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publicado 18/07/2022 16h56, última modificação 05/03/2024 16h23

 

SEI/ANAC - 7723938 - Anexo
  

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 139

EMENDA Nº 06

Título:

Certificação Operacional de Aeroportos

Aprovação:

Resolução nº 96, de 11.05.2009Emenda nº 00

Resolução nº 240, de 26.06.2012Emenda nº 01

Resolução nº 299, de 16.12.2013Emenda nº 02

Resolução nº 320, de 29.05.2014Emenda nº 03

Resolução nº 351, de 19.12.2014Emenda nº 04

Resolução nº 371, de 15.12.2015Emenda nº 05

Resolução nº 691, de 21.09.2022Emenda nº 06

Origem:

Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA

Data de emissão:

26.09.2022

Data de vigência:

03.10.2022

 

SUMÁRIO

SUBPARTE A – GERAL

139.1  Aplicabilidade

139.3  Termos e definições

139.5  Siglas

139.7 a 139.99  [Reservado]

 

SUBPARTE B – CERTIFICAÇÃO OPERACIONAL DE AEROPORTO

139.101  Obrigatoriedade de obtenção do Certificado Operacional de Aeroporto

139.103  [Reservado]

139.105  Requisitos para obtenção de Certificado Operacional de Aeroporto

139.107  Validade do Certificado Operacional de Aeroporto

139.109  Especificações operativas

139.111  [Reservado]

139.113  [Reservado]

139.115  Certificado Operacional Provisório de Aeroporto

139.117  Emendas ao Certificado Operacional de Aeroporto

139.119 a 139.199  [Reservado]

 

SUBPARTE C – PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO OPERACIONAL DE AEROPORTO

139.201  Fases do processo de certificação operacional de aeroporto

139.203  [Reservado]

139.205  Requerimento formal

139.207  Avaliação do requerimento

139.209  Inspeção de certificação

139.211  Certificação

139.213  Vigilância continuada

139.215 a 139.299  [Reservado]

 

SUBPARTE D – MANUAL DE OPERAÇÕES DO AERÓDROMO (MOPS)

139.301  Preparação e apresentação do MOPS

139.303  Disponibilização de acesso ao MOPS

139.305  Revisão do MOPS

139.307  Inclusão de Isenções e Níveis Equivalentes de Segurança no MOPS

139.309  [Reservado]

139.311  Conteúdo do MOPS

139.313 a 139.399  [Reservado]

 

SUBPARTE E – OBRIGAÇÕES, PROVIDÊNCIAS E CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

139.401  Obrigações

139.403 Providências administrativas e consequências administrativas

139.405 a 139.499  [Reservado]

 

SUBPARTE F – ISENÇÕES E NÍVEIS EQUIVALENTES DE SEGURANÇA

139.501  Análise e aprovação de isenções

139.503  Análise e aprovação de Níveis Equivalentes de Segurança

139.505 a 139.599  [Reservado]

 

SUBPARTE G – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

139.601  Disposições transitórias e finais

 

APÊNDICE A DO RBAC Nº 139 – VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO

 

SUBPARTE A

GERAL

 

139.1 Aplicabilidade

(a) Este Regulamento é de cumprimento obrigatório pelo operador de aeródromo que atua em aeródromo civil que seja destinado às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares.

(1) A ANAC poderá estabelecer obrigação de obtenção de Certificado Operacional de Aeroporto a qualquer aeródromo civil quando identificado risco à segurança das operações que justifique.

(b) Operador de aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deverá cumprir elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos em ato específico a ser publicado pela Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária.

(c) O operador de aeródromo e demais pessoas, naturais ou jurídicas, que atuem em sítio aeroportuário localizado em área de fronteira internacional devem seguir, além do disposto neste Regulamento, as restrições e definições impostas em acordo(s) firmado(s) com o(s) país(es) limítrofe(s).

(d) O operador de aeródromo que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto pode requerer espontaneamente a obtenção de Certificado Operacional de Aeroporto para melhoria das condições operacionais ou para cumprimento de contratos, convênios ou outros instrumentos particulares, ficando obrigado ao cumprimento deste regulamento.

(e) Este Regulamento aplica-se, no que couber, aos operadores aéreos.

(f) Este Regulamento não se aplica aos heliportos e helipontos.

 

139.3 Termos e definições

(a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no RBAC 01, denominado “Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para uso nos RBAC”, no RBAC 153, denominado “Aeródromos – Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, no RBAC 154, denominado “Projeto de Aeródromos”, e demais normas relacionadas à matéria.

(1) Acordo Específico para Certificação Operacional do Aeroporto é acordo inicial e prévio ao processo de certificação, firmado entre o operador de aeródromo e a ANAC, com estabelecimento de prazos e ações necessárias para a concessão de Certificado Operacional de Aeroporto.

(2) Autorização de Operações Especiais significa a autorização para condução de operação mais exigente que aquela delimitada pelo código de referência do aeródromo.

(3) Certificado Operacional de Aeroporto significa o documento emitido pela ANAC que autoriza o detentor a operar o referido aeroporto conforme o Manual de Operações do Aeródromo (MOPS) aprovado pela ANAC e identifica os serviços aéreos autorizados, por meio das especificações operativas.

(4) Compromisso de Ações Corretivas (CAC): acordo formal firmado entre o operador de aeródromo e a ANAC, contendo as ações e os prazos para implementação dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional ou para correção de não conformidades identificadas no processo de certificação junto com as medidas mitigadoras adicionais para eliminação ou mitigação dos riscos.

(5) Especificações operativas significa o conjunto de informações que caracterizam a operação que pode ser conduzida no aeródromo, considerando a infraestrutura disponível e os procedimentos estabelecidos no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS), assim como as restrições de uso do aeródromo.

(6) Estudo Aeronáutico significa o estudo elaborado pelo operador de aeródromo que documenta a avaliação do impacto de não-conformidades em relação aos padrões estabelecidos no RBAC nº 154, quantificando os riscos associados e estabelecendo soluções alternativas que alcancem um nível aceitável de segurança operacional, podendo conter uma ou mais Análises de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO) ou Estudos de Compatibilidade.

(7) Estudo de Compatibilidade significa o estudo elaborado pelo operador de aeródromo para avaliar a compatibilidade da operação da aeronave crítica com os elementos da infraestrutura do aeródromo que serão utilizados por ela, utilizando o código de referência de aeródromo como metodologia de referência para guiar a análise, podendo ser realizado para avaliar os impactos da introdução de um tipo de aeronave ou procedimento que represente uma operação mais exigente que aquela autorizada pelas especificações operativas do aeródromo.

(8) Manual de Operações do Aeródromo (MOPS) significa o documento, ou conjunto de documentos, elaborado pelo operador de aeródromo, contendo as regras, padrões e práticas adotadas no sítio aeroportuário.

(9) Operação mais exigente significa a operação de aeronave que exija a majoração de ao menos um dos elementos do código de referência do aeródromo ou a utilização de procedimentos para aproximação ou decolagem que demandem requisitos mais exigentes.

(10) Sítio aeroportuário significa toda a área patrimonial do aeródromo.

 

139.5 Siglas

CAC significa Compromisso de Ações Corretivas.

IFR – Instrument Flight Rules significa regras de voo por instrumentos.

MOPS significa Manual de Operações do Aeródromo.

VFR – Visual Flight Rules significa regras de voo visual.

 

139.7 a 139.99 [Reservado]

 

SUBPARTE B

CERTIFICAÇÃO OPERACIONAL DE AEROPORTO

 

139.101 Obrigatoriedade de obtenção do Certificado Operacional de Aeroporto

(a) Operadores de aeródromos que se enquadram no parágrafo 139.1(a) devem ser detentores de Certificado Operacional de Aeroporto.

(b) Todo detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve manter o MOPS conforme a Subparte D deste Regulamento.

 

139.103 [Reservado]

 

139.105 Requisitos para obtenção de Certificado Operacional de Aeroporto

(a) O Certificado Operacional de Aeroporto será concedido após o atendimento às seguintes condições:

(1) apresentação de requerimento formal em conformidade com o disposto na seção 139.205, no prazo estabelecido no Acordo Específico para Certificação Operacional do Aeroporto;

(2) existência de cadastro atualizado do aeródromo perante a ANAC;

(3) [reservado]

(4) apresentação de MOPS em conformidade com o disposto na Subparte D deste Regulamento; e

(5) obtenção de parecer favorável no processo de certificação de que dispõe a Subparte C deste Regulamento.

(b) A não apresentação de informações necessárias ou o descumprimento das condições previstas no parágrafo 139.105(a) acarretará o indeferimento do requerimento de Certificado Operacional de Aeroporto.

 

139.107 Validade do Certificado Operacional de Aeroporto

(a) O Certificado Operacional de Aeroporto é concedido com prazo de validade indefinido e perderá sua eficácia nos seguintes casos:

(1) renúncia do detentor;

(2) sucessão do detentor por outro operador de aeródromo; ou

(3) cassação.

(b) A ANAC dará publicidade ao ato administrativo que determinar a expedição ou cassação do Certificado.

 

139.109 Especificações operativas

(a) O Certificado Operacional de Aeroporto conterá no mínimo as seguintes informações gerais em suas especificações operativas:

(1) código de referência de aeródromo;

(2) tipo de operação por pista/cabeceira:

(i) VFR, IFR ou ambos;

(ii) não precisão, precisão e sua categoria;

(iii) diurna, noturna ou ambos;

(3) Categoria Contraincêndio do Aeródromo (CAT);

(4) Autorizações de Operações Especiais, se existentes;

(5) restrições operacionais em virtude de nível equivalente de segurança ou isenção.

(b) O Certificado Operacional de Aeroporto poderá conter restrições em suas especificações operativas, quando fundamentadas, referentes a:

(1) classes e tipos de aeronaves; e

(2) serviços aéreos.

 

139.111 [Reservado]

 

139.113 [Reservado]

 

139.115 Certificado Operacional Provisório de Aeroporto

(a) Para atendimento à exigência do parágrafo 139.101(a), a ANAC poderá conceder Certificado Operacional Provisório de Aeroporto à pessoa destinatária do direito de operar aeródromo civil no caso de sucessão de operador de aeródromo anteriormente certificado.

(b) Para fins de obtenção de Certificado Operacional Provisório de Aeroporto, o novo operador de aeródromo deverá apresentar os seguintes documentos, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data pretendida para a assunção das operações aeroportuárias:

(1) requerimento formal conforme modelo disponibilizado pela ANAC;

(2) declaração de ratificação e cumprimento integral do MOPS do antigo operador de aeródromo;

(3) designação do(s) responsável(is) operacional(is), conforme definido no parágrafo 153.15(a) do RBAC nº 153;

(4) plano para o treinamento dos novos profissionais contratados para trabalharem na área operacional do aeródromo ou em atividades relacionadas com a segurança operacional, de acordo os requisitos da seção 153.37 do RBAC nº 153; e

(5) declaração de compromisso de correção das não conformidades inconclusas por parte do antigo operador de aeródromo junto à ANAC.

(c) O Certificado Operacional Provisório de Aeroporto supre a exigência contida no parágrafo 139.101(a) durante sua vigência e imputa ao seu detentor todas as obrigações e deveres decorrentes deste Regulamento, inclusive à obtenção de Certificado Operacional de Aeroporto.

(d) O Certificado Operacional Provisório de Aeroporto tem validade de até 12 (doze) meses e será extinto com a outorga do Certificado Operacional de Aeroporto ou o advento de seu termo, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, a critério da ANAC.

 

139.117 Emendas ao Certificado Operacional de Aeroporto

(a) O Certificado Operacional de Aeroporto poderá ser alterado nos seguintes casos:

(1) quando houver alteração das características físicas ou operacionais do aeródromo que reflitam nas especificações operativas, desde que a alteração respeite as exigências previstas no parágrafo 139.105(a); ou

(2) quando for avaliado pelo operador de aeródromo ou pela ANAC que houve incremento do risco à segurança operacional do aeródromo que torne necessária a alteração de características físicas ou procedimentos operacionais.

 

139.119 a 139.199 [Reservado]

 

SUBPARTE C

PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO OPERACIONAL DE AEROPORTO

 

139.201 Fases do processo de certificação operacional de aeroporto

(a) O processo de Certificação Operacional de Aeroportos compreende as seguintes fases:

(1) requerimento formal;

(2) avaliação do requerimento;

(3) inspeção de certificação; e

(4) certificação.

(b) Verificada a ausência de informações ou documentos necessários à instrução do processo de certificação ou constatada discrepância entre as informações fornecidas e as condições observadas na inspeção de certificação, a ANAC poderá sobrestar a tramitação do processo e fixar prazo para a apresentação dos esclarecimentos necessários.

(c) O não atendimento ao prazo fixado pela ANAC de acordo com o parágrafo 139.201(b) ou a omissão do requerente em promover os atos e diligências que lhe competirem importarão no arquivamento do processo.

 

139.203 [Reservado]

 

139.205 Requerimento formal

(a) O requerimento para emissão ou emenda de Certificado Operacional de Aeroporto deve ser formulado pelo operador de aeródromo, conforme modelo disponibilizado pela ANAC, e deve conter:

(1) definição das especificações operativas a serem incluídas ou alteradas no Certificado;

(2) o MOPS em formato digital, conforme a Subparte D deste Regulamento; e

(3) a Declaração de Conformidade do MOPS, conforme modelo disponibilizado pela ANAC.

 

139.207 Avaliação do requerimento

(a) O requerimento de Certificado Operacional de Aeroporto será avaliado pela ANAC quanto aos seguintes aspectos:

(1) regularidade formal do requerimento e dos documentos acessórios;

(2) capacidade técnico-operacional do operador de aeródromo e de sua organização para a gestão aeroportuária, conforme subparte B do RBAC 153;

(3) compatibilidade entre a operação da aeronave crítica pretendida e as características físicas e operacionais do aeródromo, incluindo eventuais solicitações de isenções ou níveis equivalentes de segurança;

(4) características físicas e operacionais especificadas no MOPS, de forma a verificar o cumprimento das normas técnicas vigentes; e

(5) conteúdo do MOPS em relação ao disposto na Subparte D deste Regulamento.

(b) Ao final desta fase, a ANAC:

(1) notificará o requerente quanto ao resultado da análise, podendo solicitar providências complementares e fixar prazo para atendimento; e

(2) se julgado procedente o requerimento, quando necessário, agendará inspeção de certificação destinada a avaliar as características físicas e operacionais do aeródromo e atestar sua conformidade com o MOPS.

 

139.209 Inspeção de certificação

(a) A inspeção de certificação tem por objetivo verificar se as regras, padrões e práticas adotadas correspondem àquelas constantes do MOPS e engloba os aspectos relacionados à segurança operacional, em especial:

(1) Organização do operador de aeródromo: verificação de documentos do aeródromo, incluindo constituição do operador de aeródromo, responsáveis pelas atividades operacionais, qualificação dos responsáveis pelas atividades operacionais ou por atividades específicas, treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas e Programa de Instrução em Segurança Operacional (PISOA);

(2) Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO): verificação da implementação do MOPS quanto ao Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO), englobando a política e objetivos de segurança operacional, gerenciamento dos riscos de segurança operacional, garantia da segurança operacional, promoção da segurança operacional, planejamento formal para implantação do SGSO;

(3) Gerenciamento do Risco da Fauna: verificação da implementação do MOPS quanto à identificação do perigo da fauna, monitoramento da fauna no sítio aeroportuário, implantação de técnicas para exclusão ou modificação de habitat atrativo de animais, procedimentos administrativos referentes ao programa de gerenciamento do risco da fauna, rotina de procedimentos constantes no Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF);

(4) Operações Aeroportuárias: verificação da implementação do MOPS para posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo, condição operacional para a infraestrutura disponível, proteção da área operacional, Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS), movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional, acesso e permanência na área de manobras, prevenção de incursão em pista, gerenciamento do pátio de aeronaves, alocação de aeronaves no pátio, estacionamento de aeronaves no pátio, abordagem à aeronave, abastecimento e transferência do combustível da aeronave, processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea, liberação de aeronave, operações em baixa visibilidade, monitoramento da condição física e operacional do aeródromo;

(5) Manutenção Aeroportuária: verificação da implementação do MOPS quanto ao sistema de manutenção aeroportuária, áreas pavimentadas incluindo pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves, vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas, áreas não-pavimentadas, áreas verdes, sistema de drenagem, auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito, sistema elétrico, proteção da área operacional, equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional;

(6) Resposta à Emergência Aeroportuária: verificação da implementação do MOPS quanto aos recursos necessários para o atendimento às emergências aeroportuárias, que incluem ambulâncias, Centro de Operações de Emergência (COE), Posto de Coordenação Móvel (PCM), Recursos externos, mapas de grade interno e externo, Plano de Emergência em Aeródromo (PLEM), Plano de Remoção de Aeronaves Inoperantes e Desinterdição de Pista (PRAI), Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC), exercícios simulados de emergência em aeródromo, Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo (SESCINC), Categoria Contraincêndio do Aeródromo (CAT), agentes extintores, Carros Contraincêndio de Aeródromo (CCI), veículos de apoio às operações do SESCINC, proteção individual dos bombeiros de aeródromo, materiais e equipamentos de apoio às operações de resgate e combate a incêndio, sistemas de comunicação e alarme, provisão de recursos humanos para o SESCINC, Seção Contraincêndio de Aeródromo (SCI), tempo-resposta do SESCINC, procedimentos operacionais do SESCINC.

(b) Após a inspeção, a ANAC elaborará relatório técnico, que consolidará as eventuais não conformidades identificadas e formalizará o parecer sobre as características físicas e operacionais em relação às informações apresentadas no MOPS.

(c) A ANAC notificará o requerente quanto aos resultados da inspeção de certificação, podendo fixar prazo para eventual adequação do MOPS.

(d) A ANAC poderá arquivar o processo de certificação operacional do aeródromo, nos seguintes casos:

(1) quando constatada a impossibilidade de correção das não conformidades identificadas pela ANAC; e

(2) quando o requerente não apresentar condições técnico-operacionais de operar o aeródromo conforme peticionado, descumprindo as condições estabelecidas na seção 139.105.

 

139.211 Certificação

(a) Concluída a inspeção de certificação e obtido o relatório técnico, a ANAC decidirá sobre a outorga do Certificado Operacional de Aeroporto considerando o resultado das fases anteriores do processo de certificação, o conjunto formado pelas características físicas e operacionais do aeródromo, bem como eventuais isenções ou níveis equivalentes de segurança deferidos.

(1) A ANAC poderá exigir do requerente a apresentação de um CAC com meios e prazos para eliminar as não conformidades, assim como medidas para mitigação do risco associado a cada não conformidade enquanto não é sanada definitivamente.

(b) Julgado procedente o processo de certificação operacional, a ANAC promoverá:

(1) a aprovação do MOPS;

(2) a aceitação do Compromisso de Ações Corretivas (CAC);

(3) a publicação em meio oficial da decisão administrativa de outorga do Certificado Operacional de Aeroporto;

(4) a expedição do Certificado Operacional de Aeroporto em nome do requerente, contendo as especificações operativas do aeródromo; e

(5) a solicitação de divulgação das informações aeronáuticas sobre o aeródromo nas Publicações de Informações Aeronáuticas (AIP).

 

139.213 Vigilância continuada

(a) Após a concessão do Certificado Operacional de Aeroporto, a ANAC realizará a vigilância continuada, inclusive por meio de inspeções, para verificação da manutenção das características físicas e operacionais do aeródromo e demais elementos que ensejaram a concessão do Certificado.

(b) Caso a vigilância continuada identifique não conformidade quanto aos requisitos estabelecidos neste Regulamento, a ANAC poderá adotar as medidas previstas na seção 139.403.

 

139.215 a 139.299 [Reservado]

 

SUBPARTE D

MANUAL DE OPERAÇÕES DO AERÓDROMO (MOPS)

 

139.301 Preparação e apresentação do MOPS

(a) O requerente ou detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve elaborar e manter atualizado um MOPS que permita padronizar os serviços e facilitar a gestão aeroportuária, a comunicação e a instrução de seu pessoal e demais provedores de serviços diretamente relacionados à operação do aeródromo.

 

139.303 Disponibilização de acesso ao MOPS

(a) Todo detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve disponibilizar o acesso ao conteúdo atualizado do MOPS ao seu pessoal e demais provedores de serviços diretamente relacionados à operação do aeródromo.

(b) O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve assegurar que a ANAC tenha a versão completa e atualizada do MOPS, incluindo quaisquer revisões de acordo com a seção 139.305.

(c) Um exemplar atualizado do MOPS deve ser disponibilizado durante inspeção da ANAC ao aeródromo.

 

139.305 Revisão do MOPS

(a) O MOPS e suas revisões são aprovados desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento, após análise de seu conteúdo em relação às normas vigentes.

(b) Todo detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve manter o MOPS atualizado e realizar o controle de emendas, revisando-o para incorporar modificações de características físicas, operacionais e outros procedimentos ou práticas adotadas, além de eventuais alterações exigidas pela ANAC.

(c) [Reservado]

(d) [Reservado]

(e) O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve submeter à aprovação prévia da ANAC somente as modificações do MOPS que venham promover alterações de:

(1) especificações operativas do aeródromo, nos seguintes casos:

(i) majoração no número ou letra do Código de Referência de Aeródromo;

(ii) alteração do tipo de operação por pista ou cabeceira;

(iii) autorização de operações especiais;

(2) características físicas do aeródromo, nos casos de implementação de nova pista de pouso e decolagem, nova pista de táxi, novo pátio de aeronaves e nova área de aproximação final e decolagem de helicópteros (FATO); e

(3) procedimentos em virtude de atualizações de regulamentação técnica.

(f) As alterações que não estejam enquadradas nos casos listados no parágrafo 139.305(e) dispensam aprovação prévia da ANAC, podendo ser feitas por procedimento interno do operador de aeródromo.

 

139.307 Inclusão de Isenções e Níveis Equivalentes de Segurança no MOPS

(a) O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve indicar no MOPS as eventuais Isenções e eventuais níveis equivalentes de segurança deferidos pela ANAC, incorporando ao MOPS os respectivos procedimentos operacionais aprovados como medidas mitigadoras.

 

139.309 [Reservado]

 

139.311 Conteúdo do MOPS

(a) O MOPS deve conter as informações necessárias e suficientes para o adequado entendimento e desempenho dos processos pelo pessoal operacional, considerando as particularidades aplicáveis ao aeródromo, incluindo, no mínimo, os seguintes assuntos:

(1) organograma do operador de aeródromo;

(2) procedimento de revisão do conteúdo e de controle de revisões do MOPS;

(3) identificação das responsabilidades pela execução das atividades do MOPS e para acesso à área operacional;

(4) descrição do aeródromo, contendo informações sobre suas características físicas e operacionais:

(i) orientação, resistência, dimensões e tipos de piso da pista de pouso e decolagem;

(ii) localização, configuração, dimensões, resistência e tipos de piso de táxi e dos pátios de aeronaves;

(iii) informações sobre o SESCINC;

(iv) auxílios visuais e de navegação aérea instalados no aeródromo; e

(v) sistemas elétricos primário e secundário;

(5) lista de níveis equivalentes de segurança e isenções concedidos pela ANAC, bem como os procedimentos identificados como medidas mitigadoras adicionais;

(6) especificações operativas do aeródromo:

(i) aeronave crítica pretendida;

(ii) código de referência do aeródromo;

(iii) tipo de operação em cada cabeceira (IFR precisão, não precisão, VFR); e

(iv) restrições de classes e tipos de aeronaves e serviços aéreos permitidos no aeródromo, se aplicável;

(7) procedimentos do operador de aeródromo sobre:

(i) requisitos e treinamentos para o pessoal de atividade operacional;

(ii) gerenciamento da segurança operacional;

(iii) operações aeroportuárias;

(iv) manutenção aeroportuária;

(v) gerenciamento do risco da fauna;

(vi) resposta à emergência.

(b) Os requisitos referentes aos assuntos descritos no parágrafo 139.311(a) estão identificados na Declaração de Conformidade do MOPS.

 

139.313 a 139.399 [Reservado]

 

SUBPARTE E

OBRIGAÇÕES, PROVIDÊNCIAS E CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

 

139.401 Obrigações

(a) O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve observar as normas e os procedimentos operacionais especificados no MOPS aprovado pela ANAC.

(1) O operador de aeródromo que se enquadre no disposto no parágrafo 139.1(b) deve manter elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional de acordo com as normas da ANAC.

(b) O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve proibir que operações mais exigentes que as especificações operativas contidas em seu Certificado sejam realizadas, exceto quando houver Avaliação de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO) e Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO) dessas operações, aceitos pela ANAC.

(c) O operador de aeródromo deve cumprir as obrigações e os prazos fixados no CAC, quando houver essa obrigação.

(d) O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve compatibilizar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) com as especificações operativas aprovadas pela ANAC, e deve adotar medidas e ações necessárias à aprovação do PBZPA junto ao Comando da Aeronáutica.

(e) A inobservância de quaisquer requisitos, procedimentos ou obrigações estabelecidas neste Regulamento, na legislação brasileira correlacionada, no MOPS ou no CAC ensejará a emissão de comunicação ao detentor de Certificado Operacional de Aeroporto, contendo a descrição da não conformidade detectada e o prazo para sua correção, salvo quando comprometa a segurança operacional em nível de risco não aceitável pela ANAC.

(1) A comunicação não constitui sanção ao regulado e tem por objetivo estimular o retorno ao cumprimento do requisito de forma célere e eficaz previamente à adoção de procedimentos para aplicação das providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização.

(2) O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deverá comprovar a correção da não conformidade dentro do prazo estabelecido na comunicação, sob pena de adoção de outras providências administrativas.

(3) A comunicação não será aplicada para condições que possam afetar ou elevar o risco à segurança das operações, nem para casos críticos que justifiquem a imposição de providência administrativa mais gravosa.

 

139.403 Providências administrativas e consequências administrativas

(a) Diante de situação em que se verifique risco significativo à segurança das operações no aeródromo, a ANAC poderá adotar as providências acautelatórias necessárias à mitigação do risco.

(b) Findo o processo de certificação sem outorga do Certificado Operacional de Aeroporto ou do Certificado Operacional Provisório de Aeroporto, ou quando descumpridos os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional, o operador de aeródromo estará suscetível à aplicação das seguintes consequências administrativas:

(1) adoção de medidas mitigadores adicionais, visando garantir um nível aceitável de segurança operacional;

(2) imposição de restrições operacionais;

(3) congelamento das frequências do aeroporto;

(4) limitação da aeronave crítica e respectiva frequência semanal de operação;

(5) redução gradativa de frequências das operações até determinado limite que será fixado pela ANAC no caso concreto;

(6) suspensão das operações.

(c) O operador de aeródromo poderá firmar um CAC para evitar ou suspender a aplicação das consequências previstas no parágrafo 139.403(b).

(1) O operador de aeródromo estará suscetível às consequências previstas no parágrafo 139.403(b) em caso de descumprimento do CAC.

(d) A aplicação de providências administrativas acautelatórias e consequências administrativas terá efeitos imediatos e não prejudicará a aplicação de eventuais sanções.

(e) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às providências administrativas estabelecidas no art. 289 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, e em ato normativo específico da ANAC que estabelece procedimentos para providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos Apêndice A.

 

139.405 a 139.499 [Reservado]

 

SUBPARTE F

ISENÇÕES E NÍVEIS EQUIVALENTES DE SEGURANÇA

 

139.501 Análise e aprovação de isenções

(a) Todo requerente ou detentor de Certificado Operacional de Aeroporto pode solicitar à ANAC isenção de requisito regulamentar, nos moldes definidos no RBAC 11 - “Procedimentos e normas gerais para a elaboração de regras e emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil” ou norma que o substitua ou atualize.

(b) Uma petição de isenção deve ser fundamentada por Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO), Estudo Aeronáutico ou Estudo de Compatibilidade, demonstrando que as operações podem ser mantidas dentro de um nível aceitável de segurança operacional.

(c) Na análise da petição de isenção, além dos requisitos estabelecidos na seção 11.25 do RBAC 11, a ANAC avaliará os seguintes aspectos:

(1) coordenação entre as partes interessadas, incluindo:

(i) operador de aeródromo;

(ii) operador de aeronave;

(iii) órgão ATS;

(iv) prestadores de serviço que atuam no sítio aeroportuário;

(v) autoridades públicas;

(2) avaliação dos riscos envolvidos, com base em argumentos documentados;

(3) proposição de medidas para eliminação ou mitigação dos riscos;

(4) definição de prazos e responsáveis pela implementação das medidas propostas.

(d) Após a análise da petição de isenção, a ANAC poderá:

(1) conceder a isenção temporária ou permanente, conforme peticionado pelo requerente ou detentor de Certificado Operacional de Aeroporto;

(2) solicitar ao peticionário alteração da petição, caso algum risco tenha sido subestimado ou não identificado, a fim de se obter um nível aceitável de segurança operacional;

(3) deferir parcialmente a isenção, impondo medidas condicionais para garantir um nível aceitável de segurança operacional;

(4) indeferir a petição, apresentando a devida fundamentação.

(e) O requerente ou detentor de Certificado Operacional de Aeroporto que tiver obtido isenção temporária ou permanente deve fornecer à ANAC, sempre que solicitadas, informações necessárias para a supervisão da segurança operacional das operações afetadas.

 

139.503 Análise e aprovação de Níveis Equivalentes de Segurança

(a) Todo requerente ou detentor de Certificado Operacional de Aeroporto pode solicitar à ANAC a aprovação de nível equivalente de segurança a qualquer requisito regulamentar.

(b) A solicitação de aprovação de nível equivalente de segurança deve ser fundamentada por Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO), Estudo Aeronáutico ou Estudo de Compatibilidade, demonstrando que as operações podem ser mantidas dentro de um nível de segurança operacional equivalente ao proporcionado pelas regras aplicáveis à operação da aeronave mais exigente.

(c) Na análise da solicitação de aprovação de nível equivalente de segurança, a ANAC avaliará os seguintes aspectos:

(1) coordenação entre as partes interessadas, incluindo:

(i) operador de aeródromo;

(ii) operador de aeronave;

(iii) órgão ATS;

(iv) prestadores de serviço que atuam no sítio aeroportuário;

(v) autoridades públicas;

(2) identificação das características físicas e requisitos operacionais da aeronave que impactam na infraestrutura aeroportuária, incluindo as seguintes características físicas do aeródromo:

(i) comprimento de pista de pouso e decolagem;

(ii) largura de pista de pouso e decolagem;

(iii) acostamentos de pista de pouso e decolagem;

(iv) área de giro de pista de pouso e decolagem;

(v) dimensões de faixas de pista de pouso e decolagem;

(vi) obstáculos em faixas de pista de pouso e decolagem;

(vii) áreas de Segurança de Fim de Pista (RESA);

(viii) largura de pistas de táxi;

(ix) curvas de pista de táxi;

(x) acostamentos de pistas de táxi;

(xi) faixas de pista de táxi;

(xii) pistas de táxi em viadutos;

(xiii) posições de espera de pista de pouso e decolagem, posições intermediárias de espera e posições de espera em vias de serviço;

(xiv) distâncias mínimas de separação para pistas de táxi;

(xv) afastamentos em posições de estacionamento de aeronaves;

(xvi) resistência do pavimento;

(3) identificação dos requisitos regulamentares aplicáveis;

(4) adaptação das instalações do aeródromo, vis-à-vis as exigências da operação da aeronave pretendida;

(5) proposição de procedimentos específicos.

(d) Após a análise da solicitação de aprovação de nível equivalente de segurança, a ANAC poderá:

(1) deferir nível equivalente de segurança, conforme solicitado pelo requerente ou detentor ou requerente de Certificado Operacional de Aeroporto;

(2) demandar ao peticionário alteração da solicitação, caso alguma característica física da aeronave ou requisito operacional não tenha sido identificado ou adequadamente tratado;

(3) deferir nível equivalente de segurança, impondo medidas condicionais para garantir a segurança operacional;

(4) indeferir a solicitação, apresentando a devida fundamentação.

(e) O requerente ou detentor de Certificado Operacional de Aeroporto que tiver obtido a aprovação de nível equivalente de segurança deve fornecer à ANAC, sempre que solicitadas, informações necessárias para a supervisão da segurança operacional das operações afetadas.

 

139.505 a 139.599 [Reservado]

 

SUBPARTE G

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

139.601 Disposições transitórias e finais

(a) Os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional, conforme disposto no parágrafo 139.1(b), devem ser atendidos:

(1) até 3 de outubro de 2025, para quem tiver processado ou processar operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 no período compreendido de 1º de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2023;

(i) durante o prazo definido no parágrafo 139.601(a)(1) as operações deverão ser conduzidas por intermédio de um processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional, sob responsabilidade do operador de aeródromo em conjunto com o(s) operador(es) aéreo(s).

(ii) os operadores de aeródromos que tenham medida cautelar aplicada pela ANAC deverão observar o disposto no parágrafo 139.601(b)(1).

(2) de forma prévia para quem pretenda processar operações regulares regidas pelo RBAC nº 121 e após observado o disposto no parágrafo 139.601(b).

(b) A segurança das operações deverá ser avaliada por intermédio de um processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional, sob responsabilidade do operador de aeródromo em conjunto com o(s) operador(es) aéreo(s).

(1) o não cumprimento integral dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional exigirá análise e aprovação prévia da ANAC do processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional.

(i) a ANAC poderá exigir o estabelecimento de um CAC, contendo ações e prazos para o cumprimento de medidas adicionais para eliminação ou mitigação dos riscos identificados.

(2) os operadores de aeródromo e aéreo(s) devem monitorar continuamente a segurança operacional do aeródromo, visando verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional.

(c) O cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional será formalizado por meio de declaração com responsabilização do operador de aeródromo, conforme modelo disponibilizado pela ANAC, e será verificado, posteriormente, pela ANAC.

(d) Os operadores de aeródromos que se enquadrarem na aplicabilidade deste regulamento deverão ser detentores de Certificado Operacional de Aeroporto no prazo máximo fixado no Acordo Específico para Certificação estabelecido em conjunto com a ANAC para cada aeroporto.

(e) O disposto na Emenda nº 06 deste Regulamento aplica-se aos processos iniciados em data anterior à sua emissão, sem necessidade de ratificação ou adequação dos atos já praticados.

(f) Enquanto não for concedido Certificado Operacional de Aeroporto, o operador de aeródromo, na figura do gestor designado como responsável do aeródromo, será considerado como o responsável primário pela garantia de todos os aspectos de segurança do aeródromo.

 

APÊNDICE A DO RBAC Nº 139


VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

Seção

Descrição

Requisito

Classe do Aeródromo, segundo o RBAC nº 153

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

SUBPARTE B – CERTIFICAÇÃO OPERACIONAL DE AEROPORTO

139.101

Obrigatoriedade de obtenção do Certificado Operacional de Aeroporto

139.101(a)

Classe IV

80.000

140.000

200.000

1 por constatação

 

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe I

12.000

21.000

30.000

139.101(b)

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

 

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

139.115

Certificado Operacional Provisório de Aeroporto

139.115(c)

Classe IV

80.000

140.000

200.000

1 por constatação

 

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe I

12.000

21.000

30.000

139.117

Emendas ao Certificado Operacional de Aeroporto

139.117(a)(1)
139.117(a)(2)

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

 

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

SUBPARTE D – MANUAL DE OPERAÇÕES DO AERÓDROMO (MOPS)

139.303

Disponibilização de acesso ao MOPS

139.303(a) 139.303(b) ou 139.303(c)

Classe IV

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe I

3.000

5.250

7.500

139.305

Revisão do MOPS

139.305(b)

Classe IV

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe I

3.000

5.250

7.500

139.305(e)

Classe IV

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe I

3.000

5.250

7.500

139.307

Inclusão de Isenções e Níveis Equivalentes de Segurança no MOPS

139.307(a)

Classe IV

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe I

3.000

5.250

7.500

SUBPARTE E - OBRIGAÇÕES, PROVIDÊNCIAS E CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

139.401

Cumprimento de normas e procedimentos

139.401(a)
139.401(a)(1)

 

 

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

139.401(b)

Classe IV

160.000

280.000

400.000

1 por constatação

Classe III

120.000

210.000

300.000

Classe II

48.000

84.000

120.000

Classe I

24.000

42.000

60.000

139.401(c)

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

139.401(d)

Classe IV

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe I

1.200

2.100

3.000

SUBPARTE G - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

139.601

Disposições transitórias e finais

139.601(a)(1) e (a)(2)

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

139.601(a)(1)(i)*

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

139.601(b)*

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

139.601(b)(1)

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

139.601(b)(2)*

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe I

6.000

10.500

15.000

139.601(d)

Classe IV

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe I

3.000

5.250

7.500

Parâmetro de incidência

Forma de aplicação

1 por constatação

Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

Nota:

* A sanção também é cabível aos operadores aéreos, conforme o valor respectivo da classe do aeródromo onde a violação ao requisito foi praticada.