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Súmula Administrativa nº 001/2019

publicado 03/07/2019 12h01, última modificação 03/07/2019 12h01
Dados da Súmula
Enunciado: A apresentação pelo autuado de argumentos contraditórios ao “reconhecimento da prática da infração” é incompatível com a aplicação da atenuante prevista no art. 22, § 1º, inciso I , da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, e no art. 36, § 1º, inciso I, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, a menos que se trate de explanação do contexto fático no qual ocorreu a infração ou de questões preliminares processuais.
Base legal: Art. 22, § 1º, inciso I, Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008 e art. 36, § 1º, inciso I, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.
Referência processual: 60800.181557/2011-18, 00065.008469/2012-84, 00065.039965/2012-80, 00065.500287/2016-94, 00065.157854/2012-54.
Aprovada por: DECISÃO Nº 73, DE 24, DE MAIO DE 2019.
Publicação: DOU 30/05/2019, Seção 1, pág.52