Decisão nº 703, DE 27 de fevereiro de 2025
Defere pedido de isenção parcial do cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(a) do RBAC-E nº 94, em favor da SPEEDBIRD AERO VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.002526/2025-25, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2025,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária SPEEDBIRD AERO VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A, CNPJ nº 36.326.426/0001-87, o pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as aeronaves que possuírem CAER do modelo DLV-1 Neo (ERPAS-6680981, emenda 03 ou posteriores) e do modelo DLV-2 (ERPAS-9897205, emenda 00 ou posteriores), obedecidas as seguintes condicionantes:.
I - a isenção ora concedida dispensa apenas a proibição do transporte de artigos perigosos, disposta no parágrafo E94.103(a) do RBAC-E nº 94, devendo ser cumpridos todos os demais requisitos do RBAC-E nº 94;
II - isenção ora concedida aplica-se apenas ao transporte de artigos perigosos da UN 3373 - Substância biológica, Categoria B;
III - todas as disposições do RBAC nº 175 e suas respectivas Instruções Suplementares deverão ser cumpridas;
IV - as caixas de transporte Speedbird acopladas na aeronave como dispositivo de transporte para as embalagens contendo o artigo perigoso sejam aquelas informadas no processo supracitado;
V - as embalagens que irão transportar os artigos perigosos da UN 3373 deverão estar em conformidade com o RBAC nº 175 e o disposto na seção 5.4 da IS nº 175-012C (ou seção equivalente, em suas revisões posteriores);
VI - o operador deverá obedecer a todas as restrições e procedimentos aprovados pela ANAC em seu Manual de Artigos Perigosos; e
VII - o operador deverá garantir que todos os seus funcionários envolvidos na operação estejam treinados de acordo com as políticas aprovadas pela ANAC em seu Programa de Treinamento de Artigos Perigosos.
Art. 2º Fica revogada a Decisão nº 657, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2024, Seção 1, página 80.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 104