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A Segurança de Vôo no Sistema de Aviação Civil
 

Durante o ano de 1944, a cidade americana de Chicago tornou-se o centro das atenções mundiais. Debatia-se lá um assunto que, à época, significava grandes novidades e preocupações. O transporte aéreo, que já levava passageiros e carga por todo o mundo, necessitava de regras gerais que proporcionassem ao usuário, em qualquer país, segurança, regularidade e eficiência.

Nesse ambiente, foi assinada a Convenção de Chicago, em 7 de dezembro de 1944. Nascia a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e surgiam os padrões e as recomendações que proporcionariam, entre outros resultados, um desenvolvimento seguro e ordenado da aviação internacional.

Esta convenção foi promulgada no Brasil pelo decreto 21.713, de 27/08/1946.

Pelo artigo 37 da convenção, os estados contratantes se obrigaram a colaborar a fim de atingir a maior uniformidade possível em seus regulamentos, sempre que isto trouxer vantagens para a atividade. Para este fim, a OACI emitiu documentos, hoje chamados "anexos", estabelecendo práticas e padrões sobre os diversos assuntos que compõem a aviação civil.

Assim, temos o anexo1, sobre licenciamento de pessoal, o anexo 8, sobre aeronavegabilidade, o anexo 13, sobre investigação de acidentes aeronáuticos, etc.

No Brasil, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, em seu artigo 25, estabelece que a infra-estrutura aeronáutica, também destinada a promover a segurança, a regularidade e a eficiência da aviação civil, é composta, entre outros, pelo sistema de segurança de vôo (alínea III, arts. 66 a 71) e pelo sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (alínea V, arts. 86 a 93)

Na ANAC, as atividades do Sistema de Segurança de Vôo previstas no CBA são desempenhadas pela Superintendência de Segurança Operacional (SSO), que emitiu os Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica (RBHA), contendo requisitos, práticas e padrões a serem seguidos para que a segurança de vôo seja atingida. O cumprimento dos RBHA é fiscalizado pela SSO por meio de vistorias.

O Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos segue o Anexo 13 à Convenção de Chicago, intitulado "Investigação de Acidentes Aeronáuticos", que dá as diretrizes para a atuação dos organismos que são encarregados das investigações de acidentes em cada país. O órgão central do sistema é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes (CENIPA) do Comando da Aeronáutica.

Na ANAC, o elo do CENIPA é a Gerência Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (GGIP), a qual tem a função de assessoria à Direção da Agência sobre os assuntos de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos no âmbito da Aviação Civil.
Desta forma, seguindo as orientações da OACI, a autoridade civil aeronáutica brasileira estabeleceu, com bastante propriedade e clareza, as finalidades e atribuições de cada sistema.

Portanto temos na aviação civil duas entidades que trabalham diuturnamente para a segurança de vôo: uma delas é o órgão técnico (SSO), que aplica e fiscaliza os requisitos estabelecidos na lei, acompanhando as recomendações da OACI, e o outro é o órgão de assessoria (GGIP), que participa, apóia e acompanha as investigações de acidentes e as ações de prevenção entre todas as entidades da aviação civil.