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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 26/07/2023 15h20

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RESOLUÇÃO Nº 330, DE 1º DE JULHO DE 2014.

  

Dispõe sobre a autorização para exploração de aeródromos civis públicos em conformidade com o Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 8º, incisos XXI e XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 00058.016126/2014-44,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a outorga, por meio de autorização, para exploração de aeródromos civis públicos, nos termos do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º É passível de delegação, por meio de autorização, a exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

 

Parágrafo único. O aeródromo privado, para que possa se transformar em aeródromo público, deverá obter outorga por meio de autorização para exploração de aeródromo civil público, nos termos do Decreto nº 7.871/2012, e desta Resolução.

 

CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO POR AUTORIZAÇÃO

 

Art. 3º A autorização para exploração de aeródromos civis públicos será outorgada, mediante emissão do Termo de Autorização, estabelecido no Anexo I desta Resolução, à sociedade empresária constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, bem como à pessoa jurídica de direito público interno, que:

 

I - tenha requerimento de autorização previamente deferido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.871/2012; e

 

II - cumpra aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e em normas correlatas.

 

Art. 4º O pedido da autorização para exploração de aeródromo deverá ser formalizado em requerimento dirigido à ANAC, assinado pelo sócio administrador ou por representante legal com poderes para tanto, instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia de ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República que tenha deferido o requerimento de delegação do aeródromo por autorização; e

 

II - documentos societários:


a) Cópia do instrumento constitutivo consolidado ou instrumento constitutivo e alterações posteriores, caso existam, arquivados na Junta Comercial, elencando, no objeto social, a atividade regulada por esta Resolução.

 

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

c) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.

 

d) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros.

 

e) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

f) Documentos que comprovem a titularidade da propriedade, de direito de superfície, enfiteuse, usufruto, direito real de uso, ou de outro direito real compatível com o objeto da autorização e que lhe assegure a faculdade de usar ou gozar dos imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo.

 

§ 1º A apresentação dos documentos relacionados no art. 4º, inciso II, desta Resolução, que sejam encaminhados à ANAC pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC/PR resultantes de pedido para deferimento da autorização pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 7.871/2012, serão considerados válidos para emissão do Termo de Autorização.

 

§ 2º Caso necessário, poderão ser solicitados documentos que complementem as informações prestadas pelo interessado.

 

Art. 5º A abertura do aeródromo ao tráfego aéreo na condição de aeródromo autorizado somente poderá ocorrer após a sua inscrição no cadastro de aeródromos públicos, por meio de processo de homologação, conforme regulamentação específica, estando esta condicionada à previa emissão do Termo de Autorização.

 

§ 1º A abertura ao tráfego aéreo deverá ser obtida junto à ANAC pelo autorizatário no prazo de até 36 (trinta e seis) meses a contar da publicação no Diário Oficial da União do Termo de Autorização.

 

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por decisão da ANAC por até igual período, mediante solicitação fundamentada do autorizatário.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo ensejará a extinção do Termo de Autorização.

 

§ 4º No caso do aeródromo funcionar como aeródromo privado, devidamente registrado, este somente será aberto ao tráfego aéreo público após emissão do Termo de Autorização e homologação pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA, permanecendo aberto ao tráfego aéreo privado até que a homologação se conclua.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO E MANUTENÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO

 

Art. 6º Somente os serviços aéreos especificados no art. 2º desta Resolução podem ser processados no aeródromo civil público objeto de autorização nos termos desta Resolução.

 

Art. 7º A remuneração pelos serviços aeroportuários prestados pelo aeródromo civil público autorizado deve respeitar os tipos tarifários estabelecidos na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e regulamentados pelo Decreto nº 89.121, de 6 de dezembro de 1983.

 

§ 1º Os valores das tarifas aeroportuárias devem ser livremente estabelecidos pelo autorizatário, ao qual cabe observar ainda o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

 

§ 2º Não se aplicam aos autorizatários as demais normas vigentes, de competência desta Agência, que tratam das tarifas aeroportuárias aplicáveis a aeródromos públicos, exceto quando a ANAC expressamente determinar sua aplicação.

 

Art. 8º É dever do autorizatário prestar informações e esclarecimentos, bem como disponibilizar dados, requisitados pela ANAC, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do aeródromo.

 

Art. 9º O autorizatário deverá comunicar previamente à ANAC a alteração do controle societário da sociedade empresária que detém a autorização ou, ainda, incorporação, fusão ou cisão da empresa titular da autorização sob pena de caducidade, com consequente extinção da autorização.

 

Art.10. O autorizatário deverá comunicar previamente à ANAC a alteração da titularidade do direito real que possua sobre os imóveis que constituem o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo.

 

Parágrafo único. A alteração que implique a perda do uso e gozo dos imóveis referidos no caput ensejará a cassação da autorização outorgada.

 

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 11. A autorização da exploração de aeródromos públicos não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por:

 

I - renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, em que o autorizatário manifesta seu desinteresse pela autorização;

 

II - revogação, por motivo de interesse público;

 

III - cassação, em caso de perda das condições indispensáveis à autorização;

 

IV - caducidade, em caso de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou de descumprimento de obrigações legais ou regulamentares por parte do autorizatário; ou

 

V - anulação da autorização, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável da autorização.

 

Art. 12. A extinção da autorização não ensejará pagamento de indenização ao autorizatário ou assunção pela União de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do autorizatário.

 

Art. 13. A extinção da autorização por revogação, cassação, caducidade ou anulação dependerá de procedimento prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º Em caso de arguição de cassação ou caducidade, a ANAC deverá, previamente à instauração do procedimento administrativo, comunicar o autorizatário sobre os inadimplementos ou descumprimentos aventados, podendo estabelecer prazo para saná-los não inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Instaurado o procedimento e comprovados os descumprimentos ou inadimplências, a caducidade ou cassação serão declaradas pela ANAC, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

 

Art. 14. A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado, nos termos dos arts. 36, § 5º, e 38 da Lei nº 7.565/1986.

 

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizatário e não o eximirá de suas obrigações com terceiros.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na a data de sua publicação. 


MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 330, DE 1º DE JULHO DE 2014. 

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO [NOME]

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO [NOME] LOCALIZADO EM [MUNICÍPIO/UF]


Sumário

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I - Das Definições 

Seção II - Da Legislação Aplicável 

CAPÍTULO II - DO OBJETO 

Seção I - Da Área 

Seção II - Do Prazo de Vigência 

Seção III - Da Alocação de Riscos 

CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES PARA ABERTURA AO TRÁFEGO AÉREO E EXPLORAÇÃO DO AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO 

CAPÍTULO IV – DOS DEVERES 

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DO AUTORIZATÁRIO 

Seção I - Das Receitas Tarifárias 

CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 

CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES 



TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO [NOME] LOCALIZADO EM [MUNICÍPIO/UF]

 

PREÂMBULO

A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – SAC/PR, com base nos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e artigo 4º, §1º, do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, vem por meio deste Termo de Autorização outorgar a exploração do aeródromo civil público [nome], localizado em [endereço com CEP, município/UF] a [razão social do Autorizatário], com sede em [endereço da sede, incluindo município e UF], inscrito no CNPJ sob o nº [_______], representada na forma de seus atos constitutivos pelo Sr. [nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, CPF e identidade dos representantes do Autorizatário], doravante designado Autorizatário, regendo-se citado Termo pelas cláusulas e condições aqui previstas e pela legislação e normas regulamentares aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I - Das Definições

1.1. Para os fins do presente Termo as expressões seguintes são assim definidas, sem prejuízo das demais definições legais e regulamentares:

1.1.1. Autorizadora: significa a União Federal, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos do art. 8º, XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

1.1.2. Autorizatário: titular de autorização para exploração de aeródromo civil público específico;

1.1.3. Receitas Não Tarifárias: receitas alternativas, complementares ou acessórias, obtidas pelo Autorizatário em decorrência de atividades econômicas realizadas no Complexo Aeroportuário e que não sejam remuneradas por tarifas aeroportuárias;

1.1.4. Receitas Tarifárias: receitas decorrentes do pagamento das tarifas aeroportuárias.

Seção II - Da Legislação Aplicável

1.2. O Termo de Autorização será regido e interpretado de acordo com o ordenamento jurídico vigente na República Federativa do Brasil.

1.3. A outorga será regida pelo presente Termo de Autorização, pelo Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, e pelas Leis Federais nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, notadamente as editadas pela ANAC e pelo COMAER.

 

CAPÍTULO II - DO OBJETO

2.1. O objeto do presente Termo é a outorga, na modalidade autorização, da exploração do aeródromo civil público denominado [NOME], localizado em [endereço com CEP, município/UF].

2.2. O aeródromo civil público outorgado por este Termo de Autorização destina-se exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Seção I - Da Área

2.3. O aeródromo está localizado na área [citar a descrição da área ou remeter às matrículas dos imóveis que a compõe].

Seção II - Do Prazo de Vigência

2.4. A autorização para a exploração do aeródromo civil público outorgada por meio deste Termo de Autorização não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente nos casos previstos no Capítulo VI deste Termo.

Seção III - Da Alocação de Riscos

2.5. A autorização não confere quaisquer garantias ao Autorizatário, que a executará por sua conta e risco.

2.6. O Autorizatário responderá diretamente por suas obrigações e por danos e prejuízos que causar ou para os quais vier a concorrer, inexistindo, em qualquer hipótese, responsabilidade por parte da União.

2.7. O Autorizatário não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início das atividades e deverá observar novas condições definidas em lei ou pela regulamentação, sem quaisquer garantias de equilíbrio-econômico financeiro por parte do Poder Público.

2.8. A autorização não constitui qualquer obrigação por parte do Poder Público de disponibilidade de capacidade de tráfego aéreo e de investimentos na infraestrutura de acesso ao aeródromo.

 

CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES PARA ABERTURA AO TRÁFEGO AÉREO E EXPLORAÇÃO DO AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO

3.1. A abertura do aeródromo ao tráfego aéreo na condição de aeródromo autorizado somente poderá ocorrer após a sua inscrição, pela ANAC, no cadastro de aeródromos, por meio de processo de homologação, conforme regulamentação específica, estando esta condicionada à prévia emissão do Termo de Autorização.

3.1.1. A abertura ao tráfego aéreo deverá ser obtida junto à ANAC pelo Autorizatário no prazo de até 36 meses a contar da publicação no Diário Oficial da União do Termo de Autorização.

3.1.2. O prazo especificado no item 3.1.1 deste artigo poderá ser prorrogado por decisão da ANAC por até igual período, mediante solicitação fundamentada do Autorizatário.

3.1.3. O não cumprimento do disposto no item 3.1.1 e 3.1.2 deste artigo ensejará a extinção da autorização.

3.2. No caso do aeródromo funcionar como aeródromo privado, devidamente registrado, este somente será aberto ao tráfego aéreo público após emissão do Termo de Autorização e homologação pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, permanecendo aberto ao tráfego aéreo privado até que a homologação se conclua.

3.3. O Autorizatário deverá observar a legislação e regulamentação técnica aplicáveis aos aeródromos civis públicos e às operações de tráfego aéreo, em especial aquelas emanadas pela ANAC e pelo Comando da Aeronáutica - COMAER, e demais dispositivos legais e normativos aplicáveis, emitidos por outros órgãos públicos.

3.4. Este Termo de Autorização não substitui nem dispensa a exigência de obtenção, pelo Autorizatário, de alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação, além daquelas exigidas pelas autoridades aeronáuticas e de aviação civil ou as relacionadas às áreas de restrição especial previstas no art. 43 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, bem como os ônus e despesas decorrentes.

 

CAPÍTULO IV – DOS DEVERES

4.1 São deveres do Autorizatário durante toda a vigência do presente Termo:

4.1.1 atender às exigências, recomendações ou observações feitas pela ANAC, conforme os prazos fixados em cada caso;

4.1.2 manter, durante a execução do Termo de Autorização todas as condições exigidas na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014;

4.1.3 permitir a utilização por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e as regras de segurança, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários;

4.1.4 cumprir integralmente com as condicionantes ambientais e medidas compensatórias das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação do aeródromo e com novas exigências solicitadas pelos órgãos ambientais;

4.1.5 respeitar a restrição da capacidade de tráfego aéreo, uma vez que os aeródromos explorados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por concessionárias ou por empresas da administração indireta ou suas subsidiárias tem prioridade de tráfego sobre os aeródromos explorados por meio de autorização;

4.1.6 efetuar consulta prévia ao Departamento de Controle de Espaço Aéreo - DECEA sempre que se pretender realizar alteração na infraestrutura aeroportuária que possa afetar as atividades de controle do espaço aéreo;

4.1.7 autorizar o acesso de servidores ou agentes terceirizados de órgãos públicos, responsáveis por atividades nas áreas do sitio aeroportuário, observada a regulamentação vigente;

4.1.8 prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ANAC, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do aeródromo;

4.1.9 informar aos usuários em geral, sempre que houver alteração das tarifas cobradas, o novo valor e a data de vigência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência;

4.1.10 comunicar à ANAC a alteração do controle societário da sociedade empresária que detém a autorização ou, ainda, incorporação, fusão ou cisão da empresa titular da autorização previamente à efetivação da alteração societária, sob pena de caducidade, com consequente extinção da autorização;

4.1.11 comunicar previamente à ANAC a alteração da titularidade do direito real que possua sobre os imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo, ensejando cassação da autorização outorgada a alteração que implique a perda do uso e gozo dos referidos imóveis;

4.1.12 responder perante a ANAC e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DO AUTORIZATÁRIO

 

5.1. A remuneração do Autorizatário será composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita:

5.1.1. receitas tarifárias; e

5.1.2. receitas não tarifárias.

Seção I - Das Receitas Tarifárias

5.2. A remuneração pelos serviços aeroportuários prestados pelo aeródromo civil público autorizado respeitará os tipos tarifários estabelecidos na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e regulamentados pelo Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983.

5.3. Não será permitida a cobrança das tarifas aeroportuárias de embarque e de conexão.

5.4. Os valores das tarifas aeroportuárias devem ser livremente estabelecidos pelo Autorizatário, ao qual cabe observar ainda o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

5.4.1. O Autorizatário deverá efetuar o recolhimento dos valores a que se refere a Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamentação específica.

5.5. O Autorizatário poderá praticar valores diferenciados de tarifas aeroportuárias, baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, não discriminatórios e aplicáveis a qualquer usuário que atenda às condições para sua fruição.

5.6. Qualquer alteração nos tipos tarifários previstos na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, será refletida no presente Termo, sem qualquer ônus à Autorizadora.

5.7. Não se aplicam aos Autorizatários as demais normas vigentes, de competência desta Agência, que tratam das tarifas aeroportuárias aplicáveis a aeródromos públicos, exceto quando a ANAC expressamente determinar sua aplicação.

5.8. O Autorizatário deverá observar as isenções tarifárias vigentes para cada tipo tarifário.

 

CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

6.1 A autorização para a exploração de aeródromo não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por:

6.1.1 renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, em que o Autorizatário manifesta seu desinteresse pela autorização;
6.1.2
6.1.3 revogação, por motivo de interesse público;
6.1.4
6.1.5 cassação, em caso de perda das condições indispensáveis à autorização;
6.1.6
6.1.7 caducidade, em caso de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou de descumprimento de obrigações legais ou regulamentares por parte do Autorizatário; ou

6.1.8 anulação da autorização, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável da autorização.

6.2 A extinção da autorização não ensejará pagamento de indenização ao Autorizatário ou assunção pela União de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do Autorizatário.

6.3 A extinção da autorização por revogação, cassação, caducidade ou anulação dependerá de procedimento prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

6.3.1 Em caso de arguição de cassação ou caducidade, a ANAC deverá, previamente à instauração do procedimento administrativo, comunicar o Autorizatário sobre os inadimplementos ou descumprimentos aventados, podendo estabelecer prazo para saná-los não inferior a 30 (trinta) dias.

6.3.2 Instaurado o procedimento e comprovados os descumprimentos ou inadimplências, a caducidade ou cassação serão declaradas pela ANAC, observado o disposto no item 6.2.

6.4 A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, noventa dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado.

6.5 A renúncia não será causa para punição do Autorizatário, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

 

CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES

7.1. Será aplicada multa de até 1% da Receita Bruta Anual do aeródromo por violação aos dispositivos da Resolução nº xx/xxxx-ANAC e do presente Termo de Autorização, sem prejuízo da aplicação de demais sanções regulamentares, além da interdição parcial ou total e extinção da autorização, cumulativamente ou não, aplicadas no âmbito de processo administrativo.

7.2. Antes de se aplicar a sanção de multa poderá, a cargo da ANAC e de acordo com a gravidade da infração, aplicar a advertência, que deverá ser formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento.

Local e data.

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Autorizatário


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Autorizadora

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2014, Seção 1, página 3.