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publicado 26/03/2024 12h46, última modificação 27/03/2024 16h01
SEI/ANAC - 9844082 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 175-013

Revisão C

Aprovação:

Portaria nº 14.170/SPO, de 22 de março de 2024

Assunto:

Processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos

Origem: SPO

Data de emissão:

27.03.2024

Data de vigência:

01.04.2024

1. OBJETIVO

Estabelecer orientações acerca do processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos.

2. REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS nº 175-013, Revisão B.

3. FUNDAMENTOS

3.1. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.2. O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3. O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4. A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

4. REFERÊNCIAS

4.1. Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA.

4.2. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n° 121 – RBAC n° 121.

4.3. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n° 135 – RBAC n° 135.

4.4. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n° 175 – RBAC n° 175.

4.5. Anexo 6 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Operação de aeronaves – Operation of Aircraft.

4.6. Anexo 18 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – The Safe Transport of Dangerous Goods by Air.

4.7. Doc 9284 da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI: Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – Technical Instructions for Safe Transport of Dangerous Goods by Air.

4.8. Suplemento ao Doc 9284 da OACI: Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – Suplemento – Technical Instructions for Safe Transport of Dangerous Goods by Air - Supplement.

4.9. Doc 10147 da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI: Orientações sobre a Abordagem Baseada em Competências para o Treinamento e Avaliação sobre Artigos Perigosos – Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training and Assessment.

5. DEFINIÇÕES

5.1. Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 175 e nas suas respectivas IS, além das seguintes definições:

5.1.1. Certificado de Instrutor de Artigos Perigosos: documento emitido pela ANAC, por um prazo estabelecido, que atesta o credenciamento de determinado instrutor de artigos perigosos para ministrar treinamento e avaliação de artigos perigosos baseado em competências em determinadas tarefas de artigos perigosos, levando-se em consideração determinados conceitos estabelecidos pela regulamentação vigente;

5.1.2. Instrutor de artigos perigosos: pessoa física credenciada pela ANAC, de acordo com o RBAC n° 175 e IS n° 175-013, responsável por ministrar o treinamento e avaliação de artigos perigosos baseado em competências de acordo com os requisitos estabelecidos pela ANAC e com o Programa de Treinamento e Avaliação de Artigos Perigosos (PTAP) da organização contratante, quando aplicável.

5.1.3. Tarefa de artigos perigosos:  trabalho, manual ou intelectual, que se faz necessário para que os artigos perigosos sejam devidamente classificados, documentados, certificados, descritos, embalados, marcados, etiquetados, aceitos, manuseados e transportados de acordo com a procedimentos estabelecidos pela regulamentação vigente.

Nota: uma lista genérica de tarefas normalmente executadas por pessoal de artigos perigosos está disponível no Apêndice D da IS n° 175-002. Essa lista inclui subtarefas de primeiro grau e de segundo grau.

5.1.4. Treinamento de artigos perigosos: processo de capacitação no qual um conteúdo teórico sobre transporte aéreo de artigos perigosos é apresentado, em consonância com determinado modelo de competências adaptado, adequado à(s) função(ões) e competências esperadas de cada indivíduo, juntamente com o conteúdo prático e procedimental, em conformidade com as políticas e instruções de trabalho adotadas pela organização em nome da qual o indivíduo exerça as funções sob sua responsabilidade.

6. DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

6.1. Disposições Gerais

6.1.1. O RBAC nº 175, por meio do item 175.59 (c), preconiza que que os instrutores de artigos perigosos devem ser credenciados pela ANAC.

6.1.2. Esta IS descreve exclusivamente o processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos realizado pela ANAC, assim como suas fases e documentação requerida.

6.1.3. Os modelos preenchíveis de todos os formulários mencionados nesta IS estão disponíveis no site https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/artigos-perigosos/formularios-preenchiveis.

6.1.4. O correio eletrônico mencionado ao longo desta IS é o gcta@anac.gov.br.

6.1.5. O instrutor de artigos perigosos deverá manter seus dados cadastrais atualizados perante a ANAC. As alterações deverão ser encaminhadas formalmente por meio de protocolo eletrônico ou por correio eletrônico.

6.1.6. A ANAC disponibilizará em sua página (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/artigos-perigosos/treinamento-de-artigos-perigosos) lista contendo o nome de todos os instrutores de artigos perigosos credenciados para ministrar treinamentos de artigos perigosos.

6.1.7. O instrutor de artigos perigosos poderá, a seu critério e sem a necessidade de autorização da ANAC, vincular-se a uma ou mais organizações ou pessoas jurídicas, por meio de contratação, estabelecimento de parceria ou qualquer outro tipo de vínculo, seja ele permanente ou temporário. Nesse caso, o instrutor de artigos perigosos e a organização ou pessoa jurídica com quem o vínculo foi estabelecido serão corresponsáveis pelo atendimento aos requisitos dispostos na regulamentação.

6.1.8. O processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos descrito nesta IS é realizado com base na lista genérica de tarefas de artigos perigosos disponível no Apêndice D da IS n° 175-002. Embora o PTAP indique as subtarefas de artigos perigosos de primeiro grau e, em alguns casos, as de segundo grau, o processo será realizado com base na lista de tarefas em alto nível, de modo que um instrutor de artigos perigosos credenciado para uma determinada tarefa de artigos perigosos estará automaticamente certificado para ministrar treinamentos que envolvam todas as suas subtarefas de artigos perigosos de primeiro e de segundo grau.

6.2. Competências e qualificações do instrutor de artigos perigosos

6.2.1. O instrutor de artigos perigosos deverá possuir conhecimento sobre todos os assuntos relacionados ao transporte aéreo de artigos perigosos e presentes no RBAC nº 175 e em suas IS.

6.2.2. O instrutor de artigos perigosos deverá possuir experiência de no mínimo 1 (um) ano no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou cargas, ou como docente na área.

6.2.3. O instrutor de artigos perigosos deverá ter participado, como aluno, de pelo menos um evento de capacitação voltado para formação de instrutores ou docentes.

6.2.4. O instrutor de artigos perigosos deverá estar familiarizado com os procedimentos presentes no Manual de Artigos Perigosos (MAP), quando aplicável, ou em outros manuais da organização contratante e com o PTAP da organização contratante.

6.2.5. O instrutor de artigos perigosos deverá manter-se atualizado em relação às revisões e alterações da regulamentação nacional e internacional.

6.2.6. O instrutor de artigos perigosos é responsável por ministrar treinamentos utilizando material didático atualizado. Portanto, o instrutor de artigos perigosos, em conjunto com o empregador, quando aplicável, serão responsáveis pela atualização do material didático sempre que houver mudança da regulamentação nacional e internacional ou quando necessário por apontamento da avaliação da melhoria contínua do treinamento.

6.3. Informações gerais sobre o processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos

6.3.1. O processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos pode ser dividido em quatro fases:

a) Fase 1 – Envio e análise da documentação;

b) Fase 2 – Avaliação teórica;

c) Fase 3 – Avaliação prática; e

d) Fase 4 – Credenciamento.

6.3.2. O candidato a instrutor de artigos perigosos poderá verificar as etapas do processo mediante acompanhamento eletrônico, conforme instruções disponíveis em: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.

6.3.3. O candidato a instrutor de artigos perigosos deve conhecer esta IS a fim de que o processo de credenciamento seja agilizado.

6.3.4. O processo de credenciamento impõe um regime de portais, ou seja, somente se pode considerar que uma fase esteja encerrada caso todas as etapas aplicáveis desta fase tenham sido cumpridas.

6.3.5. Se houver não conformidades na documentação apresentada pelo instrutor requerente, o processo será sobrestado até a sua regularização ou até seu arquivamento conforme itens 6.3.8 e 6.3.9.

6.3.6. Se o candidato a instrutor de artigos perigosos deixar de cumprir um ou mais procedimentos aceitos pela ANAC para o prosseguimento de fase, o processo poderá retornar a fases anteriores até a satisfação dos referidos procedimentos.

6.3.7. Caso o candidato a instrutor de artigos perigosos faça alterações nas características do processo de credenciamento em seu decorrer, o processo poderá retornar a fases anteriores, dependendo da complexidade das alterações propostas, podendo até mesmo ser encerrado para a abertura de um novo processo de credenciamento.

6.3.8. O processo de credenciamento será encerrado e arquivado quando o solicitante, notificado por escrito e em tempo hábil, em qualquer uma das fases do processo, não cumprir as exigências formuladas pela ANAC no prazo de 30 (trinta) dias.

6.3.9. Caso a documentação, em qualquer uma das fases, seja verificada pela terceira vez sem que se logre êxito na sua aceitação, o processo será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo, e o candidato a instrutor de artigos perigosos será informado com parecer desfavorável.

6.3.10. Nos casos de arquivamento do processo, o candidato a instrutor de artigos perigosos poderá apresentar novamente toda a documentação necessária para abertura de um novo processo, se houver interesse.

6.3.11. Caso haja algum documento faltante ou informação incorreta ao longo do processo, o candidato a instrutor de artigos perigosos será informado por meio de FOP 124 e deverá responder por meio de FOP 125. Os modelos desses FOP estão disponíveis no site da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios)

6.4. Fase 1 – Envio e análise da documentação

6.4.1. O candidato a instrutor de artigos perigosos deverá encaminhar à ANAC, via peticionamento eletrônico, os seguintes documentos:

a) Formulário de requerimento para credenciamento de instrutor de artigos perigosos, conforme modelo disponível na página da ANAC, preenchido e assinado;

b) Cópia(s) ou dados de sua carteira de identidade e de seu CPF;

c) Em caso de candidato que não tenha ministrado cada uma das tarefas de artigos perigosos pelo menos 3 (três) vezes nos últimos 36 (trinta e seis) meses, cópia de um ou mais certificados válidos em treinamentos de artigos perigosos que comprovem a competência em cada uma das tarefas de artigos perigosos;

d) Em caso de candidato que já tenha sido instrutor de artigos perigosos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, cópia do relatório de todos os treinamentos ministrados nos últimos 36 (trinta e seis) meses de acordo com o estabelecido em G2.9.1 da IS n° 175-002; e

e) Certificado de treinamento em evento de capacitação voltado para formação de instrutores ou docentes.

6.4.2. Durante esta etapa, a critério da ANAC, poderá ser requerido ao candidato a instrutor de artigos perigosos o envio de evidências, tais como comprovações de matrícula, avaliações e listas de presença, arquivadas conforme o item G2.9.2 da IS n° 175-002.

6.4.3. Esta etapa é concluída com o envio de um correio eletrônico pela ANAC informando sobre o parecer favorável na análise da documentação ou com o arquivamento do processo conforme estabelecido nos itens 6.3.8 e 6.3.9.

6.5. Fase 2 – Avaliação teórica

6.5.1. O candidato a instrutor de artigos perigosos deverá solicitar, por meio do envio de correio eletrônico, sua inscrição para a realização de avaliação teórica.

6.5.2. O candidato a instrutor de artigos perigosos receberá a confirmação da data de realização da avaliação teórica por correio eletrônico.

6.5.3. A avaliação teórica será composta de uma prova com questões objetivas e/ou discursivas que avaliarão o conhecimento do candidato a instrutor de artigos perigosos em relação ao conteúdo completo dos seguintes documentos:

a) RBAC nº 175 e suas IS;

b) Anexo 6 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Operação de Aeronaves (limitado a normas, recomendações e anexos que possuam relação com o transporte aéreo de artigos perigosos);

c) Anexo 18 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea;

d) Anexo 19 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Gestão da Segurança Operacional;

e) Instruções Técnicas ou outro manual equivalente;

f) Doc 9481 da Organização de Aviação Civil Internacional – Guia de Resposta a Emergências para Incidentes Aeronáuticos Envolvendo Artigos Perigosos;

g) Doc 10102 da Organização de Aviação Civil Internacional – Guia para operações seguras envolvendo compartimentos de carga de aviões; e

h) Doc 10147 da Organização da Aviação Civil Internacional – Orientações sobre a Abordagem Baseada em Competências para o Treinamento e Avaliação sobre Artigos Perigosos.

6.5.4. Durante a avaliação teórica, o candidato poderá consultar qualquer um dos itens listados em 6.5.3. Os documentos de consulta deverão ser providenciados pelo próprio candidato.

6.5.5. Para ser considerado competente nesta etapa, a nota mínima para aprovação do candidato a instrutor de artigos perigosos na avaliação teórica corresponde a 80% de acerto das questões.

6.5.6. O resultado da avaliação teórica do candidato a instrutor de artigos perigosos será informado pela ANAC por correio eletrônico, seja ele satisfatório ou insatisfatório.

6.5.7. O candidato a instrutor de artigos perigosos que, na primeira avaliação, não tiver alcançado a nota mínima na avaliação teórica, mas tiver obtido aproveitamento igual ou superior a 70% e menor do que 80% das questões poderá realizar uma nova avaliação teórica, em data posterior.

6.5.8. O candidato a instrutor de artigos perigosos que não atingir 70% de acerto das questões na primeira avaliação ou 80% na segunda avaliação teórica será considerado reprovado e terá seu processo de credenciamento encerrado.

6.5.9. O candidato a instrutor de artigos perigosos que for considerado reprovado, nos termos do item 6.5.8 deverá comprovar a participação em um ou mais treinamentos de artigos perigosos que o torne competente em cada uma das tarefas de artigos perigosos e aguardar um período de 6 (seis) meses antes de pleitear novo processo de credenciamento.

6.5.10. Exceto em casos extraordinários (por exemplo, questões de saúde e calamidade pública), não será aceita a ausência bem como pedido de reagendamento para a atividade de avaliação teórica. O candidato a instrutor de artigos perigosos que faltar na data agendada para a avaliação e não encaminhar à ANAC, em até cinco dias úteis a partir da data agendada, justificativa acompanhada de documentos comprobatórios (por exemplo, atestado médico), terá a avaliação reprovada e o processo será encerrado e arquivado.

6.5.11. O candidato a instrutor de artigos perigosos que for considerado reprovado, nos termos do item 6.5.10 deverá aguardar um período de 3 (três) meses antes de pleitear novo processo de credenciamento.

6.5.12. O candidato a instrutor de artigos perigosos pode solicitar isenção da avaliação teórica caso já tenha sido aprovado em uma avaliação teórica de artigos perigosos junto à ANAC nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados desde a data de realização da avaliação teórica até a data de abertura do processo administrativo junto à ANAC.

6.5.13. Esta etapa é concluída com o envio de um correio eletrônico pela ANAC informando o resultado na avaliação teórica.

6.6. Fase 3 – Avaliação prática

6.6.1. A avaliação prática é composta de uma aula experimental com um ou mais avaliadores da ANAC na qual o candidato irá ministrar os conteúdos solicitados pelo(s) avaliador(es)

6.6.2. A modalidade de aula a ser examinada durante a avaliação prática será sempre equivalente a um treinamento inicial na(s) tarefa(s) de artigos perigosos solicitada(s) pelo candidato a instrutor de artigos perigosos.

6.6.3. A avaliação prática terá o intuito de credenciar o candidato a instrutor de artigos perigosos e verificar todos os aspectos descritos no processo.

6.6.4. As atividades realizadas durante a avaliação prática têm como foco a(s) tarefa(s) de artigos perigosos para a(s) qual(is) o candidato a instrutor de artigos perigosos solicitou seu credenciamento na Fase 1 do processo.

6.6.5. A avaliação prática será realizada à distância, por meio de plataforma informada pela ANAC previamente à data da avaliação.

6.6.6. O candidato a instrutor de artigos perigosos deve possuir meios de:

a) garantir a qualidade da conexão com a ANAC durante toda a avaliação; e

b) apresentar o conteúdo didático (exemplo: apresentação de slides) concomitantemente com interface audiovisual em tempo real de si próprio (exemplo: webcam).

6.6.7. Qualquer impedimento do candidato a instrutor de artigos perigosos em realizar a avaliação de acordo com as condições apontadas em 6.6.5 e 6.6.6 deve ser notificado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a atividade seja agendada na modalidade presencial, em uma das unidades da ANAC, a critério da Agência e mediante disponibilidade.

6.6.8. A participação de observadores durante a avaliação teórica poderá ser autorizada pela ANAC, mediante solicitação devidamente justificada do candidato a instrutor de artigos perigosos.

Nota: A manifestação de qualquer observador autorizado durante a realização da avaliação prática é terminantemente proibida, estando o candidato sujeito à reprovação.

6.6.9. Na avaliação prática, o candidato a instrutor de artigos perigosos deverá preparar e estar munido de todo o material que seria distribuído e disponibilizado aos alunos do treinamento e deverá ministrar as aulas e conteúdos solicitados pelos avaliadores, bem como responder aos questionamentos realizados.

Nota: isso inclui o(s) documento(s) (Instruções Técnicas, manual equivalente e/ou RBAC nº 175 e suas IS associadas) utilizado(s) durante o treinamento, em conformidade com o item G2.6 da IS nº 175-002.

6.6.10. O material mencionado em 6.6.9 deverá estar atualizado e de acordo com a regulamentação, ou manual equivalente reconhecido internacionalmente, vigente.

6.6.11. A avaliação do desempenho do candidato estará atrelada ao material didático apresentado.

6.6.12. O conteúdo deverá ser apresentado em ordem compatível com o material didático e o candidato deverá desenvolver todos os tópicos e conteúdos aplicáveis às tarefas de artigos perigosos para as quais ele pretende se credenciar.

6.6.13. A critério dos avaliadores e considerando o desempenho do candidato a instrutor de artigos perigosos, a avaliação poderá resultar no credenciamento para todas as tarefas de artigos perigosos solicitadas inicialmente, para apenas uma ou algumas delas, ou ainda no não credenciamento do candidato a instrutor de artigos perigosos.

6.6.14. O resultado da avaliação prática do candidato a instrutor de artigos perigosos, seja ele satisfatório ou insatisfatório, será informado pela ANAC por correio eletrônico.

6.6.15. O candidato a instrutor de artigos perigosos não aprovado na avaliação prática poderá realizar apenas uma nova avaliação, em data posterior.

6.6.16. Caso o resultado da segunda avaliação prática seja considerado insatisfatório, o candidato será considerado reprovado e terá seu processo de credenciamento encerrado e arquivado.

6.6.17. O candidato a instrutor de artigos perigosos que for considerado reprovado, nos termos do item 6.6.16 deverá aguardar um período de 3 (três) meses antes de pleitear novo processo de credenciamento.

6.6.18. Exceto em casos extraordinários (por exemplo, questões de saúde e calamidade pública), não será aceita a ausência bem como pedido de reagendamento para a atividade de avaliação prática. O candidato a instrutor de artigos perigosos que faltar na data agendada para a avaliação e não encaminhar à ANAC, em até cinco dias úteis a partir da data agendada, justificativa acompanhada de documentos comprobatórios (por exemplo, atestado médico), terá a avaliação reprovada e o processo será encerrado e arquivado.

6.6.19. O candidato a instrutor de artigos perigosos que for considerado reprovado, nos termos do item 6.6.18 deverá aguardar um período de 3 (três) meses antes de pleitear novo processo de credenciamento.

6.6.20. O candidato a instrutor de artigos perigosos pode solicitar isenção desta etapa caso já tenha sido aprovado em uma avaliação prática de artigos perigosos junto à ANAC nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados desde a data de realização da avaliação prática até a data de abertura do processo administrativo junto à ANAC.

6.6.21. O pedido de isenção mencionado em 6.6.20 será avaliado a critério da ANAC, apenas caso a avaliação prática tenha ocorrido para a(s) mesma(s) tarefa(s) de artigos perigosos para a(s) qual(is) foi solicitado o credenciamento.

6.6.22. Esta etapa é concluída com o recebimento de um correio eletrônico da ANAC informando o resultado na avaliação prática.

6.7. Fase 4 – Credenciamento

6.7.1. Sendo considerada satisfatória a fase de avaliações, será emitido o Certificado de Instrutor de Artigos Perigosos.

6.7.2. O Certificado de Instrutor de Artigos Perigosos indicará todas as tarefas de artigos perigosos para as quais o instrutor está habilitado a ministrar treinamentos iniciais e recorrentes.

6.7.3. Caso um instrutor de artigos perigosos deseje ministrar tarefas de artigos perigosos que não constem no seu Certificado de Instrutor de Artigos Perigosos, ele deverá realizar um novo processo de credenciamento.

6.8. Validade e Renovação do Credenciamento

6.8.1. A validade do Certificado de Instrutor de Artigos Perigosos será igual a 36 (trinta e seis) meses a contar da data de aprovação na sua avaliação teórica mais recente.

6.8.2. Os pedidos de renovação de credenciamento deverão seguir todas as etapas do processo definidas nesta IS.

6.8.3. Os pedidos de renovação de credenciamento de instrutor de artigos perigosos deverão ser protocolados na ANAC com antecedência mínima de 6 (seis) meses para que se garanta que a renovação será processada antes do vencimento do Certificado de Instrutor de Artigos Perigosos vigente.

6.8.4. Para que a ANAC processe os pedidos renovação de credenciamento de instrutor de artigos perigosos dentro do prazo estipulado em 6.8.3 cabe ao interessado responder satisfatoriamente a todas as iterações do processo de renovação dentro dos prazos estipulados.

6.8.5. Ao enquadrar-se no item 6.6.20, solicitando isenção da avaliação teórica, o instrutor de artigos perigosos renuncia à oportunidade de renovar a data de validade de seu Certificado de Instrutor de Artigos Perigosos, que permanece, portanto, com sua validade original.

6.9. Revogação e providências administrativas

6.9.1. A ANAC poderá suspender ou revogar o credenciamento de um instrutor de artigos perigosos quando não forem mantidas as condições conforme constam no respectivo processo ou quando não forem observados os itens dispostos no RBAC nº 175 ou em suas IS.

6.9.2. Caso o instrutor de artigos perigosos que atue em discordância com os requisitos no que diz respeito ao item 6.9.1 possua vínculo com alguma organização ou pessoa jurídica, nos termos descritos em 6.1.7, aplicar-se-á o princípio da corresponsabilidade. Nesse caso, a ANAC poderá aplicar providências administrativas para ambos, nos termos do RBAC nº 175 e em consonância com a Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.

6.9.3. As avaliações teóricas ou práticas realizadas por um instrutor de artigos perigosos já credenciado anteriormente que tiverem resultado negativo poderão, a critério da ANAC, acarretar a revogação do credenciamento do instrutor de artigos perigosos.

6.9.4. O instrutor de artigos perigosos que tiver seu credenciamento revogado nos termos dos itens 6.9.2 ou 6.9.3 deverá passar novamente pelo processo completo de credenciamento. Nesse caso, o profissional deverá comprovar a participação em um ou mais treinamentos de artigos perigosos que o torne competente em cada uma das tarefas de artigos perigosos e aguardar um período de 6 (seis) meses antes de iniciar novo pleito.

6.9.5. O instrutor de artigos perigosos que não atender aos critérios dispostos nesta IS não poderá ministrar treinamentos de artigos perigosos e terá seu credenciamento suspenso, até que todas as exigências sejam atendidas.

7. APÊNDICES

Apêndice A – Controle de alterações

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Durante o período de transição definido para a apresentação e aprovação dos PTAP atualizados para o modelo de treinamento e avaliação baseados em competências, o instrutor de artigos perigosos permanecerá com seu certificado anterior, emitido por categorias, válido temporariamente, de forma a permitir que ele possa atender a programas de treinamento que ainda não tenham sido ajustados ao novo modelo.

8.2. Após o período de transição, ficam revogados todos os certificados que tenham sido emitidos mediante processo definido pela IS n° 175-013 Revisão A.

8.3. Para efeitos do processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos descrito nesta IS, será aceito, até 31 de março de 2025, certificado de treinamento na extinta Categoria 6 como parte da documentação que forma o processo de certificação, desde que este esteja válido.

8.4. Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

 

APÊNDICE A - CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO C

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

6.6.9 Nota

Item incluído.

8.1 a 8.4

Itens excluídos. Os itens seguintes foram renumerados.

8.1 a 8.3 (Antigos 8.5 a 8.7)

Alterados.