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publicado 29/03/2019 16h53, última modificação 04/04/2022 16h12

 

SEI/ANAC - 2855407 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 137, DE 28 de março de 2019.

  

Institui o Programa Específico de Capacitação de Inspetores de Voo da ANAC - PCIV.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

 

Considerando a necessidade de estimular um ambiente organizacional que favoreça a inovação, a pesquisa científica, a qualificação e especialização dos servidores e que promova a geração de conhecimentos avançados, especialmente aqueles de interesse especial para o sistema de aviação civil;

 

Considerando a necessidade do aprimoramento continuado e especialização dos inspetores de voo para a melhoria do desempenho institucional e qualidade dos serviços prestados pela ANAC;

 

Considerando a busca permanente pelo incremento do Nível de Desempenho da Segurança Operacional da aviação civil brasileira;

 

Considerando que a ANAC deve criar as condições necessárias ao fomento e à preservação de cultura organizacional comprometida com a inovação e com o permanente aperfeiçoamento das competências dos servidores em alinhamento aos objetivos estratégicos da ANAC;

 

Considerando que a ANAC deve propiciar o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade das ações por ela realizadas no cumprimento de sua missão institucional;

 

Considerando as premissas delineadas no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.001755/2019-84, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Administrativa Extraordinária da Diretoria, realizada em 26 de março de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa Específico de Capacitação de Inspetores de Voo - PCIV da ANAC.

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO PROGRAMA ESPECÍFICO

 

Art. 2º O Programa Específico de Capacitação de Inspetores de Voo - PCIV da ANAC será composto pela seguinte estrutura:

 

I - Formação Inicial: composta pela Trilha Básica de Inspetor de Voo;

 

II - Formação Especializada: composta pelas Trilhas Especializadas e por Módulos de Aeronaves;

 

III - Formação Avançada: composto por cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu); e

 

IV - Requisitos para Instrutor, Instrutor de CAS e de aeronave e/ou dispositivos de simulação de voo.

 

CAPÍTULO II

PUBLICO ALVO

 

Art. 3º O Programa Específico de Inspetores de Voo - PCIV é destinado a servidores públicos federais que irão exercer as atividades relacionadas a certificação e vigilância dos operadores aéreos, tripulantes e/ou produto aeronáutico, cuja execução esteja intrinsecamente ligada ao voo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4º O PCIV deve subsidiar o planejamento de capacitações que incentivem a qualificação e a especialização permanente de seus integrantes com foco na necessidade institucional da ANAC.

 

Art. 5º O PCIV tem por objetivo promover e prover ações e estratégias de aprendizagem que possibilitem, aos servidores enquadrados no art. 3º desta Instrução Normativa, a aquisição e o aprimoramento de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) que contribuam para o desenvolvimento profissional, refletindo a valoração do indivíduo e respondendo aos padrões de qualidade e produtividade necessários ao atendimento da missão institucional da ANAC.

 

Art. 6º Caberá a Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP em coordenação com a Superintendência de Padrões Operacionais - SPO, elaborar e atualizar o PCIV.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 7º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições, além das previstas na Instrução Normativa nº 90, de 11 de maio de 2015:

 

I - aeronave-base: modelo de aeronave representativa de determinado conjunto de aeronaves, para fins de treinamento e capacitação para o módulo de capacitação;

 

II - Instrutor de aeronave: servidor que cumpriu com sucesso a trilha de instrutor, e que possui experiência considerável ou notório conhecimento em determinada aeronave. Tal servidor pode ser designado para ministrar treinamento segundo o programa a outros inspetores para atividades naquela aeronave;

 

III - Inspetor de voo: servidor da ANAC em exercício, que é detentor de uma licença de piloto de aeronave e está apto a executar atividades da Agência que exigem o conhecimento técnico da operação de uma aeronave;

 

IV - Inspetor de voo – em formação: servidor que foi designado para participar da trilha básica do programa, porém ainda não concluiu a capacitação em serviço. Diz-se também do servidor que está realizando capacitação em serviço de qualquer das trilhas de formação especializada;

 

V - Instrutor de Capacitação em Serviço - CAS: servidor que, tendo realizado a trilha de instrutor e possuindo experiência ou conhecimento notório em determinada trilha especializada, é responsável por orientar os demais servidores nos treinamentos em serviço. Difere da função de Supervisor de CAS presente em outros programas por requerer capacitação específica para a função;

 

VI - Módulo de aeronave: evento ou conjunto de eventos de capacitação da Formação Especializada, que têm o objetivo de desenvolver ou manter a proficiência nas competências necessárias à operação de um ou mais modelos representativos de um grupo de aeronaves, de acordo com os critérios a serem definidos no Programa; e

 

CAPÍTULO V

TRILHAS DE CAPACITAÇÃO E MÓDULO DE AERONAVES

 

Art. 8º O PCIV deverá estabelecer trilhas de capacitação e módulos de aeronaves para o desenvolvimento das competências atinentes ao exercício das atividades de inspetor de voo.

 

Art. 9º O PCIV deverá definir os modelos da aeronave-base para cada Módulo de Aeronave, bem como o grupo de aeronaves similares que serão abrangidos no referido módulo.

 

Art. 10. Cada Módulo de Aeronave abrangerá uma etapa teórica e uma etapa prática.

 

§ 1º A etapa teórica visa a propiciar aquisição dos conhecimentos teóricos da aeronave, seus sistemas, limitações, além dos procedimentos normais, anormais, de emergências entre outros procedimentos de treinamento em solo (ground school).

 

§ 2º A etapa prática visa a propiciar o desenvolvimento ou a manutenção da proficiência das habilidades e atitudes relacionadas à operação segura da aeronave, suas particularidades operacionais, os procedimentos normais, anormais e emergências, sendo esta etapa conduzida em dispositivo de simulação de voo e/ou na própria aeronave, observadas as orientações do fabricante e da autoridade primária de certificação da aeronave para a condução segura do treinamento, bem como critérios técnicos da ANAC.

 

Art. 11. Os módulos de aeronave deverão ser divididos considerando categorias e modelos suficientes que contemplem, de maneira satisfatória, as diferentes aeronaves operadas no mercado nacional.

 

Art. 12. O programa contemplará os requisitos mínimos de acesso do servidor para as trilhas e módulos de aeronave.

 

Art. 13. Não obstante a definição da aeronave-base prevista em cada módulo, caso o inspetor de voo realize o treinamento em aeronave distinta, a SPO poderá reconhecer a equivalência da capacitação com a prevista no programa.

 

Art. 14. O servidor é o responsável pelos estudos dos manuais e características de aeronaves distintas da aeronave-base, de maneira a se familiarizar com as limitações, procedimentos normais, anormais e de emergências antes de realizar atividades em outras aeronaves abrangidas pelo módulo.

Art. 15. A matriz curricular do módulo de aeronave (Ground School - Conhecimentos Teóricos e Treinamento Prático em voo - Currículo de Voo) no PCIV deverá ser compatível com a Avaliação Operacional - AVOP publicada pela ANAC para o referido modelo de aeronave:

 

I - em caso de ausência de Avaliação Operacional publicada pela ANAC, a matriz deverá ser compatível com a Operational Evaluation Board Report - OEB, Flight Standardization Board -FSB, Operational Suitability Data - OSD ou Special Federal Aviation Regulation - SFAR publicada por autoridade de aviação civil dos países membros do Grupo I (Parte I) do Conselho da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional);

 

II - na ausência de Avaliação Operacional ou de Dados de Adequação Operacional publicada por autoridade de aviação civil dos países membros do Grupo I (Parte I) do Conselho da OACI, deve-se cumprir com o programa de treinamento do fabricante da aeronave ou centro de treinamento certificado por autoridade de aviação civil nacional ou internacional; e

 

III - na ausência dos dispositivos previstos nos parágrafos anteriores, a SGP, em coordenação com a Superintendência de Padrões Operacionais - SPO, deverá definir a ementa para o componente curricular “Conhecimentos Teóricos da Aeronave” e do “Currículo de Voo” no PCIV.

 

Parágrafo único. Independentemente do exposto no caput, a SPO poderá propor a inclusão de ementas específicas para atender a estratégia regulatória da ANAC e para o incremento da segurança operacional da aviação civil brasileira.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO PARA O MÓDULO DE AERONAVE

 

Art. 16. A SGP, em coordenação com a SPO, deverá estabelecer um Plano Quadrienal de Capacitação - PQA para cada módulo de aeronaves, a ser considerado na elaboração dos Planos Anuais de Capacitação - PAC subsequentes.

 

Art. 17. A SGP e SPO deverão realizar, como subsídio à elaboração do PQA, uma avaliação da pertinência de cada módulo de aeronave e do modelo definido como aeronave-base, levando em consideração, no mínimo:

 

I - a frota de aeronaves brasileiras ou em operação no Brasil;

 

II - o número de pilotos brasileiros com habilitações relacionadas ao modelo de aeronaves;

 

III - a complexidade de operação dos modelos de aeronaves, incluindo avaliação sobre a tecnologia embarcada e o nível de automação;

 

IV - a quantidade de aeronaves com características operacionais similares a cada modelo;

 

V - avaliação da tendência de crescimento ou declínio de modelo da aeronave na frota brasileira;

 

VI avaliação de custo da capacitação e da quantidade de servidores que poderiam ser contemplados; e

 

VII - outros dados considerados relevantes para maximizar os benefícios esperados da capacitação para a segurança operacional.

 

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO RECORRENTE

 

Art. 18. O PCIV deverá dispor sobre a capacitação recorrente para cada trilha e módulo de aeronave, especificando, entre outros, a periodicidade / validade dos treinamentos, os responsáveis pelo controle de validade das capacitações e a consequência da eventual não realização do treinamento recorrente.

 

Art. 19. É de responsabilidade do servidor e de sua chefia imediata o acompanhamento dos prazos de validade de cada evento de capacitação recorrente.

 

Art. 20. O PCIV deverá estabelecer o prazo de validade dos treinamentos das respectivas trilhas e módulos de aeronave.

 

Parágrafo único. O prazo acima mencionado no caput poderá ser prorrogado em circunstâncias e/ou condições estabelecidas no PCIV.

 

Art. 21. Cabe à SGP elaborar o Plano Anual de Capacitação de forma que os servidores concluam os treinamentos recorrentes antes do seu vencimento.

 

Art. 22. Algumas trilhas do PCIV podem prever, como forma alternativa de capacitação recorrente, a participação do servidor em palestras, seminários ou outros eventos de curta duração para atualização em assuntos relacionados às atividades desempenhadas.

 

Parágrafo único. Os próprios servidores podem sugerir diretamente ao Agente de Integração de Capacitação e Desenvolvimento - AICD assuntos específicos para palestras, workshops e seminários de atualização ou padronização, com a participação de pessoal externo ou mesmo ministrados pelos próprios servidores.

 

Art. 23. Quando forem programados cursos de atualização, o coordenador técnico do evento deverá assegurar a atualização do conteúdo dos cursos.

 

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO EM SERVIÇO

 

Art. 24. Quando, nas trilhas de capacitação, for indicada a realização de capacitação em serviço, a SPO indicará um Instrutor de CAS, que será o responsável pela condução da CAS daquele servidor.

 

Art. 25. O PCIV deverá estabelecer as responsabilidades e atribuições do Instrutor de CAS e do Inspetor de Voo – em formação.

 

Art. 26. O PCIV deverá estabelecer os critérios para realização e avaliação da CAS nas trilhas básica e especializadas.

 

CAPÍTULO IX

DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES

 

Art. 27. A SPO deverá publicar, em instrumento próprio, a designação do servidor como inspetor de voo, informando à SGP a trilha e/ou módulo de aeronave correspondente.

 

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO AVANÇADA DO INSPETOR DE VOO

 

Art. 28. O PCIV poderá estabelecer mecanismos para formação avançada dos servidores em eventos de pós-graduação (lato ou stricto sensu), entre outros.

 

Art. 29. A realização de cursos conduzidos no âmbito do PCIV em nível de pós-graduação, lato ou stricto sensu, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos em instrumento próprio a ser publicado pela SGP.

 

CAPÍTULO XI

DOS INSTRUTORES

 

Art. 30. O PCIV deve contemplar requisitos para exercício da função de Instrutor, Instrutor de CAS e de aeronave e/ou dispositivos de simulação de voo.

 

Art. 31. Para os fins desta Instrução Normativa e do PCIV os instrutores serão servidores da ANAC, colaboradores externos ou pessoas contratadas, que atendam aos requisitos estabelecidos para exercício da referida função.

 

Art. 32. Compete às chefias imediatas das UORGs liberar o instrutor de suas atividades normais do dia-a-dia para preparar e ministrar aulas teóricas e/ou práticas, sempre que necessário.

 

Art. 33. Os instrutores devem se comprometer a, sempre que designados, se preparar adequadamente para a atividade de instrução.

 

CAPÍTULO XII

DO CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO - CMA

 

Art. 34. Os servidores designados para atividades ou ações de capacitação que requeiram manipulação dos controles da aeronave em voo, exceto aquelas realizadas em dispositivos de simulação de voo, devem ser detentores do Certificado Médico Aeronáutico - CMA válido, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 bem como das habilitações requeridas para exercício da função de piloto em comando nos termos do RBAC nº 61.

 

Art. 35. O PCIV definirá procedimentos para obtenção/revalidação dos certificados e habilitações requeridas no art. 34 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO XIII

DA EQUIVALÊNCIA DE CAPACITAÇÕES NÃO PREVISTAS NO PROGRAMA

 

Art. 36. Os eventos de capacitação já executados permanecem válidos como capacitação para as atividades desempenhadas, podendo ser reconhecida sua equivalência com outros eventos do programa ou identificada a necessidade de capacitação adicional.

 

Parágrafo único. Os eventos de capacitação já executados permanecem válidos como capacitação para as atividades desempenhadas até que o programa seja plenamente implementado, quando poderá ser reconhecida sua equivalência com outros eventos do programa ou identificada a necessidade de capacitação adicional.

 

Art. 37. Os treinamentos realizados pelo servidor na área da aviação, seja em outras UORGs da ANAC, órgãos públicos ou empresas, serão avaliados quanto ao objeto, validade e utilidade, por Instrutor de CAS designado para essa finalidade, e poderão ser considerados equivalentes para complementar e/ou substituir atividades de formação nas trilhas de capacitação.

 

Parágrafo único. A SGP deverá definir os procedimentos administrativos requeridos para solicitação da referida validação.

 

CAPÍTULO XIV

CONTROLE DE QUALIDADE, AVALIAÇÃO CONTINUADA E REVISÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 38. A SGP e SPO, deverão avaliar continuamente os eventos de capacitação e o desempenho dos servidores nas atividades, efetuando, sempre que oportuno e conveniente, os ajustes necessários ao programa.

 

Art. 39. O desenvolvimento do PCIV deverá ser conduzido através de um processo de avaliação continuada.

 

Art. 40. O controle de qualidade do programa deve permitir aperfeiçoar práticas, sofisticar métodos, corrigir erros para garantir o crescente padrão de excelência do PCIV e para o incremento dos níveis de segurança operacional.

 

Art. 41. Cabe ao servidor cumprir a trilha de capacitação estabelecida e sugerir melhorias ao AICD, quando julgar oportunas.

 

CAPÍTULO XV

DA CONTAGEM DE HORAS DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 42. Em caso de treinamento em aeronave ou dispositivo de simulação de voo - FSTD será considerado o tempo total estabelecido no programa de treinamento, acrescido do tempo de 2 (duas) horas, para briefing e debriefing, por sessão ou voo realizado.

 

CAPÍTULO XVI

DO PROGRAMA DE BOLSAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

 

Art. 43. A critério da ANAC, poderá ser oferecido Programa de Bolsas de Qualificação Técnica para a capacitação dos Inspetores de Voo ou para a formação de novos inspetores entre os servidores que desejem obter uma licença de piloto de aeronave.

 

Parágrafo único. O Programa de Bolsas será condicionado à existência de disponibilidade financeira e à demonstração da existência de necessidade específica da formação.

 

Art. 44. Quando aplicável, a SGP publicará edital de seleção contendo os critérios e requisitos para participação no Programa de Bolsas, incluindo:

 

I - os requisitos e limites para participação dos servidores;

 

II - os critérios de classificação e desempate;

 

III - os procedimentos de solicitação, avaliação, seleção, manutenção, encerramento, ressarcimento e os limites da participação no Programa; e

 

IV - as situações que ensejam desligamento e os procedimentos de restituição dos valores pagos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 45. O Programa de Bolsas não será um evento de regularidade preestabelecida, tampouco substituirá outras ações de capacitação previstas no PCIV.

 

Parágrafo único. A eventual disponibilidade de bolsas não substitui o processo normal de solicitação de eventos externos com ônus integral da ANAC.

 

CAPÍTULO XVII

DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 46. As UORG envolvidas na implantação do programa devem envidar esforços para que os eventos de capacitação previstos no PCIV sejam realizados com o menor custo, melhor qualidade e dentro da disponibilidade financeiro-orçamentária da ANAC.

 

Art. 47. A ANAC poderá adotar, entre outras, as seguintes ferramentas para implantação dos eventos previstos no âmbito do PCIV:

 

I - Memorando de Entendimento - MOU firmado entre ANAC e Instituições nos termos da legislação em vigor;

 

II - Memorando de Entendimento - MOU firmado entre ANAC e demais autoridades de aviação civil;

 

III - acordos de cooperação técnica firmados entre órgãos e entes da Administração Pública;

 

IV - convênios firmados entre ANAC e órgãos e entes da Administração Pública;

 

V - definição de encargos para capacitação de inspetores no âmbito dos processos de doação das aeronaves de propriedade da ANAC;

 

VI - contratação de instituições de ensino, Centros de Treinamento de Aviação Civil - CTAC, Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC, fabricantes de aeronaves, operadores de serviços aéreos públicos e/ou serviços aéreos especializados, ou ainda profissionais de notória especialização;

 

VII - eventos organizados e/ou disciplinas ministradas por seus servidores ou por colaboradores eventuais de notória especialização;

 

VIII - contratação ou aquisição de material instrucional, conteúdo ou cursos à distância;

 

IX - aquisição e/ou operação de dispositivos de treinamento de simulação de voo, ou aquisição e disponibilização de pacotes de horas de treinamento; e

 

X - auto estudo (self-study).

 

Art. 48. Os acordos de cooperação e memorandos de entendimento que envolvam instituições internacionais devem ser previamente comunicados a Assessoria Internacional - ASINT.

 

Art. 49. Os acordos de cooperação técnica, convênios, contratações, bem como a definição de encargos nos processos de doação devem ser estabelecidos em conjunto com a Superintendência de Administração e Finanças - SAF e com a devida análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANAC para cada caso concreto.

 

 

CAPÍTULO XVIII

DA CARÊNCIA E DO RESSARCIMENTO

 

Art. 50. O servidor que concluir evento de capacitação de algum dos módulos de aeronave previsto no programa de capacitação deverá permanecer em efetivo exercício na ANAC nos prazos estabelecidos pelo art. 53 desta Instrução Normativa, a contar da conclusão do curso, sob pena de ser obrigado a ressarcir a Agência pelos custos incorridos na referida capacitação.

 

Parágrafo único: As licenças consideradas efetivo exercício são aquelas previstas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 51. Os percentuais de indenização sobre os valores efetivamente gastos pela ANAC nos Módulos de Aeronave e os prazos de carência ficam assim estabelecidos:

 

VALOR DO CURSO

PERÍODO DE PERMANÊNCIA/ CARÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DO CURSO

PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO À ANAC

Acima de R$100.000,00

Até 360 dias

100%

Entre 361 a 730 dias

75%

Entre 731 a 1.095 dias

50%

Entre 1.096 a 1.460 dias

25%

Acima de 1.460 dias

0 %

Entre R$50.000,00 e 99.999,99

Até 180 dias

100%

Entre 181 a 360 dias

75%

Entre 361 a 540 dias

50%

Entre 541 a 720 dias

25%

Acima de 720 dias

0 %

Entre R$25.000,00 e R$49.999,99

Até 135 dias

100%

Entre 136 dias e 270 dias

75%

Entre 271 dias a 405 dias

50%

Entre 406 dias e 540 dias

25%

Acima de 540 dias

0 %

Entre R$10.000,00 e R$24.999,99

Até 90 dias

100%

Entre 91 e 180 dias

75%

Entre 181 e 270 dias

50%

Entre 271 e 360 dias

25%

Acima de 360 dias

0 %

Abaixo de R$10.000,00

Até 45 dias

100%

Entre 46 dias e 90 dias

75%

Entre 91 dias e 135 dias

50%

Entre 136 dias e 180 dias

25%

Acima de 180 dias

0%

 

 

Art. 52. O servidor que desiste dos eventos de capacitação listados no programa específico e custeados pela ANAC, deve ressarcir o valor integral ao erário, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

 

Art. 53. A SGP deverá requerer do servidor assinatura de termo de compromisso específico, onde constará o detalhamento das obrigações, valores, tempo de permanência e, em caso de descumprimento, a regra de indenização.

 

Art. 54. O PCIV deverá descrever as obrigações e comportamentos esperados pelo servidor.

 

CAPÍTULO XIX

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA O MÓDULO DE AERONAVE

 

Art. 55. O PCIV deverá descrever os critérios e requisitos para participação do servidor no módulo de aeronaves.

 

Art. 56. Atendidos os requisitos de entrada para cada módulo, e sendo limitadas as vagas disponíveis, a seleção deve observar a classificação e considerar os servidores de maior pontuação na soma dos critérios definidos no próprio PCIV.

 

CAPÍTULO XX

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANAC.

 

Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A SGP deverá publicar em até 30 (trinta) dias o PCIV, contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

 

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

 

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 13, de 29 de março de 2019.