Instrução Normativa nº 145, DE 16 de setembro de 2019.
Altera a Instrução Normativa nº 128, de 6 de novembro de 2018. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.024271/2019-11, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada nos dias 4 a 11 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 128, de 6 de novembro de 2018, que aprova a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º.....................
...............................
Parágrafo único. Na impossibilidade de participação, os demais titulares poderão indicar seus respectivos suplentes.” (NR)
“Art. 10. ....................
...................................
§ 6º Os grupos de trabalho de que trata o inciso II:
I - terão coordenadores, integrantes, abrangência dos trabalhos e prazo de conclusão definidos pelo CSIC/ANAC;
II - possuirão no máximo 10 (dez) membros;
III - terão a duração dos trabalhos limitada a 1 (um) ano;
IV - serão formalizados por meio de Portaria a ser publicada em Boletim de Pessoal e Serviços - BPS; e
V - terão a operação simultânea limitada a 3 (três) grupos de trabalho.” (NR)
“Art. 10-A. As reuniões serão realizadas na sede da ANAC, podendo excepcionalmente ocorrer em outra localidade por anuência do Comitê.
§ 1º O CSIC/ANAC se reunirá ordinariamente a cada 04 (quatro) meses, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 2º As reuniões do CSIC/ANAC somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º As decisões do Comitê serão tomadas por consenso. Não havendo entendimento comum, será procedida votação, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
§ 4º Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º O Regimento Interno do Comitê somente poderá ser criado e/ou alterado por decisão da maioria absoluta dos membros do CSIC/ANAC.
§ 6º Caso os representantes estejam lotados localidade diferente da realização da reunião, a participação ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência.” (NR)
“Art. 12....................
.................................
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANAC designará, por meio de portaria, o Gestor de Segurança da Informação e Comunicações da ANAC, dentre os membros do CSIC/ANAC.” (NR)
“Art. 12-A. A Secretaria Executiva do CSIC/ANAC ficará a cargo de equipe designada pelo Comitê.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 40, de 4 de outubro de 2019.
Retificado no BPS v.14, nº 40, de 4 de outubro de 2019.