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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 21/02/2024 15h43

 

SEI/ANAC - 9656440 - Anexo

Timbre

  Instrução Normativa nº 66, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.

(Texto compilado)

Institui o Programa de Fortalecimento Institucional da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182 de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.077048/2012-92, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 13 de novembro de 2012

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa de Fortalecimento Institucional - PFI da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a fim de aprimorar continuamente os processos organizacionais, assegurar a modernização da instituição e direcionar a implantação das diretrizes estratégicas da Agência.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Instrução Normativa, ficam definidos os seguintes termos:

 

I - ciclo de planejamento: processo em que se busca caracterizar a relação entre a Agência e o cenário externo, analisar o cenário interno, definir estratégias e prioridades e pactuar os objetivos institucionais;

 

II - modelo de governança: sistema decisório da ANAC, no qual são definidos os papéis e as responsabilidades de cada agente;

 

III - indicador: parâmetro objetivo e mensurável utilizado para avaliar o desempenho de um processo, serviço, produto ou organização; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

IV - macroprocesso organizacional: conjunto de valores entregues pelos processos de negócios, que podem envolver mais de uma unidade organizacional, cuja operação apresente impacto significativo na atuação da Agência, na sociedade ou nos regulados; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

V - cadeia de valor: conjunto dos macroprocessos organizacionais, dispostos em forma diagramática, com o intuito de apresentar as relações entre os macroprocessos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VI - projeto: empreendimento único, com início e fim determinados, que demanda a destinação de recursos específicos, visando criar um produto, serviço ou resultado exclusivo; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VII - projeto estratégico: projeto definido pela Diretoria para a consecução dos objetivos estratégicos da Agência; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VIII - projeto prioritário: projeto estratégico definido pela Diretoria como de relevância diferenciada para a consecução de objetivos estratégicos da Agência. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)    

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 3º São componentes do PFI:

 

I - a instituição do Grupo de Desenvolvimento Institucional - GDI;

 

II - a instituição do Grupo de Desenvolvimento Técnico - GDT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

III - a definição do Modelo de Governança da Agência; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

IV - a definição do Modelo de Gestão da Agência. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

§ 1º   O Comitê das Superintendências da ANAC será formado pelo GDT e GDI para tratar de assuntos específicos que demandem reuniões em conjunto, quando convocados em caráter extraordinário pela SPI, que coordenará e apoiará administrativamente o Comitê. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 2º O Comitê das Superintendências da ANAC exercerá o papel do Comitê de Tecnologia de Informação, conforme normativo específico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

§ 3º As reuniões do Comitê de Superintendentes deverão ser convocadas, quando possível, com antecedência de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 4º O Comitê das Superintendências se reunirá com a presença de, no mínimo, 10 (dez) de representantes das unidades organizacionais que o constitui, e as decisões serão tomadas por maioria simples. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

Art. 4º O PFI, na execução de suas ações, observará as seguintes diretrizes:

 

I - reforço da gestão estratégica: aprimoramento da governança, do planejamento estratégico, das metas institucionais, dos projetos prioritários e do processo decisório da Agência;

 

II - fortalecimento e integração da área corporativa: valorização das funções de gestão, tais como o planejamento, a gestão dos recursos humanos, a gestão da tecnologia da informação, a prestação de serviços, a modernização organizacional e a gestão orçamentária;

 

III - comunicação interna: aperfeiçoamento da comunicação interna e integração das unidades organizacionais por meio da disseminação da informação;

 

IV - aprimoramento das metodologias de gestão: utilização de técnicas de gestão que agreguem valor aos processos da Agência, com vistas à precisão no diagnóstico dos problemas e encaminhamento de soluções estruturantes, considerando, em sua aplicação, o estágio de maturidade institucional da ANAC;

 

V - incremento na qualidade dos serviços: melhoria contínua e gradual dos serviços oferecidos pelas diversas áreas da ANAC, abrangendo clientes internos e externos;

 

VI - uso intensivo de tecnologia de informação: aplicação de recursos de tecnologia da informação de forma continuada nos processos organizacionais, quando possível, com a finalidade de obter resultados mais efetivos; e

 

VII - valorização dos recursos humanos: ações de Gestão de Pessoas conectadas aos direcionamentos estratégicos organizacionais, aprimorando os processos de seleção, alocação e integração, desenvolvimento, retenção e incentivo de pessoas.

 

Seção I

Do Grupo de Desenvolvimento Institucional

Art. 5º Fica instituído o Grupo de Desenvolvimento Institucional - GDI, com o objetivo de coordenar a elaboração de estratégias, diagnósticos, planos, metas e metodologias para o desenvolvimento do PFI, bem como garantir maior integração das áreas de gestão da Agência.

 

Art. 6º O GDI será composto pelos titulares das seguintes unidades organizacionais: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

I - Superintendência de Planejamento Institucional - SPI, que atuara como coordenadora do grupo; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

II - Superintendência de Tecnologia da Informação - STI; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

III - Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

IV - Superintendência de Administração e Finanças - SAF; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

V - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

§ 1º  O GDI articulará com as demais unidades organizacionais a participação de servidores para a condução dos trabalhos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 130, de 14.11.2018)

 

§ 2º O coordenador do grupo deverá encaminhar, com antecedência, a pauta das reuniões do GDI, bem como de seus comitês técnicos temáticos, para a Ouvidoria, para que esta considere a oportunidade de sua participação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 130, de 14.11.2018)

 

3º Em caso de eventualidade que impeça sua participação, o titular da unidade organizacional deverá encaminhar representante à reunião do GDI. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 4º O GDI se reunirá, ordinariamente, em periodicidade semanal, sempre que houver assuntos pautados.(Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 5º O GDI poderá ser convocada extraordinariamente desde que solicitado por um de seus membros, se possível com antecedência de 3 (três) dias úteis.(Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 6º O GDI se reunirá com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 7º Em caso de deliberação, as decisões serão tomadas por maioria simples. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 8º A SPI prestará apoio administrativo ao GDI. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

Art. 7º São atribuições do GDI:

 

I - promover a articulação e a integração de programas, projetos e atividades sob a responsabilidade das unidades organizacionais;

 

II - propor as metodologias e orientar as etapas que sustentarão as iniciativas integrantes do PFI;

 

III - promover a integração, a efetividade e a economicidade dos processos da Agência;

 

IV - acompanhar e monitorar a evolução das ações do PFI;

 

V - promover a integração dos sistemas existentes nas unidades organizacionais;

 

VI - orientar o ciclo de planejamento orçamentário da Agência;

 

VII - promover o diagnóstico integrado das demandas que impactem na gestão, bem como a implementação articulada das soluções propostas; e

 

VIII - atender a outras ações que a Diretoria determinar.

Seção I-A

Do Grupo de Desenvolvimento Técnico

(Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Art. 7º-A Fica instituído o Grupo de Desenvolvimento Técnico - GDT, com o objetivo de coordenar a elaboração de diagnósticos, estratégias, planos, metas, processos transversais e indicadores finalísticos da Agência. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Art. 7º-B O GDT será composto pelos seguintes titulares das seguintes unidades organizacionais: (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

I - Superintendência de Planejamento Institucional - SPI, que atuará como coordenadora do grupo; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

II - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

III - Superintendência de Padrões Operacionais - SPO; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

IV - Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

V - Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VI - Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VII - Assessoria Internacional - ASINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

VIII - Superintendência de Ação Fiscal - SFI; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

IX - Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

X - Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 1º O GDT articulará suas ações com o GDI, buscando a padronização no uso de metodologias de gestão e a observância às diretrizes do PFI. (Incluído pela Instrução Normativa nº 130, de 14.11.2018)

 

§ 2º O coordenador do grupo deverá encaminhar, com antecedência, a pauta das reuniões do GDT, bem como de seus comitês técnicos temáticos, para a Ouvidoria, para que esta considere a oportunidade de sua participação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 130, de 14.11.2018)

 

§ 3º Em caso de eventualidade que impeça sua participação, o titular da unidade organizacional deverá encaminhar representante à reunião do GDT. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 4º O GDT se reunirá ordinariamente, em periodicidade semanal, sempre que houver assuntos pautados. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 5º O GDT poderá ser convocada extraordinariamente desde que solicitado por um de seus membros, se possível com antecedência de -3 (três) dias úteis. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 6º O GDT se reunirá com a presença de, pelo menos, 8 (oito) membros. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 7º Em caso de deliberação, as decisões serão tomadas por maioria simples. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 8º A SPI prestará apoio administrativo ao GDT. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

Art. 7º-C São atribuições do GDT: (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

I - promover a articulação e a integração de programas, projetos e atividades sob a responsabilidade das unidades organizacionais finalísticas; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

II - promover a visão sistêmica de segurança operacional (safety) na Agência integrando os processos finalísticos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

III - promover a integração entre regulação econômica e técnica; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

IV - Elaborar indicadores de desempenho de Segurança operacional a serem acompanhados pela ANAC; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

V - subsidiar e se manifestar quanto às proposições afetas ao planejamento, ao orçamento, à gestão de pessoas, à tecnologia, a logística e aos serviços corporativos apresentados pelo GDI; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VI - promover o diagnóstico integrado das demandas que impactem nas ações finalísticas, bem como a implementação articulada das soluções propostas; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VII - atender a outras ações que a Diretoria determinar. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Art. 7º-D. Poderão ser constituídos comitês técnicos temáticos de caráter temporário no âmbito do GDT e GDI para propor ações de padronização, integração e aperfeiçoamentos de seus processos e normativos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 1º   Normativos próprios que institucionalizarem os comitês deverão definir suas regras de funcionamento, composição e duração, a qual não poderá ser superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 2º   Os comitês técnicos temáticos deverão reportar periodicamente suas atividades ao GDT ou ao GDI. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

§ 3º   A composição dos comitês temáticos deverá ser limitada ao número de membros que compõem o respectivo Grupo ao qual estão vinculados. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 4º   Poderão ser criados até 4 (quatro) comitês temáticos vinculados ao GDI e ao GDT. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

Seção II

Do Modelo de Governança

Art. 8º O Modelo de Governança da Agência, a ser definido em ato normativo específico, pautar-se-á na redistribuição de competências entre a Diretoria e as superintendências baseada nas seguintes diretrizes:

 

I - as competências da Diretoria serão:

 

a) aquelas definidas pela própria Diretoria, por tratarem de assuntos considerados estratégicos, que gerem impacto direto e significativo na imagem da Agência, em suas diversas áreas ou na sociedade, bem como diretrizes e direcionamentos à atuação das diversas unidades organizacionais;

 

b) aquelas assim estabelecidas por lei;

 

II - a competência das superintendências para deliberar sobre assuntos essencialmente técnicos, baseando-se nos direcionamentos estratégicos estabelecidos pela Diretoria;

 

Parágrafo único. Participarão da elaboração do ato normativo a que se refere o caput, sob coordenação metodológica do processo pela SPI:

 

I - Diretoria;

 

II - Superintendências;

 

III - Assessoria Técnica; e

 

IV - Procuradoria.

 

Art. 8º-A São componentes do modelo de governança da Agência: (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

I - o Comitê de Segurança Operacional da ANAC; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

II - a Reunião de Gestão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

Art. 8º-B O Comitê de Segurança Operacional da ANAC tem o objetivo de coordenar a elaboração de diagnósticos, estratégias, planos, metas, processos transversais e indicadores finalísticos da Agência relacionados à segurança operacional da aviação civil, bem como as ações de implementação do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE-ANAC). (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

Art. 8º-C O Comitê de Segurança Operacional da ANAC será composto pelos Diretores da Agência e pelos titulares das seguintes unidades organizacionais: (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

I - Superintendência de Planejamento Institucional - SPI; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

II - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR; (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

III - Superintendência de Padrões Operacionais - SPO; (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

IV - Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA; (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

V - Superintendência de Ação Fiscal - SFI; (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

VI - Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

VII - Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

VIII - Gabinete da Diretoria Colegiada - GAB; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

IX - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

Parágrafo único. O Comitê de Segurança Operacional será coordenado tecnicamente pela ASSOP, unidade responsável também por prestar o apoio administrativo necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

Art. 8º-D São atribuições do Comitê de Segurança Operacional da ANAC: (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019) 

 

I - avaliar a execução de programas, projetos e atividades relacionadas à segurança operacional sob a responsabilidade das unidades organizacionais; (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

II - promover a visão sistêmica e institucional de segurança operacional (safety) na Agência integrando os processos finalísticos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

III - promover o diagnóstico integrado das demandas que impactem nas ações finalísticas em matéria de segurança operacional, bem como a implementação articulada das soluções propostas;(Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

IV - monitorar os indicadores de segurança operacional da ANAC e propor medidas e ações a serem conduzidas pelas unidades organizacionais; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

V - promover e avaliar a implementação do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE-ANAC) e as medidas sob responsabilidade da Agência necessárias à melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 1º As reuniões do Comitê de Segurança Operacional da ANAC deverão ser convocadas pela ASSOP. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

§ 2º O Comitê de Segurança Operacional da ANAC se reunirá ordinariamente, em periodicidade bimestral, e, extraordinariamente, desde que convocado pela ASSOP por solicitação de um dos membros. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa nº 197, de 23.10.2023)

 

§ 4º Em caso de deliberação, as decisões serão tomadas pela Diretoria por maioria simples. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

§ 5º A criação de subcomitês vinculados ao Comitê de Segurança Operacional da ANAC respeitará o disposto no art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. (Incluído pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

Art. 8º-E Art. 8º-E A Reunião de Gestão ocorrerá trimestralmente com a participação dos Diretores e dos chefes das unidades específicas e das unidades de assessoramento direto e imediato à Diretoria, com vistas a assegurar o funcionamento do PFI e avaliar os indicadores da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 152, de 06.02.2020)

 

Seção III

Do Modelo de Gestão

Art. 9º O Modelo de Gestão será implantado por meio dos seguintes processos organizacionais:

 

I - ciclos de planejamento;

 

II - gestão de processos; e (Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

III - gestão de projetos. (Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Parágrafo único. Esses processos organizacionais serão acompanhados por indicadores e metas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Subseção I

Dos Ciclos de Planejamento

Art. 10. Os ciclos de planejamento têm por objetivo a formulação das estratégias que nortearão as ações institucionais.

 

§ 1º As diretrizes e os objetivos institucionais orientarão a elaboração de indicadores e metas institucionais da Agência, das unidades organizacionais e dos servidores da ANAC. (Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

§ 2º Os direcionamentos estratégicos e seus produtos nortearão a elaboração da proposta orçamentária e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, bem como outros documentos que a Diretoria julgar pertinentes pela característica estratégica.

 

§ 3º Os ciclos de planejamento poderão ter como produtos a definição ou a revisão:

 

I - da missão, visão e valores da Agência;

 

II - dos direcionamentos estratégicos que nortearão o estabelecimento de diretrizes e objetivos institucionais;

 

III - dos macroprocessos da ANAC; (Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

IV - da carteira de projetos estratégicos; ou (Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

V - dos programas e das ações estabelecidos para a ANAC no Plano Plurianual - PPA.

 

Art. 11.  No âmbito dos ciclos de planejamento, compete:

 

I - à Diretoria: aprovar os produtos oriundos dos debates internos;

 

II - ao GDI: desenvolver a metodologia para o debate estratégico nas diversas instâncias e coordenar a análise e a consolidação das propostas;

 

III - aos Superintendentes: promover o debate estratégico nas respectivas alçadas; e

 

IV - ao GDT e GDI: analisar os assuntos integrantes do ciclo de planejamento que têm impacto em mais de uma Superintendência em suas respectivas esferas de atuação, com vistas a otimizar o alcance dos objetivos institucionais e a evitar a sobreposição e a duplicação de atividades nas unidades organizacionais. (Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Subseção II

Da Gestão de Processos 

(Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Art. 12. O acompanhamento dos indicadores e metas associados aos macroprocessos organizacionais tem por objetivos orientar as ações, otimizar e padronizar o fluxo dos processos transversais da Agência, integrando o trabalho das unidades organizacionais.

 

Art. 13. (Revogado pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Parágrafo único. A gestão dos indicadores e das metas dos macroprocessos será atribuída aos Diretores.

 

Art. 14. No âmbito do acompanhamento dos macroprocessos, compete:

 

I - à Diretoria:

 

a) designar os Diretores responsáveis pela gestão dos macroprocessos; e

 

b) aprovar e monitorar os indicadores do conjunto de macroprocessos, suas metas institucionais e seus indicadores;

 

II - aos Diretores: monitorar os indicadores e as metas dos macroprocessos sob a sua responsabilidade, identificando problemas e sugerindo melhorias quando necessário;

 

III - ao GDI: manifestar-se quanto à proposta de metodologia de gestão de processos em observância ao impacto nas suas respectivas esferas de atuação; (Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

IV - aos Superintendentes:

 

a) disponibilizar os dados para acompanhamento dos indicadores; e

 

b) atuar na correção de problemas no âmbito de sua área de atuação;

 

V - ao GDT e GDI: analisar o desenvolvimento e a evolução dos indicadores e metas dos macroprocessos, avaliando os impactos e resultados transversais nas unidades sob sua coordenação. (Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VI - à SPI, por meio do exercício da função de Escritório de Processos: propor e implementar a metodologia de gestão de processos da ANAC. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

Subseção III

Da Gestão de Projetos 

(Redação dada  pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Art. 15. Os direcionamentos estratégicos, as diretrizes e os objetivos institucionais definidos nos ciclos de planejamento orientarão a definição e a seleção dos projetos estratégicos da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

§ 1º Cada projeto prioritário contará com um patrocinador, entre os Diretores da Agência, e um gerente de projeto. (Renumerado pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

§ 2º Para os projetos prioritários, o patrocinador será definido entre os Diretores da Agência. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

Art. 16. No âmbito do acompanhamento dos projetos estratégicos, compete: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

I - à Diretoria:

 

a) aprovar a carteira de projetos estratégicos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

b) priorizar destinação dos meios e recursos necessários à realização dos projetos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

c) designar o Diretor patrocinador e o gerente de cada projeto no âmbito dos projetos prioritários; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

d) monitorar o desenvolvimento dos projetos estratégicos, com base nos indicadores fornecidos pelo Escritório de Projetos, dando ênfase aos projetos prioritários; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

II - aos Diretores: acompanhar a execução dos projetos prioritários para os quais foram designados patrocinadores, bem como buscar a priorização dos meios e recursos para a realização dos respectivos projetos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

III - ao GDI:

 

a) avaliar o impacto financeiro e tecnológico da inserção de projetos na carteira, ou quando se fizer necessário, em virtude de solicitação de mudanças; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

b) manifestar-se quanto à proposta de metodologia de gerenciamento de projetos em observância ao impacto na alocação de recursos da Agência; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

c) (Revogado pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

IV - aos Superintendentes:

 

a) propor os projetos que considerem de interesse estratégico para a respectiva área e para a ANAC; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

b) validar a indicação de servidores para compor as equipes dos projetos; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

c) manifestar-se quanto aos impactos e viabilidade para a disponibilidade de servidores demandados para a execução dos projetos estratégicos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

V - ao Comitê das Superintendências: avaliar os benefícios para as atividades da Agência no que tange à inserção de novos projetos na carteira, considerando a metodologia proposta pela SPI; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VI - ao GDT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

a) avaliar os impactos dos produtos dos projetos estratégicos considerando as interações entre as diferentes atividades finalísticas; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

b) viabilizar a transição e a operacionalização dos produtos dos projetos estratégicos relacionados às atividades fim; (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VII - ao Gerente do Projeto: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

a) propor equipe de projeto considerando as competências necessárias para a realização das atividades previstas; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

b) coordenar as ações para a realização do projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

c) informar ao Patrocinador as necessidades identificadas e o desenvolvimento da execução do projeto. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

VIII - à SPI, por meio do exercício da função de Escritório de Projetos: (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

a) disponibilizar metodologia para monitorar a execução dos projetos estratégicos, a partir das informações periodicamente fornecidas pelo gerente de projeto, notificando a Diretoria para conhecimento; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

 

b) assegurar apoio metodológico no tocante ao gerenciamento de projetos aos gerentes de projetos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 95, de 18.03.2016)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os representantes dos colegiados instituídos por esta Instrução Normativa que se encontrem fora do Distrito Federal participarão das reuniões, preferencialmente, por meio de videoconferência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 143, de 16.09.2019)

 

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.7, nº 46 S1, de 21 de novembro de 2012.