campo XIV, deve ser selecionada a opção CVA AERONAVEGÁVEL ou CVA NÃO AERONAVEGAVEL, conforme o caso. CVA NÃO AERONAVEGÁVEL deverá ser apresentado à ANAC via protocolo ou no caso de organizações de manutenção estrangeiras pelo e-mail gtva.spo@anac.gov.br.

6.4.2    Ao emitir o CVA, o responsável por sua execução deve arquivar os seguintes documentos:

a)    Formulário F-145-27 Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) ou demais formulários de CVA previstos no item 6.3.1(a) para aeronaves experimentais;

b)    Mapa de controle de componentes e inspeções;

c)    Mapa de controle de Diretrizes de Aeronavegabilidade;

d)    Registro de qualquer manutenção realizada durante a Verificação de Aeronavegabilidade: Ordem de serviço, Fichas de Inspeção, FCDA, SEGVOO001, SEGVOO003 e Laudos de Revisão Geral, entre outros; e

e)    Comprovante de aquisição e rastreabilidade de qualquer componente e material instalado na aeronave, motores e hélices durante a realização do CVA.

NOTA: Toda e qualquer atividade de manutenção que venha a ser realizada durante a Verificação de Aeronavegabilidade para permitir sua conformidade com as verificações esperadas, inclusive as discrepâncias, devem ser realizadas por pessoas autorizadas de acordo com o escopo autorizado no RBAC nº 43, seja manutenção ou manutenção preventiva, ou nos casos previstos nos documentos do fabricante quando realizados por pilotos ou ainda quando especificado em DA que seu cumprimento pode ser realizado por piloto.

6.4.3    Não é necessário que o CVA das aeronaves leve esportivas com certificado de aeronavegabilidade experimental e experimentais de construção amadora, ambas com base no RBAC n° 21, seção 21.191, seja remetido à ANAC. Este deverá ser mantido a bordo da aeronave e apresentado à ANAC sempre que solicitado.

6.4.4    O CVA de aeronaves leves esportivas (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial com base no RBAC n° 21, seção 21.190, deve ser remetido à ANAC conforme previsto na seção 91.327 do RBAC n° 91, por meio do formulário F-145-27.

6.5    Arquivamento do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade e providências administrativas

6.5.1    A documentação, constante no parágrafo 6.4.2 desta IS, deve permanecer arquivada por quem emitiu o CVA por no mínimo 5 anos.

6.5.2    O operador da aeronave deve arquivar o CVA e, no caso de venda, transferi-lo com a aeronave pelo prazo requerido para registros de manutenção nas regras operacionais.

6.5.3    A ANAC pode a qualquer momento verificar a documentação gerada por quem emitiu o CVA. Se na conferência do CVA for constatada alguma discrepância com relação às normas técnicas em vigor, a aeronave terá, a partir da data da constatação da irregularidade, o CA suspenso por situação técnica irregular e a pessoa responsável pela aprovação da aeronave para retorno ao serviço poderá sofrer as sanções administrativas previstas na Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

6.5.4    Para uma aeronave na qual tenha sido constatada qualquer irregularidade técnica que possa colocar em risco a segurança de voo durante a realização da Verificação de Aeronavegabilidade e o operador não tenha autorizado ou providenciado sua devida correção, deverá ser apresentado à ANAC um CVA Não Aeronavegável, conforme o formulário F-145-27. Consequentemente a aeronave terá o CA suspenso por situação técnica irregular.

6.5.5    O objetivo da Verificação de Aeronavegabilidade é que o executante defina e informe ao operador da aeronave se a mesma está aeronavegável ou não, no momento de sua realização. 

6.5.6    No caso de Verificação de Aeronavegabilidade não aeronavegável será de responsabilidade do proprietário/operador providenciar a regularização da condição técnica da aeronave. Uma nova Verificação de Aeronavegabilidade deverá ser realizada a fim de comprovar a condição regular da aeronave e o proprietário operador deverá apresentar à pessoa realizando a Verificação de Aeronavegabilidade a documentação comprovando a regularização técnica da aeronave. Um CVA aeronavegável deverá ser apresentado à ANAC, via protocolo digital SEI, para a regularização da aeronave.

6.5.7    Mesmo que a aeronave esteja com o CA suspenso por qualquer outro código, a data de validade da Verificação de Aeronavegabilidade será atualizada quando apresentado um CVA aeronavegável ou não aeronavegável, tendo em vista que a Verificação de Aeronavegabilidade foi efetivamente atestada. No entanto, um segundo CVA não aeronavegável encaminhado à ANAC com o único propósito de evitar o cancelamento do CA não será processado pela ANAC.

6.5.8    A ANAC irá amostrar os CVA para realização de inspeção ou vistoria técnica especial com propósito de fiscalização. 

6.5.9    O operador da aeronave que for selecionada na amostragem será notificado e deverá disponibilizar a aeronave para inspeção ou vistoria no prazo estabelecido pela ANAC, conforme parágrafo 21.181(b) do RBAC nº 21. 

6.6    Aeronave com Verificação de Aeronavegabilidade vencida há mais de 2 (dois) anos

6.6.1    O CA será cancelado dois anos após o vencimento do CVA. O seguinte procedimento deve ser adotado para regularização da aeronave que teve o CA cancelado pelo código 8:

a)    O operador ou organização de manutenção deve fazer consulta ao fabricante da aeronave (ou detentor do projeto de tipo) para o caso específico de cada aeronave (tempo de inatividade, últimas ações de manutenção registradas, ações de preservação realizadas e registradas, grandes alterações e grande reparos relevantes à análise da condição estrutural e do(s) motor(es) e outras informações consideradas relevantes pelo operador) e realização de todas as ações de manutenção definidas por este para garantir a condição de operação segura da aeronave. Essas ações de manutenção deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43.

b)    De forma alternativa ao procedimento no item (a): Realizar a maior e mais abrangente inspeção prevista no programa de manutenção da aeronave, recomendado pelo fabricante ou aprovado do operador, incluindo qualquer item especial, horário ou calendárico estipulado. Motores e hélices deverão, necessariamente, estar com o programa de manutenção (inspeções, testes, calibrações, revisão geral e TLV de componentes) cumpridos e atualizados, de acordo com o estabelecido pelo referido fabricante, em documentação aprovada/aceitável em ordem e atualizada, devendo ser observados, inclusive, os critérios de preservação nos períodos de inatividade. Essas ações de manutenção deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43.

c)    Realizar um Voo de Teste (Flight Test) para avaliação das condições técnicas e operacionais da aeronave, devendo ser emitido o respectivo Relatório de Voo de Teste, de acordo com o estabelecido no Manual de Operação ou em outro manual, conforme aplicável para o modelo da aeronave. O Voo de Teste (Flight Test) deve ocorrer até 60 (sessenta) dias após a realização dos serviços necessários conforme itens acima; e

d)    Após a realização dos procedimentos acima deverá ser apresentado o CVA à ANAC. 

NOTA: Neste caso, emitir o CVA significa que, além das verificações requeridas pelo CVA, foi verificado o cumprimento dos parágrafos (a) ou (b) e (c) acima e que essa verificação está devidamente registrada e disponível a eventuais inspeções da ANAC.

6.7    Verificação de Aeronavegabilidade, Inspeção Anual - IA, Inspeção de 100h (Apêndice D RBAC nº 43)

6.7.1    A Verificação de Aeronavegabilidade tem como objetivo atestar que uma aeronave se encontra em condição aeronavegável, incluindo seus componentes e equipamentos com o intuito de emissão do CVA, que é requerido no RBAC nº 91 seções 91.403 e 91.327.

6.7.2    As diferentes modalidades de inspeções a que as aeronaves estão sujeitas estão listadas na seção 91.409 do RBAC nº 91. De acordo com as características da aeronave e sua operação são aplicadas diferentes modalidades de inspeções. A Inspeção Anual e a Inspeção de 100h, requeridas no RBAC nº 91 parágrafos 91.409(a)(1) e 91.409(b) respectivamente, têm o escopo detalhado no Apêndice D do RBAC nº 43. É importante que esteja clara a diferença e aplicabilidade entre essas inspeções e a Verificação de Aeronavegabilidade.

NOTA: Será objeto da Verificação de Aeronavegabilidade a constatação do cumprimento adequado com os programas de manutenção e inspeção a que a aeronave está sujeita (item 6.3.1(c) desta IS).

6.7.3    A Verificação de Aeronavegabilidade é requerida para todas as aeronaves em operação. Já a Inspeção Anual e a Inspeção de 100h (Apêndice D do RBAC nº 43) são inspeções requeridas em algumas situações especificadas na seção 91.409 do RBAC nº 91. O Apêndice D do RBAC nº 43 também é exigido pelos itens 6.1.2 e 6.3.1(d) desta IS.

6.7.4    A tabela a seguir auxilia a identificação da aplicabilidade de algumas inspeções requeridas no RBAC nº 91 seção 91.409 como por exemplo o Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada – PMAC e Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante – PMRF. Para uma visão mais completa é necessário avaliar toda a seção 91.409 e as IS associadas.

 

Tabela 1 – Resumo da aplicabilidade de inspeções requeridas no RBAC nº 91 seção 91.409.

AERONAVE

OPERAÇÃO

INSPEÇÕES REQUERIDAS

Aeronave SEM Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante (PMRF)

Operações não enquadradas no RBAC 91.409(b)

Inspeção Anual (Apêndice D), nos últimos 12 meses

RBAC 91.409(b)

Operação de transporte com fins lucrativos ou instrução de voo paga

Inspeção Anual (Apêndice D), nos últimos 12 meses

e

Inspeção de 100h ou Inspeção Anual (Apêndice D), nas últimas 100h

Aeronave COM Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante (PMRF)

grande avião, ou

avião multimotor com motores a turbina

NÃO mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (PMAC) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Programa de inspeções selecionado conforme o RBAC 91.409(f)

aeronave de asas rotativas com motores a turbina

Programa de inspeções selecionado conforme o RBAC 91.409(f)

Ou

Programa de Inspeções Progressivas (91.409(d))

Outras aeronaves

Inspeções do Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante (RBAC 91.409(i))

Ou

Programa de Inspeções Progressivas (91.409(d))

Aeronave mantida conforme um programa de manutenç&atildatilde;o de aeronavegabilidade continuada (PMAC) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada – CAMP

6.7.5    A tabela acima mostra as principais inspeções requeridas pelo RBAC nº 91. Importante observar que o cumprimento da inspeção anual do Apêndice D do RBAC nº 43 não substitui a apresentação do CVA, apesar de poder ter periodicidade também anual. 

6.7.6    As inspeções do programa de manutenção referenciadas nas seções 91.409(f)(3) e 91.409(i) do RBAC nº 91 são aquelas recomendadas pelo fabricante da célula, motor e hélice.

APÊNDICES

    Apêndice A – Lista de reduções
    
    Apêndice B – Controle de Alterações

DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1    Casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

A1.    LISTA DE SIGLAS
a)    ALE    Aeronave Leve Esportiva
b)    ANAC    Agência Nacional de Aviação Civil
c)    AOM    Manual de Operação da Aeronave
d)    CA    Certificado de Aeronavegabilidade
e)    CAMP    Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (Continuous Airworthiness Maintenance Program)
f)    CAVE    Certificado de Autorização de Voo Experimental
g)    CBAer    Código Brasileiro de Aeronáutica
h)    CIAC    Centro de Instrução de Aviação Civil
i)    CLA    Certificado de Liberação Autorizada (Etiqueta de Aprovação de Aeronavegabilidade)
j)    CREA    Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
k)    CVA     Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade
l)    DA    Diretriz de Aeronavegabilidade
m)    DM    Diretor de Manutenção
n)    FCDA    Ficha de Cumprimento de Diretriz de Aeronavegabilidade
o)    IS    Instrução Suplementar
p)    MCQ    Manual de Controle de Qualidade
q)    MEL    Lista de Equipamentos Mínimos
r)    MMA    Mecânico de Manutenção Aeronáutica
s)    MMEL    Lista Mestra ade Equipamentos Mínimos
t)    MOM    Manual da Organização de Manutenção
u)    OM    Organização de Manutenção
v)    PMAC    Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada
w)    PMRF    Plano de Manutenção Recomendado pelo Fabricante
x)    RBAC    Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
y)    RPAS    Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft System)
z)    SAE    Serviços Aéreos Especializados
aa)    SEI    Sistema Eletrônico de Informações
bb)    SPO    Superintendência de Padrões Operacionais
cc)    SUP    Suspected Unapproved Part
dd)    TLV    Tempo Limite de Vida
ee)    TPN    Categoria de Registro de Aeronave – Transporte Aéreo Público Não Regular, Doméstico ou Internacional
ff)    TPR    Categoria de Registro de Aeronave - Transporte Aéreo Público Regular
gg)    VA     Verificação de Aeronavegabilidade



APÊNDICE B - CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO D

ITEM

ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

6.1

Acrescentada a exigência de realização de inspeção de abrangência igual ou superior àquelas definidas no Apêndice D do RBAC nº 43, para aeronaves que tenham operado menos de 100 horas nos últimos 12 meses no item 6.1.2 e NOTA sobre as aeronaves mantidas conforme um PMAC com subsequente renumeração dos itens posteriores.

6.2

Removida a necessidade de cadastramento prévio na ANAC para a realização de verificação de aeronavegabilidade de ALE experimental ou experimental com CAVE no item 6.2.1 e melhorias no texto do item 6.2.2 relacionado a quem é responsável pela emissão do CVA. Devido aos ajustes realizados em 6.2.2 foi possível excluir os parágrafos 6.2.4 e 6.2.5 e renumerar os parágrafos seguintes.

6.3

Acrescentada a exigência de realização de inspeção de abrangência igual ou superior àquelas definidas no Apêndice D do RBAC nº 43, para aeronaves que tenham operado menos de 100 horas nos últimos 12 meses dentre os procedimentos especificados em 6.3.1 e respectiva NOTA sobre as aeronaves mantidas conforme um PMAC. Movida a informação antes presente no item 6.2 referente aos procedimentos estarem descritos em manual.

6.4

Inclusão da menção aos formulários específicos que devem ser utilizados para aeronaves experimentais. Esclarecimento sobre a necessidade de arquivar os documentos que comprovam a rastreabilidade dos componentes e materiais instalados na aeronave. Inclusão de NOTA com esclarecimentos sobre quem pode realizar ações de manutenção e aprovar para retorno ao serviço de atividades de manutenção realizadas durante a verificação e aeronavegabilidade e correção de discrepâncias.

6.5

Pequenos ajustes para esclarecer o uso de CVA não aeronavegável e a forma de envio e regularização da situação da aeronave.

6.6

Inclusão de esclarecimento sobre quem pode realizar ações de manutenção e aprovar o retorno ao serviço de uma aeronave (RBAC nº 43). Inclusão de prazo para a realização do Voo de Teste.

6.7

Ajuste e reorganização da tabela Resumo da aplicabilidade de inspeções requeridas no RBAC 91.409 e inclusão de esclarecimento sobre as inspeções do programa de manutenção referenciadas no RBAC 91.409.