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publicado 22/12/2017 11h30, última modificação 14/06/2022 22h43
SEI/ANAC - 1376227 - Resolução

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Resolução Nº 459, DE 21 DE dezembro DE 2017.

  

Altera dispositivos do Anexo à Resolução nº 436, de 14 de julho de 2017.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 386, de 14 de junho de 2016, endo em vista o disposto nos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando a conversão da Medida Provisória de nº 780, de 19 de maio de 2017, na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.517736/2017-11,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações no Anexo à Resolução nº 436, de 14 de julho de 2017, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC:

 

I - dar a seguinte redação ao art. 1º:

 

“Art. 1º Poderão ser quitados, na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC - PRD, os débitos não tributários com a ANAC, definitivamente constituídos ou não, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, vencidos até 25 de outubro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa, desde que requerido no prazo de que trata o art. 5º deste Regulamento.” (NR)

 

II - no art. 2º:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 2º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.” (NR)

 

b) acrescentar os parágrafos 5º e 6º ao art. 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ....................................

.................................................

§ 5º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD. (NR)

§ 6º O disposto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Resolução, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 6º desta Resolução.” (NR)

 

III - no art. 4º:

 

a) dar a seguinte redação ao inciso I:

 

“Art. 4º ...............................

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 2015, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 13.494, de 2017;” (NR)

 

b) acrescentar o inciso IV, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .................................

...............................................

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). " (NR)

 

IV - dar a seguinte redação ao § 1º do art. 5º:

 

"Art. 5º ..................................

...............................................

§ 1º O requerimento de adesão ao PRD deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou nos protocolos das unidades da ANAC, cujos endereços são indicados no sítio eletrônico desta Agência, presencialmente ou enviado por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento da primeira parcela.” (NR)

 

V - no art. 6º:

 

a) dar a seguinte redação ao inciso I:

 

“Art. 6º...................................

...............................................

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;” (NR)

 

b) acrescentar o § 5º, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º..................................

...............................................

§ 5º O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.” (NR)

 

VI - dar a seguinte redação ao § 1º do art. 7º:

 

“Art. 7º................................

............................................

§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor de cada prestação da modalidade de parcelamento pretendido, observados os valores mínimos previstos no § 4º do art. 6º deste Regulamento.” (NR)

 

VII - no art. 8º:

 

a) dar a seguinte redação ao inciso I :

 

“Art. 8º...................................

................................................

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;” (NR)

 

b) acrescentar o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º...................................

...............................................

Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após 30 (trinta) dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.” (NR)

 

Art. 2º Fica reaberto o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adesão ao PRD, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.494, de de 24 de outubro de 2017.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, página 386.