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publicado 02/05/2016 08h32, última modificação 25/05/2023 17h16

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 18 DE MARÇO DE 2016.

 

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 66, de 13 de novembro de 2012.

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.023219/2016-97, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Administrativa da Diretoria, realizada em 18 de março de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 66, de 13 de novembro de 2012, que institui o Programa de Fortalecimento da ANAC:

 

I - no art. 2º:

 

a) os incisos III, IV, V e VI passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .........................................

.......................................................

III - indicador: parâmetro objetivo e mensurável utilizado para avaliar o desempenho de um processo, serviço, produto ou organização;

IV - macroprocesso organizacional: conjunto de valores entregues pelos processos de negócios, que podem envolver mais de uma unidade organizacional, cuja operação apresente impacto significativo na atuação da Agência, na sociedade ou nos regulados;

V - cadeia de valor: conjunto dos macroprocessos organizacionais, dispostos em forma diagramática, com o intuito de apresentar as relações entre os macroprocessos;

VI - projeto: empreendimento único, com início e fim determinados, que demanda a destinação de recursos específicos, visando criar um produto, serviço ou resultado exclusivo;” (NR)

 

b) acrescentar os incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ..........................................

.......................................................

VII - projeto estratégico: projeto definido pela Diretoria para a consecução dos objetivos estratégicos da Agência; e

VIII - projeto prioritário: projeto estratégico definido pela Diretoria como de relevância diferenciada para a consecução de objetivos estratégicos da Agência.” (NR)

 

II - no art. 3º:

 

a) os incisos II e III passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 3º ..........................................

.......................................................

II - a instituição do Grupo de Desenvolvimento Técnico - GDT;

III - a definição do Modelo de Governança da Agência; e” (NR)

 

b) acrescentar o inciso IV e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .........................................

.......................................................

IV - a definição do Modelo de Gestão da Agência.

§ 1º O Comitê das Superintendências da ANAC será formado pelo GDT e GDI para tratar de assuntos específicos que demandem reuniões em conjunto, quando convocados pela SPI, que coordenará o Comitê.

§ 2º O Comitê das Superintendências da ANAC exercerá o papel do Comitê de Tecnologia de Informação, conforme normativo específico.” (NR)

 

III - acrescentar o inciso V ao art. 6º, com a seguinte redação: 

 

“Art. 6º ..........................................

........................................................

V - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM.” (NR)

 

 IV - acrescentar a Seção I-A ao Capítulo II e os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D, com a seguinte redação: 

Seção I-A

Do Grupo de Desenvolvimento Técnico

Art. 7º-A Fica instituído o Grupo de Desenvolvimento Técnico - GDT, com o objetivo de coordenar a elaboração de diagnósticos, estratégias, planos, metas, processos transversais e indicadores finalísticos da Agência.

Art. 7º-B O GDT será composto pelos seguintes titulares das seguintes unidades organizacionais:

I - Superintendente de Planejamento Institucional - SPI, que atuará como coordenador do grupo;

II - Superintendente de Aeronavegabilidade - SAR;

III - Superintendente de Padrões Operacionais - SPO;

IV - Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária - SIA;

V - Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS;

VI - Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA;

VII - Superintendência de Relações Internacionais - SRI

VIII - Gerência-Geral de Ação Fiscal - GGAF; e

IX - Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - ASIPAER.

Parágrafo único. O GDT articulará suas ações com o GDI, buscando a padronização no uso de metodologias de gestão e a observância às diretrizes do PFI.

Art. 7º-C São atribuições do GDT:

I - promover a articulação e a integração de programas, projetos e atividades sob a responsabilidade das unidades organizacionais finalísticas;

II - promover a visão sistêmica de segurança operacional (safety) na Agência integrando os processos finalísticos;

III - promover a integração entre regulação econômica e técnica;

IV - Elaborar indicadores de desempenho de

Segurança operacional a serem acompanhados pela ANAC;

V - subsidiar e se manifestar quanto às proposições afetas ao planejamento, ao orçamento, à gestão de pessoas, à tecnologia, a logística e aos serviços corporativos apresentados pelo GDI; e

VI - promover o diagnóstico integrado das demandas que impactem nas ações finalísticas, bem como a implementação articulada das soluções propostas; e

VII - atender a outras ações que a Diretoria determinar.

Art. 7º-D. Poderão ser constituídos comitês técnicos temáticos no âmbito do GDT e GDI para propor ações de padronização, integração e aperfeiçoamentos de seus processos e normativos.

§ 1º Normativos próprios que institucionalizarem os comitês deverão definir suas regras de funcionamento e composição.

§ 2º Os comitês técnicos temáticos deverão reportar periodicamente suas atividades ao GDT ou ao GDI.” (NR) 

 

V - no art. 9º:

 

a) os incisos II e III passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ..........................................

.......................................................

II - gestão de processos; e

III - gestão de projetos.” (NR)

 

b) acrescentar o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ..........................................

.......................................................

Parágrafo único. Esses processos organizacionais serão acompanhados por indicadores e metas.” (NR) 

 

VI - no art. 10;

 

a) o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10. ........................................

........................................................

§ 1º As diretrizes e os objetivos institucionais orientarão a elaboração de indicadores e metas institucionais da Agência, das unidades organizacionais e dos servidores da ANAC.” (NR);

 

b) os incisos III e IV do § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. ........................................

.......................................................

§ 3º ................................................

.......................................................

III - dos macroprocessos da ANAC;

IV - da carteira de projetos estratégicos; ou“ (NR)

 

VII - o inciso IV do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 11. ........................................

.......................................................

IV - ao GDT e GDI: analisar os assuntos integrantes do ciclo de planejamento que têm impacto em mais de uma Superintendência em suas respectivas esferas de atuação, com vistas a otimizar o alcance dos objetivos institucionais e a evitar a sobreposição e a duplicação de atividades nas unidades organizacionais.” (NR)

 

VIII - a Subseção II da Seção III do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Subseção II

Da Gestão de Processos” (NR);

 

IX - revogar o art. 13;

 

X - no art. 14:

 

a) os incisos III e V passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. ........................................

.......................................................

III - ao GDI: manifestar-se quanto à proposta de metodologia de gestão de processos em observância ao impacto nas suas respectivas esferas de atuação;

......................................................

V - ao GDT e GDI: analisar o desenvolvimento e a evolução dos indicadores e metas dos macroprocessos, avaliando os impactos e resultados transversais nas unidades sob sua coordenação” (NR)

 

b) acrescentar o inciso VI, com a seguinte redação: 

“Art. 14. ........................................

.......................................................

VI - à SPI, por meio do exercício da função de Escritório de Processos: propor e implementar a metodologia de gestão de processos da ANAC.” (NR)

 

XI - a Subseção III da Seção III do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Subseção III

Da Gestão de Projetos” (NR)

 

XII - no art. 15:

 

a) o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Os direcionamentos estratégicos, as diretrizes e os objetivos institucionais definidos nos ciclos de planejamento orientarão a definição e a seleção dos projetos estratégicos da ANAC.” (NR)

 

b) renumerar o parágrafo único para § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação; 

 

“Art. 15. ........................................

§ 1º Cada projeto estratégico contará com um patrocinador e um gerente de projeto.” ( NR)

 

c) acrescentar o § 2º, com a seguinte redação: 

“Art. 15. ........................................

.......................................................

§ 2º Para os projetos prioritários, o patrocinador será definido entre os Diretores da Agência.” (NR)

 

XIII - no art. 16:

 

a) o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. No âmbito do acompanhamento dos projetos estratégicos, compete:” (NR)

 

b) as alíneas “a” a “c” do inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ........................................

I - ...................................................

a) aprovar a carteira de projetos estratégicos;

b) priorizar destinação dos meios e recursos necessários à realização dos projetos;

c) designar o Diretor patrocinador e o gerente de cada projeto no âmbito dos projetos prioritários; e” (NR)

 

c) acrescentar a alínea “d” ao inciso I, com a seguinte redação: 

“Art. 16. .......................................

I - ..................................................

.......................................................

d) monitorar o desenvolvimento dos projetos estratégicos, com base nos indicadores fornecidos pelo Escritório de Projetos, dando ênfase aos projetos prioritários;” (NR)

 

d) o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. .......................................

......................................................

II - aos Diretores: acompanhar a execução dos projetos prioritários para os quais foram designados patrocinadores, bem como buscar a priorização dos meios e recursos para a realização dos respectivos projetos;” (NR)

 

e) as alíneas “a” e “b” do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. .......................................

......................................................

III - ...............................................

a) avaliar o impacto financeiro e tecnológico da inserção de projetos na carteira, ou quando se fizer necessário, em virtude de solicitação de mudanças; e

b) manifestar-se quanto à proposta de metodologia de gerenciamento de projetos em observância ao impacto na alocação de recursos da Agência;” (NR) 

 

f) revogar a alínea “c” do inciso III; 

 

g) as alíneas “a” e “b” do inciso IV passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 16. .......................................

......................................................

IV - ...............................................

a) propor os projetos que considerem de interesse estratégico para a respectiva área e para a ANAC;

b) validar a indicação de servidores para compor as equipes dos projetos; e” (NR)

 

h) acrescentar a alínea “c” ao inciso IV, com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ........................................

.......................................................

IV - ................................................

.......................................................

c) manifestar-se quanto aos impactos e viabilidade para a disponibilidade de servidores demandados para a execução dos projetos estratégicos;” (NR)

 

i) o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................

........................................................

V - ao Comitê das Superintendências: avaliar os benefícios para as atividades da Agência no que tange à inserção de novos projetos na carteira, considerando a metodologia proposta pela SPI;” (NR)

 

j) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ........................................

.......................................................

VI - ao GDT:

a) avaliar os impactos dos produtos dos projetos estratégicos considerando as interações entre as diferentes atividades finalísticas; e

b) viabilizar a transição e a operacionalização dos produtos dos projetos estratégicos relacionados às atividades fim;” (NR)

 

k) o inciso VII e suas alíneas “a” e “b” passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ........................................

.......................................................

VII - ao Gerente do Projeto:

a) propor equipe de projeto considerando as competências necessárias para a realização das atividades previstas;

b) coordenar as ações para a realização do projeto; e” (NR)

 

l) acrescentar a alínea “c” ao inciso VII, com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ........................................

.......................................................

VII - ..............................................

.......................................................

c) informar ao Patrocinador as necessidades identificadas e o desenvolvimento da execução do projeto;” (NR)

 

m) acrescentar o inciso VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ........................................

........................................................

VIII - à SPI, por meio do exercício da função de Escritório de Projetos:

a) disponibilizar metodologia para monitorar a execução dos projetos estratégicos, a partir das informações periodicamente fornecidas pelo gerente de projeto, notificando a Diretoria para conhecimento; e

b) assegurar apoio metodológico no tocante ao gerenciamento de projetos aos gerentes de projetos.” (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 11 de 21 de março de 2016.