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publicado 14/02/2018 16h36, última modificação 05/09/2022 16h02

 

SEI/ANAC - 1510927 - Resolução

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Resolução Nº 463, DE 7 DE fevereiro DE 2018.

  

Aprova a Emenda nº 04 ao RBAC nº 119 e a Emenda nº 02 ao RBAC nº 145.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.513717/2016-27, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 6 de fevereiro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 119 (RBAC nº 119), consistente nas seguintes alterações:

 

I - dar a seguinte redação ao parágrafo 119.47(a):

 

“119.47 ......................

(a) Cada detentor de certificado deve possuir uma base principal de operações. Deve estabelecer, também, uma base principal de manutenção que pode estar localizada na mesma localidade da base principal de operações ou em local diferente.” (NR)

 

II - dar a seguinte redação ao parágrafo 119.51(a):

 

“119.51 ......................

(a) A ANAC pode emendar qualquer especificação operativa emitida segundo esta subparte se:”(NR)

 

III - dar a seguinte redação os parágrafos 119.53(a) e (b):

 

“119.53 ......................

(a) A menos que de outra forma autorizada pela ANAC, um detentor de certificado emitido segundo este regulamento antes de colocar em vigor um contrato de “wet leasing” pelo qual ele deve ceder uma aeronave com tripulação para outro detentor de certificado emitido segundo este regulamento, ambos autorizados a conduzir operações de transporte aéreo público segundo um mesmo RBAC, deve prover à ANAC uma cópia do contrato de “wet leasing” a ser executado, pelo qual ele (arrendador) entregará a aeronave com tripulação a outra pessoa (arrendatário).

(b) Nenhum detentor de certificado emitido segundo este regulamento pode efetuar contratos de “wet leasing” (como arrendatário) com uma empresa aérea estrangeira ou com qualquer outra pessoa estrangeira ou, ainda, com qualquer pessoa não autorizada a engajar-se em serviços de transporte aéreo público (como arrendador).” (NR)

 

IV - na Seção 119.67:

 

a) dar a seguinte redação os parágrafos 119.67(d)(1) e (d)(2):

 

“119.67 ......................

....................................

(d) ..............................

(l) possuir título – seja técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro – e ser registrado junto ao CREA/CONFEA com atribuição profissional coerente com a atividade desempenhada;

(2) ter 1 (um) ano de experiência em postos de responsabilidade, com autoridade administrativa, de serviços de manutenção ou modificações em aviões;” (NR)

 

b) acrescentar os parágrafos 119.67(d)(3) e (d)(4), com a seguinte redação:

 

“119.67 ......................

....................................

(d) ..............................

....................................

(3) ter 3 (três) anos de experiência dentro dos últimos 6 (seis) anos em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica; e

(4) Ter realizado curso em um dos aviões de maior motorização operados pelo detentor de certificado ou ter experiência prática em atividades de manutenção em aviões de mesma categoria de certificação de tipo e motorização similar operados pelo detentor de certificado.” (NR)

 

c) dar a seguinte redação aos parágrafos 119.67(e)(1), (e)(1)(i) e (e)(1)(ii):

 

“119.67 ......................

....................................

(e) ..............................

(1) atender a um dos seguintes requisitos:

(i) ser habilitado como em 119.67(d)(1) e ter 3 (três) anos dentro dos últimos 6 (seis) anos de experiência no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica; ou

(ii) ser mecânico de manutenção aeronáutica, habilitado pela ANAC nos grupos células e grupo motopropulsor, há pelo menos 3 anos dentro dos últimos 6 (seis) anos no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica, dos quais pelo menos 1 ano como inspetor de manutenção.” (NR)

 

d) suprimir o parágrafo 119.67(e)(2);

 

e) dar a seguinte redação ao parágrafo 119.67(f):

 

“119.67 ......................

....................................

(f) Um detentor de certificado pode requerer autorização da ANAC para empregar uma pessoa que não atende aos requisitos de experiência previstos nesta seção, e a ANAC autorizará se julgar que esta pessoa possui uma experiência comparável e pode efetivamente desempenhar as funções de acordo com os requisitos deste RBAC e dos manuais do detentor do certificado. Qualquer autorização deferida de acordo com este parágrafo levará em conta o tamanho e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor do certificado. Qualquer autorização deferida como previsto neste parágrafo pode ser revogada pela ANAC a qualquer tempo.” (NR)

 

V - na Seção 119.71:

 

a) dar a seguinte redação aos parágrafos 119.71(e)(1), (e)(2) e (e)(3):

 

“119.71 ......................

....................................

(e) ..............................

(l) possuir título – seja técnico industrial, técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro – e ser registrado junto ao CREA/CONFEA com atribuição profissional coerente com a atividade desempenhada;

(2) ter 3 (três) anos de experiência dentro dos últimos 6 (seis) anos em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica;

(3) ter realizado curso em uma das aeronaves de maior categoria de certificação de tipo e motorização operadas pelo detentor de certificado ou ter experiência prática em atividades de manutenção em aeronaves de mesma categoria de certificação de tipo e motorização similar operadas pelo detentor de certificado; e” (NR)

 

b) acrescentar os parágrafos 119.71(e)(4) e (f), com a seguinte redação:

 

“119.71 ......................

....................................

(e) ..............................

....................................

(4) demonstrar à ANAC que há compatibilização de tempo e área de atuação para atuar em mais de uma empresa.

(f) Um detentor de certificado pode requerer autorização da ANAC para empregar uma pessoa que não atende aos requisitos de experiência previstos nesta seção, e a ANAC autorizará se julgar que esta pessoa possui uma experiência comparável e pode efetivamente desempenhar as funções de acordo com os requisitos deste RBAC e dos manuais do detentor do certificado. Qualquer autorização deferida de acordo com este parágrafo levará em conta o tamanho e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor do certificado. Qualquer autorização deferida como previsto neste parágrafo pode ser revogada pela ANAC a qualquer tempo.”(NR)

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145), consistente nas seguintes alterações:

 

I - dar a seguinte redação ao parágrafo 145.51(a)(5)-IV:

 

“145.51 ......................

(a) ..............................

(5)-IV listagem assinada pelo RT, ou no caso de organização de manutenção localizada fora do Brasil listagem apresentada pela pessoa da seção 145.151(a)-III, relacionando os equipamentos, ferramentas e dados técnicos, próprios e contratados, necessários ao desempenho seguro das obrigações e responsabilidades da organização de manutenção;”(NR)

 

II - na Seção A145.1:

 

a) dar a seguinte redação ao título:

 

“A145.1 Cadastramento de Responsável Técnico (CREA) na ANAC, no caso de organização de manutenção localizada no Brasil” (NR)

 

b) dar a seguinte redação aos parágrafos A145.1(g)(i) e (ii):

 

“A145.1 .....................

....................................

(g) ..............................

(1) curso em pelo menos um dos artigos mais complexos incluídos no certificado de organização de manutenção e suas especificações operativas ou experiência prática compatível com os tipos de serviços de manutenção relacionados no certificado e suas especificações operativas;

(2) pelo menos 3 (três) anos dentro dos últimos 6 (seis) anos de experiência em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos; e” (NR)

 

c) acrescentar o parágrafo A145.1(g)(3), com a seguinte redação:

 

“A145.1 .....................

....................................

(g) ..............................

....................................

(3) compatibilização de tempo e área de atuação para atuar em mais de uma empresa.” (NR)

 

Art. 3º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponíveis em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que tratam os parágrafos 119.67(d) e 119.71(e) do RBAC nº 119, cadastrados até o início da vigência desta Resolução, terão 180 (cento e oitenta) dias para cumprirem com o requerido, respectivamente, nos parágrafos 119.67(d)(4) e 119.71(e)(3).

 

§ 2º Os requisitos de experiência recente estabelecidos nos parágrafos 119.67(d)(3), 119.67(e)(1)(i), 119.67(e)(1)(ii), 119.71(e)(2) do RBAC nº 119 e A145.1(g)(2) do RBAC nº 145 se aplicam apenas aos novos processos de cadastramento dos profissionais protocolados após o início da vigência desta Resolução, sem prejuízo aos ocupantes dos referidos cargos cadastrados até o início da vigência desta Resolução.

 

RICARDO SÉRGIO MAIA BEZERRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2018, Seção 1, página 56.