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publicado 20/03/2019 16h46, última modificação 05/09/2022 23h41

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Resolução nº 508, DE 14 de março de 2019.

  

Dispõe sobre o regime tarifário aplicável às atividades de embarque, conexão, pouso e permanência nos aeroportos administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXV, da mencionada Lei, e 2º, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.520874/2017-70, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 12 de março de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos dessa Resolução, o regime tarifário aplicável às atividades de embarque, conexão, pouso e permanência nos aeroportos administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - Ano-calendário: período de tempo composto por 12 meses, tendo início em 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro;

 

II - Atividades Aeroportuárias (ou simplesmente Atividades): definidas, para os efeitos desta Resolução, como as atividades de embarque e conexão de passageiros e de pouso e permanência de aeronaves;

 

III - Fator de Ajuste: receita tarifária referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro Ajustada em relação à Receita Teto por Passageiro em determinado ano;

 

IV - Fator X: fator de produtividade, que poderá ser aplicado nos Reajustes, com o objetivo de compartilhar as variações de produtividade e eficiência com os usuários;

 

V - Grupo I: as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular registradas para as seguintes atividades:

 

a) domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;

 

b) internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, operando serviços de transporte, com pouso ou sobrevoo do território nacional, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;

 

c) não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto táxi aéreo; e

 

d) aeronaves enquadradas no Grupo I que realizarem atividades de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, ainda que efetuando voos de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou passageiros.

 

VI - Passageiros Tarifados: Passageiros que embarcam no aeroporto, incluindo passageiros em conexão, sobre os quais não incidem quaisquer isenções ou benefícios tarifários previstos em leis ou atos normativos vigentes;

 

VII - PMD: Peso Máximo de Decolagem, em toneladas, definido conforme informação constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro documento que o substitua.

 

VIII - Reajuste: atualização anual da Receita Teto por Passageiro, com base na inflação acumulada no período e, quando aplicável, no Fator X vigente;

 

IX - Receita Regulada (RR): receita proveniente das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência aplicáveis às operações do Grupo I, excluindo operações exclusivamente cargueiras e voos de serviço, alternados e de retorno;

 

X - Receita (Regulada) por Passageiro (RP): razão da Receita Regulada e a quantidade de Passageiros Tarifados;

 

XI - Receita (Regulada) por Passageiro Ajustada (RPA): razão da Receita Regulada, deduzindo o Fator de Ajuste atualizado, e a quantidade de Passageiros Tarifados;

 

XII - Receita Teto (por Passageiro) (RT): valor máximo, determinado pela ANAC, da Receita Regulada por Passageiro Ajustada que poderá ser obtida pelo operador aeroportuário; e

 

XIII - Tarifas Aeroportuárias: tarifas que remuneram as Atividades Aeroportuárias.

 

CAPÍTULO II

DA REGULAÇÃO TARIFÁRIA

 

Seção I

Das Atividades Aeroportuárias

 

Art. 3º As tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência serão definidas pela Infraero, respeitados os valores de Receita Teto vigentes e eventuais Propostas Apoiadas, quando aplicáveis, além de observadas as diretrizes abaixo:

 

I - A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços aeroportuários, a exemplo daquelas descritas em manuais de organizações internacionais tais como ICAO, IATA e ACI;

 

II - a tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, temporada, facilidades disponíveis e nível de serviço;

 

III - as propostas de tarifação que envolvam aumentos tarifários deverão ser precedidas de consulta às partes interessadas relevantes, observando regulamentação vigente da ANAC;

 

a) para os aeroportos submetidos a Receita Teto, a Infraero deverá, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da alteração, apresentar à ANAC relatório de consulta.

 

b) para os demais aeroportos, a Infraero deverá, sempre que solicitado, apresentar à ANAC relatório de consulta.

 

IV - alterações dos valores das Tarifas Aeroportuárias deverão ser informadas à ANAC, ao público e às empresas aéreas e demais usuários dos aeroportos com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência; e

 

V - as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados deverão ser mantidas atualizadas e disponibilizadas nos aeroportos e em seu sítio eletrônico para fins de livre acesso e consulta pelo público geral.

 

Art. 4º A ANAC poderá suspender a implementação de propostas de tarifação quando estas estiverem em desacordo com o disposto no art. 3º desta Resolução ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais.

 

Seção II

Da Receita Teto

 

Art. 5º Os aeroportos submetidos a Receita Teto e os respectivos valores serão estabelecidos por Portaria da Superintendência competente.

 

Art. 6º Para as tarifas que constituem a Receita Regulada, deverão ser observados a metodologia de cálculo para Receita por Passageiro Ajustada, constante no Anexo desta Resolução, e os valores de Receita Teto estabelecidos.

 

Art. 7º Anualmente, a ANAC aferirá se a Receita por Passageiro Ajustada é igual ou inferior à Receita Teto estabelecida.

 

Seção III

Do Reajuste da Receita Teto

 

Art. 8º A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

Onde:

RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;

RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-1;

IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-2;

Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;

 

Art. 9º Os reajustes da Receita Teto serão fixados por meio de Portaria da Superintendência competente.

 

Seção IV

Do Fator X

 

Art. 10. A cada 5 (cinco) anos, a critério da Agência, poderá ser estabelecido o Fator X a ser considerado nos 5 (cinco) reajustes anuais subsequentes, precedido de ampla discussão pública.

 

Parágrafo único. Para os reajustes dos valores de Receita Teto que irão vigorar nos anos-calendário de 2019 a 2020 o valor do Fator X considerado será de -1,5890%, conforme fixado pela Resolução nº 374, de 28 de janeiro de 2016.

 

Seção V

Da Proposta Apoiada

 

Art. 11. A Proposta Apoiada constitui mecanismo de flexibilização regulatória cujo objetivo é a eficiência na gestão aeroportuária.

 

Art. 12. A Infraero poderá, apoiada pelas Empresas Aéreas, apresentar Proposta Apoiada para, em conjunto ou isoladamente:

 

I - alterar valores de Receita Teto ou estabelecer modelos alternativos de tarifação;

 

II - estabelecer compromissos relativos à oferta de infraestrutura e serviços aeroportuários;

 

III - estabelecer o Fator X que irá vigorar no quinquênio subsequente a partir do término do quinquênio em curso.

 

Art. 13. A Agência deverá aprovar ou rejeitar a proposta levando em consideração:

 

I - critérios de boas práticas em termos de tarifação, de investimentos, de eficiência operacional ou de qualidade de serviço nos aeroportos; e/ou

 

II - os interesses dos usuários finais dos aeroportos.

 

Art. 14. A Proposta Apoiada aprovada pela ANAC irá vigorar pelo período de 5 (cinco) anos-calendário, sendo o primeiro período iniciado no ano-calendário de 2021.

 

Parágrafo único. Será permitida a apresentação de Proposta Apoiada envolvendo mais de um período de 5 (cinco) anos-calendário caso fique demonstrada a necessidade de prazo mais longo para viabilizar o acordo.

 

Art. 15. Enquanto vigente, a Proposta Apoiada aprovada pela ANAC prevalece sobre as restrições à tarifação estabelecidas pela ANAC, tendo em vista o escopo da proposta.

 

Art. 16. Caso requerido, a ANAC poderá atuar como mediadora para facilitar o alcance de acordo entre as partes, inclusive podendo definir parâmetros com base em negociações que não tenham resultado em Proposta Apoiada.

 

Art. 17. A ANAC poderá regulamentar regras e procedimentos que disciplinem a formulação e aprovação da Proposta Apoiada.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 18. Constitui infração a arrecadação de Receita por Passageiro Ajustada superior à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário quando a diferença apurada, conforme fórmula do § 2º do art. 4º do Anexo desta Resolução, for:

 

I - superior a 10%, nos primeiros cinco anos-calendário após a vigência desta Resolução; ou

 

II - superior a 7%, a partir do sexto ano-calendário após a vigência desta Resolução; ou.

 

III - superior a zero, no último ano-calendário de operação, em eventuais casos de transferência operacional.

 

Art. 19. A penalidade por arrecadação de Receita por Passageiro Ajustada superior à Receita Teto nos casos previstos no art. 18º desta Resolução é de 100% do montante auferido decorrente da diferença apurada.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, deverá ser cobrado juntamente com a Tarifa de Embarque Internacional.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios relativos ao recolhimento do Adicional do FNAC deverão observar regulamentação específica.

 

Art. 21. A Portaria da Superintendência competente que estabelecer os valores de Receita Teto conforme disposto no art. 5º desta Resolução revogará a Portaria nº 83, de 10 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2018, Seção 1, página 166, ou o ato administrativo que a substitua.

 

Art. 22. A Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, Seção 1, página 6, que dispõe sobre o modelo de regulação tarifária, do reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias e estabelece regras para arrecadação e recolhimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre o modelo de regulação tarifária e do reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia e estabelece regras para arrecadação e recolhimento.” (NR)

“Art. 1º Estabelecer, nos termos dessa Resolução, o modelo de regulação tarifária e reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias de armazenagem a capatazia e as regras de arrecadação e recolhimento.” (NR)

“Art. 2º .......................

....................................

II - atividades aeroportuárias (ou simplesmente atividades): atividades remuneradas pelas tarifas aeroportuárias, definidas, para os efeitos desta Resolução, como as atividades de armazenagem e capatazia de carga;

....................................

IX - reajuste anual: atualização monetária das tarifas aeroportuárias, realizada por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

X - tarifas aeroportuárias: para efeitos desta Resolução, são as tarifas de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada;

....................................” (NR)

“Art. 4º Os reajustes dos tetos tarifários têm por objetivo atualizar monetariamente as tarifas e serão realizados, anualmente, 12 (doze) meses após o reajuste anterior, pela aplicação da variação percentual do IPCA no ano anterior, conforme a fórmula abaixo:

Onde:

Tarifat corresponde ao valor tarifário após o reajuste realizado no período t;

IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior;

t corresponde a tempo em anos.

....................................” (NR)

 

Art. 23. Fica declarada a inaplicabilidade da Portaria nº 1.592/GM5, de 7 de novembro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1984, Seção 1, apenas no que tange ao regime tarifário aplicável às atividades de embarque, conexão, pouso e permanência nos aeroportos administrados pela Infraero.

 

Art. 24. Ficam revogados:

 

I - os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XV do art. 2º, o art. 3º, os §§ 1º e 3º do art. 4º, os §§ 2º e 4º do art. 5º, os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 15, 16 e 17, o parágrafo único do art. 18, o art. 19 e os Anexos I e II da Resolução nº 350, de 2015; e

 

II - a Portaria nº 2.007/SRE/SIA, de 26 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2014, Seção 1, página 3.

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 508, DE 14 DE MARÇO DE 2019.

 

METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA RECEITA REGULADA POR PASSAGEIRO AJUSTADA

 

Art. 1º A metodologia que será utilizada para o cálculo da Receita por Passageiro Ajustada - RPA nos aeroportos especificados por Portaria da Superintendência competente é a descrita neste Anexo.

 

Art. 2º A RP e a RPA são calculadas conforme fórmula abaixo:

Onde:

RPt  = Receita por Passageiro auferida no ano t;

RPAt = Receita por Passageiro Ajustada no ano t;

RRt = Receita Regulada, em reais (R$), auferida pela Concessionária referente às operações efetivamente realizadas no ano t;

FAt-1 = Fator de Ajuste, em reais (R$), referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro Ajustada em relação à Receita Teto no ano t-1;

TAt-1 = Taxa de Atualização no ano t-1, que corresponde à taxa pela qual será atualizado o Fator de Ajuste;

St-1 = Taxa SELIC acumulada no ano t-1, descontada a inflação do período;

PAXt = Passageiros Tarifados no ano t;

IPCAt = IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t;

IPCAt-1 = IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;

t = ano-calendário, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, incluído.

 

Parágrafo único. Para fins de consideração das operações efetivamente realizadas em um ano-calendário, deverá ser adotado o critério de data de toque da aeronave na pista de pouso para a receita da Tarifa de Pouso e de data de descalço da aeronave anterior à decolagem para as receitas das Tarifas de Embarque, Conexão e Permanência.

 

Art. 3º O Fator de Ajuste é calculado pela diferença entre a Receita Teto - RT e a Receita por Passageiro Ajustada - RPA, multiplicada pela quantidade de Passageiros Tarifados no ano em questão, conforme a seguinte fórmula:

FAt = (RTt - RPAt) x PAXt

Onde:

FAt = Fator de Ajuste, em reais (R$), referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro Ajustada em relação à Receita Teto no ano t;

RTt = Receita Teto estabelecida para o ano t;

RPt = Receita por Passageiro Ajustada auferida no ano t;

PAXt =Passageiros Tarifados no ano t;

= ano-calendário, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, incluído.

 

§ 1º Caso a RPA seja inferior ou igual à RT estabelecida para o mesmo ano, a Taxa de Atualização será nula.

 

§ 2º Caso a RPA seja superior à RT estabelecida para o mesmo ano, a Taxa de Atualização – TA dependerá da diferença entre as receitas, conforme fórmula e tabela abaixo:

Dift = (RPAt - RTt) / RTt

Onde:

Dift = Diferença percentual entre RPA e RT no ano t;

RPAt = Receita por Passageiro Ajustada no ano t;

RTt = Receita Teto no ano t;

 

Taxa de Atualização no ano t

Dif (%) – Nos primeiros cinco anos-calendário

Dif (%) – A partir do sexto ano-calendário

1,0

Até 5%

Até 3,5%

1,5

Mais que 5% até 10%

Mais que 3,5% até 7%

2,0

Mais que 10%

Mais que 7%

_______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2019, Seção 1, páginas 16 e 17.

Retificado no Diário Oficial da União de 20 de março de 2019, Seção 1, página 52