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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.009, DE 26 DEZEMBRO DE 1973

Regulamento

Regulamento

Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.

       Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

        Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos aeroportos, e serão representados:

       a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o terrítório nacional;

        a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)

       b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.

        Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:

       I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;

       II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

        III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

       IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armazéns de Carga Áerea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

        IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

        V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

        VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

          VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

        Art. 4º Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo único, do artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos.

       Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:

        I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica; ou

        I – do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)

        II - Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas administradas.

       Art. 6º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

       I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês;

        II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;

        III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.

        Art. 7º Ficam isentos de pagamento:

        I - Da Tarifa de Embarque

        a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

        b) os passageiros de aeronaves em vôo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

        c) os passageiros em trânsito;

        d) os passageiros de menos de dois anos de idade;

        e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;

        f) os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

        g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

        II - Da Tarifa de Pouso

        a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

        b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

        c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

        d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

        III - Da Tarifa de Permanência

        a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

        b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

        c) as demais aeronaves:

        1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

        2 - em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

        3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.

        IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
        a) as mercadorias e materiais que, por força de lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a trinta dias;
        b) as mercadorias e materiais que forem adquiridos direta ou indiretamente pela União, com destino a infra-estrutura aeronáutica, por prazo inferior a trinta dias.

       IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)
        a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)
        b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)

        IV - Da Tarifa de Armazenagem: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

       a) - as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

       b) - as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.     (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:  (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;  (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;  (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

c) passageiros de menos de dois anos de idade;  (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;  (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;  (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.  (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)        

V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:       (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

          § 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.  (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

        § 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.  (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)

        Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionadas pelo Ministério da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios a navegação aérea em rota.

        Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional.       

Art. 8o  A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea: (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

§ 1o  Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

§ 2o  As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

§ 3o  As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)       

Art. 8o  A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:(Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;         (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;          (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.         (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 1o  Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.          (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 2o  As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.          (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 3o  As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.         (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

         Art. 9º O atraso no pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em rota implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo 6º desta Lei.

          Art. 9o  O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8o ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6o(Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

          Art. 9o  O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8o ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6o.      (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

        Art. 10. Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:

        I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

        II - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

        III - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

        IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Art. 10.  Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8o(Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)        

Art. 10.  Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8o:       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.      (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

        Art. 11. O produto da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º, constituirá receita do Fundo Aeroviário.

        Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8o desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)

        Art. 11.  O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8o constituirá receita do Fundo Aeronáutico.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)      (Produção de efeito)

        Art. 11.  O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8o constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico.       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

         Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

        Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, ,, o parágrafo único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário.

        Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1973