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publicado 22/06/2017 09h44, última modificação 05/09/2022 23h41

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RESOLUÇÃO Nº 432, DE 19 DE JUNHO DE 2017.

  

Dispõe sobre as regras de cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XXVI, 10, inciso IV, e 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando a necessidade de atualização das normas vigentes, conforme dispõe o art. 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a importância do estabelecimento de um arcabouço regulatório objetivo e transparente, que incentive a busca da transparência e eficiência no sistema de cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.086312/2015-21, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 13 de junho de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre as regras de cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência para os aeródromos civis públicos tarifadores.

 

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos aeroportos sob condições específicas constantes em contratos de concessão de exploração de infraestrutura aeroportuária regidos pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º Em caso de divergência entre o disposto nesta Resolução e os contratos de concessão, prevalecerá o disposto nos contratos de concessão.

 

§ 3º O disposto nesta Resolução não se aplica aos aeródromos autorizados nos termos da Resolução nº 330, de 1 de julho de 2014.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - aeródromo tarifador: aeródromo público que tem permissão de cobrar tarifas, conforme regulamentação específica;

 

II - contrato de concessão: contrato celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995, que tem por objeto a prestação de serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário;

 

III - contrato de transporte: instrumento jurídico que obriga a empresa aérea a transportar, por meio de aeronave, passageiro, carga, encomenda ou mala postal. Considera-se um só contrato de transporte quando formalizado por único ato jurídico, ainda que existam vários bilhetes de passagem e que o contrato seja executado, sucessivamente, por mais de uma empresa aérea;

 

IV - Grupo I: as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular registradas para as seguintes atividades:

 

a) domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;

 

b) internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, operando serviços de transporte, com pouso ou sobrevoo do território nacional, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;

 

c) não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto táxi aéreo; e

 

d) aeronaves enquadradas no GRUPO I que realizarem atividades de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, ainda que efetuando voos de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou passageiros.

 

V - Grupo II: aeronaves de aviação geral registradas para as seguintes atividades:

 

a) públicas: (i) administração direta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; (ii) instrução; (iii) experimental; e (iv) histórica;

 

b) privadas: (i) administração indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, (ii) serviços aéreos especializados, (iii) táxi aéreo, (iv) serviços aéreos privados, (v) instrução, (vi) experimental e (vii) histórica;

 

VI - mensagens CONFAC: aquelas contendo dados referentes às operações de pouso e permanência de aeronaves;

 

VII - operador aeroportuário ou de aeródromo: pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela prestação de serviços públicos de operação, manutenção e exploração de infraestrutura aeroportuária;

 

VIII - passageiro: qualquer pessoa física, transportada ou a ser transportada em aeronave, mediante contrato de transporte, exceto membro da tripulação e tripulantes extras;

 

IX - passageiro em trânsito: é o passageiro em conexão ou em escala;

 

X - passageiro em conexão: é o passageiro que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, no mesmo aeroporto, em voo de mesma natureza, na mesma aeronave ou em outra, em prosseguimento à mesma viagem, independente de mudança de companhia aérea, desde que constante do mesmo contrato de transporte;

 

XI - passageiro em escala: é o passageiro cuja aeronave pousa em aeroporto intermediário, sem que haja seu desembarque da aeronave, em prosseguimento à mesma viagem, constante de seu contrato de transporte, exceto quando o desembarque ocorrer por motivos técnicos ou operacionais não previstos, meteorológicos ou causados por acidentes;

 

XII - Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias - SUCOTAP: conjunto integrado de normas, procedimentos, recursos (humanos, tecnológicos e financeiros) e instrumentos de controle que tem por finalidade processar, cobrar, arrecadar e efetuar o repasse do valor arrecadado com as tarifas aeroportuárias de embarque, pouso, permanência e conexão estabelecidas em lei;

 

XIII - tripulante: o aeronauta no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular;

 

XIV - tripulante extra: o aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, em voo doméstico, da mesma companhia ou de outra, sem exercer função a bordo de aeronave;

 

XV - viagem doméstica: refere-se ao contrato de transporte em que o transportador se obriga a transportar passageiro entre pontos de partida, intermediário, se houver, e de destino localizados no território brasileiro. É, ainda, considerada viagem doméstica aquela em que a aeronave, por motivo de força maior, faça escala ou conexão no território estrangeiro estando, porém, em território brasileiro, os seus pontos de partida e destino;

 

XVI - viagem internacional: refere-se ao contrato de transporte em que o transportador se obriga a transportar passageiro entre ponto de partida localizado no território brasileiro e ponto de destino localizado em território estrangeiro, ou vice-versa. Considera-se, ainda, parte de uma viagem internacional voos domésticos realizados pelo passageiro sob o mesmo contrato de transporte;

 

XVII - voo de experiência: operação aérea não remunerada executada em atendimento a determinação de ordem técnica da aeronave, após revisão ou serviço de manutenção realizado na área de sua base;

 

XVIII - voo de instrução: voo de treinamento realizado por aeronave matriculada na categoria “Instrução”, praticado por aeroclubes, escolas civis de aviação e outras entidades aerodesportivas, desde que devidamente credenciadas pela ANAC, bem como voo de verificação de aptidão técnica da tripulação quando não transportando passageiro ou carga;

 

XIX - voo de natureza doméstica: ou simplesmente voo doméstico, é o voo realizado por aeronave de matrícula brasileira, em que os pontos de partida, intermediário, se houver, e de destino estão situados no território brasileiro, mesmo que, por motivo de força maior, a aeronave faça eventuais escalas em território estrangeiro;

 

XX - voo de natureza internacional: ou simplesmente voo internacional, é o voo realizado por aeronave de matrícula estrangeira, em qualquer situação, ou por aeronave de matrícula brasileira, quando procedente ou destinada ao exterior, independente de escalas no território brasileiro, ou quando executando fretamento em complementação de voo internacional;

 

XXI - voo de retorno: voo de regresso ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem meteorológica ou técnica, ou, ainda, em caso de acidente.

 

CAPÍTULO II

DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS

 

Art. 3º As tarifas aeroportuárias tratadas nessa Resolução são:

 

I - Tarifa de Embarque - TEM;

 

II - Tarifa de Conexão - TCN;

 

III - Tarifa de Pouso - TPO;

 

IV - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso - TU;

 

V - Tarifa de Permanência em Pátio de Manobra - TPM; e

 

VI - Tarifa de Permanência em Área de Estadia - TPE.

 

Art. 4º A Tarifa de Embarque, incidente sobre o passageiro, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações utilizados no despacho, embarque e desembarque do passageiro pelo Terminal de Passageiros, conforme descrito no Anexo desta Resolução.

 

Art. 5º A Tarifa de Conexão, incidente sobre o proprietário ou explorador da aeronave e cobrada em função do número de passageiros em conexão, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações por eles utilizados quando em atividade de conexão, conforme descrito no Anexo desta Resolução.

 

Art. 6º A Tarifa de Pouso, incidente sobre o proprietário ou explorador da aeronave, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações utilizados nas operações de pouso, decolagem, rolagem e permanência da aeronave até três horas após o pouso, conforme descrito no Anexo desta Resolução.

 

§ 1º Considera-se pouso, para os fins a que esta norma se destina, o momento de toque da aeronave na pista de pouso; decolagem o momento em que a aeronave se descola da pista; e rolagem o deslocamento da aeronave pelas pistas de taxiamento do aeroporto.

 

§ 2º Os procedimentos de toque e arremetida não são considerados como pouso para efeitos de tarifação.

 

Art. 7º A remuneração em função da Tarifa de Pouso é definida conforme a fórmula abaixo:

 

PPO = PMD x TPO

 

Onde:

PPO = remuneração em função da Tarifa de Pouso;

PMD = peso máximo de decolagem, constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro documento que, segundo entendimento da ANAC, o substitua;

TPO = Tarifa de Pouso, conforme tabela do aeroporto onde se efetuar a operação.

 

Art. 8º Tarifa Unificada de Embarque e Pouso é o preço que incide sobre o proprietário ou explorador das aeronaves do Grupo II e remunera os serviços e as facilidades pelo uso das:

 

I - instalações, facilidades e serviços de despacho e de embarque de passageiros, conforme descrito no Anexo desta Resolução; e

 

II - áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e permanência da aeronave até 3 (três) horas após o pouso, conforme descrito no Anexo desta Resolução.

 

Art. 9º A Tarifa de Permanência em Pátio de Manobras, incidente sobre o proprietário ou explorador da aeronave, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações, conforme descrito no Anexo desta Resolução, utilizados em função do estacionamento da aeronave no pátio de manobras.

 

§ 1º Até 3 (três) horas após o pouso, não haverá incidência da tarifa de permanência em pátio de manobras.

 

§ 2º A permanência da aeronave no pátio de manobras deve ser limitada ao tempo mínimo necessário ao embarque e desembarque de passageiros, ao carregamento e à descarga da aeronave e ao seu preparo para voo.

 

Art. 10. A remuneração em função da Tarifa de Permanência em Pátio de Manobras é definida conforme a fórmula abaixo:

 

PPM = PMD x TPM x n

 

Onde:

 

PPM = remuneração em função da tarifa de permanência em pátio de manobras;

PMD = peso máximo de decolagem, constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro documento que, segundo entendimento da ANAC, o substitua;

TPM = Tarifa de Permanência em Pátio de Manobras, conforme tabela do aeroporto onde se efetuar a operação;

n = número de horas ou fração de permanência no pátio de manobras.

 

Art. 11. A Tarifa de Permanência em Área de Estadia, incidente sobre o proprietário ou explorador da aeronave, é o valor que remunera os custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações, conforme descrito no Anexo desta Resolução, utilizados em função do estacionamento da aeronave na área de estadia.

 

§ 1º Até 3 (três) horas após o pouso, não haverá incidência da tarifa de permanência em área de estadia.

 

§ 2º A Tarifa de Permanência em Área de Estadia é também devida pelas aeronaves que estacionarem em área arrendada cuja atividade-fim do arrendatário não justifique tal permanência.

 

Art. 12. A remuneração em função da Tarifa de Permanência em Área de Estadia é definida conforme a fórmula abaixo:

 

PPE = PMD x TPE x n

 

Onde:

PPE = remuneração em função da tarifa de permanência em área de estadia;

PMD = peso máximo de decolagem, constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro documento que, segundo entendimento da ANAC, o substitua;

TPE = Tarifa de Permanência em Área de Estadia, conforme tabela do aeroporto onde se efetuar a operação;

n = número de horas ou fração de permanência em área de estadia.

 

Art. 13. Para os fins a que esta norma se destina, as áreas de permanência em pátio de manobras e em área de estadia são as delimitadas pelos operadores aeroportuários.

 

Parágrafo único. É dever do operador aeroportuário dar transparência quanto à delimitação das áreas de permanência.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 14. O processamento, a cobrança e a arrecadação das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência serão feitos pelo próprio aeródromo tarifador, por sistema por ele gerido, ou pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, por meio do SUCOTAP, para os aeródromos conveniados ao sistema.

 

§ 1º Os aeródromos tarifadores ficarão obrigados a encaminhar informações à ANAC nos termos de regulamentação específica.

 

§ 2º A Infraero poderá estabelecer valor a título de ressarcimento pelos custos incorridos com o processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias dos aeródromos conveniados ao SUCOTAP.

 

§ 3º O operador de aeródromo que optar pela adesão ao SUCOTAP se submeterá aos termos estabelecidos pela Infraero para adesão e funcionamento do sistema.

 

Art. 15. A ANAC poderá solicitar, a qualquer tempo, desde que devidamente motivada, a realização de auditoria no sistema de arrecadação do aeródromo tarifador, por meio de empresa de auditoria independente a ser indicada, contratada e remunerada pelo aeródromo.

 

Parágrafo único. Caberá à ANAC o direito de veto sobre a indicação ou contratação da empresa de auditoria independente realizada pelo aeródromo tarifador.

 

Art. 16. Os proprietários ou exploradores de aeronaves do Grupo I e Grupo II deverão fornecer todas as informações necessárias para a devida arrecadação das tarifas aeroportuárias, conforme padrão definido pelo aeródromo tarifador ou, no caso de aeródromos conveniados ao SUCOTAP, conforme padrão definido pela Infraero.

 

Parágrafo único. Os operadores aeroportuários, com vistas à correta arrecadação das tarifas aeroportuárias, poderão, quando julgar oportuno, fazer uso dos meios necessários para contestar a consistência e as tempestividades dos dados recebidos.

 

Art. 17. A ANAC poderá estabelecer, motivadamente e a qualquer tempo, a adesão compulsória de operador de aeródromo ao SUCOTAP.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS

 

Seção I

Da tarifa de embarque

 

Art. 18. O valor da tarifa de embarque, doméstica ou internacional, deve ser aquele estabelecido em tabela própria do operador do aeródromo na data de celebração do contrato de transporte aéreo para a data e horário de embarque do passageiro.

 

Parágrafo único. Para efeitos de cobrança da tarifa de embarque deve ser considerada a natureza da viagem, doméstica ou internacional, conforme tarifário vigente. Nos contratos de transporte que envolvam trechos domésticos e internacionais, o passageiro deve ser cobrado especificamente quanto à natureza do voo que realiza em cada trecho da viagem, observando-se os casos em que o passageiro esteja em trânsito.

 

Art. 19. As tarifas de embarque serão arrecadadas pelas empresas aéreas, antes do embarque, e recolhidas ao operador do aeródromo, sendo livre a negociação do ressarcimento do custo de arrecadação entre as partes.

 

§ 1º Em caso de remarcação da passagem, o passageiro deverá pagar ou receber a variação da tarifa de embarque, conforme o valor que constar da tabela vigente, à data da remarcação, para a data e horário de seu novo embarque.

 

§ 2º No caso de contrato de transporte que implique a utilização de vários aeroportos, o valor total da tarifa, correspondente a todos os aeroportos, será cobrado do passageiro, de uma só vez, por ocasião da contratação da viagem, ressalvados os casos de isenção previstos em lei, devendo, entretanto, constar no contrato de transporte a discriminação de cada tarifa cobrada por aeroporto.

 

§ 3º O desdobramento de contrato de transporte, para modificação de trechos inicialmente estabelecidos, implicará o pagamento dos valores das tarifas de embarque vigentes à época da modificação referentes aos aeroportos que vierem a ser utilizados adicionalmente.

 

§ 4º Quando a empresa aérea transportadora do passageiro for outra que não a constante em contrato de transporte realizado pelo passageiro, a empresa que endossá-lo repassará também o valor da tarifa de embarque à empresa aérea que efetivamente transportar o passageiro, transferindo a esta última a responsabilidade pelo repasse do valor ao operador aeroportuário.

 

§ 5º A tarifa de embarque é devida ao aeroporto no qual foi executado o transporte aéreo.

 

Seção II

Das tarifas de pouso, permanência e conexão

 

Art. 20. As tarifas aeroportuárias de pouso, permanência, conexão e a tarifa unificada de embarque e pouso são devidas pelo explorador ou proprietário da aeronave.

 

§ 1º Para as aeronaves em situação de “Leasing”, de Arrendamento e de Cessão em Comodato, a cobrança será efetuada ao explorador da aeronave.

 

§ 2º Para as aeronaves de fabricação nacional, quando sob responsabilidade de revendedor autorizado, a cobrança será efetuada a este revendedor.

 

§ 3º Para as aeronaves em situação de Reserva de Domínio, a cobrança será efetuada ao detentor da referida Reserva.

 

§ 4º O proprietário de aeronave do Grupo II é responsável solidário nos casos de débitos assumidos pelo explorador de sua aeronave, salvo quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, nos termos do art. 124 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

 

Art. 21. O valor das tarifas de pouso, permanência, conexão e da tarifa unificada de embarque e pouso, domésticas ou internacionais, deve ser aquele vigente na data da prestação do serviço.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, ficam mantidas a adesão ao SUCOTAP e a sistemática de envio das mensagens CONFACS à ANAC conforme disposto na Portaria nº 306/GC-5, de 25 de março de 2003.

 

§ 1º Após este período, os aeroportos que se mantiverem conveniados ao SUCOTAP deverão enviar as mensagens CONFAC diretamente ao SUCOTAP, de acordo com requisitos a serem estabelecidos pela Infraero, bem como estarão sujeitos ao pagamento de valor a título de ressarcimento pelos custos incorridos com o processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias de que trata o § 2º do art. 14 desta Resolução.

 

§ 2º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado a critério da ANAC.

 

§ 3º O aeródromo que optar por utilizar sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência poderá fazê-lo a partir da vigência desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. A cobrança das tarifas aeroportuárias tratadas nesta Resolução deve observar as isenções tarifárias previstas em lei.

 

§ 1º Para fins de concessão das isenções previstas na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, não se considera voo de retorno o prosseguimento para aeroporto de alternativa ao aeroporto de destino por motivos de ordem técnica ou meteorológica.

 

§ 2º A tarifa de embarque não incide sobre os passageiros em caso de reembarque em aeroporto de alternativa por motivos de ordem técnica ou meteorológica que impeçam o prosseguimento para o aeroporto de destino.

 

§ 3º Para fins de concessão da isenção prevista na Lei nº 6.009, de 1973, em seu artigo 7º, incisos I e V, alíneas “g” e “f”, respectivamente, consideram-se convidados do Governo Brasileiro os representantes diplomáticos e funcionários consulares estrangeiros, bem como as respectivas famílias, quando portadores de passaporte diplomático ou passaporte de serviço emitidos por Governo estrangeiro, identidade diplomática ou identidade consular emitidas pelo Ministério das Relações Exteriores. A concessão do benefício estará condicionada à reciprocidade de tratamento. Consideram-se igualmente convidados do Governo Brasileiro os funcionários estrangeiros de Organizações Internacionais com sede no Brasil, desde que gozem de isenções tributárias, nos termos de acordo de sede específico.

 

§ 4º A ANAC publicará em regulamentação específica, para fins de concessão da isenção prevista na Lei nº 6.009, de 1973, em seu art. 7º, incisos I, II, III e V, alíneas “f”, “d”, “b” e “e”, respectivamente, a relação dos países que oferecem reciprocidade de tratamento, bem como a relação de Organizações Interacionais cujos funcionários estrangeiros fazem jus à referida isenção, nos termos de acordo de sede em vigor.

 

§ 5º Para fins de concessão da isenção prevista na alínea “b” do inciso II do art. 7º da Lei nº 6.009, de 1973, o interessado deverá prestar as informações requeridas pelo aeródromo tarifador a fim de caracterizar o voo como sendo de instrução ou de experiência, conforme definições constantes nesta Resolução.

 

Art. 24. As tarifas aeroportuárias não incidem sobre as aeronaves em operação de busca e salvamento, de investigação de acidentes aeronáuticos e outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade competente, segundo definição contida em legislação específica.

 

Art. 25. As tarifas de embarque não incidem sobre tripulantes e tripulantes extras.

 

Art. 26. As tarifas de permanência não incidem sobre as aeronaves: (Redação dada pela Resolução nº 482, de 13.07.2018)

 

I - estacionadas em áreas arrendadas para oficinas homologadas pela ANAC, enquanto perdurar o serviço de manutenção; e (Incluído pela Resolução nº 482, de 13.07.2018)

 

II - que estiverem utilizando os serviços de guarda de aeronaves em áreas cedidas aos aeroclubes. (Incluído pela Resolução nº 482, de 13.07.2018)

 

Art. 27. Os tetos das tarifas aeroportuárias de que trata esta Resolução são fixados e reajustados de acordo com regulamentação específica.

 

Art. 28. O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, deverá ser cobrado juntamente com a tarifa de embarque internacional.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios relativos ao recolhimento e repasse do Adicional do FNAC deverão observar regulamentação específica.

 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 30. Ficam revogados:

 

I - Portaria nº 712/SIE, de 29 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 11 de novembro de 1999;

 

II - Portaria nº 140/DGAC, de 29 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 23, de 31 de janeiro de 2003;

 

III - Portaria nº 631/DGAC, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 83, Seção I, de 2 de maio de 2003;

 

IV - Portaria nº 634/DGAC, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 83, Seção I, de 2 de maio de 2003;

 

V - Portaria nº 905/DGAC, de 2 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 171, Seção I, de 2 de setembro de 2005;

 

VI - Portaria nº 440/SOP, de 30 de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, em 19 de outubro de 1994;

 

VII - os seguintes itens da IAC 160/1003, aprovada pela Portaria DAC nº 1.305/DGAC, de 19 de dezembro de 2005:

 

a) Item 3.1 “Da Tarifa de Embarque” e respectivo Anexo; e

 

b) Item 3.2 “Das Tarifas de Pouso e Permanência e das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota” somente no que tange às Tarifas de Pouso e Permanência.

 

VIII - Resolução nº 8, de 13 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2007, Seção 1, página 35;

 

IX - Resolução nº 274, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2013, Seção 1, página 3; e

 

X - os arts. 10, 11 e 12 da Resolução nº 350, de 19 dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, Seção 1, página 6.

 

Art. 31. Fica declarada a inaplicabilidade:

 

I - da Portaria nº 306/GC-5, de 25 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2003, Seção 1, página 11; e

 

II - da Portaria nº 602/GC-5, de 22 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2000, Seção 1, página 5.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 432, DE 13 DE JUNHO DE 2017.

 

DA COMPOSIÇÃO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS

 

Art. 1º As tarifas aeroportuárias remuneram os seguintes serviços, facilidades, equipamentos e instalações disponíveis nos aeroportos:

 

I - A Tarifa de Embarque e a Tarifa de Conexão remuneram os serviços, facilidades, equipamentos e instalações utilizados, conforme o caso, no despacho, embarque, desembarque ou conexão do passageiro:

 

a) embarque:

- sala de embarque;

- ponte de embarque;

- sistema de esteiras para despacho de bagagem;

- carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;

- ônibus para transporte de passageiros; e

- inspeção de segurança contra atos de interferência ilícita.

 

b) desembarque:

- área de restituição de bagagem;

- esteiras ou carrosséis para restituição de bagagem;

- ponte para desembarque;

- carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens; e

- ônibus para transporte de passageiros.

 

c) orientação:

- sistema semi-automático anunciador de mensagens;

- sistema de som;

- sistema informativo de voo; e

- sinalização vertical.

 

d) serviços e segurança:

- climatização geral;

- locais destinados a serviços públicos;

- sanitários;

- circuito fechado de televisão;

- inspeção e controle de acesso às áreas restritas;

- sistema de ascenso-descenso utilizando elevadores, escadas rolantes ou similares;

- sistema de deslocamento horizontal entre terminais do tipo esteira rolante;

- atendimento médico; e

- berçário ou fraldário.

 

II - A Tarifa de Pouso e a Tarifa de Permanência remuneram os serviços, facilidades, equipamentos e instalações utilizados nas operações de pouso, decolagem, rolagem e estacionamento de aeronave:

 

a) sinalização horizontal (balizamento diurno);

 

b) sinalização luminosa (balizamento noturno);

 

c) iluminação do pátio de manobras;

 

d) remoção de emergência;

 

e) serviços especializados de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

 

f) taxiamento de aeronaves;

 

g) conservação e manutenção de pistas e pátios;

 

h) sinalização de docagem de aeronaves;

 

i) auxílios, instalações, equipamentos e sinalização para controle de movimentação de aeronaves nos pátios de manobras;

 

j) áreas destinadas à permanência de aeronaves;

 

l) sinalização de vias de serviço;

 

m) áreas de estacionamento de equipamentos de superfície;

 

n) barreiras patrimoniais e operacionais e vias de serviço para inspeção;

 

o) vigilância das pistas, dos pátios de manobra, das áreas de permanência e das barreiras patrimoniais e operacionais; e

 

p) sistemas e controles de segurança dos pontos de acesso das barreiras patrimoniais e operacionais.

 

_________________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2017, Seção 1, página 51.

Retificado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2017, Seção 1, página 83.