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publicado 01/07/2019 15h47, última modificação 19/02/2024 16h14

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Instrução Normativa nº 138, DE 26 DE JUNHO DE 2019.

(Texto compilado)

Aprova o Estatuto da Auditoria Interna da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.010483/2019-11, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada no dia 18 de junho de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA

 

Art. 2º A Auditoria Interna da ANAC tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento objetivos baseados em riscos, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios norteadores da Administração Pública Federal.

 

§ 1º A Auditoria Interna é a unidade especializada e específica a qual cabe a execução da atividade de auditoria interna no âmbito da ANAC. (Incluído pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

§ 2º A Diretoria Colegiada deverá prover recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como a estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da Auditoria Interna. (Incluído pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE AUDITORIA INTERNA NO ÂMBITO DA ANAC

 

Art. 3º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da ANAC, auxiliando-a a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva da evidência pela equipe da Auditoria Interna, a fim de fornecer às partes interessadas opiniões ou conclusões independentes a respeito de um objeto auditado e abrangem: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

I - auditoria de conformidade, que compreende a avaliação de aderência de uma área, de um processo ou de um sistema específico a políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos, contratos ou outros requisitos que regem a condução da área, do processo ou do sistema sujeito à auditoria; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

II - auditoria de desempenho ou operacional, que compreende a avaliação da eficiência, da eficácia e da economicidade de operações, de atividades ou de programas, e abrange todo o espectro das operações e dos processos de negócio, os controles de gestão associados e os resultados alcançados; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

III - auditoria financeira ou de demonstrações contábeis, que busca a obtenção e a avaliação de evidências a respeito das demonstrações contábeis da ANAC para emitir opinião indicando se sua apresentação está adequada e de acordo com os princípios contábeis; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

IV - auditoria de dados, que compreende a avaliação de dados contidos em meio de armazenamento eletrônico a fim de se certificar se são íntegros, confiáveis e em conformidade com as leis que regem o negócio, permitindo o cruzamento de informações com outras bases de dados e a verificação dos registros auditados. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

§ 2º As atividades de consultoria consistem em assessoramento, aconselhamento e outros serviços relacionados fornecidos à alta administração com a finalidade de respaldar as operações da unidade e agregar valor à gestão, podendo ser do tipo: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

I - Assessoramento/Aconselhamento, que geralmente se caracterizam pela proposição de orientações em resposta a questões formuladas pela gestão; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

II - Treinamento, que decorre da identificação pelos auditores ou pelos gestores de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho que podem ser proporcionadas por meio de atividades de capacitação conduzidas pela Auditoria Interna; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

III - Facilitação, que tem como base os conhecimentos dos auditores internos relativos à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos para facilitar discussões sobre esses temas e, geralmente, consiste em: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

a) facilitar o processo de avaliação de riscos da organização; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

b) facilitar a autoavaliação de governança e de controles internos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

c) facilitar o processo de redesenho de controles e de procedimentos para uma nova área ou processo em transformação; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

d) mediação de discussões sobre controles e processos de negócio importantes para o alcance dos objetivos da organização. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

IV - (Revogado pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

V -  (Revogado pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

VI - (Revogado pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

CAPÍTULO III

DA INDEPENDÊNCIA ORGANIZACIONAL DA AUDITORIA INTERNA

 

Art. 4º Na execução de suas atividades, a Auditoria Interna permanecerá livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo à ANAC, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, abrangência ou conteúdo de reporte de auditoria, para permitir a manutenção necessária de sua independência e a objetividade de seus auditores. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

Parágrafo único: O Auditor-Chefe reportará à Diretoria Colegiada as interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

Art. 5º O Auditor-Chefe se reportará, funcionalmente, à Diretoria Colegiada e, administrativamente, ao Diretor-Presidente da ANAC, vedada a delegação a outra autoridade. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

§ 3º Fica dispensada de submissão à CGU a nomeação ou designação de interino e a designação de substituto eventual para a função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pela Diretoria Colegiada (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

§ 4º O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado pela Diretoria Colegiada pelo menos 1 (uma) vez ao ano. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

Art. 6º O Auditor-Chefe reunir-se-á privadamente com a Diretoria Colegiada, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, para, entre outros assuntos de direcionamentos estratégicos, confirmar a independência organizacional da Auditoria Interna. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

CAPÍTULO IV

DA OBJETIVIDADE INDIVIDUAL DOS SERVIDORES DA AUDITORIA INTERNA

 

Art. 7º Os servidores da Auditoria Interna deverão exibir o mais alto nível de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca do objeto que está sendo examinado.

 

Art. 8º Os servidores da Auditoria Interna deverão realizar avaliação equilibrada, imparcial e isenta de todas as circunstâncias relevantes e não deverão ser influenciados indevidamente por seus próprios interesses ou por outros na formação de julgamentos.

 

Art. 9º Os servidores da Auditoria Interna não poderão assumir responsabilidade ou autoridade operacional direta em relação aos objetos auditados, sendo vedada, ainda, a participação em ação de auditoria em área de negócio nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos 12 (doze) meses, de forma a evitar potencial conflito de interesse.

 

Parágrafo único. Os servidores da Auditoria Interna deverão informar ao Auditor-Chefe, e este à Diretoria Colegiada da ANAC, sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria. (Incluído pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DA AUDITORIA INTERNA

 

Art. 10. Caberá ao Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo funcional da Auditoria Interna:

 

I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a ser submetida à revisão e aprovação da Diretoria Colegiada e da CGU, considerando os seguintes aspectos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

a) o PAINT será composto pelos requisitos determinados pela CGU, com a descrição dos recursos necessários ao seu cumprimento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

b) o PAINT será desenvolvido com base em uma priorização do universo de auditoria, usando uma metodologia baseada em riscos e considerando o planejamento estratégico, as expectativas da Diretoria Colegiada e das demais partes interessadas e a análise de riscos realizada pelo processo de gestão de riscos institucionais da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

c) qualquer desvio significativo do PAINT aprovado será comunicado à Diretoria Colegiada por meio de relatórios periódicos de atividade; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

d) o PAINT deverá ser revisado periodicamente e, na necessidade de alteração, submetê-la à aprovação da Diretoria Colegiada, informando-a à CGU; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

 

II - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial, monitorando e comunicando periodicamente a Diretoria Colegiada sobre o andamento dos trabalhos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

III - executar auditorias extraordinárias não previstas no PAINT, quando assim definidas pela Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

IV - executar atividades de consultoria às unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os seguintes aspectos:

 

a) natureza da consultoria;

 

b) objetivo e o escopo;

 

c) riscos;

 

d) prazo; e

 

e) comunicação dos resultados do trabalho;

 

V - identificar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança;

 

VI - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e as determinações e recomendações emitidas pelos Órgãos Externos de Controle, verificando se são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

VII - elaborar relatórios das ações de auditoria realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, encaminhando-os aos gestores das unidades avaliadas, bem como à Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

VIII - informar à Diretoria Colegiada os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, observadas as formalidades, as condições e os critérios estabelecidos pela CGU; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

IX - informar tempestivamente à Diretoria Colegiada os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham uma ação imediata por parte daquele órgão; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

X - manter diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de risco, de controle interno e de governança no âmbito da ANAC;

 

XI - manter nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;

 

XII - emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;

 

XIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos externos de controle e quando necessário cooperar no desenvolvimento de suas atividades no âmbito da ANAC;

 

XIV - coordenar o processo de prestação de contas anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União;

 

XV - buscar inovações tecnológicas e alterações de procedimentos e rotinas e implantá-las quando julgadas necessárias à melhoria das atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

XVI - realizar as ações de auditoria em consonância com as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

XVII - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de Auditoria Interna continuam adequados para permitir que os seus objetivos sejam alcançados; e

 

XVIII - elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com as informações sobre a execução do PAINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

§ 1º A justificativa prevista no inciso II do caput poderá ser feita quando da apresentação do RAINT.

 

§ 2º Na proposição de medidas preventivas e corretivas aos gestores das unidades avaliadas será observada a Política de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC, especialmente os limites de alçada para comunicação e tratamento dos riscos estabelecidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.

 

XIX - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

XX - apoiar na estruturação e no funcionamento da primeira e da segunda linhas de gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria. (Incluído pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

Art. 11. A Auditoria Interna poderá realizar atividade de avaliação em área ou unidade na qual tenha executado atividades de consultoria.

 

CAPÍTULO VI

DAS AUTORIZAÇÕES DA AUDITORIA INTERNA

 

Art. 12. O Auditor-Chefe e seu corpo funcional, quando munido da devida delegação de competência, estará autorizado a:

 

I - ter acesso completo, livre e irrestrito às informações, aos registros, inclusive às bases de dados, aos documentos, às instalações, aos servidores e a terceiros ligados à ANAC, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades;

 

II - realizar auditorias e executar procedimentos sem agendamento prévio com a unidade auditada, quando a atividade demandar inspeção física ou documental;

 

III - alocar os recursos disponíveis, determinar o escopo e a frequência das ações de auditoria e aplicar técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos da auditoria;

 

IV - requisitar a necessária colaboração dos servidores das unidades nas quais o trabalho de auditoria é executado;

 

V - requisitar a necessária assistência de servidores da ANAC lotados em outras Unidades Organizacionais para a realização de trabalhos de auditoria interna que demandem conhecimentos especializados, após submissão ao Diretor-Presidente e gestor responsável pela unidade de lotação do servidor, com a ressalva de que tal escolha deverá estar pautada em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:

 

a) o requisitado não deverá estar vinculado à unidade gestora ou executora do processo auditado, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria; e

 

b) o requisitado não poderá ter trabalhado na unidade gestora do objeto auditado nos últimos 12 (doze) meses;

 

VI - optar pela participação de especialistas externos à ANAC na execução de trabalho de auditoria, após submissão ao Diretor-Presidente, com a ressalva de que essa escolha deverá estar pautada em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:

 

a) o especialista externo não poderá ter trabalhado na unidade gestora do objeto auditado nos últimos 12 (doze) meses, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria; e

 

b) o especialista deverá assumir o compromisso de confidencialidade e sigilo das informações da ANAC, mediante assinatura de termo de compromisso.

 

Parágrafo único. O Auditor-Chefe poderá submeter assuntos relacionados à Auditoria Interna à consideração da Diretoria Colegiada, quando necessário, por intermédio do Diretor-Presidente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 168, de 03.05.2021)

 

CAPÍTULO VII

DOS PADRÕES DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA AUDITORIA INTERNA

 

Art. 13. O Auditor-Chefe deverá assegurar que a prática da atividade de auditoria interna seja alinhada às estratégias, objetivos e riscos da ANAC, bem como pautada pelos seguintes princípios: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

I - Demonstrar integridade; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

II - Estar devidamente posicionado e com recursos adequados; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

III - Demonstrar qualidade e melhoria contínua; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

IV - Comunicar-se de modo efetivo; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

V - Ser objetivo e livre de influências indevidas (independente); (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

VI - Demonstrar a proficiência e o zelo profissional devido; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

VII - (Revogado pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

VIII - Fornecer avaliações baseadas em risco; (Incluído pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

IX - Ser perspicaz, proativo e focado no futuro; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

X - Promover a melhoria organizacional. (Incluído pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

Art. 14. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Auditoria Interna deverão ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas quando do desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os legítimos e éticos objetivos da ANAC. 

 

§ 1º A divulgação de informações relativas às ações de auditoria depende de prévia anuência do Auditor-Chefe.

 

§ 2º As informações relativas às ações de auditoria serão disponibilizadas à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI para apoiar o processo de gestão de riscos da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

  

Art. 15. A Auditoria Interna da ANAC manterá Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas, e que tem por finalidade avaliar: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

I - a conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas de que trata o art. 20 desta Instrução Normativa;

 

II - a observância dos auditores internos às normas de conduta ética; e

 

III - a efetividade, a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.

 

Art. 16. As avaliações internas deverão incluir:

 

I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;

 

II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras pessoas da organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna; e

 

III - (Revogado pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

Art. 17. As avaliações externas serão realizadas, pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação, qualificada e independente, externa à organização.

 

Art. 18. O Auditor-Chefe deverá propor à Diretoria Colegiada:

 

I - a forma e a frequência da avaliação externa; e

 

II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.

 

Art. 19. O Auditor-Chefe comunicará à Diretoria Colegiada os resultados obtidos no PGMQ. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

 

CAPÍTULO IX

DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

 

Art. 20. A Auditoria Interna adotará padrões compatíveis com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna e com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors - IIA, com as normas editadas pela CGU e, quando cabível, com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

Parágrafo único. As Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna, juntamente com o Código de Ética, abrangem todos os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework - IPPF) do IIA.

 

Art. 21. A Auditoria Interna sujeitar-se-á à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O Estatuto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser revisado pela Diretoria Colegiada, no mínimo, uma vez ao ano, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Auditoria Interna deverá submeter à Diretoria Colegiada exposição de motivos opinando pela manutenção ou alteração do Estatuto; e, se for o caso, minuta de instrução normativa abrangendo a alteração proposta. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 189, de 03.04.2023)

 

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 25, de 7 de julho de 2009, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.4, nº 28, de 10 de julho de 2009.

 

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 26 S1, de 1º de julho de 2019.