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publicado 05/05/2017 14h49, última modificação 05/09/2022 23h34

 

SEI/ANAC - 0639261 - Resolução

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Resolução Nº 420, DE 2 DE maio DE 2017.

  

Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XVII e XLVI, e § 1º da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00066.020773/2014-51, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 2 de maio de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67 (RBAC nº 67), intitulado “Requisitos para concessão de certificados médicos aeronáuticos, para o credenciamento de médicos e clínicas e para o convênio com entidades públicas”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - os parágrafos 67.1(a)(1) e (a)(2) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.1 ....................

(a) ........................

(1) qualquer pessoa que deseje obter ou revalidar um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe;

(2) qualquer médico ou clínica médica que deseje se credenciar junto à ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; e” (NR)

 

II - os parágrafos 67.1(b)(1) e (b)(2) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.1 ....................

(b) ........................

(1) uma pessoa possa obter um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe;

(2) um médico ou clínica médica possa receber um credenciamento da ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; e” (NR)

 

III - os parágrafos 67.3(a)(2), (a)(10) e (a)(11) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.3 ....................

(a) ........................

(2) Certificado Médico Aeronáutico (CMA) é o documento emitido por um examinador ou pela ANAC, após exames de saúde periciais realizados em candidatos, certificando as suas aptidões psicofísicas, de acordo com este Regulamento, para exercer funções relativas a aeronaves. O CMA equivale ao Certificado de Capacidade Física (CCF) para efeito de cumprimento das normas constantes dos arts. 159 a 164 e 302 da Lei no 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e do art. 19 da Lei no 7.183/84 (Lei do Aeronauta);

...............................

(10) substância psicoativa é qualquer uma das substâncias definidas como tal na seção 120.7 do RBAC nº 120;

(11) diminuição de aptidão psicofísica é toda degradação ou limitação de aptidão psicofísica a um grau tal que impeça uma pessoa de cumprir os requisitos médicos indispensáveis para a manutenção de seu CMA, e que pode dar causa à suspensão temporária ou cassação do CMA” (NR)

 

IV - o parágrafo 67.11(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.11 ....................

(b) O candidato que, após prévio exame de saúde pericial, devidamente respaldado por documentos que comprovem a realização desses exames, cumprir com os requisitos psicofísicos das subpartes C a G deste Regulamento, conforme aplicáveis, estará apto a receber ou a revalidar um CMA da classe correspondente à solicitada.” (NR)

 

V - a Seção 67.13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.13 ....................

(a) Salvo o exposto no parágrafo (a) da subparte H deste Regulamento, referente às disposições transitórias, um CMA de 1ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um detentor de licença das seguintes categorias:

(1) Piloto de Linha Aérea (PLA);

(2) Piloto Comercial (PC); e

(3) Piloto Privado com habilitação IFR (PP-IFR).

(b) Salvo o exposto no parágrafo (a) da subparte H deste Regulamento, referente às disposições transitórias, um CMA de 2ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um candidato ou detentor de licença ou habilitação das seguintes categorias:

(1) Piloto Privado (PP);

(2) Comissário de Voo (CMS);

(3) Operador de Equipamentos Especiais (OEE);

(4) Mecânico de Vôo (MCV); e

(5) Piloto de Balão Livre (PBL).

(c) Um CMA de 3ª classe é aplicável à categoria de controladores de tráfego aéreo, cuja regulação não compete à ANAC e não será tratada neste Regulamento.

(d) Salvo o exposto no parágrafo (a) da subparte H deste Regulamento, referente às disposições transitórias, um CMA de 4ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de:

(1) um candidato ou detentor de certificado de Piloto de Aeronave Leve (CPL); e

(2) um candidato ou detentor de habilitação de Piloto de Planador (PPL).

(e) Um CMA de 5ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um candidato ou detentor de licença ou habilitação de piloto-remoto de aeronave não tripulada, tal como especificado no Regulamento específico.

(f) Um candidato à concessão de um primeiro CMA deve ser submetido a um exame de saúde pericial inicial com os critérios da classe pretendida segundo as subpartes C a G deste Regulamento.

(g) Um CMA de 1ª classe válido pode ser apresentado em lugar de um CMA de 2ª, 4ª ou 5ª classe, assim como um CMA de 2ª classe válido pode ser apresentado em lugar de um CMA de 4ª ou 5ª classe.

(h) Um CMA só pode ser revalidado na mesma classe, ou um CMA 1ª classe pode ser revalidado como um CMA de 2ª, 4ª ou 5ª classe, ou um CMA de 2ª classe pode ser revalidado como um CMA de 4ª ou 5ª classe, bastando o candidato à revalidação submeter-se a um exame de saúde pericial de revalidação com os critérios da classe pretendida e permitida.

(i) Um detentor de um CMA de 2ª classe que quiser obter um CMA de 1ª classe, deverá ser submetido a um exame de saúde pericial inicial.

(j) Um detentor de um CMA de 4ª classe que quiser obter um CMA de 1ª ou 2ª classe deverá ser submetido a um exame de saúde pericial inicial.

(k) Um detentor de um CMA de 5ª classe que quiser obter um CMA de qualquer outra classe deverá ser submetido a um exame de saúde pericial inicial.

(l) Nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez, exceto quando exercendo as prerrogativas de um CMA de 4ª classe e respeitados os requisitos da seção 67.213.” (NR)

 

VI - o parágrafo 67.15(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.15 ....................

(a) Salvo o exposto no parágrafo (a) da subparte H deste Regulamento, referente às disposições transitórias, e salvo especificações em contrário neste Regulamento, as validades dos CMA concedidos devem obedecer aos seguintes prazos:

(1) 12 meses para as categorias PLA e PC nos exames de saúde periciais realizados ou 6 meses nas seguintes condições:

(i) após o aniversário de 40 anos do piloto que opere no transporte comercial de passageiros com apenas 1 piloto; e

(ii) após o aniversário de 60 anos do piloto que opere em transporte comercial.

(2) 60 meses para as categorias PP, PP-IFR, CMS, PBL, PPL e CPL nos exames de saúde periciais realizados antes do aniversário de 40 anos do candidato;

(3) 24 meses para as categorias PP, PP-IFR, CMS, PBL, PPL e CPL nos exames de saúde periciais realizados em ou após o aniversário de 40 anos e antes do aniversário de 50 anos do candidato;

(4) 12 meses para as categorias PP, PP-IFR, CMS, PBL, PPL e CPL nos exames de saúde periciais realizados em ou após o aniversário de 50 anos do candidato;

(5) 12 meses para as categorias MCV e OEE; e

(6) 48 meses para o piloto remoto de VANT.” (NR)

 

VII - o parágrafo 67.45(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.45 ....................

(a) Ao Médico Credenciado (MC) compete emitir julgamento para fins de concessão de CMA de 2ª, 4ª ou 5ª classe e o respectivo CMA.” (NR)

 

VIII - o  parágrafo 67.79(b)(1)(i)(B) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.79 ....................

(b) ..........................

(1) ..........................

(i) ...........................

(B) cintilografia miocárdica esforço-repouso sem alterações isquêmicas;” (NR)

 

IX - o parágrafo 67.101(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.101 ....................

(a) À exceção do exposto pelo parágrafo (b) desta seção, o candidato submetido a uma prova com audiômetro de tom puro não pode ter uma deficiência de percepção auditiva, em cada ouvido separadamente, maior do que 35 dB em nenhuma das três freqüências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, nem maior do que 50 dB na frequência de 3.000 Hz. Este exame deve ser realizado em todos os candidatos à obtenção de um CMA, pelo menos uma vez a cada 5 anos nos candidatos à revalidação abaixo dos 40 anos, e pelo menos uma vez a cada 2 anos nos candidatos à revalidação com 40 anos ou mais.” (NR)

 

X - os parágrafos 67.119(b)(1)(i)(B) e (b)(2)(i)(F) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“67.119 ....................

(b) ............................

(1) ............................

(i) .............................

(B) cintilografia miocárdica esforço-repouso sem alterações isquêmicas;

..................................

(2) ............................

(i) .............................

(F) apresente cintilografia miocárdica esforço-repouso sem alterações isquêmicas, ou cineangiocoronariografia com ventriculografia não evidenciando alterações significativas, a critério do examinador ou da ANAC;” (NR)

 

XI - renumeração da Subparte G, que passa a vigorar como Subparte H, com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE H

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS” (NR)

 

XII - inclusão da Subparte G, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE G

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CMA DE 5ª CLASSE

67.231  Disposições gerais

(a) O candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 5ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos desta subparte.

(b) Não obstante os exames requeridos por esta subparte, outros adicionais poderão ser requeridos, a critério do examinador ou da ANAC, caso estes os considerem necessários para julgar a aptidão psicofísica do candidato. A necessidade de exames adicionais deverá ser justificada expressamente nos registros médicos.

(c) Não obstante os requisitos que devem ser atendidos em observância a esta subparte, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão.

(d) O candidato deve dar ciência ao examinador ou à ANAC sobre qualquer problema com sua aptidão psicofísica que seja de seu conhecimento, uso de medicamentos, ou se já teve ocorrência de negação, suspensão ou cassação de CMA em outros exames de saúde periciais prévios, seja no Brasil, seja no estrangeiro.

(e) O examinador ou a ANAC, qual seja o que tenha realizado o exame de saúde pericial no candidato, emitirá o respectivo CMA de 5ª classe caso esse candidato tenha sido julgado apto (com ou sem restrição) no respectivo exame de saúde pericial. Caso o candidato tenha sido julgado “apto com restrição”, o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.

(f) Nos exames de saúde periciais deve ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente.

(g) O examinador que julgar um candidato não apto deverá negar-lhe a emissão de um CMA e deverá informá-lo sobre o seu direito de interpor um recurso junto à ANAC.

(h) Exames e/ou métodos investigativos que existam ou venham a ser criados e que produzam resultados iguais ou superiores aos que são exigidos por esta subparte, podem ser adotados em lugar destes, a critério do examinador, desde que isso não implique aumento ou diminuição de exigências aos candidatos em desacordo com esta subparte, e que a ANAC seja notificada e aprove essa adoção.

(i) Devem ser solicitados, minimamente, os seguintes exames:

(1) glicemia em jejum e, nos casos limítrofes, hemoglobina glicada;

(2) colesterol total e frações;

(3) triglicerídeos;

(4) creatinina, observando jejum de 12 horas;

(5) hemograma completo;

(6) urina tipo I (EAS);

(7) dosagem de Beta-HCG para candidatas do sexo feminino; e

(8) tipagem sanguínea e fator RH, nos exames de saúde periciais iniciais.

67.233  [Reservado]

67.235  Requisitos mentais e comportamentais

(a) O candidato não pode sofrer de nenhum transtorno que possa levar a aumento da probabilidade de não aptidão repentina, seja para operar uma aeronave com segurança ou para executar com segurança tarefas a ele designadas.

(b) O candidato não pode possuir histórico médico ou diagnóstico clínico de:

(1) transtorno mental orgânico;

(2) transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, o que inclui a síndrome de dependência induzida pelo álcool ou outras substâncias psicoativas;

(3) esquizofrenia, transtorno esquizotípico ou delirante;

(4) transtorno do humor (afetivo);

(5) transtorno neurótico, transtorno relacionado com o estresse ou transtorno somatoforme;

(6) síndrome comportamental associada com distúrbios fisiológicos e fatores físicos;

(7) transtorno de personalidade ou de comportamento em adultos;

(8) retardo mental;

(9) transtorno do desenvolvimento psicológico;

(10) transtorno do comportamento ou transtorno emocional, com início usualmente na infância e adolescência; ou

(11) transtorno mental não especificado nos parágrafos anteriores de tal forma que possa tornar o candidato não apto para o exercício seguro das prerrogativas da licença para a qual se aplica ou que detém.

(c) Um candidato com depressão, sendo tratado com medicamentos antidepressivos, deve ser julgado não apto, a menos que o psiquiatra, com acesso aos detalhes do caso em questão, considere que a condição do candidato não vai trazer prejuízo para o exercício seguro das prerrogativas da licença e da habilitação do candidato.

Nota: Orientações sobre a avaliação de candidatos tratados com medicação antidepressiva podem ser encontradas no Manual de Medicina de Aviação Civil da ICAO (Manual of Civil Aviation Medicine Doc 8984).

(d) Os transtornos mentais e comportamentais, apresentados no parágrafo (b) desta seção, devem ser definidos conforme as descrições clínicas e orientações nosológicas da Organização Mundial de Saúde, tal como consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão - OMS de 1992, ou mais recente.

(e) Avaliações psicológicas devem subsidiar os exames de saúde periciais com atestados psicológicos, conforme definido pelo Conselho Federal de Psicologia.

(f) A avaliação psicológica deverá ocorrer nos exames de saúde periciais iniciais ou, a qualquer tempo, se solicitado pela ANAC ou por um profissional de saúde.

(g) Nos casos de necessidade de avaliação psicológica, os exames de saúde periciais devem ser acompanhados de parecer psiquiátrico emitido por médico cadastrado ou por psiquiatra, atestando que o candidato cumpre os requisitos desta Seção.

67.237  Requisitos neurológicos

(a) O candidato não pode ter antecedentes ou diagnóstico clínico de:

(1) hemiplegia ou hemiparesia;

(2) doença vascular de natureza autoimune, com envolvimento do sistema nervoso central;

(3) enfermidade progressiva ou não progressiva do sistema nervoso, cujos efeitos, a critério do examinador ou da ANAC, provavelmente interfiram no exercício seguro das funções;

(4) epilepsia;

(5) eletroencefalograma (EEG):

(i) anormal, caracterizado pela presença de grafoelementos epileptiformes; ou

(ii) com lentificações focais ou generalizadas, contínuas ou paroxísticas, da atividade elétrica cerebral, sugestivas de qualquer tipo de anomalia cerebral. Neste caso, o CMA poderá ser emitido se uma ressonância nuclear magnética de crânio não demonstrar lesão estrutural significativa e o candidato não seja portador de patologia neurológica que possa, a critério do examinador ou da ANAC, afetar a segurança de voo;

(6) diminuição total ou parcial do nível de consciência e/ou uma perda da função neurológica, sem explicação médica satisfatória de sua causa, ou que seja manifestação de comprometimento neurológico irreversível;

(7) infarto cerebral ou cerebelar;

(8) insuficiência vascular cerebral;

(9) aneurisma;

(10) hemorragia meníngea ou intracerebral;

(11) enxaquecas acompanhadas de fenômenos oculares e neurológicos focais transitórios;

(12) neoplasia cerebral;

(13) perda transitória de controle do sistema nervoso sem explicação médica satisfatória;

(14) transtornos neurológicos que produzam perda de equilíbrio, sensibilidade, força muscular ou coordenação neuromuscular; e

(15) intervenção cirúrgica cerebral ou traumatismos craneoencefálicos com sequelas detectadas por exames de imagem ou clínico que, a critério do examinador ou da ANAC, possam afetar o exercício das atribuições correspondentes ao CMA solicitado e/ou a segurança de voo.

(b) O EEG faz parte do exame de saúde pericial inicial. Nos exames de saúde periciais de revalidação, a realização do exame fica a critério do examinador ou da ANAC.

(c) O EEG tem uma validade média de 6 meses, porém, a critério do examinador ou da ANAC, pode ser prolongada por um período que não exceda a 2 anos.

67.239  Requisitos cardiológicos

(a) Salvo especificações em contrário, nos exames de saúde periciais, nenhum candidato à obtenção ou revalidação de um CMA pode ter antecedentes nem diagnóstico clínico de:

(1) angina pectoris;

(2) anomalia ou doença do coração, congênita ou adquirida, que, a critério do examinador ou da ANAC, provavelmente afete a segurança de voo;

(3) qualquer enfermidade que implique cirurgia cardíaca ou arterial, coronarioangioplastia, implantação de prótese ou marca-passo e uso de anticoagulantes;

(4) qualquer forma de doença cardíaca congênita, exceto aquelas em que, a critério do examinador ou da ANAC, tenha havido cura cirúrgica indubitável;

(5) qualquer sopro cardíaco significativo ou doença das válvulas cardíacas;

(6) qualquer evidência de pericardite ou miocardiopatia;

(7) qualquer distúrbio significativo do ritmo ou da condução cardíaca;

(8) pressão arterial sistêmica mantida superior a 140 X 90mmHg. O candidato em uso de medicamento anti-hipertensivo pode ser julgado apto desde que a condição, a critério do examinador ou da ANAC, não afete a segurança de voo;

(9) qualquer evidência de doença obstrutiva vascular, aneurisma, ou ainda, história de cirurgia para estas condições. Os candidatos a revalidação nestas condições podem ter revalidados os CMA segundo as disposições do parágrafo (b)(2) desta seção;

(10) infarto do miocárdio. Os candidatos a revalidação nesta condição podem ter revalidados os CMA segundo as disposições do parágrafo (b)(1) desta seção;

(11) substituição de válvula cardíaca ou transplante de coração;

(12) alterações eletrocardiográficas compatíveis com Wolff-Parkinson-White. No caso de candidatos que tenham sido submetidos à ablação de Feixe Anômalo para a síndrome de Wolff-Parkinson-White, estes poderão ser considerados aptos no mínimo 6 meses após o procedimento e depois de evidenciado, no reestudo eletrofisiológico, a ausência de conexão anômala; e

(13) prolapso de válvula mitral, a menos que sejam assintomáticos, sem arritmias e na ausência de doenças cardíacas associadas, e que satisfaçam os seguintes critérios:

(i) teste ergométrico máximo satisfatório (ausência de arritmias e/ou alterações isquêmicas);

(ii) Holter 24 horas satisfatório (ausência de arritmias e/ou alterações isquêmicas); e

(iii) ecografia (ausência de alterações hemodinâmicas e/ou degeneração mixomatosa).

(b) O candidato à revalidação que tenha sido submetido a um processo de revascularização miocárdica ou angioplastia, ou que possua antecedentes de infarto de miocárdio, com ou sem sequela, ou sofra de qualquer outro transtorno miocárdico, valvular, ou enfermidade anatomofuncional cardíaca, que potencialmente pudesse provocar incapacitação durante um voo, deve ser declarado não apto, a menos que:

(1) para os casos de infarto do miocárdio previstos no parágrafo (a)(10) desta seção:

(i) pelo menos 1 ano após o acidente coronariano, o problema cardíaco tenha sido objeto de investigação e avaliação de conformidade com as melhores práticas médicas, satisfazendo minimamente as seguintes exigências:

(A) Holter de 24 horas (eletro-cardiograma dinâmico) sem evidência de arritmias que necessitem tratamento;

(B) cintilografia miocárdica esforço-repouso sem alterações isquêmicas;

(C) Eco Doppler, uni e bidimensional, sem alterações significativas;

(D) lipidograma normal;

(E) como alternativa aos exames citados nos parágrafos (b)(1)(i)(A), (B) e (C) desta seção, o candidato pode apresentar cineangiocoronariografia com ventriculografia demonstrando:

( 1 )  ausência de aterosclerose significativa de um (quando este for dominante) ou mais vasos;

( 2 ) função ventricular normal;

( 3 ) ausência de trombos intraventriculares ou outras complicações devidas ao acidente isquêmico coronariano; e

( 4 ) perviedade das pontes e artérias pós revascularização miocárdica porventura realizada;

(F) não possua Índice de Massa Corporal (IMC) maior ou igual a 30 associado à circunferência da cintura maior que 102 cm para homens ou maior que 88 cm para mulheres; e

(G) parecer psiquiátrico favorável, com testes psicológicos, de acordo com a seção 67.235 deste Regulamento;

(ii) se haja estimado, a critério do examinador ou da ANAC, que não haverá insuficiência cardíaca nem risco de falha cardiocirculatória súbita; e

(iii) não seja provável, a critério do examinador ou da ANAC, que o problema afete a segurança de voo.

(2) no caso de portadores de cirurgia de revascularização miocárdica ou angioplastia coronariana sem infarto do miocárdio, previstos no parágrafo (a)(9) desta seção:

(i) pelo menos 180 dias após a revascularização, o problema cardíaco tenha sido objeto de investigação e avaliação de conformidade com as melhores práticas médicas, satisfazendo minimamente as seguintes exigências:

(A) Holter de 24 horas (eletrocardiograma dinâmico) sem evidências de arritmias que necessitem de tratamento ou de alterações isquêmicas;

(B) cintilografia miocárdica esforço-repouso sem alterações isquêmicas;

(C) lipidograma normal; e

(D) cineangiocoronariografia com ventriculografia mostrando perviedade das pontes, artérias e boa função ventricular.

(ii) se haja estimado que não haverá insuficiência cardíaca nem risco de falha cardiocirculatória súbita; e

(iii) não seja provável, a critério do examinador ou da ANAC, que o problema afete a segurança de voo.

(c) Nos casos previstos nos parágrafos (b)(1) e (b)(2) desta seção:

(1) o julgamento do examinador ou da ANAC, caso favorável ao candidato à revalidação, deve ser “apto com restrição”;

(2) a validade concedida para o CMA deve ser de no máximo 6 meses; e

(3) os exames citados nos parágrafos (b)(1)(i) e (b)(2)(i) desta seção devem ser realizados por serviços médicos especializados (não necessariamente no examinador) e, nos futuros exames de saúde periciais de revalidação, fica a critério do examinador ou da ANAC realizá-los ou não, sem prejuízo dos exames requeridos pelo parágrafo (d) desta seção.

(d) Para os candidatos sem antecedentes de problemas cardíacos, a avaliação cardiológica constitui-se no cumprimento das seguintes etapas:

(1) anamnese dirigida para o aparelho circulatório;

(2) exame físico cardiológico;

(3) realização dos seguintes exames obrigatórios:

(i) eletrocardiograma e prova de esforço em esteira rolante para todos os exames de saúde periciais iniciais. Nos exames de saúde periciais de revalidação, deve-se obedecer aos seguintes critérios para a exigência do eletrocardiograma e prova de esforço em esteira rolante:

(A) para candidatos de 50 anos ou mais de idade, deve ser exigido a cada 24 meses; e

(B) [reservado];

(C) para os demais candidatos, pode ser exigido ou não, a critério do examinador ou da ANAC; e

(ii) análises clínicas: LDL e HDL colesterol, colesterol, triglicerídeos e ácido úrico, no candidato acima de 35 anos.

(e) O objetivo de utilizar periodicamente os exames do parágrafo (d)(3) desta seção é descobrir anomalias, e não pode representar, por si só, evidência suficiente para um julgamento de não aptidão em um exame de saúde pericial, sem que tenha havido outras investigações cardiovasculares.

(f) O tabagismo, o sedentarismo, a obesidade e a dislipidemia devem ser explorados pelo examinador, ou pela ANAC, a cada exame de saúde pericial, no pessoal do sexo masculino com mais de 35 anos de idade e do sexo feminino em fase pós-menopausa, com antecedentes familiares de enfermidades arteriais, hipertensos e com alterações de metabolismo dos hidratos de carbono e outras, por seu alto risco combinado de enfermidades arteriais. A critério do examinador ou da ANAC, podem ser exigidos exames adicionais ou reduzido o prazo de validade do CMA com base nesses históricos.

(g) O candidato cujo ritmo cardíaco seja anormal por arritmias ou bloqueios cardíacos deve ser julgado não apto, a menos que a arritmia cardíaca e/ou bloqueio cardíaco tenham sido objeto de investigação e avaliação em conformidade com as melhores práticas médicas aceitáveis pelo examinador ou pela ANAC, e que se haja estimado, a critério do examinador ou da ANAC, que não seja provável que o problema afete a segurança de voo.

67.241  Requisitos pneumológicos

(a) O candidato não pode ter diagnóstico clínico de:

(1) afecção bronco pulmonar aguda, nenhuma enfermidade ativa na estrutura dos pulmões, do mediastino ou da pleura que, a critério do examinador ou da ANAC, provavelmente afete a segurança de voo;

(2) doença pulmonar crônica, a menos que a doença tenha sido objeto de investigação e avaliação em conformidade com as melhores práticas médicas, e que o examinador ou a ANAC considerem, a seu critério, que não seja provável que a doença afete a segurança de voo;

(3) asma;

(4) tuberculose ou outra infecção pulmonar ativa. Caso o candidato possua lesões inativas ou cicatrizadas, ele pode ser considerado apto;

(5) evidências de hipertensão pulmonar;

(6) pneumotórax não resolvido, enfermidades bolhosas e outras que, a critério do examinador ou da ANAC, afetem a compliance pulmonar e a função respiratória; e

(7) neoplasia de tórax.

(b) O Raio X de tórax pode ser exigido, a critério do examinador ou da ANAC, caso haja razões para se suspeitar de enfermidades pulmonares assintomáticas.

67.243  Requisitos digestivos

(a) O candidato não pode ter diagnóstico clínico de:

(1) deficiências anátomo-funcionais significativas do trato gastrointestinal ou seus anexos;

(2) [reservado]; e

(3) sequelas de enfermidade ou intervenção cirúrgica em qualquer parte do trato digestivo ou seus anexos, que a critério do examinador ou da ANAC, possam causar incapacitação durante o voo, especialmente as obstruções por estenose (intrínseca) ou compressão (extrínseca).

(b) Todo candidato que tenha sofrido uma cirurgia importante nos condutos biliares ou no conduto digestivo ou seus anexos, com remoção total ou desvio de fluxo em qualquer desses órgãos, deve ser julgado não apto, a menos que, a critério do examinador ou da ANAC, não seja provável que suas consequências causem incapacitação.

67.245  Requisitos metabólicos, nutricionais e endocrinológicos

(a) O candidato com transtornos do metabolismo, da nutrição ou endócrinos que, a critério do examinador ou da ANAC, provavelmente afetem a segurança de voo, deve ser julgado não apto. Os seguintes transtornos, mas não se limitando a eles, são causas de inaptidão:

(1) as dislipidemias severas;

(2) [reservado];

(3) hiper e hipo função endócrina considerada significativa, a critério do examinador ou da ANAC; e

(4) alterações fisiopatológicas que, a critério do examinador ou da ANAC, se produzam como efeito de hormônios de substituição.

(b) O candidato não pode ter antecedentes ou diagnóstico clínico de diabetes melito insulino-dependente.

(c) O candidato que sofra de diabetes melito não tratada com insulina pode ser considerado apto, a critério do examinador ou da ANAC, desde que comprove que seu estado metabólico possa controlar-se de maneira satisfatória somente com dieta, ou dieta combinada com ingestão por via oral de medicamentos antidiabéticos, cujo uso seja compatível com o exercício seguro das atribuições do piloto remoto.

(d) O candidato não pode ser portador de glicemia inferior a 50mg/dl ou superior a 140mg/dl, confirmada após duas repetições, em dias diferentes.

(e) O candidato portador de glicemia entre 50 e 69 mg/dl, ou entre 115 e 139 mg/dl, confirmadas após duas repetições, em dias diferentes, pode ser considerado apto a critério do examinador ou da ANAC.

(f) O candidato em uso de hipoglicemiantes por via oral pode ser julgado apto desde que fique constatado, após um período de observação de 60 dias, um controle satisfatório da glicemia, que deve ser superior a 69mg/dl e inferior a 140mg/dl, e que o examinador ou a ANAC, a seu critério, considere que não seja provável que afete a segurança de voo. Neste caso, a validade máxima a ser concedida para o CMA revalidado deve ser de 6 meses.

(g) O candidato portador de Hipoglicemia Reativa ou outra Hipoglicemia de difícil controle ou fora de possibilidade de controle, deve ser julgado não apto.

67.247  Requisitos hematológicos

(a) O candidato não pode sofrer de enfermidades sanguíneas ou do sistema linfático detectadas por exames laboratoriais específicos, a menos que a condição do solicitante tenha sido objeto de investigação adequada e que, a critério do examinador ou da ANAC, não seja provável que a enfermidade afete a segurança de voo. Entre essas enfermidades, mas não limitando-se a elas, deve-se considerar:

(1) anemias de qualquer natureza;

(2) doença mieloproliferativa, mielofibrótica e tumores linfáticos;

(3) esplenomegalia; e

(4) alterações do sistema de coagulação.

(b) O candidato com traço drepanocítico ou outros traços de hemoglobinopatias pode ser julgado apto, a critério do examinador ou da ANAC, a não ser que haja risco de crise hemolítica durante as operações, quando então o candidato deve ser julgado não apto.

(c) O candidato com hipercoagulabilidade do sangue, transtornos hemorrágicos ou anticoagulação medicamentosa oral de tipo cumarínica deve ser julgado não apto.

67.249  Requisitos nefrológicos e urológicos

(a) O candidato que sofra de enfermidade renal ou genitourinária deve ser julgado não apto, a menos que uma investigação adequada que inclua um exame de urina revele que não exista insuficiência renal e que, a critério do examinador ou da ANAC, não seja provável que seu estado de saúde afete a segurança de voo.

(b) O candidato que sofra de sequelas de enfermidades ou de intervenções cirúrgicas nos rins ou nas vias genitourinárias, especialmente as obstruções por estenose, compressão ou urolitíase deve ser declarado não apto, a menos que a condição tenha sido objeto de investigação médica e que, a critério do examinador ou da ANAC, não seja provável que a condição afete a segurança de voo.

(c) O candidato que tenha praticado uma nefrectomia deve ser considerado não apto, a menos que a nefrectomia esteja bem compensada funcionalmente pelo rim nativo in situ.

(d) O candidato que seja portador de um rim transplantado, sem complicações de rejeição ou de outra enfermidade do órgão transplantado, com apropriada função renal e boa tolerância ao tratamento médico permanente, pode ser julgado apto, a critério do examinador ou da ANAC, caso estes considerem que a condição não afeta a segurança de voo.

67.251  [Reservado]

67.253  Requisitos obstétricos

(a) A candidata grávida somente pode ser julgada apta até a 34ª semana de gestação, se a avaliação obstétrica e supervisão médica continuada indicarem se tratar de gravidez de baixo risco. Após a 34ª semana de gestação a candidata deve ser julgada não apta.

(b) A candidata ou piloto-remoto deve informar ao examinador ou à ANAC da ocorrência de sua gravidez, como requer o parágrafo 67.15(c) deste Regulamento, a fim de que estes possam providenciar a suspensão de seu CMA, nos termos do parágrafo (a) desta seção e, enquanto isso não for feito, ela deve deixar imediatamente de cumprir as atribuições de sua licença que requeiram um CMA válido fora das condições permitidas pelo parágrafo (a) desta seção.

(c) Após o período de licença pós-parto ou cessação da gravidez, a candidata poderá ser julgada apta, a critério do examinador ou da ANAC, após novo exame de saúde pericial de revalidação.

67.255  Requisitos ósteo-articulares

(a) O candidato não pode apresentar qualquer anomalia dos ossos, articulações, músculos, tendões ou estruturas conexas que, a critério do examinador ou da ANAC, sejam susceptíveis de causar alguma deficiência funcional que possa afetar a segurança de voo.

(b) O candidato não pode possuir:

(1) doença ativa dos ossos, articulações, músculos e tendões;

(2) sequelas funcionais de doenças congênitas ou adquiridas;

(3) escolioses, cifoses e lordoses sintomáticas que, a critério do examinador ou da ANAC, possam afetar a segurança de voo; ou

(4) hérnia discal com sintomatologia neurológica.

67.257  Requisitos otorrinolaringológicos

(a) O candidato não pode apresentar anomalias nem enfermidades de ouvido ou de suas estruturas e cavidades conexas que, a critério do examinador ou da ANAC, provavelmente afetem a segurança de voo.

(b) O candidato não pode ser portador de patologia das membranas timpânicas que, a critério do examinador ou da ANAC, possam afetar a segurança de voo. Uma perfuração simples e seca da membrana timpânica não implica julgamento de não aptidão, desde que o candidato cumpra com os requisitos auditivos da seção 67.261 deste Regulamento.

(c) [Reservado].

(d) [Reservado].

(e) O candidato deve possuir ambos os condutos nasais de modo a permitir a livre passagem do ar. Não pode existir nenhuma deformidade grave, nem afecção aguda ou crônica da cavidade bucal, nem das vias aéreas superiores. Não pode existir patologia aguda ou crônica grave das cavidades paranasais (seios da face). O candidato que possuir disfunção maxilofacial, disartria, tartamudez, ou quaisquer outros defeitos de articulação da palavra que, a critério do examinador ou da ANAC, sejam suficientemente graves para dificultar a comunicação oral, deve ser julgado não apto.

67.259  Requisitos oftalmológicos

(a) O funcionamento dos olhos e de seus anexos deve ser normal. Não pode existir condição patológica, aguda ou crônica, em nenhum dos dois olhos ou anexos, que possa impedir sua função correta a um grau tal que, a critério do examinador ou da ANAC, afete a segurança de voo.

(b) O candidato, portador de cirurgia refrativa, pode ser julgado apto desde que tenha mais de seis meses de operado e providencie, por conta própria, teste de ofuscamento e de sensibilidade ao contraste, caso solicitado pelo examinador ou pela ANAC. Estes testes deverão estar dentro dos limites da normalidade. Deve ser inserida observação no CMA no sentido de que durante a operação é obrigatório o uso de lentes filtrantes, independentemente do grau que porventura possa existir.

(c) O candidato deve atender aos seguintes requisitos visuais:

(1) deve possuir acuidade visual para longe, com ou sem correção ótica, igual ou superior a 20/40 para cada olho separadamente, e igual ou superior a 20/30 para a visão binocular. Este requisito pode ser atendido com o uso de lentes corretoras (óculos ou lentes de contato);

(2) deve ser capaz de ler, com ou sem correção por óculos ou lentes de contato, a carta N5 ou sua equivalente à distância selecionada pelo examinando na faixa de 30 a 50cm. Caso este requisito só possa ser atendido com correção (por óculos ou lentes de contato), o candidato deve portá-la e utilizá-la ao ser submetido aos exames de saúde periciais;

(3) deve demonstrar que um único par de óculos ou lentes de contato (caso precise utilizá-los) é suficiente para atender aos requisitos de visão para perto e para longe, sem trocar ou retirar os óculos. Óculos bifocais ou multifocais podem ser usados pelo candidato para atender a este requisito;

(4) caso precise de correção para atender aos requisitos visuais deste Regulamento, deve figurar expresso no campo de observações do CMA, caso concedido, que o piloto remoto deve usar a correção, e que deve portar um par de óculos reserva (mesmo quando usando correção por lentes de contato), quando desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação;

(5) deve reconhecer as cores misturadas nas tabelas de senso cromático ou, no mínimo, as cores básicas isoladas usadas em aviação. Caso não consiga, o CMA pode ser emitido, mas com restrição de operação a situações onde o reconhecimento de cores não seja considerado indispensável à operação segura;

(6) pode ter visão monocular nos exames de saúde periciais de revalidação, desde que o olho bom atenda aos requisitos desta seção. Em qualquer outro caso, não pode deixar de possuir visão de profundidade normal, não podendo, portanto, ser monocular, exceto nas situações em que o candidato não precise manter contato visual direto com a aeronave;

(7) deve possuir equilíbrio muscular perfeito, sendo permitido, no máximo, 1 dioptria prismática de hiperforia, 5 de exoforia e 10 de endoforia e capacidade de divergência de 3 a 15 dioptrias prismáticas;

(8) não pode possuir heterotropia; e

(9) deve apresentar campos visuais, pressão ocular, fundo dos olhos (fundoscopia) e córneas normais.

(d) O candidato portador de correção óptica deve apresentá-la (e sua reserva) ao examinador ou à ANAC por ocasião do exame de saúde pericial, ou quando desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação, ao inspetor da ANAC, caso seja solicitado.

(e) Com exceção do exposto no parágrafo (f), as acuidades visuais de longa, média e curta distância, tanto corrigidas como não corrigidas, devem ser medidas e registradas a cada exame de saúde pericial. A critério do examinador ou da ANAC, outros exames adicionais podem ser requeridos, desde que haja suspeita justificada de não aptidão. Entre as causas que podem justificar a exigência de exames adicionais, incluem-se:

(1) uma diminuição significativa da acuidade visual corrigida;

(2) o aparecimento de oftalmopatia;

(3) lesões no olho; e

(4) cirurgias oftálmicas.

(f) O candidato que usa lentes de contato não precisa ser submetido a medições de acuidade visual sem correção a cada novo exame de saúde pericial de revalidação, desde que se conheça o histórico de prescrição de suas lentes de contato e sua adaptação a elas.

(g) O candidato pode usar lentes de contato, desde que:

(1) sejam monofocais e sem cores;

(2) a função visual seja perfeita;

(3) as lentes sejam bem toleradas e não produzam transtornos de córnea; e

(4) o tripulante seja também portador de um par de óculos reserva do grau exigido, que deve ser apresentado sempre que solicitado pelo examinador ou pela ANAC no exame de saúde pericial, ou por um inspetor da ANAC quando estiver desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação.

(h) O candidato com grande defeito de refração deve usar lentes de contato ou óculos de elevado índice de refração.

(i) Para corrigir a visão, o candidato não pode usar ao mesmo tempo uma lente de contato mais óculos em um mesmo olho.

(j) O candidato cuja acuidade visual para longe sem correção em qualquer dos dois olhos for menor que 20/200 (ainda que se atinja a acuidade binocular de 20/20 com correção), deve providenciar um relatório oftalmológico completo e apresentá-lo no exame de saúde pericial inicial e, posteriormente, a cada 5 anos, nos futuros exames de saúde periciais de revalidação.

(k) Candidatos com estereopsia reduzida, convergência anormal que não interfira com a visão de perto, e desalinhamento ocular onde as reservas fusionais sejam suficientes para prevenir a astenopia e a diplopia, podem ser considerados aptos.

67.261  Requisitos auditivos

(a) À exceção do exposto pelo parágrafo (b) desta seção, o candidato submetido a uma prova com audiômetro de tom puro, não pode ter uma deficiência de percepção auditiva, em cada ouvido separadamente, maior do que 35 dB em nenhuma das três freqüências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, nem maior do que 50 dB na frequência de 3.000 Hz. Este exame deve ser realizado em todos os candidatos à obtenção de um CMA, pelo menos uma vez a cada 4 anos nos candidatos à revalidação;

(b) o candidato que não atender o requisito do parágrafo (a) desta seção, ainda pode ser considerado apto se:

(1) tiver uma capacidade de discriminação auditiva normal da linguagem verbal (linguajar técnico aeronáutico), com respeito à voz humana (direta ou transmitida pelos meios aeronáuticos habituais), aos sinais de radiocomunicação e aos sinais de rádiofaróis. Como alternativa, este exame pode ser realizado no próprio posto de pilotagem, caso seja viável; e

(2) puder ouvir uma voz de intensidade normal (85 a 95 dB), em um quarto silencioso (aquele em que a intensidade do ruído de fundo não chega a 50 dB, medida na resposta “lenta” de um medidor de nível sonoro com ponderação “A”), com ambos os ouvidos, a uma distância de 2 metros do examinador e de costas para o mesmo.

(c) Nos processos estabelecidos no parágrafo (b) desta seção, na escolha do que falar não se deve usar, exclusivamente, textos do tipo aeronáuticos. As listas de palavras equilibradas foneticamente devem ser utilizadas (Logoaudiometria).

(d) Os requisitos desta seção podem ser atendidos por apenas um ouvido.

67.263  [Reservada]

67.265  [Reservada]” (NR)

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017, Seção 1, página 52.