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publicado 16/08/2019 16h46, última modificação 13/06/2022 17h00

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Instrução Normativa nº 142, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.

  

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 68, de 26 de março de 2013, da Instrução Normativa nº 73, de 3 de setembro de 2013, e da Instrução Normativa nº 127, de 5 de outubro de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta no processo nº 00058.028131/2018-23, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada nos dias 7 a 14 de agosto de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

CAPÍTULO III

DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 6º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

 

Art. 8º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 9º (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 10. (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

 

Art. 12. (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 13. (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 14. (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 15. (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. (Revogado pela Instrução Normativa nº 176, de 13.12.2021)

 

Art. 17. A Instrução Normativa nº 73, de 3 de setembro de 2013, que estabelece os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR e da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Estabelece os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de concessão da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR e da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT.”(NR)

“Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de concessão da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR e da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT.”(NR)

“Art. 7º Os valores a serem pagos a título das gratificações GDPCAR e GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 2006, e no Anexo VIII-B da Lei nº 11.344, de 2006, respectivamente, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

......................................” (NR)

“Art. 25. Para fins de mensuração do percentual da GDPCAR e da GDACT, relativo à Avaliação de Desempenho Institucional, será adotado como base o Índice de Desempenho Institucional Médio - IDIM, único para a ANAC.

......................................” (NR)

“Art. 28. .......................

......................................

§ 1º O anexo do plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores que recebem uma das Gratificações de Desempenho constantes no art. 1º desta Instrução Normativa, em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor estar individualmente vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

......................................” (NR)

“Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela SGP e, se necessário, submetidos à Diretoria Colegiada da ANAC.” (NR)

 

Art. 18. A Instrução Normativa nº 68, de 26 de março de 2013, que regulamenta os mecanismos de progressão e promoção para os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, de Analista Administrativo, de Técnico em Regulação de Aviação Civil e de Técnico Administrativo da ANAC, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º ........................

§ 1º A aferição do desempenho do servidor será realizada com base na sistemática e nos procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual no âmbito desta Agência, observados os critérios mínimos dispostos no art. 3º do Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, conforme abaixo:

......................................

§ 4º Para aferição do desempenho do servidor, será utilizada a nota final de avaliação obtida pelo servidor no último ciclo de gestão de desempenho da ANAC.” (NR)

“Art. 9º ........................

......................................

V - julgar recursos referentes ao cumprimento dos requisitos necessários para progressão e promoção dos titulares dos cargos constantes no art. 1º desta Instrução Normativa.

......................................” (NR)

“Art. 23. .......................

......................................

IV - maior nota final de avaliação de desempenho individual do período;

......................................” (NR)

 

Art. 19. A Instrução Normativa nº 127, de 5 de outubro de 2018, que estabelece regras e diretrizes para a edição do regimento interno, para a organização interna das unidades organizacionais e para os processos de modificação da estrutura organizacional da Agência, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ........................

......................................

V - Unidade Gerencial: classificação atribuída à Unidade Regimental vinculada à Unidade Específica e Unidade de Assessoramento Direto e Imediato à Diretoria Colegiada, como Gerência, Gerência-Geral ou Gerência Técnica.” (NR)

 

Art. 20. Ficam revogados:

 

I - os incisos I e II do art. 2º e os arts. 18 e 30 da Instrução Normativa nº 73, de 2013; e

 

II - o § 4º do art. 4º e o inciso V do art. 23 da Instrução Normativa nº 68, de 2013.

 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente