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publicado 10/03/2016 02h29, última modificação 27/06/2023 15h16

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Instrução Normativa nº 81, DE 19 de dezembro de 2014.

  

Estabelece os Elementos de Fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil e dá outras providências.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058 071025/2014-36, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 10 de dezembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Instrução Normativa, os conceitos de Elemento de Fiscalização - EF, de Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF, de Classe de Fiscalização, de Critérios Qualificadores de Classes de Fiscalização, e de Instrumentos de Fiscalização e definir requisitos e obrigações para o planejamento de fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DO ELEMENTO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 2º Elemento de Fiscalização - EF é um conjunto de informações dispostas em campos definidos e padronizados, que tem o objetivo de desdobrar dispositivos normativos de cumprimento obrigatório por entes regulados da ANAC em elementos passíveis de serem fiscalizados.

 

Art. 3º Os campos de informações que compõem um EF são:

 

I - Código: número sequencial que identifica o EF de forma unívoca em relação aos seus pares;

 

II - Título: texto que identifica o objeto a ser fiscalizado;

 

III - Enquadramento Normativo: dispositivo(s) normativo(s), de cumprimento obrigatório, emitido(s) e/ou fiscalizado(s) pela ANAC, verificado por meio do EF correspondente;

 

IV - Situação Esperada: descrição, de forma concreta e verificável, da condição esperada do objeto fiscalizado que, se encontrada no regulado, significa conformidade com o Enquadramento Normativo;

 

V - Tipificações de Não-Conformidade: identificação de situações de não-conformidade com o Enquadramento Normativo, observada a limitação imposta no art. 41 desta Instrução Normativa;

 

VI - Classe de Fiscalização: identificação da Classe de Fiscalização à qual o EF pertence, de acordo com definição do termo disposta no Capítulo III desta Instrução Normativa;

 

VII - Aplicabilidade: identificação dos entes regulados, dentro da Classe de Fiscalização especificada, aos quais o EF se aplica, de acordo com o Enquadramento Normativo;

 

VIII - Risco da Não-Conformidade: indicação de valores para Critérios Qualificadores de Classes de Fiscalização previamente estipulados, conforme definição presente no Capítulo IV desta Instrução Normativa; e

 

IX - Validade da Conformidade: indicação, em dias, do período em que a informação de conformidade do EF verificada em um determinado regulado deve ser considerada válida pela ANAC para fins de planejamento de fiscalização, iniciando-se na data de sua verificação.

 

Art. 4º Os EFs devem conter verificações prescritivas ou de desempenho, a depender da natureza dos dispositivos em seu Enquadramento Normativo.

 

Parágrafo único.  Em caso de ambivalência, deve ser dada preferência aos EFs com verificações de desempenho em detrimento dos com verificações prescritivas.

 

Art. 5º Cada EF deve possuir ao menos uma Tipificação de Não-Conformidade relacionada, podendo esta ter caráter universal ou particular.

 

Art. 6º Cada EF deve pertencer a apenas uma Classe de Fiscalização.

 

Art. 7º Cada Tipificação de Não-Conformidade deve possuir um Risco da Não-Conformidade próprio.

 

Art. 8º Um mesmo dispositivo normativo não pode estar disposto no Enquadramento Normativo de EF de Classes de Fiscalização distintas que representam o mesmo conjunto de regulados, enumerados conforme o art. 18 desta Instrução Normativa.

 

Art. 9º O conteúdo completo de um EF deve ser disponibilizado somente ao público interno da ANAC.

 

Parágrafo único.  Os campos dos EF listados no art. 3º, incisos I, II, III, IV e VII, desta Instrução Normativa devem ser disponibilizados ao público externo em documento à parte, de acordo com o disposto no art. 21 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DO COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 10.  Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF é um documento numerado, passível de emendas e revogação que tem o propósito de colocar em vigor, em caráter exclusivo e interno à instituição, todos os EF com Enquadramentos Normativos de um mesmo ato normativo.

 

Parágrafo único.  Um determinado EF deve possuir Enquadramentos Normativos oriundos de um mesmo ato normativo e, portanto, constar de um único CEF.

 

Art. 11.  Para cada ato normativo publicado ou fiscalizado pela ANAC com dispositivos de cumprimento obrigatório a regulados constantes em Classes de Fiscalização formalizadas deve existir um CEF relacionado aprovado.

 

§ 1º   É facultada a existência de CEF contendo zero EF, caso seja do julgamento dos agentes elaboradores e aprovadores do documento de que o ato normativo em questão não deve possuir tais elementos.

 

§ 2º   Todos os dispositivos normativos relacionados à segurança operacional ou segurança contra atos de interferência ilícita que não estejam contemplados como parte do Enquadramento Normativo de ao menos um EF devem ter a justificativa de sua exclusão fundamentada de forma individual no documento de que trata o art. 12, § 2º, desta Instrução Normativa.

 

§ 3º   Excluem-se do caput os atos normativos com obrigações exclusivas para se obter autorização da ANAC, sem prejuízo do termo, para que o requerente possa, de fato, tornar produto, empresa, processo ou serviço e pessoa regulamentados pela ANAC, ou iniciar operação, quando tais dispositivos não precisem ser observados pelo regulado posteriormente à obtenção de sua autorização.

 

Art. 12.  A responsabilidade pela elaboração do CEF é da área responsável pela elaboração do ato normativo relacionado.

 

§ 1º Os documentos relacionados à elaboração do CEF e a manifestação de expressa concordância dos responsáveis por sua aprovação, conforme disposto no art. 13, § 1º, desta Instrução Normativa, devem constar do processo administrativo de elaboração do ato normativo relacionado.

 

§ 2º A proposta de CEF deve estar fundamentada e embasada em de Nota Técnica própria ou seção correspondente na Nota Técnica que fundamenta a minuta do ato normativo.

 

§ 3º O CEF deve ser denominado com a sigla e a numeração do ato normativo a ele relacionado, ou com o nome e a numeração do ato normativo relacionado caso este não possua sigla.

 

Art. 13.  O ato de aprovação do CEF deve ser publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência até 5 (cinco) dias após a publicação do ato normativo relacionado.

 

§ 1º A aprovação do CEF se dá pelas Superintendências e Gerências-Gerais finalísticas ligadas diretamente à Diretoria, que possuem EF relacionados no documento pertencentes às Classes de Fiscalização sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade de áreas sob sua estrutura.

 

§ 2º A aprovação do CEF estabelecido pelo caput deve se dar por meio de Portaria do Superintendente ou Gerente-Geral da área técnica responsável pela elaboração do ato normativo correspondente.

 

§ 3º O contido no caput deste artigo não se aplica aos atos normativos publicados até 1º de julho de 2016. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

§ 4º A publicação do ato normativo é o ato que dá efeito ao CEF relacionado e anteriormente aprovado.

 

Art. 14. A alteração de um ato normativo que possua CEF relacionado implica, obrigatoriamente, na elaboração de uma emenda ao CEF, seguindo os mesmos procedimentos determinados para a sua publicação contidos nos art. 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa.

 

Art. 15. É facultado aos Superintendentes e Gerentes-Gerais ligados à Diretoria realizar emendas nos CEF para revogar, modificar ou inserir EF relacionados a Classes de Fiscalização sob a sua responsabilidade ou sob a responsabilidade de áreas sob a sua estrutura, independentemente de emenda do ato normativo relacionado.

 

Parágrafo único.  Uma determinada Superintendência ou Gerência-Geral só pode emendar CEF para inserir, revogar ou modificar EF de suas próprias Classes de Fiscalização, de acordo com o caput deste artigo.

 

Art. 16  A revogação de CEF é realizada, exclusiva e obrigatoriamente, quando da revogação do ato normativo a ele relacionado.

 

CAPÍTULO III

DAS CLASSES DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 17. Classes de Fiscalização são conjuntos de produtos, empresas, processos ou serviços e das pessoas de mesma natureza, regulados pela ANAC, de acordo com o art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, cuja responsabilidade de fiscalização é de áreas individuais da ANAC.

 

Art. 18. As Classes de Fiscalização são conjuntos ou subconjuntos das seguintes categorias:

 

I - aeródromos;

 

II - operadores de aeródromos;

 

III - empresas aéreas;

 

IV - operadores aéreos;

 

V - escolas de aviação civil e aeroclubes;

 

VI - simuladores;

 

VII - centros de instrução AVSEC;

 

VIII - centros de treinamento;

 

IX - fabricantes de produto aeronáutico;

 

X - organização de manutenção aeronáutica;

 

XI - aeronaves;

 

XII - pessoal de aviação civil; e

 

XIII - quaisquer outros produtos, empresas, processos ou serviços e pessoas que, por lei ou norma existente ou futura, venham a ter sua fiscalização sob a responsabilidade da ANAC.

 

Art. 19. Uma Classe de Fiscalização deve ser de responsabilidade exclusiva de uma única área organizacional da Agência.

 

Parágrafo único.  É facultada a existência de mais de uma Classe de Fiscalização oriunda do mesmo inciso do art. 18 desta Instrução Normativa, desde que a responsabilidade pela sua fiscalização seja de unidades organizacionais distintas da Agência.

 

Art. 20. Classes de Fiscalização podem ser criadas para subconjuntos das categorias enumeradas no art. 18 desta Instrução Normativa.

 

Art. 21. Cabe à unidade organizacional responsável pela Classe de Fiscalização garantir a disponibilização ao público externo, no endereço eletrônico da ANAC, dos campos atualizados referentes aos EFs pertencentes às Classes de Fiscalização de sua responsabilidade, conforme art. 9º desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único.  A publicação deverá ocorrer em prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 22. A formação ou extinção de uma Classe de Fiscalização é de livre decisão das Superintendências e Gerências-Gerais finalísticas ligadas diretamente à Diretoria, desde que observado o disposto no art. 24 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único.  A formação, modificação ou extinção de uma Classe de Fiscalização se dará por meio de Portaria do Superintendente ou Gerente-Geral, contendo, minimamente, o nome da área organizacional sob sua estrutura responsável pela Classe de Fiscalização em questão e os Critérios Qualificadores de Classes de Fiscalização, de acordo com a definição dada no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

 

Art. 23. A extinção de uma Classe de Fiscalização revoga os EFs a ela relacionados.

 

Parágrafo único.  A revogação de EF decorrente da extinção de uma Classe de Fiscalização deve ser feita por meio da elaboração de uma emenda aos CEFs pertinentes, formalizando a revogação.

 

Art. 24. É pré-requisito para se formar uma Classe de Fiscalização a existência de uma base informatizada estruturada de produtos, empresas, processos ou serviços e pessoas regulados, com manutenção ativa de seus registros e informações, contendo, minimamente, a identificação inequívoca de cada regulado individual pertencente à classe em questão.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS QUALIFICADORES DE CLASSES DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 25. Critérios Qualificadores de Classes de Fiscalização são critérios estipulados com o objetivo de estabelecer a importância relativa entre os EFs de uma mesma Classe de Fiscalização.

 

Art. 26. Cada Classe de Fiscalização deve ter o seu conjunto próprio de Critérios Qualificadores, não exclusivos, em número mínimo de um, aprovados no mesmo documento que forma uma Classe de Fiscalização, conforme art. 22, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

 

Art. 27. Cada Critério Qualificador deve ter o seu conjunto de valores aceitáveis formalmente estabelecidos, apresentados juntamente com uma pontuação numérica para cada valor individual.

 

Art. 28. É facultado ao Superintendente ou Gerente-Geral de áreas finalísticas ligadas diretamente à Diretoria emendar os Critérios Qualificadores de Classes de Fiscalização de responsabilidade das áreas organizacionais sob sua estrutura.

 

§ 1º A aprovação da emenda deve se dar por meio de Portaria do Superintendente ou Gerente-Geral.

 

§ 2º O documento de aprovação deve conter, minimamente, o título do Critério Qualificador, seus valores aceitáveis, sua pontuação numérica, e a Classe de Fiscalização relacionada.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS FISCALIZAÇÃO

 

Art. 29. Instrumentos de Fiscalização são métodos de fiscalização padronizados, formalizados conforme art. 46 desta Instrução Normativa, com o propósito de verificar o cumprimento de EF pelos regulados de uma determinada Classe de Fiscalização.

 

Art. 30. Um Instrumento de Fiscalização é composto de:

 

I - uma lista de verificação, contendo itens de verificação em forma de pergunta;

 

II - respostas padronizadas para cada item de verificação, com o intuito de identificar não-conformidades de forma inequívoca, sendo que cada resposta deve estar relacionada ao menos a uma Tipificação de Não-Conformidade de um determinado EF em vigor; e

 

III - orientações para o preenchimento de cada item de verificação.

 

Art. 31. Instrumentos de Fiscalização podem ser concebidos para fiscalizações presenciais ou à distância, para uso contínuo ou intermitente, e para análise de informações recebidas do regulado.

 

Parágrafo único.  Um determinado Instrumento de Fiscalização pode ser concebido para ser preenchido por pessoal interno a ANAC ou externo, incluindo o próprio regulado fiscalizado.

 

Art. 32. Instrumentos de Fiscalização devem conter itens ligados a EF de apenas uma Classe de Fiscalização.

 

Art. 33. A elaboração, edição e revogação de Instrumentos de Fiscalização são de competência exclusiva da unidade organizacional responsável pela Classe de Fiscalização relacionada, de acordo com o disposto no art. 22 desta Instrução Normativa.

 

Art. 34. Itens de verificação de Instrumentos de Fiscalização relacionados unicamente a EFs revogados devem ser destituídos do instrumento.

 

Parágrafo único.  O mesmo se aplica às respostas de itens ligados unicamente a Tipificações de Não-Conformidades de EFs revogados.

 

CAPÍTULO VI

DO USO

 

Art. 35. Os EFs devem ser usados, obrigatória e exclusivamente, no planejamento de fiscalização dos regulados pertencentes a Classes de Fiscalização formalmente instituídas.

 

Art. 36. Cada Superintendência finalística e Gerência-Geral ligadas diretamente à Diretoria devem criar ao menos 1 (uma) Classe de Fiscalização para cada conjunto de regulados de mesma categoria, conforme art. 18 desta Instrução Normativa, sob sua competência de fiscalização em até 180 (cento e oitenta) dias após a existência da condição prevista no art. 24 desta Instrução Normativa.

 

Art. 37. A fiscalização planejada do cumprimento dos EFs pelos regulados deve se dar, exclusivamente, por meio de Instrumentos de Fiscalização.

 

Art. 38. Os EFs, CEFs, Critérios Qualificadores de Classes de Fiscalização e lista com itens de verificação de Instrumentos de Fiscalização devem ser cadastrados em sistema informatizado elaborado para este fim.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pela alimentação e atualização do sistema informatizado compete às unidades organizacionais responsáveis pelas Classes de Fiscalização no que diz respeito aos Instrumentos de Fiscalização e EFs pertencentes às classes sob sua responsabilidade.

 

Art. 39. As Tipificações de Não-Conformidade de um EF devem estar relacionadas a pelo menos 1 (um) item da lista de verificação de pelo menos 1 (um) Instrumento de Fiscalização.

 

Parágrafo único.  A vinculação a que se refere o caput deverá observar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor do respectivo EF.

 

Art. 40. A verificação da inexistência da Situação Esperada de um EF aplicável a um regulado implica não-conformidade ao Enquadramento Normativo relacionado, e a não-conformidade deve ser qualificada em uma das Tipificações de Não-Conformidade do EF.

 

Parágrafo único.  Os regulados isentos do cumprimento do Enquadramento Normativo, conforme concessão feita pela ANAC, devem ter a Situação Esperada do EF substituída pela situação prevista que permitiu a concessão da isenção.

 

Art. 41. Um determinado regulado não pode estar enquadrado em mais de uma Tipificação de Não-Conformidade de um mesmo EF ao mesmo tempo.

 

Art. 42. Um EF é considerado crítico em um determinado regulado quando ele estiver qualificado em uma de suas Tipificações de Não-Conformidade.

 

Parágrafo único.  O peso da criticidade do EF é dado pela multiplicação da pontuação numérica dos valores do Risco da Não-Conformidade para a tipificação em questão.

 

Art. 43. A criticidade de um regulado é a soma do peso de todos os seus EF críticos conhecidos, conforme definição dada no art. 42 desta Instrução Normativa.

 

Art. 44. Um EF é considerado incerto em um determinado regulado quando não se tem informação sobre a existência ou não de sua Situação Esperada ou quando a informação não é mais considerada válida de acordo com o valor disposto no campo citado no art. 3º, inciso IX, desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O peso da incerteza do EF é dado pelo maior Risco da Não-Conformidade das Tipificações de Não-Conformidade do EF em questão.

 

Art. 45. A incerteza sobre um regulado é a soma do peso de todos os seus EFs incertos conforme definição dada no art. 44 desta Instrução Normativa.

 

Art. 46. As áreas organizacionais responsáveis por Classes de Fiscalização devem elaborar e aprovar Manual de Procedimento - MPR para os Instrumentos de Fiscalização existentes, indicando, minimamente, a frequência ou o momento de uso do instrumento, e o procedimento de seleção e priorização dos regulados, se necessária priorização, a serem fiscalizados com o instrumento.

 

§ 1º O procedimento de priorização deve, obrigatoriamente, considerar como fatores a criticidade do regulado e a incerteza sobre o regulado, de acordo com o disposto nos arts. 43 e 45 desta Instrução Normativa, de tal forma que, quanto mais crítico e mais incerto, maior prioridade de fiscalização terá o regulado.

 

§ 2º Fatores adicionais podem ser formulados para o procedimento de priorização, em complemento aos fatores especificados no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O conteúdo mínimo do MPR exigido no caput deste artigo pode estar contido em documento alheio ao MPR, desde que a sua referência conste do MPR em questão.

 

§ 4º O MPR deverá ser aprovado em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação da Portaria que forma a Classe de Fiscalização, conforme estabelecido no art. 22, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS OUTRAS FORMAS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 47.  Dispositivos de atos normativos contendo requisitos de cumprimento obrigatório a produtos, empresas, processos ou serviços e pessoas sob a responsabilidade de fiscalização da ANAC que não possuem EFs relacionados devem ser fiscalizados segundo procedimentos específicos a serem emitidos pelas Superintendências e Gerências-Gerais ligadas diretamente à Diretoria caso a não existência de EF para o dispositivo seja em consequência de impossibilidade do produto, empresa, processo ou serviço e pessoa regulado ser enquadrado em uma Classe de Fiscalização por não atender o pré-requisito estabelecido no art. 24 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

I - (Suprimido pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

II - (Suprimido pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

§ 1º Os procedimentos devem ser publicados MPR a ser emitido pelo Superintendente ou Gerente-Geral até 1º de julho de 2016 e devem conter, minimamente: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

I - o objeto de fiscalização;

 

II - o procedimento de fiscalização, com sua frequência ou momento de uso; e

 

III - a identificação dos regulados aos quais o procedimento se aplica.

 

§ 2º  A responsabilidade pela fiscalização de regulados por meio da condição descrita no caput deste artigo será definida de acordo com a competência legal atribuída às Superintendências e Gerências-Gerais, conforme dispostas no Regimento Interno da ANAC.

 

§ 3º  O ato normativo descrito no § 1º deste artigo deverá ser revogado na mesma Portaria citada no art. 22, parágrafo único, desta Instrução Normativa, em caso de formação de Classe de Fiscalização para os regulados ao qual o procedimento se aplicava, ou no caso de elaboração de CEF para o ato normativo fiscalizado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação dada pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

Art. 47-A. Até 1º de julho de 2016: (Incluído pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

I - os CEFs relacionados aos atos normativos publicados devem estar aprovados por meio de atos publicados no BPS; (Incluído pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

II - as Classes de Fiscalização da totalidade de conjuntos de regulados para cada categoria devem estar criadas, observada a existência da condição prevista no art. 24 desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

III - os MPRs para os Instrumentos de Fiscalização relativos às Classes de Fiscalização de que trata o inciso II deste artigo devem estar aprovados. (Incluído pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 9, nº 51 S1, de 23 de dezembro de 2014.