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publicado 08/06/2018 11h08, última modificação 05/09/2022 23h34

 

SEI/ANAC - 1895656 - Resolução

  

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Resolução nº 475, DE 7 de junho de 2018.

  

Aprova a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI, e § 1º da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.022612/2013-11, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de maio de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - O parágrafo 61.2(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.2 ....................

(a) ....................

(3) Caderneta Individual de Voo – CIV significa o documento legal para verificação da experiência, comprovação e certificação de horas de voo do piloto aerodesportivo, piloto privado, piloto comercial, piloto de linha aérea, piloto de planador ou piloto de balão livre operando aeronaves em serviços aéreos privados.” (NR)

 

II - O parágrafo 61.2(a)(7) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.2 ....................

(a) ....................

(7) Certificado de Piloto Aerodesportivo – CPA significa o documento comprobatório, com status inferior ao de uma licença, que comprova que o titular satisfaz os requisitos para operar uma aeronave aerodesportiva, conforme definição do RBAC nº 01, com peso máximo de decolagem de até 750 kg, exceto balões e planadores, com as limitações e prerrogativas estabelecidas para o referido certificado.” (NR)

 

III - O parágrafo 61.5(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.5 ....................

.............................

(b) São averbadas nas licenças indicadas no parágrafo (a) desta seção, as seguintes habilitações:

(1) habilitações de categoria: as habilitações de categoria integram a denominação da graduação de todas as licenças e são regidas pelas prerrogativas e condições estabelecidas para a licença respectiva. São, ainda, averbadas nas licenças de piloto de planador, e balão livre, com a finalidade de estabelecer prazos de validade. As habilitações de categoria compreendem:

(i) avião;

(ii) helicóptero;

(iii) aeronave de sustentação por potência;

(iv) dirigível;

(v) planador; e

(vi) balão livre;

(2) habilitações de classe: são averbadas nas licenças de pilotos as seguintes habilitações de classe:

(i) avião monomotor terrestre;

(ii) hidroavião ou anfíbio monomotor;

(iii) avião multimotor terrestre;

(iv) hidroavião ou anfíbio multimotor;

(v) helicóptero monomotor convencional;

(vi) helicóptero monomotor a turbina;

(vii) helicóptero multimotor;

(viii) aeronave aerodesportiva, que pode ser averbada, também, em certificados de piloto aerodesportivo; e

(ix) dirigível;

(3) habilitações de tipo: são averbadas nas licenças de pilotos nos seguintes casos:

(i) aeronaves certificadas para operação com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos;

(ii) aeronaves com peso máximo de decolagem aprovado superior a 5.670 kg (12.500 lb), exceto balões livres e dirigíveis;

(iii) aviões com motor a reação;

(iv) aeronaves de sustentação por potência; e

(v) para qualquer outra aeronave, sempre que considerado necessário pela ANAC; e

(4) habilitações relativas à operação: são averbadas nas licenças de piloto, com exceção da licença de aluno piloto, válidas exclusivamente para a categoria de aeronave constante da denominação da graduação da licença e condicionadas às prerrogativas das demais habilitações da mesma licença, compreendendo:

(i) voo por instrumentos;

(ii) instrutor de voo; e

(iii) piloto agrícola.” (NR)

 

IV - O parágrafo 61.5(d) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.5 ....................

(d) O CPA é concedido, segundo este Regulamento, para pilotos de aeronaves aerodesportivas segundo os requisitos dos RBAC nº 01 e 21, com peso máximo de decolagem de até 750kg, exceto balões e planadores.” (NR)

 

V - O parágrafo 61.13(a)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.13 ....................

(a) ....................

(1) o requisito de conhecimentos teóricos é atendido mediante a aprovação em exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC, envolvendo os assuntos pertinentes à licença ou habilitação requerida. Nos casos em que a realização de curso teórico em instituição certificada for requisito para obter a licença ou habilitação, o candidato somente poderá realizar o exame teórico após ter concluído o curso teórico com aproveitamento; e” (NR)

 

VI - A seção 61.17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.17 Vigência das licenças de piloto e CPA

(a) A licença de piloto e o CPA são permanentes, com exceção da licença de aluno piloto, que perde sua validade quando o aluno piloto se desvincula da instituição de ensino de aviação civil na qual estava matriculado ou depois de decorridos 24 (vinte e quatro) meses da data de sua concessão. As prerrogativas que são conferidas a seu titular somente poderão ser exercidas quando atendidos os seguintes requisitos:

(1) estar com o CMA válido e adequado à licença/certificado de que é titular;

(2) estar com as habilitações correspondentes válidas; e

(3) possuir experiência recente correspondente à licença ou ao certificado, conforme previsto na seção 61.21 deste Regulamento.

(b) As prerrogativas da licença não poderão ser exercidas se:

(1) estiverem restritas por razões de idade limite, de acordo com os requisitos estabelecidos por este Regulamento; ou

(2) o titular tiver renunciado à licença/certificado ou esta se encontre cassada, suspensa ou cancelada pela ANAC; ou

(3) o CMA correspondente estiver vencido.” (NR)

 

VII - A seção 61.19 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.19 ....................

(a) A validade das habilitações averbadas nas licenças ou certificados de piloto deve obedecer aos seguintes prazos, contados a partir do mês de aprovação do piloto no exame de proficiência, a exceção do previsto no parágrafo 61.33 (a) deste Regulamento:

(1) habilitação de classe: 24 (vinte e quatro) meses, com exceção das habilitações relativas ao CPA, que terão validade de 36 (trinta e seis) meses;

(2) habilitação de tipo: 12 (doze) meses;

(3) habilitação de voo por instrumentos: 12 (doze) meses;

(4) habilitação de instrutor de voo: 12 (doze) meses, com exceção das habilitações relativas a instrutor de voo de balão livre e planador, que terão validade de 36 (trinta e seis) meses;

(5) habilitação de piloto agrícola: 24 (vinte e quatro) meses;

(6) [reservado];

(7) habilitação de planador: 36 (trinta e seis) meses;

(8) habilitação de balão livre: 36 (trinta e seis) meses;

(9) [reservado]; e

(10) habilitação de dirigível: 12 (doze) meses.” (NR)

 

VIII - A seção 61.21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.21 ............................

(a) Ressalvados os prazos estabelecidos na seção 61.19 deste Regulamento, um piloto somente pode atuar como piloto em comando de uma aeronave se dentro dos 90 (noventa) dias precedentes ele tiver realizado:

(1) para operações em voo diurno:

(i) no caso de balão livre e planador, no mínimo 1 (uma) decolagem e 1 (uma) aterrissagem, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos da aeronave da mesma categoria; e

(ii) no caso das demais aeronaves, no mínimo 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens no período diurno ou noturno, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos da aeronave da mesma categoria e classe/tipo;

(2) para operações em voo noturno: no mínimo 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens no período noturno, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos de aeronave da mesma categoria e classe/tipo; e

(3) adicionalmente, para aviões com trem de pouso convencional: no mínimo, 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens em aviões com trem de pouso convencional, no período diurno ou noturno.

(b) Para atuar como piloto em comando de uma aeronave em voos por instrumentos um piloto deve:

(1) ter a experiência recente prevista no parágrafo 61.21(a); e

(2) ter, nos últimos 6 (seis) meses:

(i) realizado no mínimo 6 (seis) aproximações sob regra de voo por instrumentos na categoria da aeronave; ou

(ii) sido aprovado em exame de proficiência de voo por instrumentos na categoria da aeronave;

(c) Os procedimentos previstos no parágrafo 61.21(b)(2) acima podem ser realizados em um FSTD qualificado pela ANAC que represente a categoria da aeronave a ser voada.

(d) No caso de piloto rebocador de planador e piloto lançador de paraquedista, caso o piloto não tenha realizado pelo menos uma dessas operações (conforme aplicável) dentro dos últimos 90 dias, ele deverá realizar uma operação acompanhada de um instrutor de voo habilitado.” (NR)

 

IX - A seção 61.25 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.25 ....................

(a) É responsabilidade do titular da licença deixar de exercer as prerrogativas que suas licenças e as habilitações correlatas lhe conferem quando:

(1) tiver conhecimento de qualquer diminuição de suas aptidões psicofísicas que possa impedi-lo de exercer as referidas atribuições em condições de segurança; e

(2) o seu CMA estiver com a validade vencida.

(b) As validades dos CMA concedidos segundo o RBAC 67 devem obedecer aos seguintes prazos:

(1) 12 (doze) meses para as categorias piloto de linha aérea, piloto comercial e piloto de tripulação múltipla nos exames de saúde periciais realizados ou 6 (seis) meses nas seguintes condições:

(i) após o aniversário de 40 (quarenta) anos do piloto que opere no transporte comercial de passageiros com aeronaves operadas com apenas 1 (um) piloto; e

(ii) após o aniversário de 60 (sessenta) anos do piloto que opere em transporte comercial;

(2) 60 (sessenta) meses para as categorias piloto privado, piloto privado com habilitação IFR, piloto de balão livre, piloto de planador e piloto aerodesportivo nos exames de saúde periciais realizados antes do aniversário de 40 (quarenta) anos do candidato;

(3) 24 (vinte e quatro) meses para as categorias piloto privado, piloto privado com habilitação IFR, piloto de balão livre, piloto de planador e piloto aerodesportivo nos exames de saúde periciais realizados em ou após o aniversário de 40 (quarenta) anos e antes do aniversário de 50 (cinquenta) anos do candidato;

(4) 12 (doze) meses para as categorias piloto privado, piloto privado com habilitação IFR, piloto de balão bivre, piloto de planador e piloto aerodesportivo nos exames de saúde periciais realizados em ou após o aniversário de 50 (cinquenta) anos do candidato; e

(5) 12 (doze) meses para a categoria aluno piloto.” (NR)

 

X - O parágrafo 61.31(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.31 ....................

(a) Todo titular de uma licença de piloto ou CPA deve registrar na sua CIV suas atividades de voo realizadas em aeronaves e em FSTD qualificados e aprovados pela ANAC.” (NR)

 

XI - Inclusão do parágrafo 61.31(g) com a seguinte redação:

 

“61.31 ....................

(g) Para realizar operações como piloto rebocador de planador, um instrutor habilitado deverá endossar a CIV do piloto atestando a sua capacidade para realizar a operação, desde que o piloto:

(1) seja detentor de uma licença de piloto ou CPA, com a habilitação correspondente à aeronave utilizada para a operação de reboque de planador e, ainda, seja titular de uma licença de piloto de planador;

(2) tenha pelo menos 100 horas em comando no modelo de aeronave que pretende utilizar para a atividade de reboque de planador, ou aeronave cujas características de operação sejam similares; e

(3) tenha recebido instrução específica, em solo e em voo, para a realização de operações de reboque de planador com um instrutor habilitado, incluindo a execução de três reboques completos acompanhado do instrutor e mais três reboques completos em voo solo.” (NR)

 

XII - Inclusão do parágrafo 61.31(h) com a seguinte redação:

 

“61.31 ....................

(h) Para realizar operações como piloto lançador de paraquedista, um instrutor habilitado deverá endossar a CIV do piloto atestando a sua capacidade para realizar a operação, desde que o piloto:

(1) seja detentor de uma licença de piloto, com a habilitação correspondente à aeronave utilizada para a operação de lançamento de paraquedista;

(2) tenha pelo menos 100 horas em comando no modelo de aeronave que pretende utilizar para a atividade de lançamento de paraquedista; e

(3) tenha recebido instrução específica, em solo e em voo, para a realização de operações de lançamento de paraquedista com um instrutor habilitado, incluindo a execução de três lançamentos acompanhado do instrutor e mais três lançamentos em voo solo.” (NR)

 

XIII - O parágrafo 61.43(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.43 ....................

(a) Podem ser concedidas licenças e certificados, de acordo com os preceitos das subpartes C, D, E, F, G, H, I e R deste Regulamento, aos estrangeiros que tenham atendido no Brasil aos requisitos para tais concessões, desde que sua situação no País esteja regularizada para permanência definitiva ou temporária.” (NR)

 

XIV - O parágrafo 61.47(a)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.47 ....................

(a) ....................

(1) aos oficiais aviadores da ativa ou da reserva das Forças Armadas Brasileiras pode ser concedida a licença de piloto, na graduação correspondente ao nível de experiência técnica do solicitante, CPA, bem como habilitações relativas a aeronaves, operação de voo por instrumentos e operação de instrutor de voo, de acordo com os requisitos constantes nesta seção;” (NR)

 

XV - Inclusão do parágrafo 61.47(b)(1)(ii)(A) com a seguinte redação:

 

“61.47 ....................

(b) ....................

(1) ....................

(ii) ....................

(A) Fica dispensado da realização do curso de instrução mencionado no parágrafo anterior o oficial aviador das Forças Armadas Brasileiras candidato ao CPA.” (NR)

 

XVI - O parágrafo 61.47(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.47 ....................

(c) Piloto fora de atividade de voo nos últimos 12 (doze) meses:

(1) o oficial aviador das Forças Armadas Brasileiras, na ativa ou reserva, que não tenha estado em atividade de voo nos últimos 12 (doze) meses antes de sua solicitação, deve cumprir o seguinte:

(i) apresentar evidência de sua condição de ex-piloto militar, assim como registros de horas de voo devidamente classificadas conforme as exigências de experiência aeronáutica da licença e/ou habilitação aplicável, que inclua detalhes de aeronaves envolvidas, e emitida em documento oficial da força armada pertinente; e

(ii) apresentar evidências de cumprimento, com aproveitamento, de um curso de instrução teórico-prático com instrutor devidamente habilitado ou em um CIAC certificado pela ANAC;

(A) Fica dispensado da realização do curso de instrução mencionado no parágrafo anterior o oficial aviador das Forças Armadas Brasileiras candidato ao CPA.

(2) deve ser aprovado em exame(s) teórico(s) pertinente(s) à(s) habilitação(ões) requeridas; e

(3) deve ser aprovado em exame(s) de proficiência pertinente(s) à(s) habilitação(ões) requeridas.” (NR)

 

XVII - O parágrafo 61.79(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.79 ....................

(a) O candidato a uma licença de piloto privado deve ter recebido instrução de voo em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto privado. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá ser, no mínimo, o seguinte:” (NR)

 

XVIII - O parágrafo 61.81(a)(1)(ii) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.81 ....................

(a) ....................

(1) ....................

(ii) o solicitante de licença de piloto privado para a categoria avião pode ter reduzido o requisito de experiência nas seguintes condições:

(A) se for titular de uma licença de piloto de helicóptero ou aeronave de sustentação por potência, o total de horas em avião pode ser reduzido para 25 (vinte e cinco) horas;

(B) se for titular de licença de piloto de planador, o total de horas de voo em avião pode ser reduzido para 25 (vinte e cinco) horas; ou

(C) se for titular de CPA, o total de horas de voo em avião pode ser reduzido para 25 (vinte e cinco) horas, desde que comprovadas no mínimo 15 (quinze) horas de operação em aeronave da mesma categoria portadora de certificado de aeronavegabilidade padrão ou especial;

( 1 ) As horas de operação em aeronave aerodesportiva portadora de CAVE ou CAV não podem ser computadas para a redução de horas.” (NR)

 

XIX - O parágrafo 61.119(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.119 ....................

(a) O candidato a uma licença de piloto de tripulação múltipla deve ter recebido instrução de voo, em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de tripulação múltipla. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá compreender todos os requisitos de experiência contidos na seção 61.121 deste Regulamento.” (NR)

 

XX - A seção 61.153 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.153 ....................

(a) O candidato a uma licença de piloto de planador deve:

(1) ter completado 16 (dezesseis) anos; e

(2) ter concluído o ensino fundamental.” (NR)

 

XXI - A seção 61.157 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.157 ....................

(a) O candidato a uma licença de piloto de planador deve ter sido aprovado em exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC, para a licença de piloto de planador.” (NR)

 

XXII - O parágrafo 61.159(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.159 ....................

(a) O candidato a uma licença de piloto de planador deve ter recebido instrução de um instrutor de voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de planador. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deve ser, no mínimo, o seguinte:” (NR)

 

XXIII - O parágrafo 61.161(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.161 ....................

(b) O candidato a uma licença de piloto de planador pode ter reduzido o requisito de experiência se for titular de uma licença de piloto de avião, podendo o total de horas ser reduzido para 10 (dez) horas de voo ou 40 (quarenta) lançamentos e aterrissagens, permanecendo a necessidade de realização de, pelo menos, 2 (duas) horas de voo solo em planador.

(1) A mesma redução poderá ser concedida ao titular de um CPA, desde que sua habilitação seja em categoria cujas características de pilotagem sejam similares às do voo em planador.” (NR)

 

XXIV - A seção 61.165 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.165 Prerrogativas e limitações do titular da licença de piloto de planador e condições que devem ser observadas para exercê-las

(a) O titular de uma licença de piloto de planador tem a prerrogativa de atuar como piloto em comando de qualquer planador, desde que possua experiência operacional no método de lançamento utilizado.

(b) O titular de uma licença de piloto de planador menor de 18 (dezoito) anos não pode operar sobre áreas densamente povoadas.” (NR)

 

XXV - A seção 61.171 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.171 ....................

Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão da licença de piloto de balão livre e a correspondente habilitação de categoria, assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes em operações de voo sob as regras do RBHA 91 ou comerciais, distintas das atividades desportivas reguladas pelo RBAC nº 103.” (NR)

 

XXVI - A seção 61.177 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.177 ....................

(a) O candidato a uma licença de piloto de balão livre deve ter sido aprovado em exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC, para a licença de piloto de balão livre.” (NR)

 

XXVII - O parágrafo 61.179(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.179 ....................

(a) O candidato a uma licença de piloto de balão livre deve ter recebido instrução de um instrutor de voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de balão livre. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deve ser, no mínimo, o seguinte:” (NR)

 

XXVIII - A seção 61.231 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.231 ....................

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação da habilitação de instrutor de voo relativa às licenças de piloto e CPA, assim como as prerrogativas e condições para desempenho dessa função.” (NR)

 

XXIX - A seção 61.233 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.233 ....................

(a) O candidato a uma habilitação de instrutor de voo deve cumprir o seguinte:

(1) pré-requisito: ser titular de um CPA ou de uma licença de piloto de planador, piloto de balão livre, piloto comercial ou de linha aérea da categoria para a qual é requerida a habilitação de instrutor de voo;

(2) instrução teórica:

(i) no caso de candidato a instrutor de voo de planador, balão livre, aeronave leve esportiva ou aeronave aerodesportiva portadora de CAVE, ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de instrutor de voo aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBHA 141, ou um curso teórico de instrutor de voo realizado em associação credenciada pela ANAC segundo o RBAC nº 183 e autorizada a ministrar curso teórico de instrutor de voo; e

(ii) no caso de candidato a instrutor de voo para as demais aeronaves, ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de instrutor de voo aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBHA 141;

(3) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC, para a habilitação de instrutor de voo referente à categoria a que pretenda obter a habilitação;

(4) instrução de voo: ter recebido de instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado, dentro de um período de 3 (três) meses precedentes à solicitação, instrução de voo que deve incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:

(i) técnicas de instrução, incluindo demonstração, instrução prática de voo, reconhecimento e correção de erros normais dos alunos pilotos; e

(ii) práticas de técnicas de instrução em todas as manobras e procedimentos de voo previstos para o nível de habilitação do solicitante e aplicáveis à categoria de aeronave para a qual é solicitada a habilitação;

(5) experiência: ter, pelo menos, o seguinte tempo de voo como piloto:

(i) para as categorias aerodesportiva e planador: 50 (cinquenta) horas de voo, das quais, pelo menos, 40 (quarenta) horas em voos solo;

(ii) para a categoria balão livre: 50 (cinquenta) horas de voo realizadas em, pelo menos, 40 (quarenta) ascensões; e

(iii) para as demais categorias de aeronaves: a experiência requerida para piloto comercial na categoria da aeronave para a qual requeira sua habilitação de instrutor de voo.

(6) proficiência: demonstrar, em aeronave ou simulador de voo da categoria para a qual é solicitada a habilitação de instrutor de voo, a habilidade para ministrar instrução nas áreas correspondentes ao grau de proficiência exigido para as demais habilitações de que for titular e nas quais pretende ministrar instrução de voo, abrangendo reunião anterior ao voo (briefing), reunião posterior ao voo (debriefing) e instrução teórica apropriada.

(b) O candidato a habilitação de instrutor de voo de determinada categoria de aeronave, que seja titular de habilitação de instrutor de voo válida em outra categoria de aeronave, está dispensado do cumprimento dos requisitos referentes a conhecimentos teóricos, estabelecidos no parágrafo (a)(2) desta seção.

(c) Um instrutor de voo habilitado só pode ministrar instrução e endossar a CIV de um piloto rebocador de planador ou de um piloto lançador de paraquedista, na forma dos parágrafos 61.31(g) e (h) deste Regulamento, se cumprir com as exigências dos respectivos requisitos ou ter sido titular da habilitação correspondente.” (NR)

 

XXX - O parágrafo 61.237(b)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.237 ....................

(b) ....................

(1) ser titular de licença de piloto de graduação igual ou superior à licença para a qual a instrução estiver sendo ministrada.  No caso de instrução ministrada para CPA, o instrutor pode ser titular de um CPA em lugar de uma licença de piloto;” (NR)

 

XXXI - A Subparte O passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE O

[RESERVADO]” (NR)

 

XXXII - A Subparte P passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE P

[RESERVADO]” (NR)

 

XXXIII - A Subparte R passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE R

CERTIFICADO DE PILOTO AERODESPORTIVO (CPA)

61.281 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão do CPA e a correspondente habilitação de classe específica, assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes.

61.283 Requisitos gerais para a concessão do CPA

(a) O candidato a um CPA deve:

(1) ter completado 18 (dezoito) anos; e

(2) ter concluído o ensino médio.

61.285 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão do CPA

(a) O candidato a um CPA deve ser titular de CMA de 4ª classe válido.

61.287 Requisitos de conhecimentos teóricos para a concessão do CPA

(a) O candidato a um CPA deve ter sido aprovado em um exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC, para o CPA referente à categoria em que pretenda obter o certificado.

(b) O cumprimento do requisito de conhecimento teórico estabelecido nesta seção é dispensado, caso o candidato seja titular de uma licença de piloto, emitida em conformidade com os requisitos deste Regulamento.

61.289 Requisitos de instrução de voo para a concessão do CPA

(a) O candidato a um CPA deve ter recebido instrução de voo de um instrutor de voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão do CPA. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. A instrução de voo deverá ser, no mínimo, a seguinte:

(1) ter completado, no mínimo, 30 (trinta) horas de voo, das quais 20 (vinte) horas de voo devem ser realizadas em duplo comando, 5 (cinco) horas de voo solo no modelo de aeronave desportiva pretendido e 10 (dez) horas de voo de navegação; e

(i) Este requisito se aplica a aeronaves aerodesportivas com peso máximo de decolagem igual ou inferior a 750 kg, com exceção de balão e planador.

(ii) Caso a aeronave aerodesportiva seja de categoria tal que possa ser comprovada a inviabilidade técnica de voo em duplo comando, as 20 (vinte) horas iniciais de instrução poderão ser realizadas solo desde que sob constante coordenação via rádio com o instrutor e desde que sejam tomados todos os cuidados para a garantia da segurança da operação.

(2) para aeronaves anfíbias, além de ter completado as horas de voo previstas no parágrafo (a)(1) desta seção, ter realizado, pelo menos, 5 (cinco) pousos e 5 (cinco) decolagens na água.

(b) O candidato a uma habilitação de aeronave aerodesportiva, que já seja titular de uma licença de piloto ou CPA, com pelo menos uma habilitação válida, fica dispensado do requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção, devendo, contudo, realizar instrução de voo para a adaptação ao modelo de aeronave aerodesportiva a ser operada.

(1) Adicionalmente, o candidato a uma habilitação de aeronave aerodesportiva aquática/anfíbia, deve  realizar, pelo menos, 5 (cinco) pousos e 5 (cinco) decolagens na água durante a adaptação.

(c) O instrutor deve assegurar-se de que o solicitante possui experiência operacional ao nível do desempenho exigido para um piloto aerodesportivo, no mínimo nos seguintes aspectos:

(1) procedimentos anteriores ao voo, inclusive determinação de peso e balanceamento, inspeções e serviços de manutenção na aeronave;

(2) operações em aeródromos e em circuitos de tráfego; precauções e procedimentos relativos à prevenção de colisões;

(3) controle da aeronave utilizando referências visuais externas;

(4) voo em velocidades críticas baixas, reconhecimento e recuperação de pré-estol;

(5) voo em velocidades críticas altas e saída de picadas;

(6) decolagens e aterrissagens normais e com vento de través;

(7) decolagens de máximo desempenho (pista curta e ultrapassagem de obstáculos), aterrissagens em pista curta;

(8) execução de curvas niveladas de 180 (cento e oitenta) graus;

(9) voo de navegação por referências visuais e navegação estimada;

(10) operações de emergência, incluindo falhas simuladas de equipamentos; e

(11) operações com origem, destino ou trânsito por aeródromos controlados, cumprindo os procedimentos dos serviços de controle.

(d) O candidato a um CPA deve apresentar, para fins de comprovação de experiência, declaração de um CIAC certificado pela ANAC ou do instrutor de voo habilitado informando as horas de voo e, se for o caso, também os pousos registrados junto a estas entidades.

61.291 Requisitos de proficiência para a concessão do CPA

(a) O candidato a um CPA deve demonstrar, em exame de proficiência, sua capacidade para executar, como piloto em comando de aeronave leve esportiva ou aeronave aerodesportiva portadora de CAVE da categoria em que é solicitado o certificado, os procedimentos e manobras especificados no parágrafo relativo à instrução de voo pertinente, com um grau de competência apropriado às prerrogativas que o CPA confere ao seu titular, e para:

(1) reconhecer e gerenciar ameaças e erros;

(2) operar a aeronave dentro de suas limitações de emprego;

(3) executar todas as manobras com suavidade e precisão;

(4) revelar bom julgamento e aptidão de pilotagem;

(5) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

(6) manter controle da aeronave durante todo o tempo do voo, de modo que não ocorram dúvidas quanto ao êxito de algum procedimento ou manobra.

61.293 Regras de transição para o CPA

(a) Os Certificados de Piloto Desportivo (CPD) e Certificados de Piloto de Recreio (CPR) são considerados válidos enquanto pelo menos uma de suas habilitações correspondentes permanecer dentro de seu período de vigência.

(1) Em caráter transitório, para que os portadores de CPD ou CPR recebam instrução complementar e obtenham o CPA, serão considerados válidos os Certificados de Piloto Desportivo (CPD), os Certificados de Piloto de Recreio (CPR) e respectivas habilitações vencidas por até um ano a contar da data da publicação desta emenda.

(b) A transição para o CPA se realizará no momento da revalidação de uma habilitação vinculada ao CPD ou CPR, desde que a aeronave pertinente esteja enquadrada como aeronave leve esportiva ou aeronave aerodesportiva portadora de CAVE, de acordo com os requisitos estabelecidos nos RBAC nº 01 e 21.

(1) Os detentores de CPD deverão comprovar, no momento da revalidação, que receberam instrução complementar de navegação aérea de um instrutor habilitado de uma associação credenciada ou em um CIAC certificado.

(c) As aeronaves enquadradas em categoria superior à aeronave leve esportiva, de acordo com os requisitos estabelecidos no RBAC 21, somente poderão ser operadas por titular de licença de piloto devidamente habilitado e qualificado, respeitada as regras de transição estabelecidas nos parágrafos (a) e (b) desta seção.

61.295 Revalidação de habilitação

(a) Para revalidar a habilitação de CPA, seu titular deve ser aprovado em exame de proficiência em aeronave da classe pertinente.

61.297 Prerrogativas do titular de CPA e condições que devem ser observadas para exercê-las

(a) As prerrogativas do titular de um CPA limitam-se a atuar, durante horário diurno e apenas sob condições visuais de voo, como piloto em comando de aeronave leve esportiva ou aeronave aerodesportiva portadora de CAVE apropriadas à(s) habilitação(ões) averbada(s) em seu certificado.

(b) Somente será permitida a atuação de um piloto de aeronave leve esportiva ou aeronave aerodesportiva portadora de CAVE mediante remuneração nos casos em que este estiver atuando como instrutor de voo ou examinador credenciado.” (NR)

 

XXXIV - O parágrafo 1.1(a) do Apêndice B passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“1. ....................

1.1 ....................

(a) Para atender aos requisitos para concessão da licença de piloto de tripulação múltipla na categoria avião, o candidato deve ter concluído, com aproveitamento, um curso específico ministrado por CIAC certificado pela ANAC. A instrução deve ser baseada na competência e inserida no contexto de operações com tripulações múltiplas.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2018, Seção 1, página 181.