INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2014.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe confere o art. 11, inciso IX, da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.071025/2014-36, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Promover as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2014:
I - o § 3º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................
§ 3º O contido no caput deste artigo não se aplica aos atos normativos publicados até 1º de julho de 2016.” (NR)
II - no art. 47:
a) o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Dispositivos de atos normativos contendo requisitos de cumprimento obrigatório a produtos, empresas, processos ou serviços e pessoas sob a responsabilidade de fiscalização da ANAC que não possuem EFs relacionados devem ser fiscalizados segundo procedimentos específicos a serem emitidos pelas Superintendências e Gerências-Gerais ligadas diretamente à Diretoria caso a não existência de EF para o dispositivo seja em consequência de impossibilidade do produto, empresa, processo ou serviço e pessoa regulado ser enquadrado em uma Classe de Fiscalização por não atender o pré-requisito estabelecido no art. 24 desta Instrução Normativa.” (NR)
b) suprimir os incisos I e II; e
c) o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ......................................
§ 1º Os procedimentos devem ser publicados MPR a ser emitido pelo Superintendente ou Gerente-Geral até 1º de julho de 2016 e devem conter, minimamente:” (NR)
II - o título do Capítulo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” (NR)
III - acrescentar o art. 47-A, com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Até 1º de julho de 2016:
I - os CEFs relacionados aos atos normativos publicados devem estar aprovados por meio de atos publicados no BPS;
II - as Classes de Fiscalização da totalidade de conjuntos de regulados para cada categoria devem estar criadas, observada a existência da condição prevista no art. 24 desta Instrução Normativa; e
III - os MPRs para os Instrumentos de Fiscalização relativos às Classes de Fiscalização de que trata o inciso II deste artigo devem estar aprovados.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 9, nº 51 S1, de 23 de dezembro de 2014.