conteúdo
publicado 26/03/2024 12h43, última modificação 27/03/2024 14h25

SEI/ANAC - 9843027 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 175-003

Revisão E

Aprovado por:

Portaria nº 14.170/SPO, de 22 de março de 2024

Assunto:

Instruções para preenchimento completo e adequado do Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – MDF-e e do Documento Eletrônico de Transporte – DT-e

Origem: SPO

Data de emissão:

27.03.2024

Data de vigência:

01.04.2024

1. OBJETIVO

 Estabelecer critérios para o preenchimento completo e adequado do Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – MDF-e e do Documento Eletrônico de Transporte – DT-e.

2. REVOGAÇÃO

 Esta IS revoga a IS nº 175-003, Revisão D.

3. FUNDAMENTOS E REFERÊNCIAS

3.1.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.1.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.1.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.1.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.1.5 Esta IS também fundamenta-se no RBAC nº 175 e referencia-se nos seguintes documentos:

3.1.6 Anexo 18 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – The Safe Transport of Dangerous Goods by Air;

3.1.7 Doc 9284 da OACI: Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea – Technical Instructions for Safe Transport of Dangerous Goods by Air;

3.1.8 Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico;

3.1.9 Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e;

3.1.10 Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – do Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e; e

3.1.11 Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – MDF-e.

4. DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas nos RBAC nº 01 e 175, na IS nº 175-001 e as seguintes definições:

4.1 Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e: documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar a prestação do serviço de transporte aéreo doméstico, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do operador aéreo e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.

4.2 Contrato de transporte aéreo de carga: segundo o CBA, é o ato que obriga o empresário a transportar carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.

4.3 Destinatário: qualquer pessoa, organização ou governo que seja intitulado a receber uma remessa, conforme informado na nota fiscal ou no CT-e.

4.4 Documento Eletrônico de Transporte – DT-e: plataforma tecnológica digital que permitirá unificar os documentos e as informações de obrigações administrativas exigidas em operações de transporte de carga.

4.5 Embarcador: pessoa física ou pessoa jurídica que, por conta própria ou de outrem, mediante a celebração do contrato de transporte aéreo, entrega ao operador aéreo a carga para seu transporte. No caso desta IS, o embarcador é o remetente e/ou o tomador. Quando houver redespacho, subcontratação ou transporte multimodal de cargas, entretanto, o embarcador é o expedidor somente se não houver indicação do remetente ou do tomador descrito no CT-e. O embarcador é responsável pela exatidão das informações e declarações constantes no CT-e.

4.6 Emitente: o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

4.7 Manifesto de carga: o documento operacional, emitido pelo operador aéreo, que resume de forma detalhada todos os conhecimentos aéreos para um voo específico em uma determinada aeronave. O manifesto de carga internacional é disposto pelo Anexo 9 da Convenção de Aviação Civil Internacional.

4.8 Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – MDF-e: o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte.

4.9 Recebedor: aquele que deve receber a carga do operador aéreo.

4.10 Remetente: a pessoa física ou a pessoa jurídica que promove a saída inicial da carga conforme informado na nota fiscal ou no CT-e.

4.11 Tomador: a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

5. DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Introdução

5.1.1 Esta IS estabelece o CT-e, o MDF-e e o DT-e adotados pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – a serem utilizados no transporte aéreo doméstico de cargas definindo as diretrizes para o seu preenchimento.

5.1.2 A ANAC padroniza e torna compulsória a utilização do CT-e e do MDF-e, instituídos nesta IS, com a finalidade de evitar contratempos decorrentes de deficiências de dados e de informações necessários ao acompanhamento dos bens transportados, bem como ao controle e à fiscalização pela Agência.

5.1.3 Deve ser dada especial atenção ao preenchimento completo e adequado dos documentos, uma vez que os dados ali constantes são partes essenciais no contexto do embarque, trânsito e desembarque da carga.

5.1.4 As disposições constantes nesta IS estão limitadas às informações de competência da ANAC. Informações solicitadas por outros Órgãos e/ou Entidades da Administração Pública devem constar no CT-e, no MDF-e ou no DT-e, de acordo com regulamentação específica daqueles Órgãos e/ou Entidades.

5.2 Do Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e

5.2.1 O CT-e foi desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados – SEFAZ –, pela Receita Federal do Brasil, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA –, pelos representantes das transportadoras e pelas Agências Reguladoras do segmento de transporte, dentre elas a ANAC.

5.2.2 O CT-e do modo aéreo substituiu o modelo de conhecimento aéreo doméstico tradicionalmente emitido em papel, aumentando a confiança, controle e fiscalização do transporte aéreo de carga, especialmente no transporte aéreo de artigos perigosos.

5.2.3 O CT-e é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar a prestação do serviço de transporte aéreo doméstico, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do operador aéreo e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.

5.2.4 A ANAC adota o modelo eletrônico e padronizado do CT-e do modo aéreo como documento legal que evidencia o contrato de transporte aéreo doméstico de acordo com o CBA.

5.2.5 Conforme determina o CBA e para fins das atribuições da ANAC, o CT-e deve ser emitido pelos operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 135 ou por outros operadores aéreos que transportem carga, mala postal ou encomenda, mediante pagamento, por meio de aeronave.

5.2.6 Conforme determina o parágrafo 175.263(a) do RBAC nº 175, o conhecimento aéreo, tratado nesta IS como CT-e, deve ser emitido em todo transporte de company material – COMAT ou aircraft on ground – AOG – que seja classificado como artigo perigoso.

5.2.7 De acordo com suas atribuições legais, outros Órgãos da Administração Pública podem determinar ou permitir que outras empresas, reguladas ou não pela ANAC, emitam o CT-e para o modo aéreo. Esse documento, por sua vez, não é regido por esta IS e será preenchido conforme regulamento do Órgão que determinou ou permitiu a sua emissão.

5.2.8 O operador aéreo deve emitir o CT-e de acordo com o disposto nesta IS e no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – do CT-e, publicado pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT – e disponível no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.

5.2.9 O operador aéreo deve emitir o CT-e com base nas informações apresentadas pelo embarcador presentes em todos documentos que acompanham a carga, principalmente nas notas fiscais e nos documentos relacionados às cargas especiais.

5.2.10 A emissão do CT-e para o modo aéreo baseada apenas no CT-e anterior ao modo aéreo pode gerar ausência de informações obrigatórias, acarretando riscos à segurança do voo.

5.2.11 Por decisão e responsabilidade do operador aéreo, o embarcador poderá informar eletronicamente os dados referentes à carga e ao transporte para que o operador aéreo emita o CT-e. O operador aéreo deverá, nesse caso, prover ao embarcador todas as ferramentas necessárias.

5.2.12 É de responsabilidade do operador aéreo verificar se os dados informados eletronicamente pelo embarcador estão de acordo com os demais documentos que acompanham a carga antes da emissão do CT-e.

5.2.13 É de responsabilidade do operador aéreo verificar se os dados informados eletronicamente pelo embarcador estão completos conforme determina esta IS, antes da emissão do CT-e.

5.2.14 O embarcador deve obedecer aos demais regulamentos aplicáveis ao transporte e observar, em especial, as regras relativas ao transporte aéreo de artigos perigosos.

5.2.15 Para acobertar a prestação de serviço de transporte aéreo doméstico pode ser impressa uma representação gráfica simplificada do CT-e, intitulada Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE –, em papel comum conforme determina o MOC do CT-e.

5.2.16 O DACTE poderá também ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC do CT-e, desde que tenha sido emitido o MDF-e de acordo com os itens 5.4 e 5.5 desta IS.

5.2.17 Caso o operador aéreo opte por não imprimir o DACTE nos termos do item 5.2.16, este deverá garantir que haja rastreabilidade entre cada volume ou sobreembalagem e os seus respectivos CT-e e DACTE do modal aéreo. Isso pode ser realizado por diversos meios, como, por exemplo:

a) o uso de marcação legível em cada volume contendo a chave de acesso do CT-e;

b) o uso de marcação legível em cada volume contendo o número operacional do conhecimento aéreo; ou

c) o uso de marcação legível em cada volume contendo código de barras ou código QR que permita o acesso ao CT-e.

Nota: a lista acima não é exaustiva. Cabe ao operador aéreo apresentar os procedimentos de marcação em seu MAP ou MGO, conforme aplicável, de acordo com as instruções da IS nº 175-006.

5.2.18 No caso descrito em 5.2.16 e 5.2.17, o operador aéreo deverá ser capaz de prover a informação em tempo hábil, caso solicitado pela ANAC.

5.2.19 O DACTE não é o CT-e, nem o substitui, servindo apenas como instrumento auxiliar para o transporte da carga e para a consulta do CT-e por meio da chave de acesso numérica ali impressa. Permite ao detentor do documento confirmar a efetiva existência do CT-e, por meio dos sítios das SEFAZ autorizadoras ou Receita Federal do Brasil, além de visualizar algumas informações importantes para o modo aéreo.

5.2.20 A informação preenchida no DACTE deve ser um retrato fiel da informação que consta no CT-e, de modo que, ao observar-se um mesmo campo no CT-e e em seu DACTE, o conteúdo deverá ser idêntico.

5.2.21 Caso se verifique algum erro de preenchimento na emissão do CT-e, ele deverá ser corrigido de acordo com o disposto no MOC do CT-e.

5.2.22 O CT-e e o DACTE devem estar à disposição da ANAC sempre que solicitados.

5.3 Do preenchimento do CT-e

5.3.1 As informações para preenchimento presentes no MOC do CT-e são oriundas das necessidades de diversos Órgãos Públicos em conjunto com os operadores aéreos.

5.3.2 Para fins de fiscalização e controle da ANAC, seguem abaixo os grupos de informações que devem ser preenchidos corretamente e de forma completa, conforme orientação do MOC do CT-e e do disposto nesta IS:

a) versão do leiaute;

b) identificador da tag (campo) a ser assinada;

c) identificação do CT-e, exceto: Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP; identificador do processo de emissão do CT-e; versão do processo de emissão; código do município de envio do CT-e (de onde o documento foi transmitido); nome do município de envio do CT-e (de onde o documento foi transmitido); e sigla da UF de envio do CT-e (de onde o documento foi transmitido);

d) dados complementares do CT-e para fins operacionais ou comerciais;

e) identificação do emitente do CT-e, o qual deverá ser o operador aéreo;

f) informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e, exceto as seguintes informações das notas fiscais: valor da base de cálculo do ICMS; valor total do ICMS; valor da base de cálculo do ICMS ST, valor total do ICMS ST; CFOP predominante; e PIN SUFRAMA;

g) informações do expedidor da carga;

h) informações do recebedor da carga;

i) informações do destinatário do CT-e, exceto: inscrição na SUFRAMA;

j) valores da prestação de serviço;

k) grupo de informações do CT-e normal e substituto, exceto: informações dos veículos transportados;

l) detalhamento do CT-e complementado, exceto: informações relativas aos impostos complementados;

m) detalhamento do CT-e do tipo anulação de valores; e

n) informações do aéreo.

5.3.3 As informações dispostas no item 5.3.2 referem-se apenas ao conteúdo de atribuição legal da ANAC. As informações não contempladas nesse item devem ser preenchidas de acordo com o MOC do CT-e e o disposto nos regulamentos dos Órgãos Públicos competentes.

5.3.4 Nos itens seguintes, encontram-se os critérios gerais para o preenchimento de forma completa e adequada do CT-e. Ressalta-se que não é objetivo desta IS explicar o preenchimento de cada campo do CT-e, visto que isso já é detalhado no MOC do CT-e. Os termos que se encontram entre aspas representam o nome exato do campo de acordo com o MOC do CT-e.

5.3.5 Na “identificação do CT-e”, deve-se indicar no campo “modal” que o CT-e é do modo aéreo.

5.3.6 Ainda na “identificação do CT-e”, deve-se informar se o recebedor retirará a carga no aeroporto no campo “indicador se o recebedor retira no aeroporto, filial, porto ou estação de destino?”, podendo indicar os dados de quem irá retirar ou o local onde será entregue no campo “detalhes do retira”.

5.3.7 As informações do emitente, do remetente, do expedidor, do recebedor, do destinatário e do tomador, quando aplicáveis, devem estar o mais completas possíveis, incluindo: o CNPJ e a razão social ou o CPF e o nome; o endereço completo; o telefone e o e-mail para contato.

5.3.8 As informações referentes à “previsão do fluxo da carga”, que se encontram no grupo “dados complementares do CT-e para fins operacionais ou comerciais”, são de preenchimento obrigatório. Para indicar o aeroporto de origem, de passagem e de destino, deve-se preencher da seguinte forma:

a) completar com a sigla de três dígitos da International Air Transport Association – IATA;

b) quando não existir a sigla IATA, deve-se completar com a sigla de quatro dígitos da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI;

c) não existindo as siglas IATA ou OACI, o operador aéreo deve preencher com ZZZZ e indicar o local exato no campo “observações gerais”; e

d) não se deve escrever o nome do aeroporto por extenso.

5.3.9 Os campos relacionados à “entrega sem data definida”, que também se encontram no grupo “Dados complementares do CT-e para fins operacionais ou comerciais”, são de preenchimento proibido para o modo aéreo.

5.3.10 Os campos relacionados ao grupo “valores da prestação de serviço” devem conter a maior quantidade de informações possíveis.

5.3.11 O “produto predominante” do CT-e, que consta no “grupo de informações do CT-e normal e substituto”, deve ser, sempre que possível, o mesmo descrito na nota fiscal, representando exatamente o que está sendo transportado.

a) Deve-se sempre ter como objetivo descrever o conteúdo da carga transportada, por isso nomes genéricos não podem ser utilizados.

b) Ressalta-se que não há necessidade de especificar marca dos produtos ou mesmo produtos similares, por exemplo: uma nota fiscal que tenha sapatos, sandálias e tênis, o produto predominante pode ser considerado como calçado; o transporte de panfletos, etiquetas e impressões, pode ser considerado como documentos.

c) Sempre que houver algum produto transportado que possa gerar algum risco para a operação da aeronave ele deve ser considerado como produto predominante e deve ser devidamente especificado. Havendo carga que contenha artigo perigoso, carga perecível, animal vivo, carga de valor ou restos mortais, esses deverão sempre ser considerados como o produto predominante do CT-e.

d) Quando houver consolidação de carga, não houver nota fiscal, não houver declaração de conteúdo ou não for possível determinar um produto predominante, deve-se colocar o seguinte texto no campo “produto predominante”: especificado no campo observação. Nesse caso, obrigatoriamente, deve constar, no campo “observações gerais”, a descrição sucinta, porém precisa, da carga.

e) Quando se tratar de transporte de material do próprio operador aéreo, seja COMAT ou AOG, também conhecido como carga própria, deve-se descrever o produto transportado no campo “produto predominante”. Não são aceitos os termos COMAT, manutenção, AOG, material aeronáutico ou qualquer outro termo que não seja a descrição do conteúdo. Quando se tratar de material de manutenção de aeronave, além do termo correto no campo “produto predominante”, deve-se indicar o Part Number – PN –, no campo “observações gerais”, seguido do nome completo do produto.

f) Independentemente do que esteja escrito no documento originário – minuta de transporte ou outro CT-e –, cabe ao operador aéreo verificar o conteúdo do produto na nota fiscal e nos outros documentos entregues pelo embarcador junto à carga.

g) Se suspeitar de conter artigo perigoso em algum volume, com o objetivo de prevenir a falsa declaração de conteúdo, o funcionário responsável pela aceitação da carga deve solicitar ao embarcador a confirmação deste conteúdo, esclarecendo ser ele, o embarcador, o responsável pela exatidão das informações e declarações constantes no CT-e.

5.3.12 O campo “outras características da carga”, presente no “grupo de informações do CT-e normal e substituto”, caso haja transporte de artigos perigosos na remessa, deve ser preenchido apenas com os dizeres “Artigo Perigoso”. Caso não haja artigos perigosos na remessa, podem-se informar nomes genéricos, como por exemplo: COMAT; carga consolidada; partes e peças; perecível; material de escritório; medicamentos; produto farmacêutico; AOG; carga refrigerada; material para exame; produto industrializado; material de consumo; peças de automóveis etc.

5.3.13 Ainda no “grupo de informações do CT-e normal e substituto”, os campos referentes ao grupo “informações de quantidades da carga do CT-e” devem ser preenchidos conforme o disposto abaixo:

a) o peso bruto é de preenchimento obrigatório e deve sempre estar em quilogramas;

b) o peso cubado não é de preenchimento obrigatório, mas quando informado deve sempre estar em quilogramas. O peso cubado representa o equivalente em quilos de um determinado espaço ocupado por um volume. Para o cálculo, deve-se seguir a seguinte equação:

c) a quantidade de volumes é de preenchimento obrigatório e deve sempre estar em unidades; e

d) a cubagem pode ser preenchida quando não for possível indicar as dimensões do volume e deve sempre estar em metros cúbicos.

5.3.14 Quando o transporte ocorrer por meio de contêineres ou dispositivos de carga unitizada (unit load device – ULD), deve-se indicar a sua referência nos campos “informações das unidades de carga (containeres/ULD/outros)” que se encontra no “grupo de informações do CT-e normal e substituto”. Quando não for possível definir se a carga será transportada por meio de contêineres ou ULD no momento de emissão do CT-e, esse campo não deverá ser preenchido.

5.3.15 Deve-se preencher o grupo “informações do modal” no “grupo de informações do CT-e normal e substituto” de forma completa e atualizada para o modo aéreo.

5.3.16 A ANAC, por suas atribuições dispostas na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, deve ter acesso a qualquer CT-e emitido para o modo aéreo. Portanto, no campo “CNPJ do autorizado”, do grupo “Autorizados para download do XML do DF-e” deverá ser inserido o CNPJ da ANAC: 07.947.821/0001-89, preenchido conforme orientado no MOC do CT-e.

5.3.17 Considerar-se-á o não preenchimento do campo mencionado em 5.3.16 como recusa de exibição de documento, nos termos da Resolução nº 472 de 6 de junho de 2018, Anexo I, código RFL, Anexo II, código RFL ou Anexo II, código REL (ou equivalentes em norma que vier a substituí-la), conforme aplicável.

5.3.18 Assim como para todos os outros modos de transporte, há um grupo de informações específico de preenchimento do CT-e para o modo aéreo. Nos itens abaixo, encontram-se as instruções para o seu preenchimento adequado e de forma completa.

5.3.19 O “número da minuta” é para se preencher com o documento que precede o CT-e (espécie de pedido de serviço). Esse campo não é de preenchimento obrigatório.

5.3.20 O “número operacional do conhecimento aéreo” representa o número de controle comumente utilizado pelo conhecimento aéreo composto por uma sequência numérica de onze dígitos. Os três primeiros dígitos representam um código que os operadores aéreos associados à IATA possuem. Em seguida um número de série de sete dígitos determinados pelo operador aéreo. Para finalizar, um dígito verificador, que é um sistema de módulo sete imponderado o qual divide o número de série do conhecimento aéreo por sete e usa o resto como dígito de verificação.

a) O CT-e possui um número próprio de controle que não é o disposto neste item, portanto, operadores aéreos que somente utilizam esse número, não precisam preencher este campo.

b) Operadores aéreos que utilizam o padrão de numeração do conhecimento aéreo composto de onze dígitos devem, obrigatoriamente, preencher esse campo. O preenchimento eletrônico deve ser apenas com números, sem espaços ou símbolos. Para a visualização no DACTE, entretanto, deve-se separar com hífen o código de três dígitos do operador aéreo e a numeração sequencial. Essa última, por sua vez, deve ser representada no DACTE com um espaço entre os quatro primeiros dígitos e os três últimos acrescidos do dígito verificador.

c) Não são permitidos truncamentos do número operacional do conhecimento aéreo, ou seja, o número inserido no sistema deve conter apenas os 11 dígitos, de maneira que todos esses dígitos sejam incluídos no CT-e.

5.3.21 A “data prevista da entrega” é um campo de preenchimento obrigatório, conforme disposto no CBA.

5.3.22 O grupo de informações referentes à “natureza da carga” possui dois campos. A “dimensão” é o primeiro campo e deve ser preenchido quando for necessário. As dimensões permitem avaliar a acessibilidade dos volumes pelas portas dos compartimentos de carga das aeronaves, facilitar seu manuseio e sua acomodação em posição ideal às características do conteúdo transportado. A unidade é padronizada em centímetros e deve ser preenchido da seguinte forma: ComprimentoxLarguraxAltura, evitando colocar espaço entre as medidas e o x. Exemplos: 42x35x15; 1045x500x250.

5.3.23 O segundo campo do grupo de informações referentes à “natureza da carga” refere-se às “informações de manuseio”. Deve ser preenchido sempre que houver a necessidade de constar no CT-e alguma informação operacional ou solicitada por regulamento ou procedimento específico. Esse campo deve conter quantas informações forem necessárias. Cada numeral significa o seguinte:

a) 1 – certificado do expedidor para embarque de animal vivo;

b) 2 – artigo perigoso conforme declaração do expedidor anexa;

c) 3 – somente em aeronave de carga;

d) 4 – artigo perigoso – declaração do expedidor não requerida;

e) 5 – artigo perigoso em quantidade excetuada;

f) 6 – gelo seco para refrigeração. Nesse caso, deve-se especificar no campo observações a quantidade transportada em quilos;

g) 7 – não restrito. Nesse caso, deve-se especificar a Provisão Especial no campo observações;

h) 8 – artigo perigoso em carga consolidada. Nesse caso, deve-se especificar a quantidade no campo observações;

i) 9 – autorização da autoridade governamental anexa. Nesse caso, deve-se especificar no campo observações;

j) 10 – baterias de íons de lítio em conformidade com a Seção II da PI965 – CAO;

k) 11 – baterias de íons de lítio em conformidade com a Seção II da PI966;

l) 12 – baterias de íons de lítio em conformidade com a Seção II da PI967;

m) 13 – baterias de metal lítio em conformidade com a Seção II da PI968 — CAO;

n) 14 – baterias de metal lítio em conformidade com a Seção II da PI969;

o) 15 – baterias de metal lítio em conformidade com a Seção II da PI970; ou

p) 99 – outro. Nesse caso, deve-se especificar no campo observações.

5.3.24 O preenchimento do campo descrito em 5.3.23 ocorre de forma numérica no CT-e; entretanto, o DACTE deve ser impresso com o texto completo. O texto completo deve estar disposto no campo observações ou outro local adequado de acordo com a necessidade do operador aéreo.

5.3.25 O grupo de “informações de tarifa” é composto por três campos. O primeiro é para referenciar qual é a “classe” da tarifa, a qual deve ser prenchida da seguinte forma:

a) M para tarifa mínima. Corresponde ao valor mínimo a ser cobrado para a expedição de uma carga, independentemente do volume ou do peso;

b) G para tarifa geral. Aplicada sempre com base no peso, em quilos, da mercadoria quando não houver uma tarifa específica e quando não se aplicar a tarifa mínima; e

c) E para tarifa específica.

5.3.26 O segundo campo do grupo de “informações de tarifa” refere-se ao código da tarifa. Quando se tratar de tarifa específica, deve-se indicar o respectivo código numérico.

5.3.27 O terceiro e último campo do grupo de “informações de tarifa” refere-se ao “valor da tarifa”. Nesse caso, deve-se colocar o valor aplicado a ela. Ressalta-se que esse campo não é o valor total do frete, ele representa o valor da tarifa aplicada, que pode, por sua vez, coincidir com o valor total do frete cobrado. Deve ser preenchida da seguinte forma:

a) informar o valor total quando se tratar de um valor fixo cobrado; e

b) informar o valor por quilo quando se tratar de um valor cobrado por quilo.

5.3.28 O grupo “preenchido quando for transporte de produtos classificados pela ONU como perigosos” deve obrigatoriamente ser preenchido quando houver o transporte de artigos perigosos pelo modo aéreo conforme o disposto abaixo. Deve ser de acordo com a Tabela C-1 da IS nº 175-001. Ressalta-se que esse preenchimento não desobriga a emissão dos demais documentos de transporte de artigos perigosos exigidos pelo RBAC nº 175 e pela IS nº 175-001.

a) O campo “Número ONU/UN” é de preenchimento obrigatório com o número das Organizações das Nações Unidas – UN – ou o número de identificação provisório – ID – de quatro dígitos.

b) O campo “Quantidade total de volumes contendo artigos perigosos” é de preenchimento obrigatório e deve indicar o número de volumes de artigos perigosos, ou seja, cada embalagem devidamente marcada e etiquetada (por ex.: número de caixas, de tambores, de bombonas, dentre outros). Esse campo não deve ser preenchido com o número de ULD, páletes ou contêineres.

c) O campo “Quantidade total de artigos perigosos”, presente no grupo “Grupo de informações das quantidades totais de artigos perigosos”, deve indicar a quantidade total do artigo perigoso, tendo como base a unidade referenciada na Tabela C-1 da IS nº 175-001, por exemplo: litros; quilogramas; quilograma bruto etc. O preenchimento não deve, entretanto, incluir a unidade de medida. No caso de transporte de material radioativo, deve-se indicar o somatório dos Índices de Transporte (TI). Não é necessário indicar a quantidade do artigo perigoso por volume.

d) O campo “Unidade de medida”, presente no grupo “Grupo de informações das quantidades totais de artigos perigosos”, deve indicar a unidade de medida utilizada no campo “Quantidade total de artigos perigosos”. O preenchimento do CT-e ocorre de forma numérica. Cada numeral significa o seguinte: 1 – KG; 2 – KG G (quilograma bruto); 3 – LITROS; 4 – TI (índice de transporte para radioativos); 5- Unidades (apenas para artigos perigosos medidos em unidades que não se enquadram nos itens acima. Exemplo: baterias, celulares, equipamentos, veículos, dentre outros).

5.4 Do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – MDF-e

5.4.1 O MDF-e foi desenvolvido, de forma integrada, pelas SEFAZ dos Estados, pela Receita Federal do Brasil, pela SUFRAMA, pelos representantes das transportadoras e pelas Agências Reguladoras do segmento de transporte, dentre elas a ANAC.

5.4.2 O MDF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

5.4.3 A ANAC adota o modelo eletrônico e padronizado do MDF-e do modo aéreo como documento operacional que substitui o modelo de manifesto de carga doméstico tradicionalmente emitido em papel.

5.4.4 O MDF-e deve ser emitido pelos operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 135 quando necessário.

5.4.5 O operador aéreo deve emitir o MDF-e de acordo com o disposto nesta IS e no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – do MDF-e, publicado pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT – no site https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe.

5.4.6 Para acompanhar o transporte das mercadorias, pode ser impresso o Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico – DAMDFE – de acordo com o definido nesta IS e no MOC do MDF-e.

5.4.7 O DAMDFE é uma representação gráfica resumida do MDF-e, impressa em papel comum, para acompanhar o transporte da carga, permitindo o acesso ao arquivo do MDF-e pela fiscalização além de visualizar algumas informações importantes para a operação do modo aéreo.

5.4.8 O MDF-e e o DAMDFE devem estar à disposição da ANAC sempre que solicitados.

5.5 Do preenchimento do MDF-e

5.5.1 Para fins de fiscalização e controle da ANAC, todas as informações do MDF-e devem ser preenchidas corretamente e de forma completa, conforme orientação do MOC do MDF-e e o disposto nesta IS.

5.5.2 Nos itens seguintes, encontram-se os critérios gerais para o preenchimento de forma completa e adequada do MDF-e. Ressalta-se que não é objetivo desta IS explicar o preenchimento de cada campo do MDF-e, visto que isso já é detalhado no MOC do MDF-e. Os termos que se encontram entre aspas representam o nome exato do campo de acordo com o MOC do MDF-e.

5.5.3 O preenchimento dos campos da estrutura genérica do MDF-e deve obedecer o disposto no MOC do MDF-e e o disposto no item 5.5.4.

5.5.4 O campo “Informações complementares de interesse do contribuinte” deve apresentar o conteúdo necessário para a operação do voo com vistas a substituir o manifesto de carga para o transporte doméstico. Dessa forma, deve constar obrigatoriamente o seguinte:

a) o número de cada CT-e ou o número operacional do conhecimento aéreo;

b) a quantidade de volumes relacionada a cada CT-e referenciado;

c) a natureza da carga relacionada a cada CT-e referenciado. Nesse caso, deve-se preencher com o produto predominante e a informação relacionada ao código da carga especial que constam no CT-e. Se houver necessidade operacional, deve-se acrescentar a informação do campo do CT-e que dispõe sobre outras características da carga; e

d) quaisquer informações que o operador aéreo considere necessárias para a operação do voo relacionadas a cada CT-e referenciado.

5.5.5 A ANAC, por suas atribuições dispostas na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, deve ter acesso a qualquer MDF-e emitido para o modo aéreo. Portanto, no campo “CNPJ do autorizado”, do grupo “Autorizados para download do XML do DF-e” deverá ser inserido o CNPJ da ANAC: 07.947.821/0001-89, preenchido conforme orientado no MOC do MDF-e.

5.5.6 Considerar-se-á o não preenchimento do campo mencionado em 5.5.5 como recusa de exibição de documento, nos termos da Resolução nº 472 de 6 de junho de 2018, Anexo I, código RFL, Anexo II, código RFL ou Anexo II, código REL (ou equivalentes em norma que vier a substituí-la), conforme aplicável.

5.5.7 Assim como para todos os outros modos de transporte, há um grupo de informações específico de preenchimento do MDF-e para o modo aéreo. Nos itens 5.5.8 a 5.5.11, encontram-se as instruções para o seu preenchimento adequado e de forma completa.

5.5.8 Deve-se incluir a marca de nacionalidade e matrícula da aeronave.

5.5.9 Deve-se indicar o número do voo da seguinte forma:

a) para voos que possuem numeração, utilizar o formato AB1234 sem espaço, sendo AB a designação da empresa e 1234 o número do voo; e

b) quando o voo não for numerado, colocar as marcas de nacionalidade e matrícula, sem hífen.

5.5.10 As informações referentes ao “Aeródromo de embarque” e ao “Aeródromo de destino” são de preenchimento obrigatório.

a) Deve-se, prioritariamente, colocar o código de três dígitos da IATA.

b) Quando não existir esse código, utilizar a sigla de quatro dígitos da OACI.

c) Não se deve escrever o nome do aeroporto por extenso.

5.5.11 A “Data do voo” deve indicar o dia da decolagem da aeronave no aeródromo de origem.

5.5.12 O MDF-e deve ser emitido em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão. Observando-se tal instrução, recomenda-se que o MDF-e seja emitido com a maior antecedência possível e em momento anterior ao primeiro pouso da aeronave.

5.6 Do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e

5.6.1 O Decreto nº 11.313, de 28 de dezembro de 2022, regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

5.6.2 O DT-e encontra-se em processo de discussão. Suas regras de preenchimento e exceções previstas estarão disponíveis nesta IS quando estabelecido o prazo de obrigatoriedade para o transporte de carga pelo modo aéreo.

6. APÊNDICES

Apêndice A – Lista de reduções

Apêndice B – Controle de alterações

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

A1. SIGLAS

a) AOG – Aeronave no Chão (Aircraft on Ground)

b) CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica

c) CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

d) COMAT – Material do operador aéreo (Company Material)

e) CPF – Cadastro de Pessoa Física

f) CT-e – Conhecimento de Transporte eletrônico

g) DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico

h) DAMDFE – Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico

i) ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais

j) IATA – Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (International Air Transport Association)

k) IS – Instrução Suplementar

l) MDF-e – Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico

m) MOC – Manual de Orientações do Contribuinte

n) OACI – Organização da Aviação Civil Internacional

o) ONU – Organização das Nações Unidas (UN – United Nations)

p) PN – Número da Parte (Part Number)

q) RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

r) SEFAZ – Secretaria da Fazenda

s) SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus

t) ULD – Dispositivo de Carga Unitizada (Unit Load Device)

 

APÊNDICE B – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO E

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

3.5.6

Removida a referência ao MOC do DACTE. Renumerado o item seguinte.

4.4

Item incluído. Itens seguintes foram renumerados.

5.1.1

Item alterado.

5.1.4

Item alterado.

5.2.8 e 5.2.15

Removidas as referências ao MOC do DACTE.

5.2.16 a 5.2.18

Itens incluídos. Itens seguintes foram renumerados

5.3.1

Item alterado.

5.3.2 e 5.3.3

Removidas as referências ao MOC do DACTE.

5.3.4

Item alterado.

5.3.16

Item alterado.

5.3.17

Item alterado.

5.4.6

Item alterado.

5.5.2

Item alterado.

5.5.5

Item alterado.

5.5.6

Item alterado.

5.5.12

Item incluído.

5.6

Item incluído.

7.2

Item excluído.