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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.920, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

Vide Lei nº 8.399, de 1992 Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. É criado o adicional no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º. da Lei nº. 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e sobre as tarifas relativas ao uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações referidas no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 1896 , de 17 de dezembro de 1981.

        § 1º. O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias e da rede de telecomunicações e auxílio à navegação aérea.

Art. 1o  É criado o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3o da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

§ 1o  O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

§ 2o  O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do art 3º da Lei no 6.009, de 1973(Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)  (Produção de efeito)

§ 3o  Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, instituído pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)  (Produção de efeito)       

Art. 1o  É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.     (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

 § 1o  O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.      (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 2o  O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973.      (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 3o  Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.      (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

         Art. 2º. A sistemática de recolhimento do adicional será a mesma empregada para a cobrança das respectivas tarifas.

        Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1989