Portaria nº 15.092/CRG, DE 23 de julho de 2024
Altera a Portaria nº 8.478/CRG, de 5 de julho de 2022. |
A CORREGEDORA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 30 do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 42, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.059661/2024-61,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 8.478/CRG, de 5 de julho de 2022, publicada em 6 de julho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 27, de 4 a 8 de julho de 2022, que dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da Corregedoria da Agência Nacional de Aviação Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................
I - a investigação preliminar sumária - IPS, nos termos dos arts. 40 a 45 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
II - a sindicância investigativa - SINVE, nos termos dos arts. 46 a 49 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; e
III - a sindicância patrimonial - SINPA, nos termos dos arts. 50 a 56 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 3º ........................
I - a investigação preliminar sumária - IPS, nos termos dos arts. 40 a 45 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
II - a sindicância investigativa - SINVE, nos termos dos arts. 46 a 49 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; e
III - a sindicância patrimonial - SINPA, nos termos dos arts. 50 a 56 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 4º ........................
§ 1º A investigação preliminar - IP é o procedimento correcional de natureza investigativa, de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, nos termos dos arts. 57 a 60 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
§ 2º O Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR é o procedimento correcional de natureza acusatória destinado à responsabilização administrativa de pessoas jurídicas em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, nos termos dos arts. 94 a 96 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
§ 3º Os procedimentos para apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, e mencionados nos §§ 1º e 2º estão definidos na Instrução Normativa CGU nº 13, de 8 de agosto de 2019." (NR)
"Art. 22. As comunicações e atos processuais serão feitos preferencialmente de forma eletrônica, nos termos dos arts. 97 a 101 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 25. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 37 a 39 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 26. ......................
.....................................
IV - matriz de responsabilização, conforme arts. 23 e 24 desta Portaria, nos casos em que a proposta for de prosseguimento da ação correcional.
....................................." (NR)
"Art. 29. ......................
.....................................
§ 3º Em caso de decisão pela proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o Coordenador de Procedimentos Preliminares providenciará à notificação do servidor interessado, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a celebração do TAC no prazo definido pelo Corregedor da ANAC, conforme o § 4º do art. 66 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
....................................." (NR)
"Art. 30. No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverão ser observados os arts. 61 a 72 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022, os quais regulamentam o TAC.
§ 1º Os TACs deverão ser propostos, quando cabível, na fase investigativa e submetidos à autoridade correcional como subsídio ao juízo de admissibilidade.
§ 2º No âmbito de procedimentos correcionais de natureza acusatória, os TACs poderão ser propostos pela Comissão de Inquérito ou a pedido do interessado, nos termos do art. 66 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
....................................." (NR)
"Art. 33. ......................
§ 1º ..............................
I - havendo necessidade de apoio técnico relativo ao acesso a caixas de correios de e-mails institucionais dos servidores e terceirizados da ANAC, e demais assuntos relacionados à Tecnologia da Informação, a solicitação deverá ser encaminhada à Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD;
.....................................
IV - ..............................
.....................................
d) à Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI, se o objeto apurado for relacionado às atividades fiscalizatórias da ANAC;
.....................................
§ 3º O agente público designado para atuar como defensor dativo, nos termos do art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ocupar cargo de nível igual ou superior ao do indiciado ou possuir grau de escolaridade igual ou superior ao do indiciado." (NR)
"Art. 36. ......................
II - Sistema e-PAD para o gerenciamento das informações correcionais de admissibilidade de supostas infrações em curso ou iniciadas no âmbito da Corregedoria da ANAC, após a vigência da Portaria nº 2.463, de 19 de outubro de 2020, da Controladoria-Geral da União;
....................................." (NR)
"Art. 37. São objetos de registro no Sistema e-PAD informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da ANAC:
....................................." (NR)
"Art. 38. Serão obrigatoriamente registrados no Sistema e-PAD os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 37 desta Portaria:
....................................." (NR)
"Art. 39. Serão cadastradas no Sistema e-PAD as análises da admissibilidade de supostas infrações em curso ou iniciadas após a vigência da Portaria nº 2.463, de 2020, da CGU.
....................................." (NR)
"Art. 43. Caberá ao Corregedor da ANAC a definição das condições para acesso aos Sistemas e-PAD e CGU-PJ na ANAC com a definição dos servidores que terão permissão de acesso aos sistemas e ao seu ambiente de treinamento, bem como os respectivos níveis hierárquicos de acesso, conforme normativos, orientações e manuais emitidos pela Corregedoria-Geral da União.
§ 1º O servidor cadastrado nos Sistemas e-PAD e/ou CGU-PJ assumirá inteira responsabilidade pelo uso de senha/segredo, comprometendo-se a guardar o necessário sigilo a respeito de quaisquer informações a que tiver acesso ou vier a obter em razão do exercício de suas funções, devendo zelar pela sua integridade e confidencialidade, ficando ciente de que a não observância deste compromisso implicará violação de sigilo funcional, sujeitando às sanções administrativas, responsabilidades civis e penais cabíveis para o caso.
§ 2º Poderá ser concedida permissão de acesso ao Sistemas e-PAD e CGU-PJ para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários mediante autorização do Corregedor e assinatura de termo de responsabilidade.
§ 3º A utilização do e-PAD e CGU-PJ deverá observar, além do Termo de Uso, os Materiais de Apoio divulgados no Portal da Controladoria-Geral da União." (NR)
"Art. 48. O Corregedor deverá encaminhar à Chefia de Gabinete da ANAC, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Relatório Anual de Gestão Correcional contendo, no mínimo, os seguintes elementos relativos ao ano base civil anterior:
....................................." (NR)
"CAPÍTULO XV ........"
"Art. 48-A. Na dosimetria da sanção disciplinar serão considerados os critérios estabelecidos no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, e no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942." (NR)
"Art. 48-B. A sanção disciplinar a ser aplicada ao(s) agente(s) público(s) será calculada com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal de Corregedorias." (NR)
"Art. 48-C. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado deverá ser calculada conforme as orientações contidas nos manuais técnicos e com o auxílio da Calculadora de Multa de PAR, disponibilizados pela Corregedoria-Geral da União." (NR)
"ANEXO II .................
.....................................
4. .................................
.....................................
d) .................................
.....................................
xiii) Memorandos de entendimento prévios a acordos de leniência;
....................................." (NR)
"ANEXO III ...............
.....................................
TIPO |
DESCRIÇÃO |
..................................... |
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Competências Técnicas de Aperfeiçoamento |
..................................... |
Adquirir noções de governança pública (mecanismos de liderança, estratégia e controle). |
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Adquirir noções de gestão de projetos. |
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..................................... |
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....................................." (NR) |
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 36 da Portaria nº 8.478/CRG, de 5 de julho de 2022, publicada em 6 de julho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 27, de 4 a 8 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRICA BEZERRA QUEIROZ
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Publicado em 25 de julho de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 30, de 22 a 26 de julho de 2024