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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 26/07/2023 15h50

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RESOLUÇÃO Nº 326, DE 10 DE JUNHO DE 2014.

  

Aprova a Emenda no 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 120.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00065.021362/2012-21, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 10 de junho de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda no 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 120 (RBAC no 120), intitulado “Programas de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - a Seção 120.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.1 ....................
(a) Este Regulamento se aplica a qualquer pessoa que desempenhe Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil (ARSO), que se enquadre como:
(1) exploradores de serviços aéreos, certificados ou autorizados segundo a regulamentação da ANAC relativa a:
(i) empresas de transporte aéreo; e
(ii) serviços aéreos especializados públicos (SAE);
(2) detentores de certificados sob o RBAC 145;
(3) detentores de certificado sob o RBAC 139; e
(4) empresas contratadas, direta ou indiretamente, por qualquer dos anteriores para desempenhar ARSO.
(b) Para os propósitos deste Regulamento, são consideradas ARSO:
(1) qualquer atividade realizada por uma pessoa, exceto passageiro, na área operacional não edificada, constituída pela área operacional, excluídas as áreas ocupadas por edificações;
(2) cálculo das posições de carga, bagagem, passageiros e combustível nas aeronaves;
(3) manutenção, manutenção preventiva ou alteração de produtos aeronáuticos;
(4) inspeção e certificação da manutenção de um produto aeronáutico;
(5) abastecimento e manutenção dos veículos que serão utilizados para o abastecimento das aeronaves na área operacional não edificada;
(6) atividades realizadas por um agente de proteção da aviação civil (APAC);
(7) atividades realizadas por um membro da tripulação de uma aeronave;
(8) carga e descarga de veículos de transporte de bagagem (trolleys) para carregamento e descarregamento da aeronave e a condução destes veículos; e
(9) atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio.
(c) Este Regulamento se aplica a pessoas responsáveis por desempenho das ARSO especificadas nos parágrafos 120.1(b)(2) a 120.1(b)(9) mesmo que essas atividades não ocorram na área operacional não edificada.
(d) Este Regulamento não se aplica a empresas que operem segundo o RBAC 129.”

 

II -os parágrafos 120.3(a) e (b) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

120.3 ....................
(a) É obrigatória, a todas as empresas relacionadas nos parágrafos 120.1(a)(1) a (a)(3) deste Regulamento, a elaboração, execução e manutenção de um Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP), bem como de seus subprogramas, todos válidos perante a ANAC.
(b) A empresa responsável que seja contratante de outra empresa, como previsto no parágrafo 120.1(a)(4) deste Regulamento, poderá, conforme os critérios de contratação, incluir essa empresa contratada no seu PPSP. Caso opte pela não inclusão, deverá exigir que a empresa contratada possua seu próprio PPSP, nos termos deste Regulamento e igualmente válido perante a ANAC.”

 

III - o parágrafo 120.7 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.7 ....................
(a) Alocar significa utilizar-se de serviços e mão de obra de um indivíduo para o desempenho de uma atividade, legalmente contratado para tal.
(b) Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil (ARSO) significa uma atividade que expõe a risco a aviação civil, conforme dispõe a seção 120.1.
(c) Avaliação abrangente significa uma avaliação dos indicadores fisiológicos e psicossociais, incluindo a realização de anamnese detalhada e diagnóstico.
(d) Condições adequadas para realizar um Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas (ETSP) pós-acidente significa as condições que permitem a realização do ETSP pós-acidente com aproveitamento e sem comprometer a segurança dos envolvidos, tal como definido no parágrafo 120.339(c)(4).
(e) Desempenho de ARSO significa todo o período em que um empregado esteja efetivamente atuando em uma ARSO ou esteja designado ou disponível para atuar em uma ARSO.
(f) Empregado ARSO significa um empregado, incluindo assistentes, ajudantes, ou indivíduos em treinamento, que desempenham ARSO para uma empresa responsável, diretamente ou por contrato de qualquer tipo. Isto inclui empregados em tempo integral, em tempo parcial, temporários e intermitentes, independentemente do nível de supervisão.
(g) Empresa responsável significa qualquer entidade relacionada nos parágrafos 120.1(a)(1) a (a)(3) que emprega, diretamente ou por contrato de qualquer tipo, empregados ARSO.
(h) Empresa contratada significa uma empresa contratada para desempenhar ARSO para uma empresa responsável ou outra empresa contratada.
(i) Especialista em transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa (ESP) significa um profissional devidamente habilitado para a realização de avaliação abrangente em indivíduos para os quais haja um evento impeditivo conforme o subprograma de resposta a evento impeditivo específico da subparte J.
(j) Evento de segurança operacional significa acidente, incidente grave, incidente, ocorrência de solo, ocorrência anormal ou qualquer situação de risco que tenha o potencial de causar dano ou lesão ou ameace a viabilidade da operação de uma empresa responsável.
(k) Evento impeditivo significa uma ocorrência para um indivíduo de um resultado positivo para um ETSP ou de uma recusa em submeter-se a um ETSP.
(l) Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas (ETSP) significa um exame toxicológico laboratorial ou realizado por meio de etilômetro, destinado à detecção de substâncias psicoativas no organismo.
(m) Médico revisor significa um profissional médico devidamente habilitado para referendar um resultado positivo para um ETSP requerido e para desempenhar as funções descritas na seção 120.333.
(n) Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP) significa programa adotado por empresas que desempenham ARSO, na forma deste regulamento.
(o) Recusa (em submeter-se ao ETSP) significa que um indivíduo:
(1) não se submeteu a qualquer etapa requerida de um ETSP. Não será considerado como uma recusa em submeter-se ao ETSP quando um indivíduo, por razões médicas avaliadas por um médico revisor, não conseguir fornecer uma amostra corporal para um ETSP; ou
(2) interferiu ou tentou interferir na integridade da amostra corporal necessária ao ETSP requerido.
(p) Representante designado significa uma pessoa física designada pela empresa responsável, dentre seus empregados, que terá autoridade e responsabilidade para responder pelo programa, pelo cumprimento dos requisitos deste regulamento e pela prestação de contas, sem prejuízo da responsabilidade final da empresa responsável.
(q) Resultado negativo significa um resultado para um ETSP de qualquer tipo que não acuse concentração de substância psicoativa ou um resultado positivo não referendado avaliado como negativo pelo médico revisor.
(r) Resultado positivo significa um resultado para um ETSP de qualquer tipo que acuse concentração de substância psicoativa acima do valor de corte estabelecido e que tenha sido referendado pelo médico revisor.
(s) Resultado positivo não referendado significa um resultado para um ETSP de qualquer tipo que acuse concentração de substância psicoativa acima do valor de corte estabelecido e que não tenha sido avaliado pelo médico revisor.
(t) Substância psicoativa significa álcool ou qualquer substância no escopo da Portaria SVS/MS Nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, excetuando as substâncias pertencentes às classes C2, C3, C4, C5 e F3 da referida Portaria.
(u) Supervisor treinado para encaminhamento a ETSP significa qualquer supervisor que tenha recebido o treinamento específico previsto no programa educativo para encaminhamento de empregados subordinados ao ETSP, baseado em suspeita justificada.
(v) Suspeita justificada significa uma suspeita fundada em observações específicas, atuais e articuladas, justificadas por escrito, com base em indicadores físicos, comportamentais e de desempenho.
(w) Uso indevido de substâncias psicoativas significa a utilização devidamente comprovada de uma ou mais substâncias psicoativas cujos efeitos se façam presentes na situação de trabalho de qualquer pessoa responsável pelo desempenho de ARSO.”

 

IV - o parágrafo 120.9(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.9 ....................
(a) ....................
(3) o exercício de suas atividades caso tenha sido envolvido em um evento impeditivo e não tenha obtido um resultado negativo em um ETSP de retorno ao serviço, conforme parágrafo 120.339(e) deste Regulamento.”

 

V - o título da Subparte G passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE G
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS”

 

VI - o parágrafo 120.301(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.301 ....................
(a) O Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP) deverá conter, no mínimo:”

 

VII - o parágrafo 120.303(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.303 ....................
(b) No caso de empresa contratada para execução de uma ARSO, segundo o parágrafo 120.1(a)(4) deste Regulamento, todos os seus empregados ARSO e supervisores devem estar submetidos ao seu próprio PPSP ou ao PPSP da empresa responsável contratante, exceto como previsto no parágrafo (c) desta Seção.”

 

VIII - o parágrafo 120.303(d) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.303 ....................
(d) A empresa responsável deve incluir, obrigatoriamente, todo contratado conforme o parágrafo 120.1(a)(4) deste Regulamento em seu PPSP caso a duração do contrato seja superior a 1 (um) mês.”

 

IX - o parágrafo 120.305(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.305 ....................
(a) O PPSP deverá ser amplamente divulgado a todos os empregados ARSO, inclusive às empresas e ao pessoal contratado para desempenhar ARSO.”

 

X - o título da Subparte H passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE H
SUBPROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS”

 

XI - o parágrafo 120.321(g) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.321 ....................
(g) A empresa responsável deve discriminar na documentação dos programas de treinamento os indivíduos treinados para a atribuição de Supervisores Treinados para Encaminhamento a ETSP.”

 

XII - inclusão dos parágrafos 120.321(h), (i), (i)(1), (i)(2) e (i)(3), que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

120.321 ....................
(h) Com exceção do disposto no parágrafo (i) desta Seção, o desenvolvimento, a elaboração do conteúdo e a execução do subprograma de educação devem ser coordenados pelo ESP ou profissional com formação equivalente designado pela empresa.
(i) Para as empresas listadas abaixo, o desenvolvimento, a elaboração do conteúdo e a execução do subprograma de educação não precisa ser coordenado pelo ESP ou profissional com formação equivalente, desde que os temas contemplados pelo parágrafo 120.323(a)(12) deste Regulamento sejam tratados a partir das orientações da ANAC publicamente divulgadas:
(1) operador segundo as regras do RBAC 135 com até 10 empregados ARSO (não contando os contratados segundo o parágrafo 120.1(a)(4) deste Regulamento);
(2) operador SAE; e
(3) organizações de manutenção regidas pelo RBAC 145, exceto as que aprovam para retorno ao serviço aeronaves operadas segundo o RBAC121.”

 

XIII - os parágrafos 120.323(a)(12)(i), (a)(12)(ii) e (a)(12)(iii) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

120.323 ....................
(a) ....................
(12) ....................
(i) efeitos do uso de substâncias psicoativas na saúde, no trabalho e na vida pessoal do indivíduo;
(ii) sinais e sintomas do uso nocivo e de dependência de substâncias psicoativas; e
(iii) métodos de tratamento disponíveis na comunidade para resolução de problemas associados ao uso de substâncias psicoativas.”

 

XIV - os parágrafos 120.331(a) e (b) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

120.331 ....................
(a) Toda empresa responsável deve submeter aos ETSP seus empregados ARSO de acordo com o previsto nesta subparte. Operadores segundo as regras do RBAC 135 com até 10 empregados ARSO (não contando os contratados segundo o parágrafo 120.1(a)(4) deste Regulamento), operadores SAE e organizações de manutenção regidas pelo RBAC 145, exceto as que aprovam para retorno ao serviço aeronaves operadas segundo o RBAC 121, não precisam atender aos parágrafos 120.339(a) e (b) desta Subparte.
(b) O ETSP deverá ser utilizado para avaliar o cumprimento do estabelecido em 120.9(a)(2). Admite-se o uso de exames que avaliem o uso recente de substâncias psicoativas.”

 

XV - o parágrafo 120.331(d)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.331 ....................
(d) ....................
(3) notificação pelo médico revisor de um resultado positivo e de um resultado positivo não referendado ao indivíduo examinado; e”

 

XVI - o parágrafo 120.331(e)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.331 ....................
(e) ....................
(1) ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;”

 

XVII - o parágrafo 120.331(g)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.331 ....................
(g) ....................
(1) [reservado];”

 

XVIII - inclusão do parágrafo 120.333(a)(4) com a seguinte redação:

 

120.333 ....................
(a) ....................
(4) notificar conforme 120.331(d)(3).”

 

XIX - inclusão do parágrafo 120.339(c)(5), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.339 ....................
(c) ....................
(5) para organizações de manutenção regidas pelo RBAC 145 deverá ser realizado ETSP nos empregados ARSO que tenham trabalhado em determinado produto aeronáutico, quando durante qualquer investigação de um acidente, incidente ou ocorrência de solo houver indícios de que a falha daquele produto possa ter contribuído para o acidente, incidente ou ocorrência de solo.”

 

XX - o parágrafo 120.339(d)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.339 ....................
(d) ....................
(2) a decisão de examinar um empregado deve se basear em suspeita justificada, realizada por um Supervisor Treinado para Encaminhamento a ETSP;”

 

XXI - o parágrafo 120.339(f)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.339 ....................
(f) ....................
(1) a empresa responsável deve realizar ETSP não anunciados para todo indivíduo contratado para desempenhar uma ARSO e que está voltando a desempenhar uma ARSO após o retorno ao serviço decorrente de um evento impeditivo;”

 

XXII - o parágrafo 120.347(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.347 ....................
(a) Nenhuma etapa de coleta de material para um ETSP deve ser conduzida fora do território nacional.”

 

XXIII - o parágrafo 120.347(d) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

120.347 ....................
(d) As provisões desta subparte não se aplicam a um indivíduo que desempenhe, fora do território nacional, uma ARSO por contrato para uma empresa responsável.”;

 

XXIV - a Subparte K passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE K
[RESERVADA]”

 

XXV - o título do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA AVIAÇÃO CIVIL”

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014, Seção 1, página 4 e 5.