Resolução nº 467, DE 3 de maio de 2018.
Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 142. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00065.022734/2016-61, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 2 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 142 (RBAC nº 142), intitulado “Certificação e requisitos operacionais: Centros de Treinamento de Aviação Civil”, consistente nas seguintes alterações:
I - o parágrafo 142.1(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:
“142.1 ...................................................
(a) ...................................................
(2) fornece um meio alternativo para a condução de treinamentos requeridos pelos RBHA 63, 65 e 91, ou RBAC que venham a substituí-los, e pelos RBAC 61, 121 e 135.” (NR)
II - o parágrafo 142.3(a)(8) passa a vigorar com a seguinte redação:
“142.3 ...................................................
(a) ...................................................
(8) currículo base significa um conjunto de cursos aprovados segundo este Regulamento para uso de um CTAC, de seus CTAC satélites e/ou CTAC remotos. O cumprimento de um currículo base é requerido para a obtenção de habilitações segundo o RBAC 61 ou RBHA 63 e 65, ou RBAC que venham a substituí-los. Ele não inclui treinamentos para tarefas e circunstâncias específicas de um usuário em particular;” (NR)
III - o parágrafo 142.5(a) passa a vigorar com a seguinte redação:
“142.5 ...................................................
(a) Salvo o disposto na Seção 142.41 deste Regulamento, referente aos CTAC estrangeiros, nenhuma pessoa pode operar um CTAC sem um certificado de CTAC e suas respectivas Especificações de Treinamento, emitidos pela ANAC segundo este Regulamento, ou em violação a estes.” (NR)
IV - o parágrafo 142.21(a)(11) passa a vigorar com a seguinte redação:
“142.21 ...................................................
(a) ...................................................
(11) uma declaração de conformidade referenciando todas as seções deste Regulamento e, conforme aplicável, dos RBHA 63, 65 e 91, ou RBAC que venham a substituí-los, e dos RBAC 61, 121 e 135;” (NR)
V - a seção 142.25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“142.25 Currículos do programa de treinamento
(a) O requerente ou detentor de certificado de CTAC deve apresentar e manter atualizado cada currículo do programa de treinamento, bem como seus manuais, devendo garantir e comprovar a atualização da documentação técnica da aeronave envolvida no programa de treinamento.
(b) Cada currículo do programa de treinamento deve estar aprovado pela ANAC.
(c) No caso de o currículo de treinamento não estar aprovado pela ANAC, deve estar aprovado pela autoridade de aviação civil certificadora primária da aeronave.
(d) Caso o fabricante declare expressamente não possuir programa de treinamento para uma referida aeronave, o requerente ou detentor de certificado de CTAC deve elaborar uma proposta de currículo de programa de treinamento e solicitar sua análise e aprovação à ANAC, que aprovará baseado em critérios de similaridade.
(e) Cada currículo proposto como parte de um programa de treinamento, submetido à ANAC para aprovação, deve cumprir os requisitos aplicáveis deste Regulamento e conter o seguinte:
(1) os objetivos específicos de cada curso;
(2) o público alvo do currículo;
(3) a descrição das matérias em unidades e subunidades, indicando as respectivas cargas horárias;
(4) descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo;
(5) o método de treinamento (por exemplo, aula expositiva, aula prática, treinamento em simulador);
(6) o método de exame (teórico ou prático) e as regras para aprovação;
(7) os equipamentos de treinamento requeridos para o treinamento proposto;
(8) os auxílios ao treinamento e o material instrucional proposto;
(9) os requisitos e as qualificações mínimas do(s) instrutor(es) e examinador(es) credenciado(s), assim como a relação de instrutor(es) e examinador(es) credenciado(s)s proposto(s) que cumpre(m) com os requisitos mínimos de qualificação;
(10) um currículo para treinamento inicial e periódico de cada instrutor e examinador credenciado envolvido, respectivamente, no treinamento e exames propostos;
(11) para os currículos que se destinam à obtenção ou revalidação de habilitações segundo o RBAC 61 ou RBHA 63 ou 65, ou RBAC que venham a substituí-los, com redução da carga horária mínima estabelecida:
(i) uma demonstração da capacidade e das condições para cumprir tal currículo com redução de carga horária; e
(ii) um método apropriado para monitorar o desempenho do aluno durante o treinamento; e
(12) uma declaração de que para cada turma em que se desenvolvam instruções teóricas, o número máximo de alunos por turma será de 25, em não mais do que um aluno por metro quadrado de sala mais 20% de área de circulação.” (NR)
VI - os parágrafos 142.45(a)(3)(i) passa vigorar com a seguinte redação:
“142.45 ...................................................
(a) ...................................................
(3) ...................................................
(i) se ministrando treinamento em equipamento de treinamento que requeira uma habilitação de tipo, satisfaça as exigências de experiência para a concessão de licença de piloto de linha aérea segundo a Seção 61.141 do RBAC 61, conforme aplicável;” (NR)
VII - o parágrafo 142.45(c)(12) passa a vigorar com a seguinte redação:
“142.45 ...................................................
(c) ...................................................
(12) provisões aplicáveis a este Regulamento, ao RBAC 61, aos RBHA 63 e 65, ou RBAC que venham a substituí-los, e a outros regulamentos pertinentes, conforme correspondam aos cursos a desenvolver.” (NR)
VIII - o parágrafo 142.71(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:
“142.71 ...................................................
(a) ...................................................
(2) informações das licenças e habilitações do aluno e do CMA;” (NR)
IX - o parágrafo 142.111(e) passa a vigorar com a seguinte redação:
“142.111 ...................................................
(e) O requerente ou detentor de certificado de CTAC, para operar segundo este Regulamento, deve possuir um SGSO implantado.” (NR)
X - revogar a Subparte F.
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2018, Seção 1, página 155.