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publicado 02/10/2019 12h10, última modificação 13/06/2022 17h14

  

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Instrução Normativa nº 150, DE 16 de setembro de 2019.

  

Altera a Instrução Normativa nº 78, de 24 de março de 2014.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.024271/2019-11, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada nos dias 4 a 11 de setembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 78, de 24 de março de 2014, que institui a política de gerenciamento de crise no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º O plano de gerenciamento de crise no âmbito da ANAC será publicado por meio de portaria conjunta de todas as Superintendências da Agência, além da Superintendência de Ação Fiscal, da Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP, da Assessoria Parlamentar - ASPAR e da Assessoria de Comunicação - ASCOM, e deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de crise será atualizado anualmente, sob coordenação da SFI, com a participação dos titulares de unidade organizacional mencionados no caput, sem prejuízo das demais alterações que se fizerem necessárias em decorrência de aprendizado organizacional adquirido ou por necessidade de adaptação ao cenário imediato.” (NR)

 “Art. 7º Todas as Superintendências, a ASPAR e a ASSOP simularão anualmente seus protocolos de crise.

Parágrafo único. A SFI poderá convocar outras unidades organizacionais para participar da simulação de crise que envolver os cenários em que atua como secretário.” (NR)

“Art. 12...................................

................................................

§ 3º Caso sejam convocados representantes que estejam lotados fora da sede da ANAC, a participação nas reuniões será, preferencialmente, por videoconferência.

§ 4º A eventual criação de subcomitês vinculados ao Comitê de Crise respeitará o disposto no art. 6o, inciso VI, do Decreto no 9.759, de 11 de abril de 2019.” (NR)

“Art. 14...................................

................................................

§ 1º O titular da SFI exercerá as funções estabelecidas neste artigo nos cenários de crise descritos no art. 6º, incisos I a IV, desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 17...................................

................................................

III - informar tempestivamente à SFI a ocorrência de incidente crítico que culmine nos cenários descritos no art. 6º, incisos I a IV, desta Instrução Normativa;

................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 40, de 4 de outubro de 2019.

Retificado no BPS v.14, nº 40, de 4 de outubro de 2019.