| A homologação é o ato administrativo que autoriza a abertura de aeródromo público ao tráfego. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, no seu Art. 2º, Parágrafo 1º: "a fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle de autoridade aeronáutica."
A homologação, modificação ou revogação de homologação de aeródromos públicos é da competência da ANAC. As propostas para homologação de aeródromos ou sua modificação (Solicitação de Homologação ou Registro Aeronáutico) ou sua revogação são feitas pelos interessados por intermédio do respectivo COMAR, em decorrência da finalização de execução de projetos de construção, de modificação das suas características físicas ou operacionais ou em razão de demanda ou de ordem econômica. A Portaria de Homologação conterá o seguinte:
- localidade principal servida pelo aeródromo;
- denominação, tipo e classe do aeródromo;
- Município e Unidade da Federação onde está localizado;
- coordenadas geográficas;
- designação, dimensões, natureza e resistência(s) do(s) piso(s) da(s) pista(s);
- elevação do aeródromo; e
- condição operacional do aeródromo (VFR ou IFR), para o qual é homologada.
Nas Portarias de Homologação constará que os mínimos operacionais do aeródromo são os constantes das instruções específicas da DEPV e divulgados nas Publicações de Informações Aeronáuticas pertinentes. A notificação da resistência será fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela OACI (Anexo 1). Para aeronaves com peso inferior a 5.700Kg, a notificação da resistência de pavimentos deve ser feita informando-se o peso de decolagem e a pressão máxima permissível do pneu, opera aeronaves com peso superior, será feita de acordo com o número de classificação de pavimento superior - PCN. Em princípio são homologados como aeródromos públicos aqueles situados em terrenos pertencentes ao patrimônio público. |