Instrução Normativa nº 61, DE 3 de julho de 2012.
Estabelece os procedimentos gerais para realização de análise preliminar para proposição de atos normativos e decisórios no âmbito da ANAC e dá outras providências. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII, XII e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o objetivo de promover a prática da realização de estudos que fortaleçam a legitimidade e a capacidade regulatória da Agência,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos a ser observados para realização de análise preliminar das proposições de atos normativos e decisórios no âmbito da ANAC.
Art. 2º Compete à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI a elaboração e a atualização de formulário específico que deverá ser preenchido pelas unidades organizacionais quando da proposição de resoluções e de concessão de isenções de cumprimento de requisitos técnicos, que acompanhará as notas técnicas.
§ 1º O formulário de que trata o caput tem por objetivos:
I - auxiliar a Diretoria na tomada de decisão quanto à edição de atos normativos e decisórios;
II - contribuir para a padronização dos procedimentos de normatização no âmbito das diversas áreas da Agência;
III - suscitar as discussões de Análise de Impacto Regulatório no âmbito da atividade de regulação desempenhada pelas Superintendências finalísticas;
IV - documentar outras opções consideradas quando da edição de um ato normativo e decisório;
V - explicitar qual problema pretende-se solucionar com a normatização; e
VI - construir um histórico acerca da origem da demanda e da natureza do processo normativo.
§ 2º Por ocasião da proposição de instruções normativas, o preenchimento do formulário é considerado prática recomendada pela Diretoria.
§ 3º O formulário deverá constar do processo quando da apreciação pela Procuradoria e pela Diretoria, bem como ser apresentado nas consultas ou audiências públicas realizadas acerca do tema nele apresentado.
§ 4º Havendo qualquer fato que torne necessária a revisão das notas técnicas apresentadas e/ou a minuta de ato proposta, uma nova versão do formulário deverá ser incorporada ao correspondente processo de forma a refletir a nova proposta.
Art. 3º A SPI, na elaboração e atualização do formulário específico, deve fazer constar, no mínimo:
I - a descrição:
a) qualitativa e, se possível, quantitativa dos custos do ato;
b) qualitativa e, se possível, quantitativa dos benefícios do ato;
c) do problema, atual ou futuro, que se pretende solucionar com a edição do regulamento;
d) de como será feita a implantação e o acompanhamento do ato normativo;
e) de como se dará o processo de fiscalização do ato normativo;
f) dos possíveis efeitos do ato proposto nos entes regulados pela ANAC;
II - a indicação:
a) de dispositivos legais que autorizam a ANAC a regulamentar o assunto;
b) de áreas da Agência, além das proponentes, impactadas pela edição do regulamento proposto e posicionamento das mesmas acerca desses impactos;
c) de alternativas analisadas para a solução do problema;
d) de vigência de normas correlatas ao assunto no Brasil;
e) de existência de outros órgãos ou entidades afetados com a edição do ato;
IV - a experiência de outros países que já regulamentaram o assunto abordado;
V - a explicação de como o ato proposto resolverá o problema que se busca solucionar.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Após sua entrada em vigor, somente serão objeto de deliberação pela Diretoria as proposições de atos normativos e decisórios cuja instrução processual observe o disposto nesta Instrução Normativa.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS v. 7, n° 26, S2 (Edição Suplementar), de 5 de julho de 2012.