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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 24/10/2023 17h58

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Instrução Normativa nº 61, DE 3 de julho de 2012.

Estabelece os procedimentos gerais para realização de análise preliminar para proposição de atos normativos e decisórios no âmbito da ANAC e dá outras providências. 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII, XII e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o objetivo de promover a prática da realização de estudos que fortaleçam a legitimidade e a capacidade regulatória da Agência,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer os requisitos mínimos a ser observados para realização de análise preliminar das proposições de atos normativos e decisórios no âmbito da ANAC.

 

Art. 2º Compete à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI a elaboração e a atualização de formulário específico que deverá ser preenchido pelas unidades organizacionais quando da proposição de resoluções e de concessão de isenções de cumprimento de requisitos técnicos, que acompanhará as notas técnicas.  

 

§ 1º O formulário de que trata o caput tem por objetivos:

 

I - auxiliar a Diretoria na tomada de decisão quanto à edição de atos normativos e decisórios;

 

II - contribuir para a padronização dos procedimentos de normatização no âmbito das diversas áreas da Agência;

 

III - suscitar as discussões de Análise de Impacto Regulatório no âmbito da atividade de regulação desempenhada pelas Superintendências finalísticas;

 

IV - documentar outras opções consideradas quando da edição de um ato normativo e decisório;

 

V - explicitar qual problema pretende-se solucionar com a normatização; e

 

VI - construir um histórico acerca da origem da demanda e da natureza do processo normativo.

 

§ 2º Por ocasião da proposição de instruções normativas, o preenchimento do formulário é considerado prática recomendada pela Diretoria.

 

§ 3º O formulário deverá constar do processo quando da apreciação pela Procuradoria e pela Diretoria, bem como ser apresentado nas consultas ou audiências públicas realizadas acerca do tema nele apresentado.

 

§ 4º Havendo qualquer fato que torne necessária a revisão das notas técnicas apresentadas e/ou a minuta de ato proposta, uma nova versão do formulário deverá ser incorporada ao correspondente processo de forma a refletir a nova proposta.

 

Art. 3º A SPI, na elaboração e atualização do formulário específico, deve fazer constar, no mínimo:

 

I - a descrição:

 

a) qualitativa e, se possível, quantitativa dos custos do ato;

 

b) qualitativa e, se possível, quantitativa dos benefícios do ato;

 

c) do problema, atual ou futuro, que se pretende solucionar com a edição do regulamento;

 

d) de como será feita a implantação e o acompanhamento do ato normativo;

 

e) de como se dará o processo de fiscalização do ato normativo;

 

f) dos possíveis efeitos do ato proposto nos entes regulados pela ANAC;

 

II - a indicação:

 

a) de dispositivos legais que autorizam a ANAC a regulamentar o assunto;

 

b) de áreas da Agência, além das proponentes, impactadas pela edição do regulamento proposto e posicionamento das mesmas acerca desses impactos;

 

c) de alternativas analisadas para a solução do problema;

 

d) de vigência de normas correlatas ao assunto no Brasil;

 

e) de existência de outros órgãos ou entidades afetados com a edição do ato;

 

IV - a experiência de outros países que já regulamentaram o assunto abordado;

 

V - a explicação de como o ato proposto resolverá o problema que se busca solucionar.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Parágrafo único. Após sua entrada em vigor, somente serão objeto de deliberação pela Diretoria as proposições de atos normativos e decisórios cuja instrução processual observe o disposto nesta Instrução Normativa.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS v. 7, n° 26, S2 (Edição Suplementar), de 5 de julho de 2012.