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publicado 20/05/2022 17h04, última modificação 18/01/2024 23h32

SEI/ANAC - 9570465 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 107-002

Revisão B

Aprovado por:

Portaria nº 13.471/SIA, de 22.12.2023

Assunto:

Padrões mínimos de desempenho para testes AVSEC de operadores de aeródromos

Origem: SIA

Data de Emissão:

26.12.2023

Data de Vigência:

02.01.2024

Objetivo

1.1 Esta Instrução Suplementar – IS estabelece os padrões mínimos de desempenho para os testes AVSEC nos aeródromos brasileiros.

1.2 Esta IS esclarece, detalha e orienta a aplicação dos requisitos previstos pelas seções 107.187(e), 107.189(f) e 107.189(g) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 107.

Revogação

2.1 Esta Instrução Suplementar revoga a Instrução Suplementar nº 107-002 Revisão A.

Fundamentos

3.1 Leis

3.1.1 Lei nº 7.565, de 12 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

3.1.2 Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil.

3.2 Decretos

3.2.1 Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, cujo Anexo dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.

3.3 Resoluções

3.3.1 Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, alterada pela Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, que institui o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) e a Instrução Suplementar (IS), estabelece critérios para elaboração e dá outras providências.

3.3.2 Resolução nº 362, de 16 de julho de 2015, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 107, intitulado Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo.

3.3.3 Resolução ANAC nº 499, de 12 de dezembro de 2018, que aprova o Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de Aviação Civil (PAVSEC-ANAC).

3.4 Instruções Suplementares

3.4.1 Instrução Suplementar – IS nº 107-001, que trata de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita - operador de aeródromo.

3.5 Instruções Normativas

3.5.1 Instrução Normativa nº 15, de 20 de novembro de 2008, alterada pela Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, que estabelece normas e critérios para a elaboração e alteração de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil e de Instrução Suplementar.

APLICABILIDADE

4.1 Esta Instrução Suplementar é aplicável aos operadores de aeródromos classificados nas Classes AP-2 e AP-3, conforme seção 107.9 do RBAC nº 107.

DEFINIÇÕES

5.1 Ciclo de Testes AVSEC: Intervalo máximo de tempo definido pelo RBAC nº 107, por classe de aeródromo, para realização de 1 (um) conjunto de Testes AVSEC.

5.2 Padrão Mínimo de Desempenho de Testes AVSEC: Valor definido pela ANAC como mínimo aceitável a ser obtido como Resultado do Ciclo de Testes AVSEC em um determinado aeroporto e em um determinado ciclo.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

6.1 Cálculo do Resultado da Atividade de Testes AVSEC

6.1.1 Ao finalizar a aplicação de uma atividade interna de testes AVSEC (conjunto de testes), conforme previsto na IS 107-001, o operador de aeródromo confecciona o Relatório de Testes AVSEC e calcula o Resultado da Atividade realizada (índice geral de aprovação).

6.1.2 Para definição do Resultado da Atividade, o operador calcula o percentual de testes aprovados em relação ao número de testes realizados, excluídos os testes com resultado fracassado*, conforme Equação E-1:

(E-1)

(*) O resultado do teste é considerado “aprovado”, “reprovado” ou “fracassado” conforme Apêndice I – Programa de Controle de Qualidade AVSEC da IS nº 107-001.

6.2 Cálculo do Resultado do Ciclo

6.2.1 Ao final de cada ciclo de testes AVSEC, o operador de aeródromo calcula o Resultado do Ciclo, observando em qual das situações se encontra, entre as apresentadas nos subparágrafos 6.2.1.1 a 6.2.1.4.

6.2.1.1 Situação I: Durante o ciclo foram realizadas uma ou mais atividades de testes pelo operador de aeródromo e, no ano (calendário) anterior, foram realizadas uma ou mais atividades de testes pela ANAC.

Nessa situação, o Resultado do Ciclo é calculado somando-se a média dos Resultados das Atividades realizadas pela ANAC no ano (calendário) anterior e a média dos Resultados das Atividades realizadas pelo operador no ciclo, dividindo em seguida pelo numeral 2, conforme Equação E-2:

    (E-2)

6.2.1.2 Situação II: Durante o ciclo foram realizadas atividades de testes pelo operador de aeródromo e, no ano (calendário) anterior, não foram realizadas atividades de testes pela ANAC.

Nessa situação, o Resultado do Ciclo é calculado pela média dos Resultados das Atividades realizadas pelo operador, conforme Equação E-3:

    (E-3)

6.2.1.3 Situação III: Durante o ciclo não foram realizadas atividades de testes pelo operador de aeródromo e, no ano (calendário) anterior, foram realizadas atividades de testes pela ANAC.

Nessa situação, o Resultado do Ciclo é calculado pela média dos Resultados das Atividades realizadas pela ANAC no ano (calendário) anterior, conforme Equação E-4:

 

    (E-4)

6.2.1.4 Situação IV: Durante o ciclo não foram realizadas atividades de testes pelo operador de aeródromo e, no ano (calendário) anterior, não foram realizadas atividades de testes pela ANAC

Nessa situação, não haverá Resultado do Ciclo e será presumido o não atingimento do padrão mínimo.

6.2.2 Os Resultados das Atividades de testes realizadas pela ANAC são informados pela Agência aos operadores de aeródromo, por meio do envio do Relatório de Testes AVSEC.

6.3 Encaminhamento de dados

6.3.1 O operador de aeródromo encaminha à ANAC os Resultados das Atividades de Testes AVSEC por ele realizadas em até 15 (quinze) dias após o final de cada ciclo de testes, por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela ANAC.

6.3.2 O cálculo do Resultado da Atividade de testes AVSEC deve ser realizado conforme seção 6.1 desta Instrução Suplementar.

6.3.3 Os aeroportos de Classe AP-3 devem encaminhar os Resultados das Atividades de testes AVSEC realizadas a partir do ciclo que se inicia em 1º de julho de 2022.

6.3.4 Os aeroportos de Classe AP-2 devem encaminhar os Resultados das Atividades de testes AVSEC realizadas a partir do ciclo que se inicia em 1º de janeiro de 2023.

6.4 Padrão mínimo de desempenho de Testes AVSEC

6.4.1 Os padrões mínimos de desempenho de testes AVSEC definidos pela ANAC são apresentados no Apêndice A desta Instrução Suplementar.

6.4.2 O padrão mínimo de desempenho de testes AVSEC, conforme definido no Apêndice A desta Instrução Suplementar, é válido a partir do ciclo de testes AVSEC que se inicia em 1º de julho de 2022.

6.4.3 ANAC definirá os padrões mínimos para os ciclos subsequentes a partir da avaliação dos resultados das atividades de testes encaminhados pelo operador de aeródromo, conforme subseção 6.3 desta Instrução Suplementar.

APÊNDICES

APÊNDICE A – PADRÃO MÍNIMO DE DESEMPENHO DE TESTES AVSEC

DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

8.2 Esta IS entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

 

APÊNDICE A - PADRÃO MÍNIMO DE DESEMPENHO DE TESTES AVSEC

 

O conteúdo do Apêndice A foi intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.