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publicado 10/03/2016 02h29, última modificação 21/02/2024 15h54

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Instrução Normativa nº 89, DE 14 de setembro de 2015.

(Texto compilado)

Estabelece os procedimentos relacionados à atuação internacional da Agência e ao trâmite de documentos junto a organismos internacionais.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 9º, incisos VI, VIII e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados:

 

I - ao planejamento da atuação internacional da Agência;

 

II - à atuação internacional dos servidores da Agência; e

 

III - ao trâmite de documentos junto a organismos internacionais.

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como atuação internacional a participação em eventos nos quais seja necessário pronunciamento ou ratificação de posicionamento de caráter oficial desta Agência junto às organizações internacionais de aviação, às autoridades estrangeiras de aviação civil e a outras entidades internacionais relacionadas à aviação.

 

§ 1º A atuação internacional definida no caput não deverá ser submetida à análise e deliberação da SGP. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 90, de 11.05.2015)

 

§ 2º A participação em evento aprovado pelo CGCAP que envolva a concessão de bolsa de estudos, isenção de inscrição, fornecimento de diárias e passagens ou demais benefícios provenientes de organismos internacionais deverá ser notificada à Assessoria Internacional e de Meio Ambiente - ASINT. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

§ 3º Restam excluídas do conceito definido no caput as atividades eminentemente finalísticas, como as de vigilância e de certificação.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO DA ATUAÇÃO INTERNACIONAL DA AGÊNCIA

 

Art. 3º São componentes do planejamento da atuação internacional da ANAC o Plano Estratégico de Atuação Internacional e respectivo Plano de Trabalho Anual.

 

Art. 4º O Plano Estratégico de Atuação Internacional é constituído a partir da consolidação da estratégia de atuação internacional da Agência para o período de 3 (três) anos e deverá conter:

 

I - metodologia de elaboração do Plano;

 

II - descrição dos eventos internacionais, contendo os objetivos, cronograma, participantes, histórico de representação brasileira, assuntos abordados, critérios de atuação e periodicidade de relatórios;

 

III - priorização de eventos, de acordo com os objetivos e argumentos apresentados para avaliação da conveniência e oportunidade da representação da Agência; e

 

IV - definição das diretrizes de participação da Agência.

 

Art. 5º A atuação internacional será classificada conforme sua natureza, da seguinte forma:

 

I - Decisória: quando a participação no evento requerer a plena atuação institucional internacional, envolvendo prerrogativas de poder decisório da ANAC;

 

II - Estratégica: quando a participação no evento apresentar relevância para o sistema de aviação civil internacional e incluir a análise de posicionamento de outras organizações e emissão de posicionamento oficial da ANAC, a representação institucional internacional ou a participação em eventos técnicos multitemáticos que apresentem impacto representativo na aviação nacional;

 

III - Monitoramento Técnico: quando a participação no evento decorrer de discussões que tratem de matéria técnica específica relacionada à atuação da Agência, ainda que não seja requerida atuação propositiva nacional.

 

Art. 6º O Plano de Trabalho Anual constitui-se como o documento executivo do Plano Estratégico de Atuação Internacional, consolidando, para o período de 1 (um) ano, a previsão dos eventos internacionais para os quais haja a previsão de participação institucional da ANAC.

 

Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual de que trata o caput deverá detalhar, de forma sucinta, as datas e os eventos previstos, classificando-os de acordo com sua natureza, com os participantes indicados e com os custos envolvidos.

 

Art. 7º No planejamento da atuação internacional da ANAC, compete à Diretoria:

 

I - analisar e aprovar o Plano Estratégico de Atuação Internacional e o Plano de Trabalho Anual e respectivas atualizações; e

 

II - acompanhar a execução do Plano Estratégico de Atuação Internacional e do Plano de Trabalho Anual.

 

Art. 8º No planejamento da atuação internacional da ANAC, compete à ASINT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - elaborar, atualizar e submeter o Plano Estratégico de Atuação Internacional e o Plano de Trabalho Anual à aprovação da Diretoria, assegurada a consulta às áreas finalísticas da ANAC;

 

II - monitorar a execução do Plano de Trabalho Anual, prestando informações à Diretoria;

 

III - divulgar internamente o Plano Estratégico de Atuação Internacional e os dados de monitoramento e execução do Plano de Trabalho Anual; e

 

IV - estabelecer o Código de Conduta de Atuação Internacional.

 

Parágrafo único. As áreas finalísticas da ANAC deverão colaborar com a ASINT na elaboração e execução do Plano Estratégico de Atuação Internacional e o Plano de Trabalho Anual. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

Seção I

Dos eventos internacionais de natureza decisória

 

Art. 9º Na atuação em eventos de natureza decisória, compete à Diretoria:

 

I - analisar e aprovar o posicionamento e instruções aos participantes; e

 

II - designar os participantes.

 

Art. 10. Na atuação em eventos de natureza decisória, compete à ASINT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - consolidar o posicionamento e as instruções aos participantes indicados pela Agência, após consulta às áreas finalísticas, submetendo-os à Diretoria para aprovação, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao evento;

 

II - recomendar à Diretoria os participantes a serem designados;

 

III - submeter o processo de afastamento do país ao Gabinete da Presidência nas hipóteses em que os participantes sejam de diferentes áreas finalísticas;

 

IV - oficializar a participação da ANAC junto aos organismos internacionais;

 

V - prestar informações aos participantes de forma a subsidiar sua atuação internacional; e

 

VI - registrar e divulgar as informações contidas nos relatórios elaborados pelos participantes, notificando-as à Diretoria.

 

Art. 11. Na atuação em eventos de natureza decisória, compete às áreas finalísticas:

 

I - prestar assistência técnica à ASTIN na consolidação do posicionamento e instruções aos participantes; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

II - indicar participantes conforme solicitado pela ASINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

III - submeter o processo de afastamento do país ao Gabinete da Presidência nas hipóteses em que os participantes sejam de apenas uma área finalística; e

 

IV - prestar assistência técnica aos participantes.

 

Art. 12. Compete aos participantes indicados pela Agência:

 

I - atuar de acordo com o posicionamento e com as instruções aprovadas pela Diretoria;

 

II - realizar a preparação para sua participação, tais como o estudo do cenário normativo nacional e práticas adotadas, a análise dos documentos a serem discutidos no evento, e o levantamento de demais informações necessárias;

 

III - submeter à ASINT, no prazo de até 60 (sessenta) dias de seu encerramento, o relatório de participação do evento, o qual deverá conter sua descrição sucinta, os documentos analisados, o histórico das discussões, o posicionamento brasileiro, as decisões finais, as ações internas recomendadas e a previsão de agenda futura; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

IV - cumprir o código de conduta internacional.

 

Seção II

Dos eventos internacionais de natureza estratégica

 

Art. 13. Na atuação em eventos de natureza estratégica, compete à Diretoria:

 

I - analisar e aprovar as instruções aos participantes e relatórios de participação; e

 

II - designar os participantes.

 

Art. 14. Na atuação em eventos de natureza estratégica, compete à ASINT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - consolidar o posicionamento e as instruções aos participantes indicados pela Agência, após consulta às áreas finalísticas, submetendo-os à Diretoria para aprovação, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao evento

 

II - recomendar à Diretoria os participantes a serem designados;

 

III - submeter o processo de afastamento do país ao Gabinete da Presidência nas hipóteses em que os participantes sejam de diferentes áreas finalísticas;

 

IV - oficializar a participação da ANAC junto aos organismos internacionais;

 

V - prestar informações aos participantes de forma a subsidiar sua atuação internacional; e

 

VI - estabelecer os requisitos para designação de participantes, tais como conhecimentos técnicos, habilidades expositivas relacionadas à atuação internacional; e

 

VI - registrar e divulgar as informações contidas nos relatórios elaborados pelos participantes, notificando-as à Diretoria.

 

Art. 15. Na atuação em eventos de natureza estratégica, compete às áreas finalísticas:

 

I - prestar assistência técnica à ASINT na consolidação do posicionamento e instruções aos participantes; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

II - indicar participantes conforme solicitado pela ASINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

III - submeter o processo de afastamento do país ao Gabinete da Presidência nas hipóteses em que os participantes sejam de apenas uma área finalística; e

 

IV - prestar assistência técnica aos participantes.

 

Art. 16. Compete aos participantes indicados pela Agência:

 

I - atuar de acordo com o posicionamento e com as instruções aprovadas pela Diretoria;

 

II - realizar a preparação para sua participação, tais como o estudo do cenário normativo nacional e práticas adotadas, a análise dos documentos a serem discutidos no evento, e o levantamento de demais informações necessárias;

 

III - submeter à ASINT, no prazo de até 60 (sessenta) dias de seu encerramento, o relatório de participação do evento, o qual deverá conter sua descrição sucinta, os documentos analisados, o histórico das discussões, o posicionamento brasileiro, as decisões finais, as ações internas recomendadas e a previsão de agenda futura; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

IV - cumprir o código de conduta internacional.

 

Seção III

Dos eventos internacionais de natureza de monitoramento técnico

 

Art. 17. Na atuação em eventos de natureza de monitoramento técnico, compete à ASINT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - designar os participantes;

 

II - oficializar a participação da ANAC junto aos organismos internacionais;

 

III - prestar informações aos participantes para subsidiar a atuação internacional; e

 

IV - registrar e divulgar as informações contidas nos relatórios elaborados pelos participantes.

 

Art. 18. Na atuação em eventos de natureza de monitoramento técnico, compete às áreas finalísticas:

 

I - indicar participantes conforme solicitado pela ASINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

II - submeter o processo de afastamento do país ao Gabinete da Presidência;

 

III - prestar assistência técnica e gerencial aos participantes, facilitando o acesso às informações de diferentes setores da respectiva área finalística; e

 

IV - analisar e aprovar os relatórios de atuação dos participantes, encaminhando-os à ASINT para registro. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

Art. 19. Na atuação em eventos de natureza de monitoramento técnico, compete aos participantes indicados pela ANAC:

 

I - atuar de acordo com o posicionamento e com as instruções aprovadas pela Diretoria;

 

II - confirmar a participação no evento de forma articulada com a ASINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

III - realizar a preparação para sua participação, tais como o estudo do cenário normativo nacional e práticas adotadas, a análise dos documentos a serem discutidos no evento, e o levantamento de demais informações necessárias;

 

IV - submeter à área finalística, no prazo de até 60 (sessenta) dias de seu encerramento, o relatório de participação do evento, o qual deverá conter sua descrição sucinta, os documentos analisados, o histórico das discussões, o posicionamento brasileiro, as decisões finais, as ações internas recomendadas e a previsão de agenda futura; e

 

V - cumprir o código de conduta internacional.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂMITE DE DOCUMENTOS JUNTO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS

 

Art. 20. Os documentos oriundos de organismos internacionais que requeiram posicionamento oficial da ANAC deverão ser encaminhados à ASINT. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

§ 1º O trâmite da documentação de que trata o caput será realizado mediante uso de e-mail departamental e do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

§ 2º No tratamento dos documentos de que trata o caput, a ASINT deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - analisar a documentação, de forma a verificar a necessidade de consulta a outros órgãos do sistema de aviação civil nacional e às áreas finalísticas;

 

II - realizar consultas externas a outros órgãos do sistema de aviação civil nacional, por meio dos pontos focais e participantes de eventos designados, estabelecendo prazo, conteúdo e idioma esperados para a resposta;

 

III - analisar a vinculação da documentação à atuação internacional da ANAC, elaborando parecer prévio nos assuntos de natureza decisória e estratégica;

 

IV - realizar consultas internas às áreas finalísticas por meio dos pontos focais e de participantes designados, estabelecendo prazo, conteúdo e idioma esperados para a resposta;

 

V - compatibilizar as respostas recebidas das consultas internas e externas; e

 

VI - oficializar a resposta aos organismos internacionais, mantendo registro documental e dando ciência às áreas finalísticas.

 

§ 3º No tratamento dos documentos de que trata o caput, as áreas finalísticas deverão:

 

I - designar o ponto focal e respectivo substituto para atuar junto à ASINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

II - facilitar o acesso dos pontos focais e de participantes de eventos às informações de diferentes setores da área finalística; e

 

III - controlar o atendimento ao prazo, ao escopo e ao idioma estabelecidos pela ASINT, garantindo precisão técnica às informações prestadas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

§ 4º No tratamento dos documentos de que trata o caput, o ponto focal e o participante de evento deverão responder às consultas internas da ASINT, respeitando o prazo, o escopo e o idioma estipulados, bem como a competência técnica da respectiva área finalística. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

Art. 21. O envio de documentos que representem posicionamento oficial da ANAC junto a organismos internacionais será realizado pela ASINT. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

Seção I

Do trâmite de documentos junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI

 

Art. 22. No trâmite de documentos junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, a ASINT deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - designar o coordenador de correspondências eletrônicas e respectivo substituto;

 

II - remeter as respostas da Agência à Delegação Permanente do Brasil, criada pelo Decreto nº 6.055, de 6 de março de 2007, bem como notificar o Assessor de Transporte Aéreo; e

 

III - coordenar os trâmites relacionados aos documentos técnicos da OACI.

 

Art. 23. São considerados documentos técnicos da OACI:

 

I - anexos à Convenção de Chicago;

 

II - Procedures for Air Navigation Services - PANS;

 

III - Regional Supplementary Procedures - SUPPS; e

 

IV - outros documentos técnicos, tais como Documentos Complementares (DOC Series) e Circulares.

 

§ 1º Na falta de regulamentação específica, documentos técnicos provenientes de outros organismos internacionais poderão receber os mesmos trâmites aplicados aos documentos técnicos da OACI.

 

§ 2º Define-se como diferença a existência de regra do arcabouço normativo nacional que, comparada às disposições dos documentos técnicos da OACI:

 

I - não seja coberta por uma disposição específica da OACI ou seja mais exigente;

 

II - difira na maneira de cumprimento a uma disposição da OACI; ou

 

III - seja menos rigorosa do que uma disposição da OACI ou esteja parcialmente implementada.

 

§ 3º Define-se por diferença significativa a diferença que deverá ser divulgada na Publicação de Informação Aeronáutica - AIP Brasil e demais meios oficiais, ao se observar que tal diferença:

 

I - seja relacionada às normas internacionais contidas nos Anexos à Convenção de Chicago (standards); ou

 

II - implique diferença nas práticas recomendadas (recommended practices) ou procedimentos previstos pela OACI para a navegação aérea internacional, entendidos como os que afetam a segurança da operação de aeronaves, a provisão de infraestrutura e os serviços relacionados à facilitação do transporte aéreo internacional.

 

III - não esteja prontamente disponível. (Incluído pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

Art. 24. No trâmite de documentos relativos a proposta de emenda ou a nova edição de documentos técnicos, cumpre às áreas finalísticas, após consulta à ASINT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - analisar o texto proposto, verificando os impactos nas regras nacionais;

 

II - prever o texto de resposta no idioma estabelecido; e

 

III - remeter à ASINT qualquer documentação solicitada para consolidação da resposta oficial, conforme parecer da análise prevista no inciso I do caput(Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

Art. 25. No trâmite de documentos relativos a adoção de emenda ou a nova edição de documentos técnicos, cumpre às áreas finalísticas, após consulta à ASINT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - analisar a aplicabilidade do novo texto da OACI em relação às regras nacionais;

 

II - verificar a existência de diferenças definidas nos termos do art. 23, § 2º, desta Instrução Normativa;

 

III - analisar a necessidade de que sejam sanadas eventuais diferenças em função de alteração de regras nacionais de acordo com o novo texto da OACI; e

 

IV - remeter à ASINT qualquer documentação solicitada para consolidação da resposta oficial e registro documental, conforme parecer da análise prevista no inciso I do caput(Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

§ 1º Na hipótese de ser prevista a alteração de regra nacional correspondente, a área finalística deverá indicar o que deve ser alterado e estimar data para entrada em vigor da nova regra.

 

§ 2º Não havendo previsão de alteração de regra nacional correspondente, a área finalística deverá elaborar texto prévio de notificação de diferenças no idioma estabelecido;

 

§ 3º Havendo diferenças significativas, a área finalística deverá propor o texto de divulgação na AIP Brasil e demais meios oficiais;

 

Art. 26. Na elaboração ou atualização do arcabouço normativo nacional, as áreas finalísticas deverão:

 

I - consultar a ASINT quanto ao teor das diferenças notificadas à OACI relativas aos temas tratados no normativo; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

II - avaliar o impacto das regras propostas nas diferenças notificadas à OACI, particularmente naquelas consideradas significativas nos termos do art. 23, § 3º, desta Instrução Normativa, divulgadas na AIP Brasil e demais meios oficiais; e

 

III - comunicar à ASINT sobre alteração nas diferenças e remeter as informações especificadas no art. 25 desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

Art. 27. Na coordenação dos trâmites relacionados aos documentos técnicos da OACI, a ASINT deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 191, de 22.05.2023)

 

I - coordenar com os outros órgãos do sistema de aviação civil nacional os posicionamentos oficiais a serem remetidos à Delegação Permanente do Brasil;

 

II - compilar e manter registro documental das diferenças notificadas à OACI;

 

III - compilar, manter registro documental e proceder à publicação das diferenças significativas na AIP Brasil e demais meios oficiais; e

 

IV - prover informações aos coordenadores dos programas de auditoria da OACI relativos aos posicionamentos oficiais da ANAC.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 18 de dezembro de 2008.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 10, nº 37 S1, de 14 de setembro de 2015.