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publicado 09/05/2016 10h50, última modificação 26/05/2023 15h34

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(Revogado pela Instrução Normativa nº 157, de 15.06.2020)

Instrução Normativa nº 97, DE 4 de maio de 2016.

  

Estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão da licença capacitação, devida aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

Considerando a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências profissionais dos servidores, bem como a produção e a disseminação de conhecimento visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional;

 

Considerando que a concessão da licença capacitação tem como objetivo permitir que o servidor adquira ou desenvolva competências necessárias à sua atuação profissional na ANAC; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.000181/2015-01, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 4 de maio de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos necessários à concessão da licença capacitação para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - evento de capacitação: cursos presenciais e a distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários, congressos e eventos de educação formal (graduação, pós-graduação lato e stricto sensu), que contribuam para a formação do servidor e que tenham objeto compatível com as atribuições da ANAC;

 

II - interesse da administração: aquele voltado às áreas de interesse das Unidades Organizacionais da ANAC, consideradas as razões de oportunidade, de conveniência e de utilidade;

 

III - oportunidade: conjuntura temporal propícia para gozo da licença;

 

IV - conveniência: natureza de ato que atende à finalidade e aos interesses pretendidos pela Agência;

 

V - utilidade: o conteúdo do aprendizado, a ser auferido em ação de capacitação, deverá estar relacionado às competências da Agência, ou ainda, às atribuições do cargo ou função que desempenhe; e

 

VI - Unidades Organizacionais: Diretorias, Superintendências e Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria.

 

Art. 3º A licença capacitação poderá ser concedida aos servidores dos Quadros Efetivo e Específico da ANAC, observado o interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, em cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e haja:

 

I - utilidade da capacitação demonstrada;

 

II - anuência da chefia imediata e do dirigente da Unidade Organizacional; e

 

III - conveniência e oportunidade do evento para a Administração.

 

§ 1º   A licença poderá ser concedida por até 3 (três) meses, sem prejuízo da respectiva remuneração do servidor.

 

§ 2º   A licença capacitação poderá ser concedida a servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, podendo manter a remuneração referente ao cargo em comissão.

 

§ 3º   O direito ao usufruto da licença não é acumulável, devendo cada benefício ser concedido em seu respectivo quinquênio de gozo.

 

Art. 4º A licença capacitação poderá ser deferida para realização de:

 

I - evento presencial;

 

II - evento a distância - EAD;

 

III - etapa presencial de evento a distância;

 

IV - elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC ou monografia de graduação ou de pós-graduação lato sensu, de dissertação ou de tese de pós-graduação stricto sensu, considerado o interesse da Administração;

 

V - estágio obrigatório de graduação, quando a realização do curso for oportuna e conveniente à ANAC, face à compatibilidade do curso com as diretrizes institucionais da Agência;

 

VI - curso de língua estrangeira, no país ou no exterior; e

 

VII - intercâmbio, definido como estratégia vivencial de aprendizagem em instituições fora do país em que o servidor absorve e transmite novos conhecimentos sobre regulação e/ou desenvolvimento de práticas inovadoras de gestão, por tempo determinado, com escopo, produto e carga horária bem definidos e que seja objeto de convênio ou instrumento de cooperação;

 

§ 1º As ações de capacitação de que tratam os incisos I a IV deste artigo deverão ser compatíveis com o Plano Anual de Capacitação da ANAC e não se confundem com o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou pós-graduação lato sensu no exterior, de que trata o art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 5º As ações de capacitação que embasarem a concessão da licença deverão ter carga horária mínima de 60 (sessenta) horas-aula mensais, na hipótese de eventos presenciais, eventos que utilizem como metodologia o ensino a distância - EAD ou eventos semipresenciais.

 

§ 1º   Poderá ser admitida a composição de 2 (dois) ou mais eventos de capacitação para o atendimento da carga horária mínima exigida para o período da licença.

 

§ 2º   O servidor deverá comprovar ter realizado carga horária mínima após realização do curso, por meio de documento da instituição de ensino.

 

§ 3º   Na hipótese de curso prático na área de aviação com realização de horas de voo, será considerado, como carga horária mínima, o tempo disponibilizado para a realização das horas de voo mais a carga horária teórica.

 

Art. 6º O período máximo de licença capacitação de que trata o art. 3º, § 1º, desta Instrução Normativa poderá ser parcelado, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias, conforme disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.

 

Parágrafo único. O período da ação de capacitação deve estar inserido no período de usufruto da licença capacitação.

 

Art. 7º A ANAC poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença capacitação, observadas as normas pertinentes ao assunto.

 

Parágrafo único. Para fins de licença capacitação custeadas pela ANAC, além do disposto na presente instrução normativa, deve ser observado:

 

I - A priorização de matrículas em cursos ofertados por escolas de governo;

 

II- A utilidade do curso deverá estar relacionada às competências da unidade em que o servidor esteja em exercício, ou ainda, às atribuições do cargo ou função que desempenhe; e

 

III - O cumprimento de carga horária mínima de 15 (quinze) horas-aula semanais, na hipótese de evento presencial ou etapa presencial de evento a distância.

 

Art. 8º Durante o período de usufruto da licença, é vedado ao servidor o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo as acumuláveis, na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA 

Art. 9º O servidor interessado na concessão da licença capacitação deverá possuir 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, em cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, até o dia anterior à data de início da licença capacitação.

 

Art. 10. Não serão deferidos os requerimentos de licença capacitação de servidores em gozo das seguintes licenças e afastamentos:

 

I - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

 

II - para atividade política;

 

III - para tratar de interesses particulares;

 

IV - para desempenho de mandato classista;

 

V - licença à gestante; e

 

VI - servidor que tenha tido afastamento integral autorizado para cursar pós-graduação, caso o objeto do pedido da licença seja o mesmo curso.

 

Art. 11. O servidor que possua 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal somente poderá usufruir a licença para capacitação após a aprovação no estágio probatório na ANAC.

 

Art. 12. Compete ao dirigente máximo da Unidade Organizacional observar os limites estabelecidos para fruição da licença capacitação, cujo limite global é estabelecido em, no máximo, 10% (dez por cento) do total de servidores por Unidade Organizacional, limitado a 10% (dez por cento) do total de servidores da Agência.

 

Parágrafo único. No caso de o percentual máximo estabelecido no caput resultar em número fracionário, o mesmo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 13. Se houver requerimentos de servidores lotados em uma mesma Unidade Organizacional para usufruto em períodos simultâneos, a Unidade priorizará os pedidos segundo os seguintes critérios, nesta ordem:

 

I - interesse do curso para a unidade demandante;

 

II - antiguidade do período aquisitivo que justificará a concessão da licença;

 

III - maior tempo de serviço do servidor na ANAC;

 

IV - maior média na Avaliação de Desempenho Individual nos últimos 2 (dois) ciclos, caso não haja, a maior média nas 2 (duas) últimas avaliações de estágio probatório;

 

V - maior tempo de serviço público federal; e

 

VI - servidor requerente com maior idade.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA

 

Art. 14. O servidor interessado na concessão da licença capacitação deverá instruir o respectivo processo com a documentação necessária e encaminhá-lo à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP.

 

Art. 15. O processo deverá ser instruído com Formulário de Solicitação de Licença Capacitação, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Caso o evento de capacitação solicitado necessite de custeio pela ANAC, o processo deverá ser instruído consoante o disposto na Política de Capacitação e de Desenvolvimento da ANAC.

 

Art. 16. A documentação mencionada no art. 15 desta Instrução Normativa deve ser acrescida:

 

I - na hipótese de curso: de documento emitido pela instituição ou disponível na Internet, contendo carga horária, período, local de realização do evento, conteúdo programático e objetivo do curso (folder, proposta, cópia da página de Internet ou documento similar);

 

II - na hipótese de elaboração de TCC, monografia, dissertação ou tese: de declaração da instituição de ensino superior, informando que o servidor está regularmente matriculado e o prazo para entrega do trabalho final; e

 

III - na hipótese de estágio obrigatório e de intercâmbio: da declaração do órgão ou entidade que receberá o servidor, informando o período, a carga horária e as atividades que serão desempenhadas.

 

Art. 17. O requerimento de licença capacitação deverá conter a anuência expressa da chefia imediata e do titular máximo da unidade de exercício do servidor, demonstrando a pertinência da participação no evento objeto da licença, especialmente a contribuição para o desenvolvimento de competências da ANAC e a conveniência e oportunidade da liberação do requerente.

 

Art. 18. O requerimento de licença capacitação, devidamente instruído com a documentação exigida, deverá ser encaminhado à SGP com, no mínimo:

 

I - 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da realização da ação de capacitação pretendida, se a capacitação for sem custo para a ANAC; ou

 

II - 60 (sessenta) dias de antecedência da data de início da realização da ação de capacitação pretendida, se a capacitação for custeada pela ANAC.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor não obedecer ao prazo mínimo fixado neste artigo, o requerimento não será analisado pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDPE/SGP e será imediatamente devolvido ao requerente.

 

Art. 19. O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação da concessão de sua licença para capacitação, sob pena de se considerar a ausência ao serviço como falta não justificada.

 

Art. 20. Nenhum dos períodos de usufruto de licença capacitação poderá ter início após o último dia do quinquênio subsequente ao de aquisição, considerando-se perdidos eventuais períodos remanescentes.

 

Parágrafo único. Não caracteriza acúmulo solicitar nova licença capacitação referente a outro período aquisitivo, mesmo que tenha usufruído de licença capacitação em período próximo, mas referente a quinquênio anterior.

 

Art. 21. No prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após o término da licença, o servidor deverá encaminhar à SGP, um dos seguintes comprovantes:

 

I - no caso de cursos: comprovante de frequência ou certificado ou declaração de conclusão da capacitação realizada;

 

II - no caso de elaboração de TCC, monografia, dissertação ou tese: apresentar a versão final do trabalho ou relatório das atividades desenvolvidas no período, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso; ou

 

III - no caso de estágio obrigatório e intercâmbio: comprovante de frequência ou declaração da Instituição comprovando a realização do estágio ou intercâmbio e das atividades exercidas.

 

§ 1º Nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá se comprometer a disseminar o conhecimento dos estudos realizados.

 

§ 2º No caso de frequência insatisfatória, reprovação ou abandono da ação de capacitação, ou falta de apresentação da documentação solicitada sem a devida justificativa por parte do servidor, este fica sujeito as sanções previstas na Política de Capacitação e Desenvolvimento.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 22. Caso o dirigente máximo da Unidade de exercício do servidor se manifeste contrariamente ao pleito, a Unidade arquivará o processo, mediante despacho fundamentado e após ciência do servidor.

 

Parágrafo único. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação oficial da decisão para a interposição do recurso ao Diretor-Presidente.

 

Art. 23. O servidor poderá apresentar recurso ao Diretor-Presidente do ato da SGP que decidiu sobre a concessão da licença.

 

Parágrafo único. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação oficial da decisão para a interposição do recurso.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Na hipótese de haver necessidade de alteração do período de usufruto da licença capacitação, o servidor interessado deverá remeter requerimento fundamentado à GDPE/SGP, acompanhado de manifestação da respectiva chefia imediata e do titular máximo da Unidade de exercício.

 

Parágrafo único. Ao requerimento de alteração aplicar-se-ão, no que for pertinente, os procedimentos de concessão inicial da licença previstos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 25. O servidor poderá requerer a interrupção da licença para capacitação, a qualquer tempo, desde que impedido de participar do evento objeto da licença, em virtude de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada, hipótese em que fica obrigado a comprovar sua participação no evento até o retorno ao serviço.

 

§ 1º  Ocorrendo a interrupção da licença, o servidor deverá retornar imediatamente ao trabalho, não perdendo o direito ao gozo do período restante do quinquênio, sendo que o novo período de usufruto não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Caso a interrupção ocorra no último período de 30 (trinta) dias por motivo de força maior, o servidor poderá usufruir o período restante a partir do término do impedimento, observado o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.

 

Art. 26. Os casos omissos serão submetidos à decisão do Superintendente de Gestão de Pessoas.

 

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 4 DE MAIO DE 2016.

DADOS PESSOAIS

Nome do Servidor:

 

CPF:

 

Telefone Institucional:

 

Telefone Celular:

 

E-mail Institucional:

 

E-mail Pessoal

 

Passaporte:(apenas para afastamento do País)

 

Validade*:(apenas para afastamento do País)

 

 

DADOS FUNCIONAIS

SIAPE:

 

Data de Ingresso na Instituição:

 

Cargo:

 

Função:

 

Lotação/UF:

 

Vínculo do Servidor:

 

 

 

JUSTIFICATIVA DE ADERÊNCIA

Atividades atualmente desempenhadas pelo solicitante:

 

Capacitação(ões) solicitada(s):

 

Justificativa do servidor salientando a relevância da ação ou ações de capacitação para a Instituição:

 

 

PERÍODO DA LICENÇA

 

Em período Integral, 90 dias. Período:

De:

 

A:

 

 

Parcelada, períodos:

1ª Parcela:

De:

 

A:

 

 

2ª Parcela:

De:

 

A:

 

3ª Parcela:

De:

 

A:

 

 

OUTRAS SOLICITAÇÕES

Solicito afastamento do País durante o período da Licença:

 

Sim

 

Não aplicável

Solicito custeio da ANAC da inscrição na(s) ação(ões) de capacitação?

 

Não

 

Sim, valor total em R$:

 

 

 

Data:                                 ___________________________________               ________________________

                                                          (Assinatura do Servidor)                                             (Cidade, UF)

 

Ciente e de acordo, tendo em vista o respeito ao comprometimento de no máximo 10% da força de trabalho da UORG durante o período.

__________________________________                                               ___________________________________

Assinatura e Carimbo da Chefia Imediata                                                     Assinatura e Carimbo do Titular da UORG

 

 

_________________________________________________________________________

Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 18, de 6 de maio de 2016.