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publicado 29/04/2019 17h23, última modificação 05/09/2022 23h36

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RESOLUÇÃO Nº 514, DE 25 DE ABRIL DE 2019.

  

Aprova o RBAC nº 141, a Emenda nº 11 ao RBAC nº 61 e altera as Resoluções nº 377, de 15 de março de 2016, e nº 106, de 30 de junho de 2009.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XIV, XXXII e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.068543/2009-87, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 23 de abril de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, intitulado “Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução de Aviação Civil”, em substituição aos Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica - RBHA 140 e 141.

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 11 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

"61.223 ...............

(a) ..............

(5) instrução de voo: ter recebido de um CIAC certificado pela ANAC, no mínimo, 15 (quinze) horas de instrução de voo em duplo comando em aeronave da categoria para qual é requerida a habilitação de voo por instrumento. A instrução de voo deve incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:” (NR)

61.233..............

(a) ..............

(4) instrução de voo: ter recebido de um CIAC certificado pela ANAC, dentro de um período de 3 (três) meses precedentes à solicitação, instrução de voo que deve incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:" (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º O Anexo da Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, que regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras e dá outras providências, passa a vigorar com as a seguintes alterações:

 

“1.2.15 ensino e adestramento significa a atividade de voo de instrução prestada por entidade certificada para formação de pessoal de aviação.

1.2.16 outra, para os fins desta Resolução, significa qualquer SAE não especificado acima.” (NR)

 

Art. 4º O Anexo da Resolução nº 106, de 30 de junho de 2009, que aprova sistema de gerenciamento de segurança operacional para os pequenos provedores de serviço da aviação civil, passa a vigorar com as a seguintes alterações:

 

“5.5.4. Os PSAC devem desenvolver e manter também os seguintes programas:” (NR)

“7.4.5. Os P-PSAC devem desenvolver e manter também os seguintes temas:” (NR)

“Apêndice IV ...................

..........................................

3. ......................................

..........................................

3.1. ...................................

..........................................

ATIVIDADES DA 1ª FASE

1. DESCRIÇÃO DO SISTEMA

(operação de aeronaves e operação aeroportuária)" (NR)

 

Art. 5º As instituições que possuírem homologação de curso emitida sob os RBHA 140 ou 141 deverão iniciar o processo de certificação, segundo o RBAC nº 141, até a data de vencimento da referida homologação. (Redação dada pela Resolução nº 616, de 20.04.2021)

 

§ 1º Caso a instituição possua mais de uma homologação vigente, considera-se, para fins do disposto no caput, a data do vencimento que ocorrer primeiro. (Incluído pela Resolução nº 616, de 20.04.2021)

 

§ 2º A ANAC poderá, caso necessário, prorrogar adicionalmente a autorização de funcionamento e/ou a homologação dos cursos até a conclusão do processo de certificação, observado o número máximo de iterações aceitáveis durante o processo. (Incluído pela Resolução nº 616, de 20.04.2021)

 

Parágrafo único. Caso a instituição possua mais de uma homologação vigente, considera-se, para fins do disposto no caput, a data do vencimento que ocorrer primeiro. 

 

Art. 6º As portarias de autorização de funcionamento e de homologação de curso que vencerem em data anterior ao dia 29 de abril de 2020 consideram-se prorrogadas automaticamente até essa data.

 

Parágrafo único. Para as instituições que protocolarem o pedido de certificação até o dia 29 de janeiro de 2020, a ANAC poderá, caso necessário, prorrogar adicionalmente a autorização de funcionamento e/ou a homologação dos cursos até a conclusão do processo de certificação, observado o número máximo de iterações aceitáveis durante o processo. 

 

Art. 7º Todos os cursos iniciados durante os prazos de transição previstos nos arts. 5º e 6º desta Resolução poderão ser finalizados conforme homologados.

 

Art. 8º Os atuais manuais de curso previstos no RBHA 141 permanecem válidos até que sejam substituídos por instruções suplementares publicadas pela Superintendência de Padrões Operacionais - SPO.

 

Parágrafo único. As instruções suplementares de que trata o caput deverão ser publicadas pela SPO até o dia 29 de abril de 2020.

 

Art. 9º A autorização para realização de voos panorâmicos por Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC tipos 2 e 3 perdurará apenas enquanto durar a validade da autorização atualmente vigente e até que sobrevenha regulamentação específica que disciplinará o voo panorâmico como serviço aéreo especializado público.

 

Art. 10. Ficam revogados:

 

I - os incisos III, IV e V do art. 2º e os itens 1.3 (c), (d) e (e) do Anexo da Resolução nº 106, de 2009; e

 

II - o § 2º do art. 60 da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente