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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 30/06/2023 19h11
SEI/ANAC - 8798193 - Anexo

 

RESOLUÇÃO Nº 279, DE 10 DE JULHO DE 2013

(Texto complicado)

Altera a Portaria nº 1142/SIA, de 16 de julho de 2010.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI, XXI, XXX e XLVI, da mencionada lei, e considerando o que consta do processo 60800.079079/2011-79, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 10 de julho de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo desta Resolução, os critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC).

 

Parágrafo único. O Anexo de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca) na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas:

 

I - a Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 192, de 7 de outubro de 2009, Seção 1, página 16; e

 

II - a Resolução nº 212, de 29 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 30 de dezembro de 2011, Seção 1, página 5.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 279, DE 10 DE JULHO DE 2013

 

IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO, SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO EM AERÓDROMOS CIVIS (SESCINC), NO ÂMBITO DA ANAC

 

CONTEÚDO


1 ESCOPO

2 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1 GENERALIDADES

2.2 TERMOS E DEFINIÇÕES

2.3 SIGLAS

13 PROVISÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SESCINC

13.6 Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC (OE-SESCINC)

13.7 cursos para capacitação de recursos humanos para o exercício das funções operacionais do SESCINC

22 APÊNDICE - CERTIFICAÇÃO E REQUISITOS OPERACIONAIS: ORGANIZAÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADA NA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO, SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO EM AERÓDROMOS CIVIS

 

1 ESCOPO

1.1 Este documento estabelece os requisitos a serem cumpridos pelas organizações de ensino especializadas na capacitação de recursos humanos para os serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis (OE-SESCINC). (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.2 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.3 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.4 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

2 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1 GENERALIDADES

2.1.1 Para efeito de aplicação do disposto neste Anexo, devem ser consideradas, em caráter complementar ou suplementar, as demais normas brasileiras vigentes que de forma direta ou indireta tratam de assunto regulamentado no mesmo.

2.1.2 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

2.1.3 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

2.2 TERMOS E DEFINIÇÕES

2.2.1 Para efeito deste Anexo aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles contidos no RBAC 01 intitulado “Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para Uso nos RBAC” e no RBAC 153 intitulado “Aeródromos: Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”.

Avaliação de aprendizagem é a avaliação com o objetivo de aferir o nível de conhecimento dos alunos em relação aos conteúdos e práticas ministrados em eventos de capacitação.

Bombeiro de aeródromo é o profissional com habilitação específica para o exercício das funções operacionais do SESCINC.

Bombeiro de aeródromo chefe de equipe de serviço é o profissional habilitado para o exercício das funções operacionais/supervisionais do SESCINC, responsável pelo comando das operações da equipe de serviço, em especial quando do atendimento a emergências aeroportuárias, estabelecendo as ações técnicas e táticas necessárias.

Bombeiro de aeródromo motorista/operador de CCI é o profissional especializado, responsável pela condução e operação de carros contraincêndio de aeródromo (CCI).

Carro contraincêndio de aeródromo (CCI) é o veículo projetado especificamente para cumprir as missões de resgate, salvamento e combate a incêndio em aeronaves.

Casa de Fumaça é a instalação destinada a simular um ambiente sinistrado que permita a contenção de fumaça em seu interior.

Certificação OE-SESCINC é o processo pelo qual a ANAC reconhece que uma pessoa jurídica está apta a ministrar os eventos didáticos de capacitação de bombeiros de aeródromo a que se propõe, de acordo com os requisitos estabelecidos no processo de certificação.

Certificado de Aptidão Profissional de Bombeiro de Aeródromo (CAP-BA) é o documento comprobatório da aptidão do bombeiro de aeródromo para o exercício de funções operacionais do SESCINC.

Certificado de especialização de bombeiro de aeródromo é o documento comprobatório da especialização do bombeiro de aeródromo para o desempenho de funções operacionais específicas do SESCINC.

Certificado de habilitação de bombeiro de aeródromo é o documento comprobatório da formação do profissional que se destina à execução das funções operacionais do SESCINC.

Certificado OE-SESCINC é o documento emitido pela ANAC atestando que a pessoa jurídica postulante ao Certificado OE-SESCINC cumpriu os requisitos de certificação deste ato normativo.

Conteúdo programático é o conjunto de assuntos que compõem a parte teórica e a parte prática de um curso, acompanhados dos respectivos objetivos específicos e organizados em uma estrutura lógica que contribui para o alcance do objetivo do curso.

Currículo é o conjunto de informações de apoio às atividades didáticas, formado pelo conteúdo programático e a carga horária de um curso, bem como as experiências de aprendizagem a serem proporcionadas aos alunos com vistas à construção de conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades, em conformidade com os objetivos específicos indicados no conteúdo programático.

Currículo mínimo é o currículo estabelecido pela ANAC com o mínimo indispensável para o alcance do objetivo de um curso. Constitui o núcleo curricular comum que deve ser cumprido por todas as OE-SESCINC.

Emenda ao Certificado OE-SESCINC ou ao Manual de Instrução e Procedimentos são quaisquer alterações solicitadas pela OE-SESCINC ou indicadas pela ANAC.

Ementa de curso é o documento elaborado para cada curso contendo o currículo mínimo, os objetivos gerais e específicos e carga horária.

Especialização de Bombeiro de Aeródromo é a capacitação do bombeiro de aeródromo que se destina à execução de funções operacionais específicas no SESCINC.

Grade curricular é o quadro que fornece uma visão global e sucinta da estrutura do curso, compreendendo a indicação da carga horária, a relação das disciplinas e atividades práticas.

Habilitação de bombeiro de aeródromo é a formação do profissional que se destina à execução das funções operacionais em um SESCINC.

Inspeção em OE-SESCINC é toda atividade de fiscalização ou acompanhamento conduzida por servidor da ANAC ou pessoa credenciada pela ANAC com a finalidade de verificar se a OE-SESCINC cumpre os requisitos estabelecidos em ato normativo.

Instalações para treinamento prático são os locais onde são realizados os treinamentos práticos de salvamento e combate a incêndio.

Instrução prática é a parte do curso disponibilizado por uma OE-SESCINC realizado em uma instalação de treinamento prático com utilização de equipamentos e/ou CCI.

Manual de Instrução e Procedimentos (MIP) é o documento que contém instruções, procedimentos e padronizações adotados pela pessoa jurídica postulante a certificação OE-SESCINC para a execução de suas atividades, visando ao cumprimento dos requisitos de certificação estabelecidos neste ato normativo.

Material instrucional é o material elaborado para cada curso destinado ao aluno de uma OE-SESCINC como recurso didático de apoio ao aprendizado.

OE-SESCINC filial é uma filial da OE-SESCINC, certificada pela ANAC e localizada ou não em cidade diferente da matriz.

Organização conveniada é a pessoa jurídica com a qual a OE-SESCINC celebra acordo de cooperação para desenvolvimento de atividades de instrução prática.

Requisito é elemento de cumprimento obrigatório com vistas ao atendimento de um resultado estabelecido pelo órgão regulador ou execução de uma atividade de forma padronizada.

Sede administrativa é o local onde a OE-SESCINC mantém sua administração, material instrucional e registros dos cursos aprovados pela ANAC.

Sede operacional é o local onde a OE-SESCINC desenvolve a instrução teórica e/ou prática, dispondo de um conjunto de instalações, facilidades, materiais, pessoal capacitado e, quando requerido, equipamentos e CCI para o apoio às atividades de instrução.

Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC) é o serviço composto pelo conjunto de atividades administrativas e operacionais desenvolvidas em proveito da segurança contraincêndio do aeródromo, cuja principal finalidade é o salvamento de vidas por meio da utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados.

Simulador é o equipamento para treinamento de combate a incêndio, tais como recipiente, superfície, dispositivo ou instalação incombustível, fixo ou móvel, destinado à queima controlada de combustíveis.

(Item 2.2.1 com redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

2.3 SIGLAS

2.3.1 Para efeito deste Anexo aplicam-se as siglas apresentadas a seguir:

BA-CE - Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço

BA-MC - Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI

BA-1 - Bombeiro de Aeródromo 1

BA-2 - Bombeiro de Aeródromo 2

CAP-BA - Certificado de Aptidão Profissional de Bombeiro de Aeródromo

MIP - Manual de Instrução e Procedimentos

NBR - Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas

OE-SESCINC - Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC

(Item 2.3.1 com redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

3 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

4 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

5 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

6 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

7 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

8 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

9 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

10 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

11 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

12 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

13 PROVISÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SESCINC

13.1 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.2 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.3 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.4 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.5 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.6 Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC (OE-SESCINC)

13.6.1 A pessoa jurídica certificada pela ANAC para ministrar os cursos estabelecidos no item 13.3, denomina-se Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para os Serviços de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (OE-SESCINC).

13.6.2 O reconhecimento de uma pessoa jurídica como OE-SESCINC é caracterizado por meio da outorga do Certificado OE-SESCINC, após aprovação em processo de certificação conduzido pela ANAC.

13.6.3 As OE-SESCINC dividem-se em dois tipos:

13.6.3.1 OE-SESCINC 1 - Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC, especificamente equipada para prover a formação teórica dos cursos de habilitação de bombeiro de aeródromo; e

13.6.3.2 OE-SESCINC 2 - Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC, especificamente equipada para prover a formação teórica e prática dos cursos de habilitação, especialização e atualização de bombeiro de aeródromo e de formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil.

13.6.4 O processo de certificação OE-SESCINC encontra-se no Apêndice deste Anexo.

13.7 cursos para capacitação de recursos humanos para o exercício das funções operacionais do SESCINC

13.7.1 Os cursos para capacitação de recursos humanos para o exercício das funções operacionais do SESCINC que satisfaçam aos padrões estabelecidos pela ANAC denominam-se cursos de habilitação de bombeiro de aeródromo, cursos de especialização para bombeiro de aeródromo e curso de atualização para bombeiro de aeródromo.

13.7.2 Cursos de habilitação de bombeiro de aeródromo.

13.7.2.1 Os cursos de habilitação de bombeiro de aeródromo são ministrados por OE-SESCINC, e têm por finalidade habilitar profissionais bombeiros civis ou bombeiros militares para o exercício das funções indicadas nos parágrafos 153.415(a)(1) a 153.415(a)(5) e 153.415(a)(7) do RBAC nº 153. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.7.3 Cursos de especialização para bombeiro de aeródromo.

13.7.3.1 Os cursos de especialização para bombeiro de aeródromo são ministrados por OE-SESCINC e têm por finalidade capacitar os profissionais já habilitados como bombeiro de aeródromo para o exercício das funções indicadas nos parágrafos 153.415(a)(2) e 153.415(a)(3) do RBAC nº 153. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.7.3.2 Desde que atendido ao item 2.8.1 do Apêndice deste Anexo, o curso de especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI pode ser ministrado pelo operador do aeródromo. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.7.4 Curso de atualização para bombeiro de aeródromo.

13.7.4.1 O curso de atualização para bombeiro de aeródromo é ministrado por OE-SESCINC e tem por finalidade proporcionar ao bombeiro de aeródromo:

a. Validação dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao exercício das funções operacionais do SESCINC;

b. Atualização tecnológica na prática de técnicas de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos; e

c. Renovação dos CAP-BA.

13.7.5 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

13.8 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

14 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

15 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

16 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

17 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

18 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

19 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

20 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

21 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

22 APÊNDICE

 

CERTIFICAÇÃO E REQUISITOS OPERACIONAIS: ORGANIZAÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADA NA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO, SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO EM AERÓDROMOS CIVIS

 

SUMÁRIO

 

1 DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 Objetivo

1.2 Aplicabilidade

1.3 Tipos de OE-SESCINC

1.4 Atestados de Aptidão Física e Psicológica

1.5 Habilitações, Especializações e Atualização de Bombeiro de Aeródromo

2 PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE OE-SESCINC

2.1 Generalidades

2.2 Processo de certificação

2.3 Solicitação formal

2.4 Análise documental

2.5 Inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC

2.6 Outorga do Certificado OE-SESCINC

2.7 Certificado OE-SESCINC

2.8 Requisitos para o operador de aeródromo ministrar Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC)

3 MANUAL DE INSTRUÇÃO E PROCEDIMENTOS - MIP

3.1 Generalidades

3.2 Composição do MIP

4 RECURSOS HUMANOS PARA OE-SESCINC

4.1 Generalidades

4.2 Quadro gerencial

4.3 Quadro docente

5 CURSOS OE-SESCINC

5.1 Cursos de habilitação, especialização e atualização de bombeiros de aeródromo

5.2 Cursos para formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil

5.3 Cursos itinerantes

6 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E CCI

6.1 Generalidades

6.2 Instalações para instrução teórica

6.3 Instalações para treinamento prático

6.4 Equipamentos

6.5 CCI

7 FUNCIONAMENTO DA OE-SESCINC

7.1 Generalidades

7.2 Equivalência de habilitações

7.3 Registros da OE-SESCINC

7.4 Procedimentos para conclusão de curso

7.5 Manutenção das instalações, equipamentos e CCI

7.6 Limitações ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda

 

1 DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 Objetivo

1.1.1 O presente Apêndice tem por finalidade estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais para a certificação de Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis – OE-SESCINC.

1.2 Aplicabilidade

1.2.1 Os procedimentos administrativos e operacionais estabelecidos neste Apêndice são aplicáveis às pessoas jurídicas que postulem certificação junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a realização de cursos destinados à capacitação de recursos humanos para o exercício de funções operacionais do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis – SESCINC e cursos de capacitação de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis.

1.2.2 A pessoa jurídica certificada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Apêndice é denominada Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis – OE-SESCINC.

1.3 Tipos de OE-SESCINC

1.3.1 As OE-SESCINC dividem-se em dois tipos:

1.3.1.1 OE-SESCINC 1 - Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC, certificada para prover a formação teórica dos cursos de habilitação e especialização de bombeiro de aeródromo, exceto Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI.

1.3.1.2 OE-SESCINC 2 - Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC, certificada para prover a formação teórica e prática dos cursos de habilitação, especialização e atualização de bombeiro de aeródromo e de formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil.

1.3.2 A OE-SESCINC 1 deve estabelecer acordo de cooperação com OE-SESCINC 2 para realizar formação prática de seus alunos, conforme disposto no item 3.2.6 deste Apêndice.

1.4 Atestados de Aptidão Física e Psicológica

1.4.1 Os atestados de Aptidão Física e Psicológica asseguram que seu detentor está física e mentalmente apto a realizar treinamentos práticos em OE-SESCINC.

1.4.2 O atestado de aptidão física deve ser emitido por profissionais da área médica com registro válido no Conselho Regional de Medicina.

1.4.3 O atestado de aptidão psicológica deve ser emitido por profissionais da área de psicologia com registro no Conselho Regional de Psicologia.

1.4.3.1 Qualquer teste psicológico a ser aplicado deve estar aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia.

1.4.4 A validade dos atestados de aptidão física e psicológica é contada a partir da data de sua emissão.

1.4.4.1 Para alunos com idade inferior a 40 (quarenta) anos, a validade dos atestados de aptidão física e psicológica é de 4 (quatro) anos.

1.4.4.2 Para alunos com a idade de 40 (quarenta) anos ou superior, a validade dos atestados de aptidão física e psicológica é de 2 (dois) anos.

1.4.5 Serão aceitos como válidos os atestados de saúde ocupacional estabelecidos pelo Governo Brasileiro.

1.5 Certificados de bombeiro de aeródromo (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.5.1. Os certificados de Bombeiro de Aeródromo emitidos por OE-SESCINC compreendem: (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.5.1.1. Certificado de Habilitação BA-1, obtido após a aprovação no Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 1 (CBA-1); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.5.1.2. Certificado de Habilitação BA-2, obtido após a aprovação no Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.5.1.3. Certificado de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI, obtido após a aprovação no Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.5.1.4. Certificado de Especialização BA-CE, obtido após a aprovação no Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço (CBA-CE); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

1.5.1.5. Certificado de Aptidão Profissional de Bombeiro de Aeródromo (CAP-BA), obtido após a aprovação no Curso de Atualização para Bombeiro de Aeródromo. (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

2 PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE OE-SESCINC

2.1 Generalidades

2.1.1 Ressalvado o previsto no item 2.8.1 deste Apêndice, somente uma pessoa jurídica detentora de Certificado OE-SESCINC, outorgado pela ANAC, está autorizada a ministrar cursos destinados à habilitação, especialização e atualização de bombeiro de aeródromo e de formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

2.2 Processo de certificação

2.2.1 O processo de certificação de OE-SESCINC é composto de quatro fases:

2.2.1.1 Solicitação formal;

2.2.1.2 Análise documental;

2.2.1.3 Inspeção inicial de certificação OE-SESCINC; e

2.2.1.4 Outorga do Certificado OE-SESCINC.

2.3 Solicitação formal

2.3.1 A empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC deve protocolar na ANAC formulário de solicitação de certificação, conforme modelo disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores, acompanhado dos seguintes documentos:

2.3.1.1 Cópia digitalizada (extensão pdf) do Manual de Instrução e Procedimentos (MIP), elaborado conforme item 3 deste Apêndice;

2.3.1.2 Cópia da apólice de seguro que proteja as pessoas eventualmente afetadas em caso de danos causados a terceiros ou a propriedade pública ou privada;

2.3.1.3 Registro comprovando a propriedade do imóvel ou contrato de locação com cessão de direitos de uso para funcionamento da OE-SESCINC ou qualquer outro documento de cessão de uso do imóvel, com registro no órgão competente, comprovando os poderes dos signatários no referido instrumento;

a. No caso de contrato de locação com cessão de direitos ou qualquer outro documento de cessão de uso do imóvel, este não deve ter prazo inferior a 6 (seis) meses a partir da data de solicitação formal.

2.3.1.4 Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2.3.1.5 Alvará de funcionamento emitido pelo município sede da empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC;

2.3.1.6 Comprovante de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal (se houver), relativa ao domicílio sede da empresa;

2.3.1.7 Comprovante de regularidade para com a Dívida Ativa da União, Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

2.3.1.8 Comprovante de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

2.3.1.9 Certidão de Nada Consta no Instituto Nacional de Seguridade Social (CND INSS); e

2.3.1.10 Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) correspondente.

a. A taxa de inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC, em conformidade com a relação de TFAC estipulada pela Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, será correspondente à TFAC de pedido de homologação inicial de empresa e análise do manual de procedimentos até que sejam estabelecidas TFAC específicas para OE-SESCINC.

2.3.2 Os documentos relacionados no item 2.3.1 devem ser apresentados em cópias autenticadas, exceto os documentos relacionados nos itens 2.3.1.1 e 2.3.1.2.

2.3.3 A falta de quaisquer documentos relacionados no item 2.3.1 deste Apêndice, ensejará notificação da ANAC à empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC, requerendo providências e fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação, para seu atendimento.

2.3.4 Caso as providências requeridas pela ANAC não sejam atendidas dentro do prazo estipulado no item 2.3.3 deste Apêndice, a solicitação de certificação de OE-SESCINC será indeferida e o respectivo processo arquivado.

2.4 Análise documental

2.4.1 Depois da análise dos documentos que acompanham o formulário de solicitação de certificação OE-SESCINC protocolado na ANAC, pode a Agência:

2.4.1.1 Aprovar a documentação; ou

2.4.1.2 Requerer providências por meio de ofício.

2.4.2 Caso as providências requeridas pela ANAC não sejam atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do ofício, a solicitação de certificação será indeferida e o processo arquivado.

2.5 Inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC

2.5.1 A inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC ocorrerá mediante agendamento efetuado pela ANAC.

2.5.2 A inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC tem por finalidade verificar as características físicas e operacionais das instalações, equipamentos, recursos didáticos e, quando aplicável, Carros Contraincêndio de Aeródromo (CCI) requeridos para instrução teórica e/ou prática, avaliando sua conformidade com os documentos apresentados durante a fase de solicitação formal e os requisitos deste Apêndice.

2.5.3 A empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC deve assegurar que as instalações, equipamentos, recursos didáticos e, quando aplicável, CCI, descritos em seu MIP, estejam disponíveis e operacionais no local indicado quando da inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC.

2.5.4 Caso a empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC possua instalações destinadas à instrução teórica e/ou prática, localizadas fora de sua sede operacional, estas instalações devem ser objeto de inspeção inicial de certificação conduzida pela ANAC.

2.5.5 Ao final desta fase, a ANAC informará à empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC do resultado da inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC, podendo:

2.5.5.1 Dar continuidade ao processo de certificação; ou

2.5.5.2 Requerer providências, por meio de ofício.

2.5.5.3 Caso as providências requeridas pela ANAC não sejam atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do ofício, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.

2.5.6 Antes do término do prazo estipulado no item 2.5.5.3 deste Apêndice a empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC pode requerer nova inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC, sendo necessário encaminhar à ANAC os seguintes documentos:

2.5.6.1 Comprovante de pagamento de nova TFAC, conforme definido no item 2.3.1.10 deste Apêndice; e

2.5.6.2 Declaração da empresa de que atendeu às exigências estabelecidas pela ANAC.

2.6 Outorga do Certificado OE-SESCINC

2.6.1 A empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC aprovada na fase de inspeção inicial de certificação de OE-SESCINC faz jus a um Certificado OE-SESCINC.

2.6.2 A outorga do Certificado OE-SESCINC é efetivada por ato do Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária da ANAC publicado no Diário Oficial da União.

2.7 Certificado OE-SESCINC

2.7.1 O Certificado OE-SESCINC apresenta:

2.7.1.1 O número de registro atribuído à OE-SESCINC pela ANAC;

2.7.1.2 O nome e endereço da sede administrativa da OE-SESCINC;

2.7.1.3 Os locais autorizados para realização de instrução teórica e prática;

2.7.1.4 A data da emissão do certificado;

2.7.1.5 O tipo de OE-SESCINC autorizado, conforme o estabelecido no item 1.3 deste Apêndice;

2.7.1.6 O nível das instalações para treinamento prático, conforme item 6.3 deste Apêndice, quando for o caso;

2.7.1.7 Os cursos aprovados; e

2.7.1.8 Quaisquer outras informações que a ANAC julgue necessárias.

2.7.2 O Certificado OE-SESCINC tem validade indeterminada, estando sua manutenção sujeita ao resultado satisfatório de inspeções periódicas realizadas pela ANAC, de acordo com o programa de inspeção estabelecido pela Agência.

2.7.3 O Certificado OE-SESCINC pode ser suspenso ou cassado a qualquer momento caso seja constatada alguma não-conformidade em relação aos requisitos estabelecidos para o funcionamento da organização de ensino.

2.7.4 O Certificado OE-SESCINC pode ser emendado pela ANAC a qualquer tempo por iniciativa da Agência ou por solicitação da OE-SESCINC.

2.7.4.1 A solicitação de emenda ao Certificado OE-SESCINC deve ser enviada formalmente pela OE-SESCINC à ANAC, contendo as alterações propostas e respectivas justificativas.

2.7.4.2 A solicitação de emenda ao certificado com a finalidade de autorização para novos cursos está vinculada a análise do MIP, que deve ser enviado a Agência com as alterações propostas, podendo a ANAC, caso julgue necessário, indicar a necessidade de realização de nova inspeção.

a. A realização de nova inspeção ocorre mediante agendamento da ANAC após comprovação do recolhimento da TFAC correspondente.

b. A taxa de inspeção em OE-SESCINC, em conformidade com a relação de TFAC estipulada pela Lei 11.182, de 2005, será correspondente à TFAC de pedido de homologação inicial de empresa e análise do manual de procedimentos até que sejam estabelecidas TFAC específicas para OE-SESCINC.

2.7.4.3 A emenda ao Certificado OE-SESCINC é estabelecida por meio de ato administrativo da ANAC.

2.8 Requisitos para o operador de aeródromo ministrar Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC).  

2.8.1 O operador de aeródromo pode ministrar o curso mencionado no item 5.1.12 deste Apêndice para o bombeiro de aeródromo vinculado ao SESCINC do aeródromo, desde que autorizado pela ANAC, após a análise da seguinte documentação: (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

2.8.1.1 Solicitação formal, com indicação do aeródromo de realização do curso, data de início e término e quantidade de alunos previstos para o evento;

2.8.1.2 Indicação do responsável pela coordenação técnica do curso;

2.8.1.3 Quadro docente conforme o disposto no item 4.3 deste Apêndice;

2.8.1.4 Descrição das instalações, equipamentos e CCI disponibilizados para o curso, conforme itens:

a. Quanto às instalações para instrução teórica, o operador de aeródromo deve atender ao disposto nos itens 6.2.2, 6.2.3 e 6.2.5 deste Apêndice;

b. Quanto às instalações para treinamento prático, o operador de aeródromo deve prover área de treinamento com fogo de acordo com a CAT validada pela ANAC, conforme o parágrafo 153.403(b) do RBAC nº 153: (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

i. para aeródromos com o nível de validação igual ou inferior a CAT 4, área de treinamento com fogo, conforme item 6.3.2.1 deste Apêndice. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

ii. para aeródromos com o nível de validação igual ou superior a CAT 5, área de treinamento com fogo, conforme item 6.3.3.1 deste Apêndice. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

2.8.2 Os alunos do CBA-MC devem atender aos pré-requisitos dispostos no item 5.1.12.2 deste Apêndice.

2.8.3 O operador de aeródromo autorizado pela ANAC a ministrar o CBA-MC deve atender aos itens 7.1, 7.3, 7.4 e 7.5 deste Apêndice.

2.8.4 O operador de aeródromo autorizado pela ANAC a ministrar curso de especialização CBA-MC pode ministrar novas edições do curso desde que sejam mantidas as condições informadas na documentação submetida à avaliação da ANAC, devendo a Agência ser previamente informada a respeito da data de início e término e a quantidade de alunos prevista a cada nova edição do evento.

2.8.5 No caso de mudanças nas condições descritas quando da aprovação do curso a ANAC deverá ser previamente informada, ficando a critério da Agência a manutenção da autorização.

 

3 MANUAL DE INSTRUÇÃO E PROCEDIMENTOS - MIP

3.1 Generalidades

3.1.1 Cada empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC deverá enviar à ANAC o Manual de Instrução e Procedimentos (MIP) para análise e aprovação, conforme disposto no item 2.3.1.1 deste Apêndice.

3.2 Composição do MIP

3.2.1 O MIP deve ser composto das seguintes partes:

3.2.1.1 Informações gerais;

3.2.1.2 Recursos humanos;

3.2.1.3 Cursos;

3.2.1.4 Instalações, equipamentos e, quando requerido, CCI; e

3.2.1.5 Funcionamento da OE-SESCINC.

3.2.2 Quanto às informações gerais, o MIP deve conter:

3.2.2.1 Declaração assinada pelo responsável pela gestão da OE-SESCINC, assegurando a veracidade das informações contidas no MIP e que a empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC cumpre os requisitos estabelecidos neste Apêndice; e

3.2.2.2 Nome e endereço da sede administrativa e operacional e de suas filiais, quando for o caso.

3.2.3 Quanto aos recursos humanos, o MIP deve conter:

3.2.3.1 Descrição do quadro gerencial da empresa e do quadro docente, com respectivos documentos comprobatórios de formação e experiência profissional requeridas nos itens 4.2 e 4.3 deste Apêndice sendo que:

a. A comprovação de formação deve ser efetuada por meio de cópia autenticada de certificado de conclusão de curso reconhecido; e

b. A comprovação da experiência profissional deve ser efetuada por meio de declaração assinada pelo empregador na qual constem as atividades desempenhadas.

3.2.3.2 Organograma apresentando as relações de responsabilidade do pessoal especificado no item 4.2 deste Apêndice; e

3.2.3.3 Quadro docente com a relação dos instrutores para cada curso proposto.

3.2.3.4 Qualquer documento comprobatório da formação ou experiência profissional oriundo de instituições estrangeiras, apresentados em idioma estrangeiro, deve ser acompanhado de sua respectiva tradução juramentada.

3.2.4 Quanto aos cursos, o MIP deve conter:

3.2.4.1 Os cursos que pretende ministrar.

a. Para aprovação no processo de certificação a empresa postulante ao Certificado OE-SESCINC deve submeter ao menos a indicação de 1 (um) dos cursos apresentados no item 5 deste Apêndice.

3.2.4.2 Currículo, carga-horária e ementa de cada curso proposto;

3.2.4.3 Método de acompanhamento do desempenho do aluno para cada curso proposto; e

3.2.4.4 Descrição do método para o controle de registros da OE-SESCINC, conforme disposto no item 7.3 deste Apêndice.

3.2.5 Quanto às instalações, equipamentos e CCI o MIP deve conter:

3.2.5.1 Descrição das instalações para instrução teórica, conforme disposto no item 6.2 deste Apêndice;

3.2.5.2 Descrição das instalações para treinamento prático, conforme disposto no item 6.3 deste Apêndice;

3.2.5.3 Descrição dos equipamentos, conforme disposto no item 6.4 deste Apêndice.

3.2.5.4 Descrição do CCI, quando requerido, conforme disposto no item 6.5 deste Apêndice;

3.2.5.5 Descrição dos equipamentos de caráter não obrigatório, indicando como o equipamento será utilizado na instrução;

3.2.5.6 Descrição dos programas de manutenção e higienização de TP e EPR; e (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

3.2.5.7 Descrição dos programas de manutenção dos equipamentos e CCI, quando requerido.

3.2.6 A empresa postulante à certificação como OE-SESCINC 1 deve apresentar documentos comprobatórios do acordo de cooperação com OE-SESCINC 2 para utilização de instalações para treinamento prático, equipamentos e, quando for o caso, CCI, visando prover a formação prática de seus alunos.

3.2.7 Após o processo de certificação, a OE-SESCINC deve manter o MIP atualizado.

3.2.8 As atualizações efetuadas no MIP devem ser submetidas à ANAC para conhecimento e, quando necessário, aprovação.

 

4 RECURSOS HUMANOS PARA OE-SESCINC

4.1 Generalidades

4.1.1 O quadro funcional da OE-SESCINC deve contar com recursos humanos qualificados, competentes e em número apropriado para gerenciar, planejar, supervisionar e executar as atividades didáticas necessárias à habilitação, especialização e atualização do bombeiro de aeródromo, bem como formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil.

4.2 Quadro gerencial

4.2.1 O quadro gerencial da OE-SESCINC deve ser composto por profissionais responsáveis pela gestão, coordenação técnica e coordenação pedagógica.

4.2.2 Quanto ao responsável pela gestão da OE-SESCINC.

4.2.2.1 O responsável pela gestão da OE-SESCINC deve possuir:

a. Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC); e

b. Conhecimento de atividades administrativas e/ou operacionais de prevenção, salvamento e combate a incêndio.

4.2.2.2 Atribuições do responsável pela gestão da OE-SESCINC:

a. Assegurar que quaisquer cursos propostos possam ser financiados e realizados de acordo com os requisitos estabelecidos pela ANAC;

b. Gerir processos e recursos humanos e materiais da OE-SESCINC; e

c. Supervisionar as atividades do responsável pela coordenação técnica e do coordenador pedagógico.

4.2.3 Quanto ao responsável pela coordenação técnica.

4.2.3.1 O responsável pela coordenação técnica de uma OE-SESCINC deve possuir:

a. Diploma de conclusão de curso de graduação em qualquer área de formação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

b. Certificado de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2) ou equivalente, de acordo com o parágrafo 153.417(d) do RBAC nº 153. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

c. É aceito, em substituição ao documento previsto no item 4.2.3.1.b deste Apêndice, certificado de conclusão de evento didático com foco nas atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos, realizado em centros de treinamentos ou universidades no Brasil ou exterior, cujo currículo seja aceito pela ANAC.

d. Certificação, homologação ou reconhecimento pela INFRAERO, Comando da Aeronáutica ou Corpos de Bombeiros Estaduais como instrutor de segurança contraincêndio em aeródromos.

i. É aceito, em substituição ao documento previsto no item 4.2.3.1.c deste Apêndice, certificado de conclusão de Curso de Formação de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil outorgado por OE-SESCINC ou certificados de conclusão de curso emitidos por centros de treinamento e universidades no exterior, cujo currículo seja aceito pela ANAC.

d. (Revogado pela Resolução nº 455, de 20.12.2017)

4.2.3.2 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

4.2.3.3 O responsável pela coordenação técnica deve possuir, ainda, as seguintes experiências profissionais comprovadas:

a. Ter atuado, nos últimos 10 (dez) anos, como instrutor em cursos de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo em, no mínimo, 10 (dez) eventos didáticos reconhecidos pela ANAC, realizados no Brasil, conforme disposto no parágrafo 153.417(d) do RBAC nº 153, ou realizados no exterior, cujo currículo seja aceito pela ANAC; e (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

b. Experiência mínima de 5 (cinco) anos no exercício das funções operacionais de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis ou militares, no Brasil ou no exterior, comprovada por meio de declaração emitida pelo respectivo operador de aeródromo onde tenha atuado, respeitado o disposto no item 3.2.3.4 deste Apêndice; ou

c. Experiência mínima de 10 (dez) anos no exercício de funções administrativas ou operacionais em operador de aeródromo ou órgão de regulação/fiscalização dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis ou militares, no Brasil ou no exterior, comprovada por meio de declaração emitida pelo respectivo operador de aeródromo onde tenha atuado, respeitado o disposto no item 3.2.3.4 deste Apêndice.

4.2.3.4 Atribuições do responsável pela coordenação técnica:

a. Fornecer suporte técnico às atividades docentes;

b. Atuar, em conjunto com o coordenador pedagógico, nas atividades de planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; e

c. Recrutar e selecionar instrutores, em coordenação com o coordenador pedagógico.

4.2.3.5 Em OE-SESCINC 1 é permitido, ao responsável pela coordenação técnica, acumular a função de responsável pela gestão.

4.2.4 Quanto ao coordenador pedagógico.

4.2.4.1 O coordenador pedagógico de uma OE-SESCINC deve atender aos seguintes requisitos de formação e experiência profissional:

a. Possuir diploma de conclusão de curso de graduação de Pedagogia, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC); e

b. Experiência mínima de 2 (dois) anos no planejamento e coordenação de eventos didáticos.

4.2.4.2 Atribuições do coordenador pedagógico:

a. Elaborar, planejar, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar estudos, planos, programas de treinamento e projetos técnico-educacionais para a OE-SESCINC;

b. Fornecer suporte pedagógico à docência;

c. Coordenar avaliação dos docentes e dos cursos; e

d. Recrutar e selecionar instrutores, em coordenação com o responsável pela coordenação técnica.

4.2.4.3 Em OE-SESCINC 1, será permitido ao coordenador pedagógico acumular a função de responsável pela gestão.

4.2.4.4 É vedado ao coordenador pedagógico acumular a função de responsável pela coordenação técnica.

4.3 Quadro docente

4.3.1 O quadro docente da OE-SESCINC deve ser composto por instrutores que atendam aos seguintes requisitos de formação e experiência:

4.3.1.1 Ter formação ou experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que irá ministrar a instrução.

4.3.1.2 Ter atuado como instrutor em, no mínimo, 5 (cinco) eventos didáticos realizados no Brasil ou no exterior, nos últimos 10 (dez) anos.

4.3.1.3 A experiência exigida no item 4.3.1 deve ser comprovada por meio de declaração formal emitida pelo contratante e pela instituição na qual o evento foi realizado, respeitado o disposto no item 3.2.3.4.

4.3.1.4 Os instrutores que concluírem o Curso de Formação de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil ministrado por OE-SESCINC estão dispensados da exigência de experiência caracterizada no item 4.3.1.2 deste Apêndice.

4.3.1.5 (Revogado pela Resolução nº 455, de 20.12.2017)

4.3.2 As disciplinas dos cursos listados no item 5 deste Apêndice que requerem instrutores com requisitos de formação específicos são estabelecidas pela ANAC. 

4.3.3 O instrutor de uma OE-SESCINC terá as seguintes atribuições:

4.3.3.1 Ministrar instrução sobre conteúdos para os quais está qualificado;

4.3.3.2 Elaborar planos de aulas com as respectivas cargas horárias, conteúdos, recursos didáticos e avaliação da aprendizagem para cada aula a ser ministrada; e

4.3.3.3 Aplicar provas e realizar verificações de proficiência.

4.3.4 A OE-SESCINC deve garantir que o responsável pela coordenação técnica e os instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis recebam o treinamento de atualização indicado no item 5.2.6 deste Apêndice em períodos não superiores a 2 (dois) anos, com a finalidade de manter suas competências atualizadas.

 

5 CURSOS OE-SESCINC

5.1 Cursos de habilitação, especialização e atualização de bombeiros de aeródromo

5.1.1 Os cursos de habilitação têm por finalidade habilitar profissionais bombeiros civis ou bombeiros militares para o exercício de funções operacionais do SESCINC.

5.1.2 Os cursos de especialização têm por finalidade capacitar os profissionais já habilitados como bombeiro de aeródromo para a execução de funções operacionais específicas no SESCINC.

5.1.3 O curso de atualização tem por finalidade a validação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao exercício de funções operacionais do SESCINC.

5.1.4 A OE-SESCINC deve obter autorização prévia da ANAC para a realização da primeira edição dos cursos de habilitação, especialização ou atualização que pretenda ministrar.

5.1.5 A OE-SESCINC deve realizar, ao término de cada curso, avaliações qualitativas e quantitativas dos cursos ministrados por meio de formulário próprio preenchido pelos alunos.

5.1.6 Os currículos mínimos dos cursos de habilitação, especialização e atualização de bombeiros de aeródromo e suas eventuais atualizações são estabelecidos pela ANAC em documento específico.

5.1.7 Os cursos de habilitação são os listados nos itens 5.1.10 e 5.1.11 deste Apêndice.

5.1.8 Os cursos de especialização para bombeiro de aeródromo estão listados nos itens 5.1.12 e 5.1.13 deste Apêndice. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

5.1.9 O curso de atualização para bombeiro de aeródromo está listado no item 5.1.15 deste Apêndice.

5.1.10 Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 1 (CBA-1).

5.1.10.1 Características:

a. O curso tem por finalidade habilitar Bombeiros de Aeródromo 1 e confere o Certificado de Habilitação BA-1.

5.1.10.2 São pré-requisitos para matrícula no CBA-1:

a. Ser detentor de atestados de aptidão física e psicológica válidos;

b. Ter completado, no mínimo, 18 anos de idade;

c. Ter formação como bombeiro civil, de acordo com os critérios estabelecidos pela ABNT/NBR 14608 – “Bombeiro Profissional Civil”, ou ter formação como bombeiro militar d. dos Estados ou das forças armadas; e

e. Ter completado o ensino médio ou curso equivalente.

5.1.11 Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2).

5.1.11.1 Características:

a. O curso tem por finalidade habilitar Bombeiros de Aeródromo 2 e confere o Certificado de Habilitação BA-2.

5.1.11.2 São pré-requisitos para matrícula no CBA-2:

a. Ser detentor de atestados de aptidão física e psicológica válidos;

b. Ter completado, no mínimo, 18 anos de idade;

c. Ter formação como bombeiro civil, de acordo com os critérios estabelecidos pela ABNT/NBR 14608 – “Bombeiro Profissional Civil”, ou ter formação como bombeiro militar dos Estados ou das forças armadas; e

d. Ter completado o ensino médio ou curso equivalente.

5.1.12 Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC).

5.1.12.1 Características:

a. O curso tem por finalidade capacitar o bombeiro de aeródromo para a condução e operação de CCI e confere o Certificado de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI.

5.1.12.2 São pré-requisitos para matrícula no CBA-MC:

a. Ser detentor de atestados de aptidão física e psicológica válidos;

b. Possuir certificado de habilitação de bombeiro de aeródromo;

c. Ter completado, no mínimo, 21 anos de idade; e

d. Ser detentor de CNH classe C ou superior, com registro de especialização para condução de veículos de emergência, nos termos da normatização do CONTRAN.

5.1.13 Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço (CBA-CE).

5.1.13.1 Características:

a. O curso tem por finalidade especializar o bombeiro de aeródromo como Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço e confere o Certificado de Especialização BA-CE.

5.1.13.2 São pré-requisitos para matrícula no CBA-CE:

a. Ser detentor de atestados de aptidão física e psicológica válidos;

b. Possuir certificado de habilitação de bombeiro de aeródromo; e

c. Ter, no mínimo, 1 (um) ano de experiência comprovada no exercício da função operacional de bombeiro de aeródromo.

5.1.14 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

5.1.15 Curso de Atualização para Bombeiro de Aeródromo.

5.1.15.1 Características:

a. Curso planejado visando à validação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao exercício das funções operacionais do SESCINC, possibilitando a atualização tecnológica, a prática de técnicas de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos e a renovação do Certificado de Aptidão Profissional de Bombeiro de Aeródromo (CAP-BA).

5.1.15.2 São pré-requisitos para matrícula nos cursos de atualização:

a. Ser detentor de atestados de aptidão física e psicológica válidos; e

b. Possuir certificado de habilitação de bombeiro de aeródromo.

5.2 Cursos para formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil

5.2.1 O Curso de Formação de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil, listado no item 5.2.5 deste Apêndice, tem por finalidade capacitar bombeiros de aeródromo para ministrar instrução de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil.

5.2.2 O Curso de Atualização de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil, mencionado no item 5.2.6 deste Apêndice, tem por finalidade aperfeiçoar competências e atualizar os profissionais já formados como instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil.

5.2.3 A OE-SESCINC deve obter autorização prévia da ANAC para a realização da primeira edição dos cursos de formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil que pretenda ministrar.

5.2.4 Os currículos mínimos dos cursos para formação e atualização de instrutores de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil, e suas eventuais atualizações, são estabelecidos pela ANAC em documento específico.

5.2.5 Curso de Formação de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil.

5.2.5.1 Características:

a. Curso planejado com a finalidade de capacitar o bombeiro de aeródromo como instrutor de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil. Confere o certificado de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil.

5.2.5.2 São pré-requisitos para matrícula no Curso de Formação de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil:

a. Ser detentor de atestados de aptidão física e psicológica válidos; e

b. Possuir habilitação de Bombeiro de Aeródromo.

5.2.6 Curso de Atualização de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil.

5.2.6.1 Características:

a. Curso planejado com a finalidade de aperfeiçoar as competências do instrutor de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromo civil e do responsável pela coordenação técnica em OE-SESCINC. Confere o Certificado de Atualização de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil.

b. O Certificado de Atualização de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil tem validade de 2 (dois) anos contados a partir da data de sua emissão.

5.2.6.2 São pré-requisitos para matrícula:

a. Ser detentor de atestados de aptidão física e psicológica válidos; e

b. Possuir habilitação de Bombeiro de Aeródromo.

5.3 Cursos itinerantes

5.3.1 A OE-SESCINC é facultada a realização de cursos itinerantes.

5.3.1.1 Para cada curso itinerante que a OE-SESCINC pretenda ministrar é necessário solicitar autorização formal à ANAC encaminhando documentos comprobatórios acerca da disponibilidade, no local do curso, de recursos humanos, instalações, equipamentos e, quando for o caso, de CCI em conformidade com os requisitos deste Apêndice.

5.3.1.2 Caso a ANAC julgue necessário podem ser efetuadas inspeções nos locais indicados para a realização de cursos itinerantes.

5.3.1.3 Ao término de cada curso itinerante a OE-SESCINC deve manter em seus registros evidências dos treinamentos ministrados, conforme disposto no item 7.3.4.1.e deste Apêndice.

 

6 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E CCI

6.1 Generalidades

6.1.1 A OE-SESCINC deve possuir instalações para instrução teórica e, quando requerido, instalações para treinamento prático, equipamentos e CCI que possibilitem a adequada realização do processo de ensino e aprendizagem.

6.2 Instalações para instrução teórica

6.2.1 A OE-SESCINC deve possuir sala de aula, sala para instrutores, secretaria, centro de estudo, banheiros feminino e masculino.

6.2.2  Os locais destinados às instruções teóricas, briefings e debriefings devem garantir proteção contra condições climáticas adversas dispondo de condições ambientais, iluminação e ventilação adequadas e não devem ser compartilhados com outras atividades, de modo a permitir que os alunos se concentrem em seus estudos ou avaliações de conhecimento sem distrações ou interferências indevidas.

6.2.3 A sala destinada à preparação das atividades dos instrutores deve permitir que estas atividades sejam realizadas sem distrações e interferências indevidas.

6.2.4 A secretaria deve dispor de instalações para armazenar, com segurança, as avaliações, registros de instrução e informações relativas aos alunos.

6.2.5 O centro de estudo deve ser compatível com as atividades desempenhadas, possuir ambiente adequado e acervo que inclua o material técnico utilizado nos cursos ministrados.

6.3 Instalações para treinamento prático

6.3.1 A OE-SESCINC 2 deve possuir instalação para treinamento prático adequada ao curso ministrado, conforme indicado a seguir:

6.3.1.1 Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 1 (CBA-1) e Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço (CBA-CE) para Bombeiros de Aeródromo 1: instalação para treinamento prático Nível 1.

6.3.1.2 Cursos de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2), Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço (CBA-CE) para Bombeiros de Aeródromo 2, Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC) e Cursos de Formação e Atualização de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio e Aeródromo Civil: instalação para treinamento prático Nível 2. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.3.2 A instalação para treinamento prático Nível 1 deve dispor de:

6.3.2.1 Área para treinamento com fogo, com as seguintes características:

a. Atender aos requisitos de preservação do meio ambiente definidos por órgão competente;

b. Dimensão de 13m x 6m, com corredor central medindo 6m x 3,20m. O corredor central deve apresentar profundidade de 15cm e possuir rampa com declividade máxima de 3% a partir de seu centro para as extremidades;

c. Possuir os equipamentos necessários para o tratamento de efluentes, sistema de drenagem de águas pluviais e sistema de coleta e separação de óleo;

d. Possuir sistema de reaproveitamento de água para utilização em serviços gerais e treinamentos de combate a incêndio;

e. Ser construída de concreto, coberta com piso impermeável que impeça a contaminação do solo;

f. Possuir, no mínimo, 4 (quatro) bacias de contenção com profundidade de 20cm, dispostas simetricamente, considerando o espaço reservado para o corredor central;

g. As bacias de contenção devem possuir malha de ferro tipo “grelha”, com dimensão da malha de até 5cm x 5cm e distância mínima de 7cm em relação ao fundo, capaz de suportar o peso equivalente a 15 bombeiros, de forma a possibilitar o trânsito dos alunos e instrutores durante os treinamentos;

h. As bacias de contenção devem possuir sistemas para a coleta de combustível, dos resíduos provenientes da queima, da água e dos agentes extintores utilizados nos treinamentos;

i. O entorno das bacias de contenção deve ser pavimentado (calçada), com largura mínima de 1,5m, guardando as mesmas exigências de equipamentos e instalações hidráulicas que possibilitem a preservação do meio ambiente. A calçada deve possuir entre 3cm e 5cm de altura em relação ao solo do aceiro do entorno e deve ser contornada por grelha sobre calha para contenção de derramamento de combustível;

j. O aceiro em torno da área de treinamento com fogo deve possuir extensão mínima de 10m a partir do limite externo da calçada; e

k. O sistema para coleta de efluentes das bacias de contenção e as grelhas sobre calha que contornam a calçada devem estar conectados aos equipamentos e sistemas mencionados no item 6.3.2.1.c.

6.3.2.2 Casa de fumaça para treinamento de resgate de sobreviventes em locais de baixa visibilidade e com obstáculos, conforme ABNT/NBR 14277 – “Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos”, item 4.2 Nível 02 – Intermediário.

6.3.2.3 Área para simulação de atendimento pré-hospitalar a vítimas de traumas.

6.3.2.4 Cenários para treinamento de combate a incêndios classes A, B e C.

6.3.2.5 Área para treinamento de procedimentos em caso de emergências químicas.

6.3.2.6 Sistema de hidrante de coluna com saída de 2,5", alimentado por reservatório de água específico, equipado com bomba de pressurização e dispositivo regulador de pressão, com capacidade de manter vazão estável de 900 l/min na saída do hidrante.

a. O sistema deve prever o uso de derivante para treinamentos práticos com mangueiras de 1,5”; e

b. O reservatório de água deve ser dimensionado de modo a permitir a realização do treinamento pretendido sem interrupções.

6.3.2.7 Vestiários feminino e masculino.

6.3.3 A instalação para treinamento prático Nível 2 deve dispor de:

6.3.3.1 Área para treinamento com fogo, com as seguintes características:

a. Atender aos requisitos de preservação do meio ambiente definidos por órgão competente;

b. Dimensão de 22m x 8m, com corredor central medindo 8m x 3,20m. O corredor central deve apresentar profundidade de 15cm e possuir rampa com declividade máxima de 3% a partir de seu centro para as extremidades;

c. Possuir os equipamentos necessários para o tratamento de efluentes, sistema de drenagem de águas pluviais e sistema de coleta e separação de óleo;

d. Possuir sistema de reaproveitamento de água para utilização em serviços gerais e treinamentos de combate a incêndio;

e. Ser construída de concreto, coberta com piso impermeável que impeça a contaminação do solo;

f. Possuir, no mínimo, 8 (oito) bacias de contenção com profundidade de 20 cm, dispostas simetricamente, considerando o espaço reservado para o corredor central;

g. As bacias de contenção devem possuir malha de ferro tipo “grelha”, com dimensão da malha de até 5cm x 5cm e distância mínima de 7cm em relação ao fundo, capaz de suportar o peso equivalente a 15 bombeiros, de forma a possibilitar o trânsito dos alunos e instrutores durante os treinamentos;

h. As bacias de contenção devem possuir sistemas para a coleta de combustível, dos resíduos provenientes da queima, da água e dos agentes extintores utilizados nos treinamentos;

i. O entorno das bacias de contenção deve ser pavimentado (calçada), com largura mínima de 1,5m, guardando as mesmas exigências de equipamentos e instalações hidráulicas que possibilitem a preservação do meio ambiente. A calçada deve possuir entre 3cm e 5cm de altura em relação ao solo do aceiro do entorno e deve ser contornada por grelha sobre calha para contenção de derramamento de combustível;

j. O aceiro em torno da área de treinamento com fogo deve possuir extensão mínima de 10m a partir do limite externo da calçada; e

k. O sistema para coleta de efluentes das bacias de contenção e as grelhas sobre calha que contornam a calçada devem estar conectados aos equipamentos e sistemas mencionados no item 6.3.3.1.c.

6.3.3.2 Casa de fumaça para treinamento de resgate de sobreviventes em locais de baixa visibilidade e com obstáculos, conforme ABNT/NBR 14277 – “Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos”, item 4.3 Nível 03 – Avançado.

6.3.3.3 Torre, de no mínimo, 10m de altura, para treinamento de salvamento em altura.

6.3.3.4 Área para treinamento de extricação.

6.3.3.5 Área para simulação de atendimento pré-hospitalar a vítimas de traumas.

6.3.3.6 Cenários para treinamento de combate a incêndios classes A, B e C.

6.3.3.7 Área para treinamento de procedimentos em caso de emergências químicas.

6.3.3.8 (Revogado pela Resolução nº 455, de 20.12.2017)

6.3.3.9 Sistema de hidrante de coluna com saída de 2,5", alimentado por reservatório de água específico, equipado com bomba de pressurização e dispositivo regulador de pressão, com capacidade de manter vazão estável de 900 l/min na saída do hidrante.

a. O sistema deve prever o uso de derivante para treinamento prático com mangueiras de 1,5”; e

b. O reservatório de água deve ser dimensionado de modo a permitir a realização do treinamento pretendido sem interrupções.

6.3.3.10 Vestiários feminino e masculino.

6.4 Equipamentos

6.4.1 A OE-SESCINC 2 deve disponibilizar equipamentos, conforme o nível da instalação para treinamento prático.

6.4.2 A instalação para treinamento prático Nível 1 deve dispor de:

6.4.2.1 Trajes de Proteção (TP) para todos os alunos, instrutores e auxiliares de instrução, conforme parágrafo 153.421(a) do RBAC nº 153; (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.2 Capacidade para higienização de TP; (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.3 Equipamento de Proteção Respiratória (EPR) para todos os alunos, instrutores e auxiliares de instrução, conforme parágrafo 153.421(b) do RBAC nº 153; (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.4 Capacidade para higienização de EPR inclusive durante a realização de treinamentos;

6.4.2.5 Capacidade para recarga de cilindros de ar respirável;

6.4.2.6 Extintores de incêndio portáteis dos tipos água, pó químico e dióxido de carbono, em quantidade suficiente para que todos os alunos em instrução utilizem os tipos de extintores exigidos pelo menos uma vez;

6.4.2.7 Manequim de treinamento para simulação de atendimento pré-hospitalar;

6.4.2.8 Os seguintes materiais e equipamentos de apoio às operações de resgate; (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.1 Chave inglesa; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.2  Machado de resgate grande sem cunha; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.3  Machado de resgate pequeno, sem cunha, ou do tipo aeronáutico; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.4  Pé-de-cabra (95 cm); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.5  Talhadeira (2,5 cm); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.6  Lanterna manual; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.7  Martelo (1,5 a 2,0 kg); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.8  Gancho ou garra para salvamento; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.9  Serra circular para corte pesado de metal (motor a combustão); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.10 Serra manual, tipo de arco, para corte de metais; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.11 Manta à prova de fogo; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.12 Escada extensora; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.13 Corda de salvamento (15m); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.14 Alicate cortante (17 cm); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.15 Chave de grifo (25 cm); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.16 Conjunto de chaves de fenda; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.17 Tesoura para metal; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.18 Calços (15 cm); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.19 Ferramenta de corte de cintos de segurança; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.20 Kit médico de primeiros socorros; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.21 Lona; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.22 Maca rígida; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.23 Colar cervical retrátil; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.24 Colete de imobilização dorso-lombar MT KED; e(Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.8.25 Conjunto de talas rígidas para imobilização de membros superiores e inferiores. (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.9 (Revogado pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.2.10 Equipamento que permita treinamento prático de combate a incêndio com utilização de solução de espuma.

6.4.3 A instalação para treinamento prático Nível 2 deve dispor de:

6.4.3.1 Trajes de Proteção (TP) para todos os alunos, instrutores e auxiliares de instrução, conforme parágrafo 153.421(a) do RBAC nº 153; (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.2 Capacidade para higienização de TP; (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.3 Equipamento de Proteção Respiratória (EPR) para todos os alunos, instrutores e auxiliares de instrução, conforme parágrafo 153.421(b) do RBAC nº 153; (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.4 Capacidade para higienização de EPR, inclusive durante a realização de treinamentos;

6.4.3.5 Capacidade para recarga de cilindros de ar respirável;

6.4.3.6 Extintores de incêndio portáteis dos tipos água, pó químico e dióxido de carbono, em quantidade suficiente para que todos os alunos em instrução utilizem os tipos de extintores exigidos pelo menos uma vez;

6.4.3.7 Manequim de treinamento para simulação de atendimento pré-hospitalar;

6.4.3.8 Os materiais e equipamentos de apoio às operações de resgate relacionados no item 6.4.2.8 deste Apêndice, e mais os seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.8.1 Pé-de-cabra (165 cm); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.8.2 Corda de salvamento (30m); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.8.3 Motosserra completa, para operações de resgate (motor a combustão); (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.8.4 Inalador de oxigênio com cilindro; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.8.5 Desencarcerador hidráulico, elétrico ou pneumático; (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.8.6 Turbo-ventilador (turbina movida a água), vazão de ar mínima de 50.000 m³/h. (Incluído pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.4.3.9 Equipamento que permita treinamento prático de combate a incêndio com utilização de solução de espuma. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.5 CCI

6.5.1 A OE-SESCINC 2 que possuir instalação para treinamento prático Nível 2 deve dispor, para realização de exercícios práticos, de CCI com capacidade para o transporte de 1.200 litros de água e sistema capaz de um regime de descarga de 900 litros de solução de espuma por minuto. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

6.5.2 A OE-SESCINC 2, que possua instalação para treinamento prático Nível 2, para ministrar Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC) deve disponibilizar CCI com capacidade para o transporte de 2.400 litros de água e sistema capaz de um regime de descarga de 1.800 litros de solução de espuma por minuto. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

 

7 FUNCIONAMENTO DA OE-SESCINC

7.1 Generalidades

7.1.1 A OE-SESCINC não deve permitir que um instrutor realize mais que 8 (oito) horas de instrução em um período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

7.1.2 O número máximo de alunos por turma em uma OE-SESCINC, independentemente do curso, não poderá exceder a 40 (quarenta).

7.1.3 Para a realização de exercícios práticos é permitido à OE-SESCINC disponibilizar auxiliares de instrução.

7.1.4 Para a realização de exercícios práticos deve-se respeitar a relação de 10 (dez) alunos para 1 (um) instrutor, ou:

7.1.4.1 De 11 (onze) a 15 (quinze) alunos, 1 (um) instrutor e 1 (um) auxiliar de instrução;

7.1.4.2 De 16 (dezesseis) a 20 (vinte) alunos, 1 (um) instrutor e 2 (dois) auxiliares de instrução;

7.1.4.3 De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) alunos, 2 (dois) instrutores e 2 (dois) auxiliares de instrução; e

7.1.4.4 De 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) alunos, 2 (dois) instrutores e 4 (quatro) auxiliares de instrução.

7.1.5 Todo treinamento com fogo, em OE-SESCINC 2, deve ser assistido por médico ou enfermeiro ou técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem.

7.1.6 A OE-SESCINC 2 deve disponibilizar, durante os treinamentos com fogo, ambulância de suporte básico “Tipo B”, em conformidade com a  Portaria GM/MS n.º 2048, de 5 de novembro de 2002, para transporte e remoção de acidentados para a unidade hospitalar mais próxima.

7.1.7 Kit de primeiros socorros conforme ABNT/NBR 14277 – “Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos”, item 3.12.

7.2 Equivalência de habilitações

7.2.1 Para atender a pré-requisitos dos cursos que exijam a formação prévia como Bombeiro de Aeródromo, também são reconhecidos pela ANAC os certificados relativos aos cursos e estágios de adaptação especificados no parágrafo 153.417(d) do RBAC nº 153. (Redação dada pela Resolução nº 517, de 14.05.2019)

7.3 Registros da OE-SESCINC

7.3.1 A OE-SESCINC deve manter registros dos alunos, dos instrutores e dos cursos ministrados por pelo menos 5 (cinco) anos.

7.3.2 Registros dos alunos.

7.3.2.1 Os registros de cada aluno devem conter:

a. Ficha cadastral com o nome, CPF, data de nascimento, tipo sanguíneo e fator RH, identificação do(s) curso(s), com datas de início e término;

b. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação CNH, quando aplicável;

c. Cópias dos atestados de aptidão física e psicológica;

d. Documentos comprobatórios de formação prévia exigidos como pré-requisito para matrícula no curso; e

e. Cópia do certificado de conclusão do curso.

7.3.3 Registros dos instrutores.

7.3.3.1 Os registros de cada instrutor devem conter:

a. Ficha cadastral com o nome, CPF, data de nascimento, tipo sanguíneo e fator RH e data de admissão na OE-SESCINC;

b. Cópias dos documentos comprobatórios de formação e experiência profissional conforme disposto no item 4.3.1 deste Apêndice;

c. Identificação da(s) disciplina(s) ministrada(s) pelo instrutor; e

d. Cópia do Certificado de Atualização de Instrutor de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromo Civil, conforme disposto no item 4.3.4 deste Apêndice.

7.3.4 Registros dos cursos.

7.3.4.1 Os registros de cada curso ministrado devem conter:

a. Folhas de frequência assinadas pelos alunos;

b. Avaliação dos cursos;

c. Avaliação de aprendizagem dos alunos; 

d. Avaliação dos instrutores; e

e. No caso de cursos itinerantes, além do disposto acima, devem ser apresentadas evidências (documentos, fotos, vídeos) das instalações, equipamentos e CCI, se houver, disponibilizados no local da realização do curso.

7.3.4.2 A OE-SESCINC deve realizar, ao término de cada curso, avaliações qualitativas e quantitativas dos docentes, por meio de formulário próprio preenchido pelos alunos.

7.4 Procedimentos para conclusão de curso

7.4.1 A OE-SESCINC deve realizar avaliações teóricas e práticas para cada aluno que tenha concluído um curso.

7.4.1.1 Devem ser considerados como requisitos mínimos para aprovação do aluno:

a. 70% (setenta por cento) de aproveitamento final no processo avaliativo da parte teórica, sendo que a menção obtida em cada avaliação teórica deverá ser igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

b. 70% (setenta por cento) de aproveitamento final no processo avaliativo da parte prática, sendo que a menção obtida em cada avaliação prática deverá ser igual ou superior a 70% (setenta por cento).

c. 80% (oitenta por cento) de frequência nas aulas teóricas; e

d. 100% de frequência nas aulas práticas.

7.4.1.2 O responsável pela coordenação técnica deve garantir a lisura do processo de avaliação.

7.4.2 A OE-SESCINC 1 expedirá, em sua sede ou filiais, o certificado de conclusão de curso para cada aluno aprovado, de acordo com o curso realizado. 

7.4.3 A OE-SESCINC 2 expedirá, em sua sede ou filiais, certificado de conclusão de curso para cada aluno aprovado, de acordo com o curso realizado. 

7.4.4 Os dados constantes dos certificados expedidos devem ser informados à ANAC em até 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, para registro em banco de dados da Agência.

7.4.5 Os certificados de conclusão de curso e o histórico escolar devem ser confeccionados de acordo com o modelo disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

7.5 Manutenção das instalações, equipamentos e CCI

7.5.1 Cada detentor de Certificado OE-SESCINC deve manter instalações, equipamentos e, quando aplicável, CCI, em condições operacionais, compatíveis com as requeridas quando da outorga do Certificado OE-SESCINC.

7.6 Limitações ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda

7.6.1 A OE-SESCINC está sujeita às normas nacionais pertinentes ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda.

7.6.2 É vedado à OE-SESCINC promover publicidade em desacordo com o Certificado OE-SESCINC emitido pela ANAC.

7.6.3 A OE-SESCINC deve remover os sinais e expressões de propaganda e fica proibida de utilizar publicamente impressos que contenham esses sinais ou expressões, nos seguintes casos:

7.6.3.1 Curso(s) não constante(s) do Certificado OE-SESCINC; e

7.6.3.2 Suspensão ou cassação do Certificado OE-SESCINC.

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Publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2013, Seção 1, página 11

Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, v.8, nº 28 S1 (Edição Suplementar), de 16 de julho de 2013