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publicado 09/03/2016 19h37, última modificação 22/06/2023 22h33

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RESOLUÇÃO Nº 355, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

  

Dispõe sobre os procedimentos e as taxas de desconto dos fluxos de caixa marginais a serem adotados nos processos de Revisão Extraordinária nos Contratos de Concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista os arts. 20 do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando a necessidade de regulamentar a metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária federal; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.018219/2014-11, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 17 de março de 2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos e as taxas de desconto dos fluxos de caixa marginais a serem adotados nos processos de Revisão Extraordinária nos Contratos de Concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se Concessionárias de serviço público de infraestrutura aeroportuária federal as sociedades de propósito específico responsáveis pela execução de contrato de concessão para construção parcial, ampliação, manutenção e exploração de aeroportos públicos federais.

 

Art. 2º A metodologia e os procedimentos de que trata esta Resolução visam compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude dos eventos elencados como riscos do Poder Concedente no contrato de concessão, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou das receitas da Concessionária.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante aquela que causar impacto líquido combinado superior a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta anual média referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.

 

§ 2º O impacto líquido a que se refere o § 1º deste artigo será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento ou conjunto de eventos que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo contrato.

 

§ 3º No ano de início de cada Revisão dos Parâmetros da Concessão, a ANAC analisará os processos de Revisão Extraordinária que visem compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude dos eventos elencados como riscos do Poder Concedente no contrato de concessão, mesmo que não impliquem em impacto líquido combinado superior ao estabelecido no § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária apenas será analisado no ano de início da Revisão dos Parâmetros da Concessão subsequente se for protocolado com antecedência superior a 12 (doze) meses do início do ano em que ocorrerá a Revisão dos Parâmetros da Concessão em questão, e se estiver instruído de acordo com o art. 5º desta Resolução.

 

§ 5º Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas do aeroporto em questão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o § 1º deste artigo.

 

§ 6º Na hipótese de Revisão Extraordinária do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, serão consideradas as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas do Aeroporto Internacional Augusto Severo quando necessário para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o § 1º deste artigo.

 

§ 7º A partir do início do penúltimo ano originalmente estabelecido para o período de concessão, a ANAC analisará os processos de Revisão Extraordinária que visem compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude dos eventos elencados como riscos do Poder Concedente no contrato de concessão, mesmo que não impliquem em impacto líquido combinado superior ao estabelecido no § 1º deste artigo.

 

Art. 3º A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.

 

§ 1º Na análise do pedido de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar outros eventos alocados como risco do Poder Concedente, independentemente do fato que ensejou a solicitação pela Concessionária.

 

§ 2º Eventual inclusão de outros eventos alocados como risco do Poder Concedente deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.

 

§ 3º A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta da ANAC.

 

§ 4º O processo de Revisão Extraordinária iniciado mediante solicitação da Concessionária poderá resultar em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a favor do Poder Concedente.

 

Art. 4º O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.

 

Parágrafo único. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.

 

Art. 5º O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com:

 

I - relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado e/ou projetado, em decorrência do evento;

 

II - todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito; e

 

III - outros documentos solicitados pela ANAC, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC.

 

§ 1º Para a contratação dos laudos e documentos previstos no inciso III deste artigo, a Concessionária será responsável por contratar uma empresa especializada independente, devendo submeter o nome e a qualificação da empresa à ANAC, que terá o direito de veto na contratação, cabendo à Concessionária, neste caso, apresentar uma nova empresa.

 

§ 2º Os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido serão de responsabilidade da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC.

 

§ 3º A Concessionária deverá disponibilizar, de maneira organizada e objetiva, todas as premissas, informações, documentos e cálculos necessários para a replicação dos resultados apresentados.

 

§ 4º As demonstrações do impacto financeiro deverão estar de acordo com as leis, normas tributárias e contábeis.

 

§ 5º Na hipótese de inobservância do disposto neste artigo, a ANAC poderá solicitar adequação e complementação dos documentos apresentados ou, ainda, indeferir o pedido de Revisão Extraordinária, não impedindo novo pleito referente ao mesmo evento.

 

Art. 6º Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e não previstos no contrato, a ANAC poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico e executivo das obras e serviços, considerando que:

 

I - os referidos projetos deverão conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto; e

 

II - a ANAC estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 7º    Para recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro será elaborado um fluxo de caixa marginal para cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio, de modo que o valor presente líquido do fluxo de caixa do evento seja nulo.

 

§ 1º O fluxo de caixa marginal considerará:

 

I - os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e

 

II - os fluxos das receitas marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição.

 

§ 2º O fluxo de caixa marginal apresentará periodicidade anual com os anos destacados em anos civis.

 

§ 3º Um mesmo processo de Revisão Extraordinária poderá considerar os impactos de 2 (dois) ou mais eventos alocados como risco do Poder Concedente.

 

§ 4º Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.

 

§ 5º O fluxo de caixa marginal de eventos geradores do desequilíbrio econômico-financeiro que alteram investimentos, custos operacionais ou custos de manutenção poderá também considerar os valores realizados.

 

§ 6º Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de demanda, será utilizado o seguinte procedimento em 2 (duas) etapas:

 

I - no momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial para o dimensionamento da recomposição considerará a demanda real constatada nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para projetar a demanda até o encerramento do prazo da concessão; e

 

II - periodicamente, o referido cálculo inicial será revisado para substituir a demanda projetada pelos respectivos valores realizados.

 

§ 7º A projeção de demanda mencionada no § 6º deste artigo será elaborada pela Concessionária e submetida à aprovação da ANAC, que poderá optar por uso de projeção própria, observados os critérios fixados no respectivo contrato.

 

Art. 8º Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente ou da Concessionária, a ANAC poderá utilizar as seguintes medidas, individual ou conjuntamente, nos termos do respectivo contrato de concessão:

 

I - alteração do valor das tarifas;

 

II - alteração do prazo de concessão, observado, quando couber, o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011;

 

III - alteração das obrigações contratuais da Concessionária;

 

IV - revisão da contribuição fixa ao sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e

 

V - outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

 

Art. 9º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá:

 

I - no momento do reajuste tarifário seguinte à conclusão do processo, no caso de alteração do valor das tarifas aeroportuárias;

 

II - no momento do pagamento da contribuição fixa ao sistema seguinte à conclusão do processo, no caso de alteração da contribuição devida pela Concessionária; e

 

III - conforme indicação da ANAC, nos demais casos.

 

Art. 10.  Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, a ANAC realizará periodicamente a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais para ajustar os dados da projeção de demanda aos dados reais apurados durante a vigência da concessão.

 

§ 1º As revisões dos fluxos ocorrerão a cada 5 (cinco) anos ou na ocorrência de nova Revisão Extraordinária.

 

§ 2º A critério da ANAC, as revisões dos fluxos poderão ocorrer antecipadamente.

 

§ 3º A revisão a ser realizada pela ANAC poderá considerar ainda outras informações reais apuradas durante a vigência da Concessão para substituir variáveis estimadas na elaboração do fluxo de caixa marginal, vedada a alteração dos valores estimados para os investimentos, custos e despesas considerados nos fluxos dos dispêndios marginais.

 

§ 4º Na revisão a ser realizada pela ANAC, deverá ser mantida a taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão da recomposição, calculada na Revisão dos Parâmetros da Concessão imediatamente anterior à ocorrência do evento.

 

Art. 11. As taxas de desconto a serem utilizadas nos fluxos de caixa marginais são aquelas estabelecidas no Anexo desta Resolução.

 

Art. 12. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

  

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 355, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

 

A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos de caixa marginais para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro será de:

 

I - 8,55% (oito inteiros e cinquenta e cinco décimos por cento) para os aeroportos de Guarulhos, Viracopos e Brasília, permanecendo em vigor até que seja realizada a 2ª Revisão dos Parâmetros da Concessão, nos termos dos respectivos contratos; (Redação dada pela Resolução 451, de 27.11.2017)

 

II - 7,47% (sete inteiros e quarenta e sete décimos por cento) para o aeroporto de São Gonçalo do Amarante, entrando em vigor no dia 1º de fevereiro de 2015, e assim permanecendo até que seja realizada a 2ª Revisão dos Parâmetros da Concessão, nos termos do respectivo contrato.

 

III - 6,81% (seis inteiros e oitenta e um décimos por cento) para os aeroportos de Confins e Galeão, permanecendo em vigor até que seja realizada a 1ª Revisão dos Parâmetros da Concessão, nos termos dos respectivos contratos. (Incluído pela Resolução 451, de 27.11.2017)

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2015, Seção 1, página 9.