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publicado 08/06/2016 17h21, última modificação 01/06/2023 14h42

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(Revogada pela Instrução Normativa nº 167, de 28 de outubro de 2020)  

Instrução Normativa nº 100, DE 31 de maio de 2016.

  

Estabelece os procedimentos e as condições para operacionalização do Programa de Estágio Complementar no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4, de 4 de julho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00058.056248/2015-54, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 31 de maio de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e as condições para operacionalização do Programa de Estágio Complementar, na modalidade estágio não obrigatório, visando oportunizar aos estudantes experiência prática que contribua para sua formação profissional, por meio de contrato firmado entre a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e um agente de integração.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - agente de integração: entidade que auxiliará no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado;

 

II - estagiário: estudante que estiver frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

 

III - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante;

 

IV - estágio não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

 

V - supervisor do estágio: servidor designado pelo chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, devendo possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

 

VI - SIAPE: Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos;

 

VII - Termo de Compromisso de Estágio - TCE: acordo que indica as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, podendo ser tripartite quando celebrado entre o estagiário, a ANAC e a instituição de ensino ou quadripartite, quando houver agente de integração de estágio; e

 

VIII - força de trabalho: quantitativo de cargos, empregos ou funções públicas de que dispõem os órgãos ou entidade, o que compreende os servidores estatutários; os ocupantes de cargos públicos comissionados; os empregados públicos, os contratados sob o regime de legislação trabalhista, os contratados temporariamente pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os cargos vagos.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 3º Serão aceitos como estagiários na ANAC estudantes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, regularmente matriculados e com frequência em cursos de educação superior, de educação profissional, e de ensino médio.

 

Art. 4º Somente serão aceitos estudantes de cursos de nível superior cujas áreas de formação estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela ANAC.

 

Parágrafo único. O agente de integração será responsabilizado se indicar estagiário para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular do curso.

 

CAPÍTULO III

DA DESVINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA

 

Art. 5º A realização do estágio complementar não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Estágio - TCE.

 

Art. 6º O TCE será elaborado de acordo com as informações expedidas pela ANAC e nas normas em vigor, e deverá conter:

 

I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;

 

II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;

 

III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de Estágio decorre de contrato ou convênio;

 

IV - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

V - valor da bolsa-estágio, quando houver;

 

VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo agente de integração na bolsa estágio;

 

VII - a carga horária semanal compatível com o horário escolar;

 

VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre;

 

IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;

 

X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade e da instituição de ensino;

 

XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando houver;

 

XII - condições de desligamento do estágio;

 

XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante, e do convênio ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;

 

XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e

 

XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 7º O termo de compromisso de estágio terá validade de no mínimo 1 (um) semestre e no máximo 4 (quatro) semestres letivos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência que poderá permanecer na ANAC até o término do curso.

 

Art. 8º A carga horária será de 4 (quatro) ou de 6 (seis) horas diárias, distribuídas no horário de funcionamento da ANAC, devendo ser compatível com o horário escolar.

 

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e autorizada pelo supervisor, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o fim do mês subsequente ao da ocorrência.

 

§ 2º A compensação não deve ultrapassar o limite de 1 (uma) hora por jornada.

 

§ 3º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no TCE e mediante comprovação pelo estudante.

 

§ 4º Para fins de comprovação do período de avaliação de aprendizagem, o estagiário deverá apresentar, junto ao seu supervisor de estágio, declaração emitida pela Instituição de ensino.

 

§ 5º Caso a Instituição de Ensino não fixe período para avaliações, para fins de usufruto da redução da carga horária diária de estágio, admitir-se-á a apresentação de declaração escrita do professor da disciplina objeto da avaliação a ser entregue ao supervisor de estágio com antecedência.

 

§ 6º A redução da jornada poderá ocorrer ou no próprio dia da avaliação ou no dia anterior, o que deverá ser objeto de acordo prévio entre o estagiário e o supervisor de estágio.

 

§ 7º Não se admite redução de jornada acima de 50% (cinquenta por cento), ainda que se comprove a realização de diversas avaliações num mesmo dia.

 

CAPÍTULO V

DO RECESSO

 

Art. 9º Na vigência dos contratos de estágio é assegurado ao estagiário período de recesso remunerado, proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte proporção:

 

I - um semestre: 15 (quinze) dias consecutivos;

 

II - dois semestres: 30 (trinta) dias;

 

III - três semestres: 45 (quarenta e cinco) dias; e

 

IV - quatro semestres: 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Respeitando-se a duração mínima do contrato, os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio, em termos de meses, ter duração inferior a um semestre completo.

 

§ 2º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE e aqueles de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser parcelados em até 3 (três) etapas, a critério do supervisor do estágio.

 

§ 3º Nas hipóteses de desligamento de que trata o art. 21, incisos I a VI, desta Instrução Normativa, o estagiário que não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

 

Art. 10. O parcelamento do período de recesso dependerá de:

 

I - solicitação do estagiário, conforme formulário disponível na intranet, indicando o número de parcelas e a data de início e a quantidade de dias de cada uma delas, apresentada ao Supervisor de Estágio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do gozo da primeira etapa; e

 

II - autorização do supervisor do estágio.

 

Art. 11. A solicitação de recesso deverá ser encaminhada à Gerência de Administração de Pessoas da Superintendência de Gestão de Pessoas - GAPE/SGP com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do início.

 

Art. 12. A alteração, a pedido do estagiário, do período de recesso ou de qualquer de suas parcelas, no caso de parcelamento, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da nova data de usufruto.

 

Parágrafo único. O pedido de alteração, conforme formulário próprio disponibilizado na intranet, deverá ser dirigido ao supervisor de estágio para análise quanto ao interesse, oportunidade e conveniência da Administração.

 

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 13. A comprovação da frequência dar-se-á mediante registros diários, sob a responsabilidade do estagiário e gestão do supervisor do estágio, conforme registro eletrônico de frequência.

 

§ 1º As ausências injustificadas ou justificadas e não compensadas deverão ser informadas por meio do registro de frequência.

 

§ 2º O atraso na comunicação da frequência à GAPE/SGP, por período igual ou superior a 1 (um) mês, implicará a suspensão da bolsa do estagiário e do auxílio transporte até a regularização.

 

CAPÍTULO VII

DA BOLSA DE ESTÁGIO

 

Art. 14. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada, salvo na hipótese de compensação de horário, referida no art. 8º, § 1º, desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VIII

DOS REQUISITOS PARA O SUPERVISOR DE ESTÁGIO

 

Art. 15. O supervisor de estágio deverá possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação do estudante.

 

§ 1o Nas ausências ou impedimentos do supervisor de estágio designado no contrato, o supervisor de estágio e responsável pelo estagiário será o chefe do supervisor de estágio com grau de escolaridade compatível ou maior do que o estagiário.

 

§ 2o O chefe do supervisor de estágio deve indicar um novo supervisor nas ausências, afastamentos, licenças e impedimentos definitivos do supervisor designado no TCE.

 

Art. 16. Um servidor poderá ser supervisor de, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Das Competências do Supervisor de Estágio

 

Art. 17. São responsabilidades do Supervisor de Estágio:

 

I - orientar os estagiários sob sua supervisão das disposições contidas nesta Instrução Normativa, bem como zelar pelo fiel cumprimento do termo de compromisso de estágio em seus prazos e condições;

 

II - informar-se das alterações e das mudanças legais, regulamentares e regimentais do Programa de Estágio Complementar da ANAC;

 

III - realizar entrevista com os candidatos ao Programa de Estágio Complementar, marcando, remarcando e orientando os candidatos à realização das entrevistas;

 

IV - enviar à Gerência Técnica de Recrutamento, Seleção, Desempenho e Qualidade de Vida da Superintendência de Gestão de Pessoas - GTRQ/SGP o formulário de Contratação de Estagiário, conforme formulário próprio disponível na intranet, juntamente com toda a documentação pessoal do estudante exigida para a contratação;

 

V - receber o estagiário e apresentá-lo à equipe de trabalho, orientando-o sobre as competências e responsabilidades da unidade organizacional;

 

VI - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;

 

VII - apurar, diariamente, a frequência do estagiário, por meio do Registro de Frequência;

 

VIII - aferir, diariamente, as atividades descritas no termo de compromisso de estágio e o desenvolvimento do estagiário no programa de estágio da Agência Nacional de Aviação Civil;

 

IX - homologar, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o Registro de Frequência do estagiário;

 

X - avaliar o estagiário, semestralmente, por meio do Relatório de Atividades disponível pelo agente de integração, ou ainda através de formulário próprio disponibilizado na intranet, nos casos de impossibilidade de utilizar o sistema;

 

XI - enviar uma via do Relatório de Atividades à GTRQ/SGP e entregar outra ao estagiário, para que seja entregue na instituição de ensino;

 

XII - solicitar à GAPE/SGP o encerramento das atividades do estagiário, por meio do Termo de Desligamento do Estágio, conforme formulário próprio disponível na intranet;

 

XIII - encaminhar o Termo de Desligamento do Estágio à GAPE/SGP no prazo de 15 (quinze) dias antes da data de desligamento;

 

XIV - informar à GTRQ/SGP a mudança na supervisão do estágio, conforme formulário próprio disponível na intranet;

 

XV - solicitar e recolher o crachá de identificação e cartão de acesso, e encaminhar à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP e à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, respectivamente;

 

XVI - encaminhar os pedidos de renovação de contrato de estágio à GTRQ/SGP com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo;

 

XVII - o supervisor deverá comunicar formalmente a GTRQ/SGP sobre qualquer ocorrência que importe na interrupção do contrato de estágio, como a antecipação de formatura, desligamento da instituição de ensino, afastamento do estudante sem previsão de retorno, afastamento por motivos de saúde, dentre outros; e

 

XVIII - o supervisor deverá comunicar formalmente à GTRQ/SGP as desistências antes do início do estágio para que contratação seja cancelada.

 

Seção II

Das Competências do Estagiário

 

Art. 18. São responsabilidades do estagiário:

 

I - cumprir as instruções previstas no Programa de Estágio Complementar, explicitadas nesta Instrução Normativa e no TCE;

 

II - restituir à ANAC, ao Agente Integrador e à Instituição de Ensino as vias do TCE assinadas, antes do início do estágio;

 

III - registrar diariamente a frequência, de acordo com o horário estipulado no TCE, e as atividades realizadas;

 

IV - preencher e manter atualizada a Ficha de Cadastramento de Estagiário, conforme formulário disponível na intranet;

 

V - comunicar ao Supervisor do Estágio o desligamento do Programa de Estágio Complementar, com antecedência de 30 (trinta) dias; e

 

VI - portar-se adequadamente no ambiente de trabalho, obedecendo às mesmas regras disciplinares aplicáveis aos servidores da ANAC.

 

CAPÍTULO X

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

 

Art. 19. O desligamento do estudante dar-se-á por meio do Termo de Desligamento do Estágio, disponível na intranet, e poderá ocorrer:

 

I - automaticamente, ao término do estágio;

 

II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;

 

III - a pedido do estagiário;

 

IV - em decorrência de descumprimento de qualquer cláusula assumida na assinatura do TCE;

 

V - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio, a critério do supervisor;

 

VI - pela interrupção do curso na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário;

 

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração; e

 

VIII - decorrida terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência através da avaliação prevista no art. 19, inciso X, desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO XI

DA SOLICITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 20. A solicitação de estagiário inicia-se com o encaminhamento do Formulário de Solicitação de Estagiário, disponível na intranet, por uma Unidade Organizacional prevista no Regimento Interno da ANAC, por meio de memorando, à GTRQ, observados os limites estabelecidos pela SGP. 

 

CAPÍTULO XII

DO QUANTITATIVO DE VAGAS

 

Art. 21. O quantitativo de vagas de estágio será de até 20% (vinte por cento) da força de trabalho da ANAC, observada a dotação orçamentária e a capacidade física das instalações.

 

§ 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 

§ 2º O percentual de 10% (dez por cento) reservado em cada modalidade de estágio será destinado ao estudante cuja deficiência seja compatível com o estágio a ser realizado.

 

§ 3º Os quantitativos previstos neste artigo serão aplicados a cada uma das Unidades Regionais.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O estudante de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos - ProUni e pelo Programa de Financiamento Estudantil - FIES terá preferência na concorrência por vagas de estágio na ANAC.

 

Art. 23. O estagiário receberá auxílio-transporte em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor estipulado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado antecipadamente no mês anterior ao de sua utilização.

 

§ 2º Constatando-se ocorrências de faltas e ausências, proceder-se-á o desconto do auxílio-transporte correspondentes aos dias pagos em adiantado e cujo deslocamento não tenha se concretizado.

 

Art. 24. O estagiário não poderá se afastar da sua sede para a realização de eventuais tarefas que envolvam concessão de diárias.

 

Art. 25. Os estagiários deverão registrar manualmente a sua frequência, conforme formulário disponível na intranet, até que o Sistema Eletrônico de Registro de Frequência esteja adaptado para o registro de frequência de estagiários.

 

Parágrafo único. Os supervisores de estágio deverão encaminhar à GAPE/SGP, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, os formulários de registro de frequência relativos a seus estagiários, devidamente assinados.

 

Art. 26. As dúvidas relacionadas a esta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Superintendente de Gestão de Pessoas.

 

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 20 de dezembro de 2011, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.6, nº 51, de 23 de dezembro de 2011.

 

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 22, de 3 de junho de 2016.