Baseado na Constituição Brasileira, sem deixar de seguir as Normas da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), a ANAC assegurou aos pilotos com mais de 60 anos o direito de exercer a profissão. A Portaria 019E/STE, de 05 de março de 1998, que autoriza a medida, respalda-se num maior controle por meio dos exames de saúde dos aeronautas..
ICAO – NORMA:
Cabe lembrar que as normas da ICAO (ONU) são de cumprimento obrigatório pelos países signatários. O Brasil, como Estado-membro, segue essas normas e o item 2.1.10.1 do Anexo I da 8ª Edição da Convenção de Chicago, vigente à época, estabelecia como norma obrigatória a proibição de pilotos em comando com mais de 60 anos de idade de voarem no transporte aéreo comercial internacional (regular ou não). Era recomendado também que não fosse empregado no mesmo tipo de vôo, co-pilotos a partir de 60 anos de idade. Recomendação, no entanto, não é de cumprimento obrigatório.
O Brasil adotou esta norma - item 61.45 “RESTRIÇÃO DAS PRERROGATIVAS DOS DETENTORES DE LICENÇAS DE PILOTO QUE TENHAM COMPLETADO 60 ANOS DE IDADE: Os detentores de licença de piloto, expedida em conformidade com este regulamento, que tenham completado 60 anos de idade, só podem atuar como piloto em comando ou co-piloto de aeronave engajada no transporte aéreo público, regular ou não regular, nos termos dos RBHA 121 ou 135, como aplicável.” RBHA 61, de 06 de julho de 1993, modificada pela Portaria DAC Nº 019E/STE, de 05 de março de 1998.
O que diz a Constituição
A Constituição Brasileira de 1988 garante o acesso ao mercado de trabalho de todos os brasileiros sem qualquer distinção e assegura a todos o direito de exercer profissão ou ofício de sua livre escolha, proibindo qualquer tipo de discriminação (Art.5º).
Pilotos ganham liminares na Justiça
Baseados neste argumento, há cerca de dez anos, um elevado número de pilotos em comando de empresas aéreas nacionais que atingiam esta idade limite (60 anos), sentindo-se em plena capacidade psicofísica e julgando-se prejudicados pelo fato de terem que parar de exercer suas atividades, passaram a recorrer ao Poder Judiciário, obtendo assim a concessão de medidas liminares em mandato de segurança somente para vôos nacionais, visto que a legislação do país de destino da aeronave brasileiro tem que ser respeitada por acordo internacional, não tendo o Poder Judiciário brasileiro nenhum efeito mandatório sobre outro país. Desta forma, aeronave de bandeira brasileira que violasse este item do Anexo 1 da ICAO, a operadora estaria sujeita à multa por violar a legislação que regula o espaço aéreo do país de destino e impedida de decolar, enquanto conduzida por piloto em comando com mais de 60 anos de idade.
O Brasil é um dos pioneiros na modificação desta legislação. Só recentemente, a partir de 23 de novembro de 2006, a 10ª edição do Anexo 1 da ICAO, passou a permitir que pilotos até 65 anos de idade pudessem ser comandantes de aeronaves em transporte aéreo comercial internacional (regular ou não), desde que o segundo piloto tivesse idade inferior a 60 anos (item 2.1.10.1 deste Anexo).
IMPORTANTE!
A ANAC, sempre preocupada com a segurança de vôo, partiu para analisar uma forma de não comprometê-la com a nova Portaria. Assim, após exaustivos estudos, conjuntamente com a Diretoria de Saúde e o Centro Médico Aeroespacial, especialistas dos três Órgãos concluíram que a capacidade física dos pilotos será avaliada com a realização de exames periódicos mais freqüentes e rigorosos, analisando-se, caso a caso, a capacidade dos pilotos com mais de 60 anos. Os estudos concluíram, também, que a capacidade psicofísica de uma pessoa não está restrita somente ao fator idade e sim a vários outros fatores. |