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publicado 10/03/2016 02h29, última modificação 16/06/2023 16h12

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(Revogada pela Instrução Normativa nº 125, de 5 de julho de 2018)

Instrução Normativa nº 83, DE 4 de março de 2015.

  

Estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para o relacionamento dos servidores e colaboradores da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC com os veículos de imprensa, para a atualização de conteúdo das páginas eletrônicas da Agência e para as solicitações de programação visual das publicações da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058. 015036/2012-74, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 4 de março de 2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos a serem adotados para o relacionamento dos servidores e colaboradores da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC com os veículos de imprensa, para a atualização de conteúdo das páginas eletrônicas da Agência e para as solicitações de programação visual das publicações da ANAC.

 

CAPÍTULO I

DO RELACIONAMENTO COM VEÍCULOS DE IMPRENSA

 

Art. 2º Os servidores e colaboradores da ANAC devem, no exercício de suas competências, auxiliar a Assessoria de Comunicação Social - ASCOM no fornecimento e edição de informações sobre as ações da Agência e do setor de aviação civil.

 

Art. 3º Todo o contato de servidores e colaboradores com a imprensa deverá ser intermediado pela Gerência Técnica de Relações com a Imprensa - GTRI/ASCOM de forma a garantir o adequado atendimento às demandas de jornalistas e veículos de comunicação e a correta divulgação de informações sobre a Agência, inclusive a divulgação de informações sem identificação da fonte (off the record).

 

Parágrafo único. As solicitações de imprensa recebidas por servidores e colaboradores da Agência no uso de suas atribuições devem ser prontamente encaminhadas à GTRI/ASCOM para as devidas providências.

 

Art. 4º Depende de aprovação prévia da GRTI/ASCOM a divulgação de informações à imprensa (em quaisquer meios) por servidores e colaboradores da Agência, nesta qualidade, adquiridas no desempenho de suas atribuições.

 

§ 1º Na hipótese de a proposta de publicação de um conteúdo submetida à GTRI/ASCOM ser julgada inconveniente ou inoportuna, o solicitante deverá ser comunicado, de forma fundamentada, sobre a negativa de divulgação.

 

§ 2º É vedada a servidores e a colaboradores da ANAC a transmissão de informações sem identificação da fonte (off the record) para a imprensa sem o prévio conhecimento e coordenação da GTRI/ASCOM.

 

§ 3º Os artigos e demais comunicações de servidores ou colaboradores da ANAC não direcionadas à imprensa que utilizem dados obtidos em decorrência do desempenho das suas atribuições deverão conter, explicitamente, informação alertando que os dados veiculados não se referem à posição oficial da Agência sobre o tema abordado.

 

CAPÍTULO II

DA VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO INFORMATIVO

 

Art. 5º A Gerência Técnica de Publicidade e Comunicação Digital - GTPC/ASCOM efetuará a atualização, a publicação de conteúdo nas páginas eletrônicas da ANAC, a programação visual e a impressão das publicações mediante solicitação da área técnica responsável pelo assunto ou solicitação do Diretor-Presidente.

 

§ 1º O conteúdo a ser publicado e atualizado por solicitação das unidades organizacionais, seja na página eletrônica da ANAC ou em produtos gráficos, será de responsabilidade do solicitante.

 

§ 2º Somente poderão ser encaminhados à ASCOM conteúdos finalizados e aprovados pela área demandante, conforme disposto nos arts. 7º e 12 desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º A pertinência e a adequação das solicitações das publicações impressas e eletrônicas serão analisadas pela GTPC/ASCOM em consonância com o disposto no Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, e na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

 

§ 1º Quando a publicação de determinado conteúdo for julgada inconveniente ou inoportuna, a GTPC/ASCOM comunicará à área solicitante, de forma fundamentada, sobre a negativa de sua divulgação.

 

§ 2º Havendo divergências entre a GTPC/ASCOM e a área solicitante no que tange ao conteúdo da publicação, a decisão sobre a publicação será de competência da autoridade máxima da unidade organizacional solicitante.

 

§ 3º É vedada a veiculação de publicações eletrônicas ou impressas que contenham a marca da ANAC sem prévio conhecimento da ASCOM, salvo comunicações de caráter administrativo, técnico, de representação institucional e demais documentos que componham a rotina administrativa da Agência.

 

CAPÍTULO III

DA PUBLICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE CONTEÚDO NAS PÁGINAS ELETRÔNICAS

 

Art. 7º As solicitações de publicação e de atualização de informações nas páginas eletrônicas da ANAC serão realizadas por servidores ocupantes de cargo comissionado CGE IV, CGE III, CGE II, CGE I, CD II ou CD I e devem ser encaminhadas à Gerência Técnica de Publicidade e Comunicação Digital - GTPC/ASCOM por meio do endereço eletrônico comunica@anac.gov.br.

 

Parágrafo único. É permitida a delegação da função de que trata o caput a servidores designados pelo responsável pela unidade organizacional desde que formalizada por ato específico publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência.

 

Art. 8º A GTPC/ASCOM atenderá às solicitações de atualização e publicação nas páginas eletrônicas da ANAC em prazo não superior a 3 (três) dias úteis, observadas a complexidade e a urgência das solicitações.

 

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado, excepcionalmente, nos casos em que o atendimento seja impedido por questão de ordem técnica ou administrativa alheia às atribuições da GTPC/ASCOM ou, ainda, quando se tratar de solicitação demasiadamente complexa ou que demande esforço excepcional de trabalho, observando-se que, em qualquer dos casos, a GTPC/ASCOM informará ao solicitante.

 

§ 2º A contagem do prazo estabelecido no caput será suspensa sempre que a solicitação estiver pendente de avaliação pela área solicitante, voltando o prazo a correr após o recebimento do material finalizado pela GTPC/ASCOM.

 

Art. 9º As solicitações serão processadas em dias úteis e seu atendimento observará a ordem de chegada dos pedidos, resguardada a prioridade das demandas relativas às Reuniões Deliberativas e Administrativas da Diretoria e à veiculação de BPS ou, ainda, de casos definidos como relevantes e urgentes pela GTPC/ASCOM.

 

Art. 10.  Ao receber as solicitações de publicação e de atualização de informação nas páginas eletrônicas da ANAC, a GTPC/ASCOM efetuará análise da linguagem utilizada, realizando eventuais correções gramaticais e ortográficas do conteúdo que se façam necessárias, excetuadas as publicações de caráter eminentemente técnico ou documentos que, por motivos legais, não possam ser alterados.

 

§ 1º Nos casos em que a GTPC/ASCOM efetuar modificações no conteúdo original, tais alterações serão remetidas à área solicitante para validação ou indicação das alterações necessárias.

 

§ 2º Havendo divergência entre a GTPC/ASCOM e a área solicitante no que tange ao conteúdo da publicação, a decisão sobre a publicação será de competência da autoridade máxima da área solicitante.

 

Art. 11. A GTPC/ASCOM não publicará informações que possam caracterizar publicidade comercial ou política ou quaisquer informações que estejam dissociadas das atribuições legais da ANAC e de sua missão, visão e valores, acrescentando-se a essas vedações aquelas elencadas no art. 19 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO VISUAL DE PEÇAS DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 12. As solicitações para criação de programação visual para publicações impressas ou eletrônicas e para peças de comunicação da ANAC devem ser feitas por servidores ocupantes de cargo comissionado código CGE IV, CGE III, CGE II, CGE I, CD II ou CD I e encaminhadas à GTPC/ASCOM.

 

Parágrafo único. É permitida a delegação da função de que trata o caput a servidores designados pelo responsável pela unidade organizacional desde que formalizada por ato específico publicado no BPS.

 

Art. 13. As solicitações de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa que não demandem impressão em gráfica serão realizadas a partir de formulário que será divulgado por meio de portaria específica da ASCOM e que deverá ser encaminhado à GTPC/ASCOM por meio do endereço eletrônico comunica@anac.gov.br.

 

Art. 14. As solicitações para criação de programação visual de publicações impressas ou eletrônicas e para peças de comunicação da ANAC que demandem impressão em gráfica deverão ser descritas por meio do formulário de que trata o art. 13 e encaminhadas à ASCOM por memorando, observada a antecedência em relação aos prazos para estabelecidos no art. 15, ambos desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O conteúdo de que trata o caput deverá ser encaminhado em arquivo de texto digital de forma a garantir sua fidelidade ao original e a efetividade da execução do trabalho de programação visual.

 

Art. 15. O prazo para criação da programação visual das peças de comunicação dar-se-á de acordo com a complexidade do trabalho e com o volume de páginas do arquivo original, sendo realizado da seguinte forma:

 

I - até 3 (três) dias úteis para peças de comunicação com até 10 (dez) páginas;

 

II - até 10 (dez) dias úteis para peças de comunicação de 11 (onze) a 50 (cinquenta) páginas; e

 

III- até 20 (vinte) dias úteis para peças de comunicação com mais de 50 (cinquenta) páginas.

 

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput poderão ser ampliados, excepcionalmente, pela GTPC/ASCOM, nas hipóteses em que o atendimento seja impedido por questão de ordem técnica ou administrativa alheias às atribuições da GTPC/ASCOM ou, ainda, quando se tratar de solicitação demasiadamente complexa ou que demande esforço excepcional de trabalho, devendo a GTPC/ASCOM comunicar o solicitante do fato em qualquer dos casos.

 

Art. 16. As solicitações serão processadas em dias úteis, conforme os prazos estabelecidos no art. 15, e seu atendimento observará a ordem de chegada dos pedidos, ressalvados os casos definidos como relevantes ou urgentes pela GTPC/ASCOM, os quais terão prioridade para seu atendimento.

 

Art. 17. Ao receber o arquivo de texto, a GTPC/ASCOM poderá efetuar análise da linguagem utilizada e realizar eventuais correções gramaticais e ortográficas do conteúdo, salvo nos casos de publicações de caráter eminentemente técnico ou de documentos que, por motivos legais, não possam ser alterados.

 

§ 1º Nos casos em que a GTPC/ASCOM efetuar modificações no conteúdo original, tais alterações serão remetidas à área solicitante para validação ou indicação das alterações necessárias.

 

§ 2º Havendo divergência entre a GTPC/ASCOM e a área solicitante no que tange ao conteúdo da publicação, a decisão sobre a publicação será de competência da autoridade máxima da área solicitante.

 

Art. 18. O prazo para impressão respeitará o estabelecido no contrato vigente entre a ANAC e a empresa de serviços gráficos e será comunicado ao demandante. 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. É vedado fazer uso, direta ou indiretamente, dos veículos de comunicação social da ANAC para:

 

I - propaganda político-partidária;

 

II - propaganda pessoal e autopromoção de servidores e colaboradores;

 

III - promover ou ofender, deliberadamente, quaisquer segmentos regulados e fiscalizados pela ANAC ou qualquer outro indivíduo, empresa ou instituição; ou

 

IV - ofender a imagem institucional e o trabalho desenvolvido pela ANAC e por seus servidores e colaboradores.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 42, de 23 de junho de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 5, nº 25, de 25 de junho de 2010.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.10, nº 11, de 13 de março de 2015