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publicado 03/05/2017 15h44, última modificação 05/09/2022 23h51

 

SEI/ANAC - 0639248 - Resolução

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Resolução Nº 419, DE 2 DE maio DE 2017.

  

Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial nº 94.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta no processo nº 00066.020773/2014-51, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 2 de maio de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial nº 94 (RBAC-E nº 94), intitulado “Requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil”.

 

Parágrafo único. O Regulamento Especial de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Para todos os aeromodelistas ou operadores de Remotely Piloted Aircraft - RPA detentores de uma autorização válida de operação emitida pela ANAC, os requisitos do RBAC-E nº 94 só se tornarão exigíveis a partir de 3 de julho de 2017, ou a partir do dia seguinte ao vencimento da autorização de operação, o que ocorrer primeiro.

 

§ 1º Todas as autorizações de operação cujo vencimento está condicionado à data de publicação do RBAC-E nº 94 ficam automaticamente prorrogadas até 2 de julho de 2017.

 

§ 2º Todas as autorizações de operação concedidas pela ANAC antes da data de publicação desta Resolução ficarão automaticamente revogadas a partir de 3 de julho de 2017.

 

Art. 3º A Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, que regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A Os serviços aéreos públicos especializados com a operação de aeronaves remotamente pilotadas ­ Classe 1 estão sujeitos a outorga.” (NR)

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada, a partir de 3 de julho de 2017, a Portaria DAC nº 207/STE, de 7 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1999, Seção 1, página 100.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017, Seção 1, página 52.