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publicado 31/12/2021 09h25, última modificação 05/09/2022 22h56

 

SEI/ANAC - 6610030 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 653, DE 20 de dezembro de 2021.

  

Dispõe sobre as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC e do Processo Administrativo Fiscal.

SEI/ANAC - 7305201 - Anexo

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, da mencionada Lei, 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

 

Considerando o Programa Voo Simples; e

 

Considerando o que consta dos processos nºs 00058.040484/2020-16 e 00058.020013/2019-58, deliberados e aprovados na 23ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de dezembro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, normas voltadas ao controle e recolhimento da receita proveniente de arrecadação da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, bem como ao processo administrativo fiscal, nos casos em que se aplica.

 

Art. 2º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e são aplicados conforme os critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo desta Resolução.

 

TÍTULO I

DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TFAC

 

Art. 3º O fato gerador da TFAC será o regular exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, cuja ocorrência deverá, em cada caso, ser confirmada pela Administração, e a prestação de serviços públicos, nos termos previstos na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, observando-se o seguinte:

 

I - o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e

 

II - as situações que tipificam o exercício do poder de polícia, cujas hipóteses de incidência estão definidas pelo Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, como necessárias e suficientes à sua ocorrência.

 

§ 1º Cabe às áreas finalísticas da ANAC a interpretação das situações que tipificam as hipóteses de incidência do Anexo III da Lei 11.182, de 2005, com base em critérios técnicos e objetivos, respeitando as demais disposições desta Resolução.

 

§ 2º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da TFAC quando praticadas providências administrativas materiais necessárias à apreciação da demanda apresentada, de acordo com definição das áreas finalísticas da ANAC, independentemente de solicitação ou requerimento formulado pelo agente regulado.

 

TÍTULO II

DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TFAC

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º Constada a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa deverá, obrigatoriamente, promover o lançamento do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS À TFAC

 

Art. 5º Aplicar-se-ão à TFAC as seguintes modalidades de lançamento de crédito tributário:

 

I - lançamento por homologação; e

 

II - lançamento de ofício.

 

Seção I

Do Lançamento por Homologação

 

Art. 6º O lançamento por homologação da TFAC será processado nas situações em que for exigido o pagamento integral e antecipado do tributo relativo à contraprestação de serviços por parte da ANAC.

 

§ 1º O agente regulado, sujeito passivo da obrigação tributária, realizará a solicitação ou requerimento à respectiva superintendência finalística da ANAC e efetuará o pagamento do tributo de acordo com as situações descritas no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005.

 

§ 2º A superintendência finalística da ANAC deverá atestar a correção do tributo recolhido, na forma do § 1º deste artigo, e homologar o correspondente pagamento, caso as circunstâncias materiais inerentes à solicitação tenham sido consideradas atendidas.

 

§ 3º Homologado o pagamento da taxa, o crédito tributário restará extinto, nos termos do § 1º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devendo a superintendência finalística da ANAC proceder sua alocação no sistema de controle de receitas, a fim de vincular o tributo arrecadado à contraprestação pleiteada pelo agente regulado.

 

§ 4º Apurada a arrecadação de mais de uma TFAC, por meio de uma única Guia de Recolhimento da União - GRU, a superintendência finalística da ANAC deverá providenciar a sua alocação individualizada de acordo com pedidos formulados pelo agente regulado.

 

§ 5º Consoante o disposto no caput do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, as hipóteses de incidência de TFAC, submetidas ao lançamento por homologação, deverão ser especificadas por portaria a ser expedida pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

 

§ 6º A taxa submetida ao lançamento por homologação cuja ocorrência do fato gerador se deu sem o seu pagamento antecipado, deverá ser lançada de ofício pela autoridade administrativa.

 

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, o regulado será notificado sobre o lançamento de ofício, ocasião em que terá concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para efetuar o pagamento do débito ou, querendo, oferecer impugnação administrativa.

 

Seção II

Dos Lançamentos de Ofício

 

Art. 7º O lançamento de ofício da TFAC efetuar-se-á quando verificada uma das situações previstas em lei como necessárias e suficientes à caracterização das hipóteses de incidência tipificadas pelo Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, ante o nascimento da obrigação tributária, independentemente de atividade praticada de ofício ou a requerimento do agente regulado.

 

§ 1º Submeter-se-ão, via de regra, à modalidade de lançamento de ofício, as taxas decorrentes do poder de polícia tipificadas pelas situações descritas em portaria a ser expedida pela SAF.

 

§ 2º Ocorrido o fato gerador de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade administrativa restará vinculada ao lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário, consoante ao que preconiza o art. 142 da Lei nº 5.172, de 1966, independentemente de haver processo administrativo instaurado.

 

§ 3º O lançamento de ofício deverá ser procedido assim que for encerrada a atividade de fiscalização pela superintendência finalística da ANAC responsável, observando-se o prazo de decadência de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

TÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO

 

Art. 8º A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD decorrerá do lançamento tributário e consiste em cientificar o sujeito passivo acerca da ocorrência do fato gerador da TFAC.

 

§ 1º A NFLD será emitida pela respectiva superintendência finalística da ANAC responsável por verificar a ocorrência do fato gerador da TFAC, de acordo com as situações necessárias e suficientes para o exercício do poder de polícia, elencadas conforme o Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005.

 

§ 2º A NFLD conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do notificado;

 

II - a descrição do fato gerador e demonstração de sua ocorrência;

 

III - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

IV - a disposição legal infringida, se for o caso;

 

V - a possibilidade de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin após 75 (setenta e cinco) dias da ciência da existência de débito passível de inscrição nesse Cadastro; e

 

VI - a assinatura do superintendente responsável pela área finalística ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo e função e o número da matrícula.

 

 

§ 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo para que o sujeito passivo ofereça impugnação ou efetue o pagamento da TFAC, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado.

 

TÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL

 

Art. 9º A TFAC deverá ser recolhida por meio de GRU.

 

§ 1º As orientações relacionadas ao preenchimento da GRU, as hipóteses de incidência e seus respectivos valores devem estar disponíveis no Portal da ANAC, na rede mundial dos computadores.

 

§ 2º Por decisão do Superintendente de Administração e Finanças, poderão ser oferecidos outros meios de pagamento, seguindo parâmetros definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 10. O prazo de vencimento da TFAC, cujo fato gerador foi objeto do lançamento de ofício pela autoridade administrativa, será o estabelecido no § 3º do art. 8º desta Resolução.

 

Art. 11. Os valores da TFAC não recolhidos no prazo serão cobrados com os seguintes acréscimos:

 

I - juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para tributos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

 

II - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, contados do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o máximo de 20% (vinte por cento).

 

TÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL

 

CAPÍTULO I

DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO

 

Art. 12. O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias recolhidas a título de TFAC nas seguintes hipóteses:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º A TFAC lançada por homologação não será passível de restituição após a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 3º desta Resolução, mantendo-se exigível a TFAC independentemente do esgotamento de todas as etapas do processo administrativo.

 

§ 2º A desistência, por parte do agente regulado, do processo administrativo que ensejou a cobrança da TFAC não constituirá hipótese de restituição do valor anteriormente recolhido, ainda que alegue a existência de situação superveniente contrária ao seu interesse inicial.

 

§ 3º A superintendência finalística da ANAC responsável pela análise do fato gerador do tributo deverá se manifestar acerca do pedido de restituição da TFAC, atestando, para os devidos fins, se houve pagando indevido, a maior, erro no pagamento ou, ainda, se os procedimentos de análise técnico-administrativa não foram iniciados antes da solicitação de restituição.

 

§ 4º Será vedado ao agente regulado o aproveitamento de TFAC paga diversa da exigida para o serviço solicitado.

 

§ 5º A SAF deverá proferir decisão acerca da solicitação formulada pelo agente regulado após a manifestação técnica apresentada pela superintendência finalística da ANAC sobre as hipóteses de restituição.

 

§ 6º O requerimento de restituição de TFAC deverá ser formulado mediante peticionamento eletrônico por meio da plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da ANAC, na rede mundial de computadores.

 

CAPÍTULO II

DO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TFAC

 

Art. 13. Será facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar recurso administrativo contra o não reconhecimento do direito creditório.

 

§ 1º O recurso será dirigido à SAF, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN.

 

§ 2º O recurso será julgado pela ASJIN em última instância administrativa.

 

§ 3º A interposição de recurso administrativo deverá efetivar-se mediante peticionamento eletrônico por meio da plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da ANAC, na rede mundial de computadores.

 

CAPÍTULO III

DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

 

Art. 14. Caracterizada a hipótese de restituição da TFAC, o sujeito passivo da obrigação tributária terá o prazo é de 5 (cinco) anos para pleiteá-la, contados a partir:

 

I - nos casos previstos nos incisos I e II do art. 12 desta Resolução, da data do pagamento da TFAC; e

 

II - no caso do inciso III do art. 12 desta Resolução, do dia em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado o ato decisório judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão inicial de exigir a cobrança da TFAC.

 

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA TFAC

 

Art. 15. O prazo para a SAF proferir decisão será de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido, desde que atendidos todos os requisitos exigidos, podendo ser prorrogado, por igual período, após justificativa ou no caso em que houver diligências.

 

§ 1º O prazo do caput ficará suspenso enquanto houver pendências a serem resolvidas pelo solicitante.

 

§ 2º A SAF terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento da restituição, contados a partir da decisão definitiva.

 

§ 3º Não atendidos os prazos deste artigo, os valores a restituir serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do prazo final de pagamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Art. 16. O Processo Administrativo Fiscal - PAF decorrerá da discordância do sujeito passivo em relação à obrigação tributária lançada e regularmente notificada, mediante apresentação de impugnação dentro do prazo consignado na NFLD.

 

§ 1º A impugnação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico na plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da ANAC, na rede mundial de computadores.

 

§ 2º A impugnação suspenderá a exigibilidade do crédito até seu julgamento final e não terá efeito suspensivo, ressalvada a previsão do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.

 

§ 3º Na decisão que não acolher a impugnação, a autoridade administrativa concederá novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, após o qual o crédito volta a ser exigível.

 

Art. 17. A impugnação, formalizada e instruída com os documentos pertinentes, deverá ser dirigida à SAF, e deverá conter:

 

I - a qualificação do impugnante;

 

II - os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta a impugnação, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir; e

 

III - outras alegações julgadas pertinentes ao deslinde da controvérsia.

 

Art. 18. Proferido o julgamento pela SAF sem que haja alteração do lançamento tributário (NFLD), o sujeito passivo poderá recorrer à ASJIN.

 

Art. 19. Sendo mantida, pela ASJIN, a decisão de primeira instância proferida pela SAF, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da TFAC, contados da data de ciência da decisão recursal.

 

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput, sem o cumprimento da decisão proferida e decorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o sujeito passivo inadimplente será incluído no Cadin.

 

§ 2º Efetuada a inscrição no Cadin, o PAF será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal para análise e eventual inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

Art. 20. Caberá à SAF:

 

I - a gestão da arrecadação dos valores referentes aos fatos geradores da TFAC;

 

II - a inclusão, suspensão e exclusão do sujeito passivo inadimplente no Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

 

III - a cobrança administrativa dos créditos tributários cujos valores não admitam a sua exigência por meio de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 21. Os processos de fiscalização, consoante o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução, cujo lançamento não tenha sido efetivado, deverão ser apreciados, tempestivamente, pelas respectivas superintendências finalísticas da ANAC, observando-se o prazo decadencial de constituição do crédito tributário.

 

Parágrafo único. A dispensa de efetivação poderá acarretar responsabilidade funcional.

 

Art. 22. Até a publicação da portaria a que se refere os arts. 6º, § 5º, e 7º, § 1º, desta Resolução, os procedimentos de TFAC então vigentes deverão ser mantidos.

 

Art. 23. Aplicar-se-ão à TFAC e aos procedimentos de que trata esta Resolução, no que couber, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União.

 

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor:

 

I - no dia 31 de março de 2022, quanto ao Anexo desta Resolução; e

 

II - no dia 1º de janeiro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

 

Parágrafo único. O Anexo desta Resolução somente produzirá seus efeitos após a alteração legislativa no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, no âmbito do Programa Voo Simples.

  

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 653, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

QUADROS DE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE CADA FATOR DE COMPLEXIDADE DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL - TFAC

 

a)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

1

Concessão, renovação ou averbação de licenças, habilitações ou certificados do pessoal da aviação civil

Valor único

R$ 150,00

 

b)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

2

Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil

Tempo da Prova

R$ 50,00

R$ 100,00

R$ 150,00

R$ 200,00

R$ 250,00

R$ 300,00

 

C1

Não aplicável

C2

Não aplicável

C3

Não aplicável

C4

Duração do exame: até 2h

C5

Duração do exame: de 2h a 3h

C6

Duração do exame: acima de 3h

 

c)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

3

Emissão de certificado, licença ou habilitação de pessoal baseado em validação de autoridade estrangeira

Valor único

R$ 120,00

 

d)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

4

Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo

Tecnologia do Dispositivo

R$ 200,00

R$ 1.000,00

R$ 4.000,00

R$ 8.000,00

R$ 12.000,00

R$ 14.400,00

 

I) Obter Certificado de Qualificação de FSTD

C1

Emissão por validação de qualquer tipo

C2

Emissão diretamente na ANAC: FTD 4 no Brasil

C3

Emissão diretamente na ANAC: FTD 5 e 6 no Brasil

C4

Emissão diretamente na ANAC: FTD 4, 5 e 6 no exterior

C5

Emissão diretamente na ANAC: FTD 7 e FFS A, B, C e D no Brasil

C6

Emissão diretamente na ANAC: FTD 7 e FFS A, B, C e D no exterior

 

II) Renovar a qualificação de um FSTD

C1

Emissão por validação de qualquer tipo

C2

Emissão diretamente na ANAC: FTD 4 no Brasil

C3

Emissão diretamente na ANAC: FTD 5, 6 e 7 e FFS A, B, C e D no Brasil

C4

Emissão diretamente na ANAC: FTD 4, 5, 6 e 7 e FFS A, B, C e D no exterior

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

e)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

5

Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo

Tecnologia do Dispositivo

R$ 200,00

R$ 400,00

R$ 1.000,00

R$ 2.000,00

R$ 3.000,00

R$ 5.000,00

 

 

C1

Alteração por validação de qualquer tipo

C2

Alteração diretamente na ANAC sem inspeção

C3

Alteração diretamente na ANAC com inspeção: FTD 4 no Brasil

C4

Alteração diretamente na ANAC com inspeção: FTD 5 e 6 no Brasil

C5

Alteração diretamente na ANAC com inspeção: FTD 7 e FFS A, B, C e D no Brasil

C6

Alteração diretamente na ANAC com inspeção: FTD 4, 5, 6 e 7 e FFS A, B, C e D no exterior

 

f)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

6

Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares

Valor único

R$ 500,00

 

g)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

7

Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares

Valor único

R$ 250,00

 

h)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

8

Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares

Tipo e quantidade de demonstrações

R$ 1.000,00

R$ 3.000,00

R$ 6.000,00

 

I) Credenciar-se junto à ANAC como pessoa jurídica apta a emitir certificados e aprovações

C1

Fabricante/projetista de Produto com até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização credenciada.

C2

Fabricante/projetista de Produto com 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização credenciada.

C3

Fabricante/projetista de Produto com 500 ou mais funcionários que efetivamente atuem na organização credenciada.

C4

Não aplicável

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

II) Credenciar médicos e clínicas para pessoal da aviação civil

C1

Médicos credenciados enquanto Pessoa Jurídica

C2

Instituições/Empresas credenciadas para aplicação do Santos Dumont English Assessment – SDEA

C3

Clínicas médicas credenciadas

C4

Não aplicável

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

i)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

9

Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares

Valor único

R$ 500,00

 

j)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

10

Emissão de certificado de operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

R$ 3.000,00

R$ 6.000,00

R$ 9.000,00

R$ 15.000,00

R$ 21.000,00

R$ 30.000,00

 

C1

Certificar-se para explorar SAE

C2

Certificar-se para explorar SAE - RBAC 133

C3

Certificar-se para explorar SAE - RBAC 136

C4

Certificar-se para explorar serviços aéreos públicos de acordo com o RBAC 135

C5

Certificar-se para explorar serviços aéreos públicos conforme o RBAC 121 - Operação Cargueira

C6

Certificar-se para explorar serviços aéreos públicos conforme o RBAC 121 - Operação de Transporte de Passageiros

 

k)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

11

Alteração relevante de especificações operativas

Complexidade da operação pretendida

R$ 200,00

R$ 400,00

R$ 1.000,00

R$ 3.000,00

R$ 10.000,00

R$ 15.000,00

 

C1

Alteração de Especificações Operativas - SAE

C2

Alteração de Especificações Operativas - SAE - RBAC 133

C3

Alteração de Especificações Operativas - SAE - RBAC 136

C4

Alteração de Especificações Operativas - RBAC 135

C5

Alteração de Especificações Operativas - RBAC 121 - sem inspeções e demonstrações

C6

Alteração de Especificações Operativas - RBAC 121 - com inspeções e demonstrações

 

l)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

12

Autorização de operações especiais do operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

R$ 100,00

R$ 200,00

R$ 500,00

R$ 1.000,00

R$ 2.000,00

R$ 10.000,00

 

C1

Não aplicável

C2

Autorização para Eventos Aéreos

C3

Autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 (i) RVSM; (ii) PBN; (iii) NAT/HLA

C4

Autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 - ILS CAT II/III

C5

Autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 - RNP-AR-APCH

C6

Autorização para administrar contratos de propriedade compartilhada - RBAC 91 - Subparte K

 

 m)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

13

Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo

Complexidade da operação pretendida

R$ 100,00

R$ 200,00

R$ 300,00

R$ 500,00

R$ 600,00

R$ 1.000,00

 

C1

Renovação ou modificação da autorização para Eventos Aéreos

C2

Não aplicável

C3

Renovação ou modificação da autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 (i) RVSM; (ii) PBN; (iii) NAT/HLA

C4

Renovação ou modificação da autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 - ILS CAT II/III

C5

Renovação ou modificação da autorização para operações especiais (LOA) - RBAC 91 - RNP-AR-APCH

C6

Renovação ou modificação da autorização para administrador propriedade compartilhada - RBAC 91 - Subparte K

 

n)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

14

Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações

Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações

R$ 100,00

R$ 300,00

R$ 800,00

R$ 1.400,00

R$ 2.000,00

R$ 3.000,00

 

C1

- Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Pequenas alterações textuais sem alterar forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135, pertencentes aos grupos II e III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo I

- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - SAE

C2

- Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Alteração/inclusão de até 02 procedimentos, com alteração de forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135 pertencentes do grupo III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo II, exceto aquelas prevista na categoria C1
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 133

C3

- Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Alteração/inclusão de mais de 02 procedimentos, alterando forma de cumprimento de requisito, para operadores 121. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo III, exceto aquelas prevista na categorias C1 e C2
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 136
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações (145): (i) Aceitação de Suplemento; (ii) Reedição de MGSO; (iii) Reedição de Programa de Treinamento de Manutenção

C4

- Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Exclusivo operadores 121: reedição de manuais, exceto SASC e MGM
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 135
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 91 Subparte K

C5

- Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Exclusivo operadores 121: reedição do manual SASC

- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 121 - sem inspeções e demonstrações

- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações (145): Reedição de MOM/MCQ

C6

- Revisão de manuais aeronavegabilidade continuada 121 e 135: Manual Geral de Manutenção, Programa de Treinamentos, Sistema de Análise e Supervisão Continuada, Programa de Manutenção, Programa de Confiabilidade, declaração de conformidade e outros manuais, não encaminhados em processos de certificação e alteração de E.O.: Exclusivo operadores 121: reedição de MGM

- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações - RBAC 121 - com inspeções e demonstrações

 

 o)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

15

Aprovação de programa de AVSEC

Complexidade da operação pretendida

R$ 1.000,00

R$ 2.000,00

R$ 8.000,00

R$ 10.000,00

R$ 11.000,00

R$ 17.000,00

 

C1

- Aprovação de programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-0, nos termos do RBAC 107

- Alteração programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-0 e AP-1 nos termos do RBAC 107

- Aprovação de medida adicional de segurança ou procedimento alternativo (PSOA) de operador aéreo de classe I e II, nos termos do RBAC 108

C2

- Aprovação de programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-1 nos termos do RBAC 107
- Alteração programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-2 e AP-3 nos termos do RBAC 107
- Aprovação de medida adicional de segurança ou procedimento alternativo (PSOA) de operador aéreo classe III, IV, V e VI, nos termos do RBAC 108

C3

Aprovação de programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-2, nos termos do RBAC 107

C4

Aprovação de programa de segurança de operador aeroportuário (PSA) da classe AP-3, nos termos do RBAC 107

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

p)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

16

Emissão do certificado do operador aeroportuário

Complexidade da operação pretendida

R$ 1.000,00

R$ 3.000,00

R$ 10.000,00

R$ 13.000,00

R$ 17.000,00

R$ 25.000,00

 

C1

- Alteração de especificações operativas em Certificado Operacional de Aeródromo para Autorizações de Operações Especiais de aeronaves mais exigentes

- Alteração de especificações operativas em Certificado Operacional de Aeródromo para Categoria Contraincêndio do Aeródromo mais exigente

C2

Alteração de especificações operativas em Certificado Operacional de Aeródromo para Tipo de operação por pista/cabeceira mais exigentes

C3

Certificado Operacional de Aeródromo para operadores Classe I, conforme RBAC 153

C4

Certificado Operacional de Aeródromo para operadores Classe II, conforme RBAC 153

C5

Certificado Operacional de Aeródromo para operadores Classe III, conforme RBAC 153

C6

Certificado Operacional de Aeródromo para operadores Classe IV, conforme RBAC 153

 

q)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

17

Cadastro de aeródromo

Complexidade do processo

R$ 500,00

R$ 2.000,00

R$ 8.000,00

R$ 15.000,00

 

C1

- Renovação de cadastro de aeródromo/heliponto privado

- Inscrição cadastral inicial de aeródromo privado

- Inscrição cadastral inicial de heliponto privado ao nível do solo

- Alteração cadastral de aeródromo privado de modo a possibilitar operações noturnas (ou em heliponto privado ao nível do solo)

- Alteração cadastral de aeródromo privado que enseje aumento nas dimensões da pista de pouso e decolagem (ou aumento das dimensões das áreas de pouso em heliponto privado ao nível do solo)

C2

- Inscrição cadastral de aeródromos públicos de modo a habilitar aproximações VFR Diurno

- Inscrição cadastral de heliponto privado elevado

- Alteração cadastral em heliponto privado elevado que enseje aumento nas dimensões das áreas de pouso

- Alteração cadastral em heliponto privado elevado que enseje operações noturnas

- Alteração cadastral em aeródromos públicos que decorra da construção de uma nova área de aproximação final e decolagem de helicópteros (aplicável se a alteração cadastral não está no contexto de certificação operacional de aeródromo)

C3

- Inscrição/alteração cadastral que venha a habilitar aproximações mais exigentes, tipo VFR D/N ou IFR NPA, em aeródromo público (aplicável se a alteração cadastral não está no contexto de certificação operacional de aeródromo)

- Alteração cadastral em aeródromo público que decorra da construção de uma nova pista de pouso e decolagem (aplicável se a alteração cadastral não está no contexto de certificação operacional de aeródromo)

C4

Inscrição/alteração cadastral de aeródromo público que venha a habilitar aproximações mais exigentes, IFR PA (aplicável se a alteração cadastral não está no contexto de certificação operacional de aeródromo)

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

r)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

18

Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos

Complexidade do produto e do processo

R$ 1.000,00

R$ 20.000,00

R$ 100.000,00

R$ 450.000,00

R$ 3.000.000,00

R$ 6.000.000,00

 

I) Obter Certificado de Tipo

C1

- Aeronave não tripulada com PMD até 25 kgf

- Hélice passo fixo

- Motor elétrico

C2

- Planador;

- Balão;

- Dirigível;

- Aeronave não tripulada com PMD entre 26 e 150 kgf;

- Hélice passo variável;

- Motor alternativo à combustão interna.

C3

- Avião com PMD até 2.722 kgf

- Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf

- Motor a turbina à combustão interna

C4

- Aviões com PMD entre 2.723 e 8.620 kgf

- Helicópteros com PMD até 2.730 kgf

C5

- Aviões com PMD entre 8.621 e 60.000 kgf

- Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf

C6

- Aviões com PMD acima de 60.000 kgf

 

II) Adendo a Certificado de Tipo

C1

- Aeronave não tripulada com PMD até 150 kgf

- Hélice

- Motor elétrico

- Planador

- Balão

- Dirigível

- Motor alternativo à combustão interna

C2

- Avião com PMD até 2.722 kgf

- Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf

- Motor a turbina à combustão interna

C3

- Aviões com PMD entre 2.723 e 8.620 kgf

- Helicópteros com PMD até 2.730 kgf

C4

- Aviões com PMD acima de 8.620 kgf

- Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

III) Obter validação de Certificado de Tipo (CT) estrangeiro (Type Certificate -TC ou equivalente), exceto pelo processo expedito

C1

- Aeronave não tripulada com PMD até 150 kgf

- Hélice

- Motor elétrico

- Planador

- Balão

- Dirigível

- Motor alternativo à combustão interna

C2

- Avião com PMD até 2.722 kgf

- Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf

- Motor a turbina à combustão interna

- Helicópteros com PMD até 2.730 kgf

C3

- Aviões com PMD entre 2.723 e 8.620 kgf

- Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf

C4

- Aviões com PMD acima de 8.620 kgf

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

IV) Obter validação de adendo ao Certificado de Tipo (CT) estrangeiro (Type Certificate -TC ou equivalente), exceto pelo processo expedito

C1

- Aeronave não tripulada com PMD até 150 kgf

- Hélice

- Motor elétrico

- Planador

- Balão

- Dirigível

- Motor alternativo à combustão interna

C2

- Avião com PMD até 8.620 kgf

- Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf

- Motor a turbina à combustão interna

- Helicópteros com PMD até 2.730 kgf

C3

- Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf

- Aviões com PMD acima de 8.620 kgf

C4

Não aplicável

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

s)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

19

Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico (realizada por pessoa que não o detentor do CT)

Complexidade do produto e do processo

R$ 500,00

R$ 2.000,00

R$ 10.000,00

R$ 45.000,00

R$ 300.000,00

R$ 600.000,00

 

C1

Aprovação ou validação de Grande Modificação (CST, STC), ou aprovação de grande alteração (SEGVOO 001) de:

- Aeronave não tripulada com PMD até 25 kgf

- Hélice passo fixo

- Motor elétrico

C2

Aprovação ou validação de Grande Modificação (CST, STC), ou aprovação de grande alteração (SEGVOO 001) de:

- Planador

- Balão

- Dirigível

- Aeronave não tripulada com PMD entre 26 e 150 kgf

- Hélice passo variável

- Motor alternativo à combustão interna

- Avião com PMD até 8.620 kgf

- Helicópteros com PMD até 2.730 kgf

C3

Aprovação ou validação de Grande Modificação (CST, STC), ou aprovação de grande alteração (SEGVOO 001) de:

- Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf;

- Motor a turbina à combustão interna;

- Aviões com PMD acima de 8.620 kgf;

- Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf.

C4

Não aplicável

C5

Não aplicável

C6

Não aplicável

 

t)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

20

Emissão de certificado de produto aeronáutico aprovado (CPAA)

Valor único

R$ 2.000,00

 

u)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

21

Emissão de certificado de organização de produção ou projeto

Complexidade do processo de projeto ou produção

R$ 3.000,00

R$ 6.000,00

R$ 9.000,00

R$ 15.000,00

R$ 21.000,00

R$ 30.000,00

 

C1

Fabricante/projetista de Artigo com até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada.

C2

Fabricante/projetista de Produto com até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada.

C3

Fabricante/projetista de Artigo com 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada.

C4

Fabricante/projetista de Produto com 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada.

C5

Fabricante/projetista de Artigo com 500 ou mais funcionários que efetivamente atuem na organização certificada.

C6

Fabricante/projetista de Produto com 500 ou mais funcionários que efetivamente atuem na organização certificada.

 

v)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

VALOR C6

22

Emissão de certificado de aeronavegabilidade

Complexidade da Aeronave

R$ 100,00

R$ 400,00

R$ 1.000,00

R$ 1.500,00

R$ 2.000,00

R$ 3.000,00

 

C1

- Obter autorização especial de voo - (i) Voo de Translado; (ii) AEV Etanol

C2

- Aeronaves outras que não enquadradas como ultraleve do RBAC 103 (Peso básico Vazio acima de 200kgf)

- Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf

C3

Aeronaves de Asa Fixa Certificadas sob RBAC 23

C4

Aeronaves de Asas Rotativas Certificadas sob RBAC 27. (1)

C5

Aeronaves de Asas Rotativas Certificadas sob RBAC 29. (2)

C6

Aeronaves de Asa Fixa Certificadas sob RBAC 25. (3)

 

(1)

A criticidade de rotores atribui maior complexidade a esse tipo de aeronave.

(2)

A criticidade de rotores, seu PMD e quantidade de motores atribui maior complexidade ainda a esse tipo de aeronave.

(3)

Envolve o maior tipo de aeronaves certificadas, como por exemplo E2, A350, A380, B777 e B747.

 

w)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

VALOR C2

VALOR C3

VALOR C4

VALOR C5

23

Emissão do certificado de organização de manutenção

Complexidade do processo

R$ 1.000,00

R$ 4.000,00

R$ 7.000,00

R$ 10.000,00

R$ 16.000,00

 

C1

- Certificação de Organização de Manutenção Estrangeira - Mediante acordo de reconhecimento entre autoridades

- Renovação do Certificado de Organização de Manutenção no exterior

- Obter autorização para mudança de instalações de Organização de Manutenção

C2

Obter certificação de organização de manutenção de produto aeronáutico doméstica

C3

Não aplicável

C4

Não aplicável

C5

Certificação de Organização de Manutenção Estrangeira - Sem acordo de reconhecimento entre autoridades

C6

Não aplicável

 

x)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

24

Alteração de especificações de organização de manutenção (aplicável somente aos casos de alteração do escopo de manutenção autorizado que exigem a anuência prévia da ANAC)

Valor único

R$ 1.000,00

 

y)

COD

DESCRIÇÃO

FATOR COMPLEXIDADE

VALOR C1

25

Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações

Valor único

R$ 500,00

  __________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 534 a 540.

Retificado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022, Seção 1, página 218.

Retificado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022, Seção 1, página 200.