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publicado 28/08/2017 15h30, última modificação 05/09/2022 23h34

 

SEI/ANAC - 0993124 - Resolução

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Resolução Nº 444, DE 24 DE agosto DE 2017.

  

Dispõe sobre o credenciamento de examinadores de pilotos pela ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL-ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI e § 1º, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.025187/2015-83, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 22 de agosto de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o credenciamento de examinadores pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC que terão a atribuição de aplicar exames de proficiência em pilotos para averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão, revalidação ou convalidação das licenças, habilitações ou certificados previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61).

 

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos examinadores credenciados vinculados aos operadores de serviços de transporte aéreo público, às escolas de aviação civil, aos aeroclubes, aos centros de treinamento de aviação civil ou aos órgãos ou aos entes públicos, cujos processos de credenciamento seguem regramento próprio.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se as definições listadas no RBAC nº 01 e no RBAC nº 61 e as seguintes:

 

I - candidato: piloto inscrito no processo de credenciamento para exercer a função de examinador credenciado pela ANAC;

 

II - candidato aprovado: candidato aprovado em todas as fases do processo previsto nesta Resolução;

 

III - candidato excedente: candidato aprovado na avaliação de títulos, mas classificado em ordem superior àquela do número de vagas do edital e ainda não convocado para o curso de formação e treinamento prático;

 

IV - examinador credenciado: piloto aprovado e designado pela ANAC para averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão, revalidação ou convalidação das licenças, habilitações ou certificados previstos no RBAC nº 61;

 

V - examinando: pessoa sendo submetida à avaliação para a concessão, revalidação ou convalidação das licenças, habilitações ou certificados previstos no RBAC nº 61;

 

VI - portaria de credenciamento: ato formal, emitido pela ANAC, que credencia examinadores, estabelece expressamente todas as prerrogativas e limitações aplicáveis, e define o prazo de validade do credenciamento;

 

VII - processo de credenciamento de examinadores: processo de seleção de pilotos, conduzido pela ANAC, que se inicia com a publicação de Edital de Seleção de Examinadores Credenciados e termina com a publicação de portaria de credenciamento dos selecionados, no limite do prazo de validade do Edital; e

 

VIII - reincidência: prática de descumprimento de algum dispositivo desta Resolução ocorrida após notificação oficial por parte da ANAC.

 

Art. 3º Compete ao Superintendente de Padrões Operacionais expedir os atos administrativos previstos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE EXAMINADORES

 

Seção I

Do Processo Seletivo

 

Art. 4º A ANAC, quando considerar necessário para atender aos interesses da administração e à demanda por exames de proficiência, publicará Edital de Seleção de Examinadores Credenciados.

 

§ 1º O processo seletivo de examinadores credenciados será realizado em 4 (quatro) fases:

 

I - seleção de candidatos aptos, conforme arts. 7º e 8º desta Resolução;

 

II - avaliação de títulos;

 

III - curso de formação e avaliação; e

 

IV - treinamento e avaliação práticos.

 

§ 2º O prazo de validade do Edital de Seleção de Examinadores Credenciados será estabelecido conforme conveniência da ANAC, limitado a 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da classificação da avaliação de títulos.

 

§ 3º A avaliação de títulos prevista no inciso II do § 1º deste artigo terá caráter classificatório.

 

Art. 5º O Edital de Seleção de Examinadores Credenciados estabelecerá, no mínimo:

 

I - o número mínimo de vagas a serem preenchidas pelo edital;

 

II - os requisitos e os procedimentos para a inscrição;

 

III - a forma de classificação e de seleção dos candidatos; e

 

IV - as prerrogativas e as limitações que serão atribuídas aos examinadores credenciados selecionados.

 

Parágrafo único. A avaliação de títulos será composta dos seguintes critérios, dentre outros:

 

I -   experiência de voo no modelo, categoria, habilitação, licença e/ou total;

 

II -   experiência exercendo atividade de instrução aérea;

 

III - demais experiências afetas à atividade aérea; e

 

IV - títulos ou certificações correlatas.

 

Art. 6º As vagas disponibilizadas conforme art. 6º, inciso I, desta Resolução poderão ser segmentadas levando-se em conta as necessidades da Agência, tais como a região geográfica de atuação do examinador credenciado, a complexidade de sua atuação e licenças e habilitações requeridas.

 

Art. 7º Para participar do processo seletivo, o candidato deverá atender, em data a ser estabelecida no Edital de Seleção de Examinadores Credenciados, aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - possuir Certificado Médico Aeronáutico - CMA válido e adequado, conforme edital;

 

III - possuir licenças compatíveis com a atividade para qual será credenciado, conforme edital; e

 

IV - possuir habilitações compatíveis com a atividade para qual será credenciado, conforme edital.

 

§ 1º Os parâmetros elencados do parágrafo único do art. 5 poderão ser utilizados como requisitos de seleção, conforme edital.

 

§ 2º Serão consideradas válidas as habilitações vencidas abrangidas pela prerrogativa do parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61.

 

Art. 8º Estão impedidos de participar do processo seletivo:

 

I - servidores da ANAC; e

 

II - pessoas que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos a contar da publicação do Edital de Seleção de Examinadores Credenciados, por decisão administrativa transitada em julgado, sanção por descumprimento à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, caso a decisão administrativa seja emitida no decorrer do processo seletivo em desfavor de um candidato ao credenciamento, este será eliminado do processo seletivo.

 

Art. 9º No decorrer do processo de credenciamento será realizado curso de formação e treinamento prático, com avaliações teóricas e práticas, nos termos previstos no Edital de Seleção de Examinadores Credenciados.

 

§ 1º A ANAC convocará para o curso de formação e treinamento prático o número de candidatos necessários para atender o número de vagas estipulado no Edital.

 

§ 2º A ANAC poderá, dentro do prazo de validade do Edital, promover outras edições de curso de formação e de treinamento prático, convocando os candidatos aprovados na avaliação de títulos, observando-se a ordem de classificação no processo seletivo.

 

§ 3º O candidato que realizar o curso de formação ou o treinamento prático e não obtiver, nas avaliações, o mínimo exigido para sua aprovação será eliminado do processo seletivo.

 

Art. 10. Somente os candidatos aprovados nas 4 (quatro) fases do processo seletivo serão credenciados pela ANAC.

 

Parágrafo único.  O credenciamento do examinador não gera vínculo empregatício com a ANAC.

 

Art. 11. O candidato ao credenciamento poderá renunciar formalmente ao seu direito de participar do processo seletivo.

 

§ 1º Será considerada renúncia tácita do candidato ao seu direito de participar do processo seletivo se:

 

I - após cientificado, não responder ou não comparecer a qualquer convocação da ANAC para o cumprimento de fases previstas no processo seletivo; ou

 

II - não for localizado no endereço que utilizou para inscrição e não ter se manifestado após publicação oficial, nos termos dos §§ 3º e  4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput e no § 1º, será convocado o próximo candidato na ordem de classificação.

 

Seção II

Do Credenciamento

 

Art. 12. Após concluído o processo seletivo, a ANAC publicará o resultado final com o nome dos selecionados por meio de portaria de credenciamento.

 

Art. 13. Na portaria de credenciamento constarão expressamente todas as prerrogativas e limitações atribuídas a cada examinador credenciado, as licenças e habilitações que está apto a examinar e os aeródromos em que deverá atuar.

 

Art. 14. O credenciamento será válido por período indeterminado, desde que:

 

I - seja feita avaliação contínua da atuação do examinador;

 

II - em período máximo de 24 meses seja feito processo de reciclagem, conforme portaria da superintendência competente.

 

Parágrafo único. O examinador será descredenciado caso seja reprovado em avaliação contínua ou processo de reciclagem.

 

Art. 15. A ANAC divulgará em sua página na rede mundial de computadores, para consulta por qualquer interessado, a listagem completa de todos os examinadores credenciados pela Agência, com nome, código ANAC e número da portaria de credenciamento, bem como suas prerrogativas e limitações.

 

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS, LIMITAÇÕES E REMUNERAÇÃO DO EXAMINADOR CREDENCIADO

 

Art. 16. É vedado ao examinador credenciado exercer suas prerrogativas nas seguintes hipóteses:

 

I - com o CMA fora da validade, exceto para avaliações em dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD);

 

II - com as habilitações pertinentes às atividades para as quais se encontra credenciado fora da validade, ressalvado o prazo previsto no parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61;

 

III - se tiver habilitação, licença ou CMA suspenso; ou

 

IV - em desacordo com a respectiva portaria de credenciamento.

 

Parágrafo único. É responsabilidade do examinador credenciado manter válidos o CMA e as habilitações pertinentes aos exames que realizar.

 

Art. 17. O examinador credenciado deverá obedecer a política de remuneração publicada por meio de portaria da superintendência competente.

 

§ 1º O exame de proficiência que tenha sido realizado mediante pagamento de remuneração em desacordo com a política de remuneração será considerado nulo.

 

§ 2º A data e a forma do pagamento da remuneração relativa à realização do exame de proficiência deverão ser acordadas diretamente entre o examinador e o examinando, sem a intermediação da ANAC.

 

Art. 18. A ANAC não fornecerá remuneração, transporte ou indenização para os examinadores credenciados.

 

Art. 19. As prerrogativas do examinador credenciado são indelegáveis.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DO EXAMINADOR CREDENCIADO

 

Art. 20. O examinador credenciado somente poderá realizar os exames de proficiência para os quais tiver sido previamente autorizado ou escalado pela ANAC.

 

Parágrafo único. Serão considerados nulos os exames realizados por examinadores não autorizados.

 

Art. 21. Após ser escalado para realizar um exame de proficiência, compete ao examinador:

 

I - acordar o local, conforme portaria de credenciamento, e a data para o exame, em contato direto com o examinando;

 

II - notificar à ANAC o local e data acordados para o exame, bem como as eventuais alterações posteriores;

 

III - verificar, antes do voo, a regularidade da operação, consultando, entre outros, diário de bordo e registros de manutenção da aeronave, NOTAM (Notice to Airmen), METAR (Meteorological Aerodrome Report), TAF (Terminal Aerodrome Forecast) e documentos do examinando;

 

IV - aplicar o exame de proficiência em até 30 (trinta) dias após receber a notificação; e

 

V - notificar à ANAC o resultado do exame e eventuais ocorrências do voo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após sua realização.

 

§ 1º O examinador credenciado não poderá se negar a realizar os exames em um dos aeródromos previstos na portaria de credenciamento.

 

§ 2º O exame poderá ser realizado em aeródromo diverso daqueles previstos na portaria de credenciamento, desde que:

 

I - haja concordância tanto do examinador como do examinando;

 

II - isso não implique em cobrança de valores distintos dos estabelecidos pela ANAC;

 

III - a ANAC seja notificada do local e da data acordados para o exame; e

 

IV - não haja disposição expressa da ANAC proibindo a alteração.

 

Art. 22. O examinador credenciado deverá manter, enquanto durar seu credenciamento, uma cópia legível, física ou digital, da Ficha de Avaliação de Piloto - FAP, assinada pelo examinando, assim como encaminhá-la para a ANAC, caso solicitado.

 

Parágrafo único. Caso o examinando se recuse a assinar a FAP, o examinador deverá registrar o fato no campo de comentários da FAP.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 23. Todas as atividades realizadas pelo examinador credenciado no exercício de suas atribuições poderão ser acompanhadas e fiscalizadas pela ANAC, presencialmente ou posteriormente à realização do exame, com ou sem aviso prévio.

 

Parágrafo único. A ANAC poderá anular exames realizados em desconformidade com os critérios técnicos, independentemente de outras providências aplicáveis.

 

Art. 24. O examinador credenciado deverá conceder acesso aos servidores designados da ANAC a todas as fases do exame de proficiência e aos documentos a ele relacionados.

 

Art. 25. A ANAC estabelecerá canal de comunicação específico para os examinadores credenciados, que poderão utilizá-lo para dúvidas, apresentação de sugestões, consultas, debate de quaisquer assuntos pertinentes à atividade e ao credenciamento, assim como para notificação à ANAC do local e da data acordados para o exame.

 

CAPÍTULO VI

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Seção I

Do Descredenciamento a Pedido

 

Art. 26. O pedido de descredenciamento não desonera o cumprimento do disposto nesta Resolução para as avaliações já realizadas.

 

Parágrafo único. O examinador deverá informar a ANAC se realizará eventuais avaliações entre a data do pedido de descredenciamento e a da publicação da respectiva portaria.

 

Art. 27. O descredenciamento a pedido não requer justificativa e não gera quaisquer consequências administrativas para o solicitante.

 

Art. 28. O descredenciamento não interrompe eventual processo sancionatório ou por improbidade.

 

Seção II

Do Descredenciamento por Decisão da ANAC

 

Art. 29. A superintendência competente poderá, motivadamente, decidir pelo descredenciamento quando julgar oportuno.

 

Parágrafo único. São motivos para descredenciamento, dentre outros:

 

 I - ser identificada demanda inexistente ou muito pequena;

 

II - ser identificado que o desempenho do Examinador não coincide com o pretendido pela ANAC; ou,

 

III - ser identificado que existe qualquer risco pontual ou sistemático.

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

 

Art. 30. O examinador credenciado será punido com advertência na primeira ocorrência de quaisquer das seguintes ações ou omissões:

 

I - aplicar o exame de proficiência em desacordo com os critérios estabelecidos pela ANAC;

 

II - tratar os examinandos, os servidores da ANAC ou o público em geral de maneira grosseira ou desatenciosa;

 

III - deixar de notificar à ANAC o local e a data acordados para o exame, bem como as eventuais alterações posteriores; ou

 

IV - deixar de notificar à ANAC o resultado do exame no prazo previsto no art. 21, inciso V, desta Resolução.

 

Parágrafo único. Caso seja evidenciado dolo em quaisquer das ações ou omissões listadas nos incisos I a IV, o examinador será descredenciado.

 

Art. 31. O examinador será descredenciado se:

 

I - houver reincidência de descumprimento dos dispositivos elencados no art. 30 desta Resolução;

 

II - exercer suas prerrogativas:

 

a) após expirado o prazo de validade de seu CMA;

 

b) após expirado o prazo de validade das habilitações pertinentes às atividades para as quais se encontra credenciado, ressalvado o prazo previsto no parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61; ou

 

c) em desacordo com a respectiva portaria de credenciamento.

 

III - deixar de receber do examinando remuneração pela realização do exame de proficiência;

 

IV -  negar-se a realizar os exames para os quais tiver sido designado, ou não os realizar dentro de prazo estabelecido pela ANAC, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela ANAC;

 

V - realizar exames de proficiência para os quais não tiver sido previamente autorizado ou escalado pela ANAC;

 

VI - deixar de reter cópia legível, física ou digital, da Ficha de Avaliação de Piloto - FAP, assinada pelo examinando ou com a devida justificativa pela falta da assinatura, ou se negar a encaminhá-la para a ANAC, caso solicitado;

 

VII - for nomeado servidor da ANAC;

 

VIII - ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos ou após o credenciamento, por decisão administrativa transitada em julgado, sanção por descumprimento a preceitos contidos na Lei nº 7.565, de 1986; ou

 

IIX - deixar de fazer cumprir regulamentação da ANAC durante atividade enquanto examinador.

 

Art. 32. O examinador será descredenciado e a licença de piloto será suspensa por 180 (cento e oitenta) dias se:

 

I - exercer suas prerrogativas durante o prazo de suspensão de seu CMA;

 

II - delegar as atribuições decorrentes da portaria de credenciamento a terceiros;

 

III - valer-se da função para obter ou tentar obter vantagens para si ou para terceiros;

 

IV - anunciar, propor, aceitar ou cobrar do examinando valores distintos dos estabelecidos pela ANAC;

 

V - fornecer informações falsas, negar-se a prestar informações quando requerido ou obstar a fiscalização da ANAC;

 

VI - tiver conduta inidônea em seu relacionamento com a administração pública ou com o público em geral; ou

 

VII - impedir o acesso dos servidores designados da ANAC a quaisquer das fases do exame de proficiência ou a qualquer documento a ele relacionado.

 

Art. 33. O examinador será descredenciado e a licença de piloto será cassada se:

 

I - exercer suas prerrogativas durante o prazo de suspensão de sua licença ou habilitação; ou

 

II - anunciar, sugerir ou permitir aos examinandos se utilizarem de métodos ilícitos para a aprovação no exame de proficiência.

 

Art. 34. A ANAC poderá suspender liminarmente o credenciamento de examinador enquadrado nos arts. 30, 31 e 32 desta Resolução, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas neles descritas.

 

Art. 35. O enquadramento nos arts. 32 ou 33 desta Resolução torna também passível a responsabilização do examinador, no que couber, nos termos das Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2017, Seção 1, página 67.