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Como é feito cálculo do valor da multa?

publicado 20/09/2017 16h50, última modificação 16/09/2021 13h33 expirado

Nos processos administrativos sancionadores da ANAC, a definição do valor da multa encontra-se na tabela de valores dos Anexos da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.  Dispõe o art. 34 da Resolução que as multas serão calculadas a partir do valor intermediário, sendo expressas em moeda corrente, calculadas a partir do valor intermediário constante das tabelas aprovadas em seus anexos, salvo existência de previsão de sanção constante de legislação específica.

Na dosimetria da aplicação de sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme abaixo:

Circunstâncias atenuantes:

I - o reconhecimento da prática da infração;

II - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão; e

III - a inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.

Circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

III - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

IV - a exposição ao risco da integridade física de pessoas ou da segurança de voo; e

V - a destruição de bens públicos.

Quando inexistentes causas atenuantes ou agravantes ao caso ou quando elas se compensem deve ser aplicada a sanção no patamar médio da tabela anexa à Resolução nº 472, de 2018.

Ocorre reincidência quando houver o cometimento de nova infração no período de tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos contados a partir do cometimento de infração anterior de natureza idêntica para a qual já tenha ocorrido a aplicação de sanção definitiva.

A aplicação da sanção enquanto resultado do deferimento do requerimento do autuado ao critério de arbitramento será considerada como penalidade definitiva para efeitos de atenuantes e agravantes.

Para fins de aferição da dosimetria deve-se considerar o contexto fático existente quando do arbitramento da sanção em primeira instância.

O prazo da suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada no PAS, observado o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo os casos previstos em legislação específica.