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publicado 06/03/2019 10h48, última modificação 13/06/2022 16h51

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Instrução Normativa nº 135, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

  

Regulamenta o processo decisório de segunda instância administrativa no âmbito da ANAC.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.022141/2018-55, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada nos dias 20 a 27 de fevereiro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, sobre o procedimento decisório dos recursos em segunda instância pela Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As sessões colegiadas de julgamento serão realizadas conforme a necessidade de serviço, convocadas pelo Chefe da ASJIN.

 

Parágrafo único. As sessões colegiadas de julgamento serão públicas, ressalvados os casos legais, hipótese em que a participação será restrita aos interessados ou aos seus respectivos procuradores.

 

Seção I

Das Modalidades das Sessões de Julgamento

 

Art. 3º As sessões colegiadas de julgamento serão realizadas na modalidade eletrônica. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 1º Caso o interessado, parte no processo, deseje fazer a sustentação oral das suas alegações, deverá apresentar requerimento nos autos, via peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 5 (cinco) dias contados da publicação da pauta no sítio eletrônico da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 2º Os requerimentos para sustentação oral não serão conhecidos quando intempestivos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 3º A sustentação oral será realizada por meio de videoconferência, em plataforma, data e hora a serem cientificadas oportunamente ao interessado, devendo o requerente, quando do seu pedido, informar os dados atualizados para a comunicação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 4º A Administração pode decidir por realizar sessão presencial nos casos com requerimento de sustentação em data, hora e local previamente agendados. (Incluído pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 5º O julgamento do processo terá seguimento independentemente do comparecimento do interessado, vedada a apresentação de novo pedido de sustentação oral, exceto nos casos em que o mesmo processo conste de nova pauta de julgamento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 6º As informações acerca da realização da sessão, plataforma, data, hora e local constarão da pauta publicada no sítio eletrônico da ANAC, sendo atualizadas na hipótese do § 3º deste artigo, dispensada a necessidade de publicação de nova pauta. (Incluído pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

CAPÍTULO II

DAS PAUTAS DE SESSÃO DE JULGAMENTO

 

Art. 4º A inclusão de processos na pauta de sessão de julgamento será solicitada pelo respectivo relator à secretaria.

 

§ 1º O relator deverá encaminhar à secretaria os processos para serem incluídos em pauta até 3 (três) dias antes da publicação da pauta da sessão do julgamento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 2º A pauta será divulgada no sítio eletrônico da ANAC com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data na qual será realizada a sessão de julgamento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 5º Em situações de urgência e relevância, o relator poderá proferir decisão ad referendum do colegiado, nos casos em que for relator. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 1º No caso de decisão ad referendum, o relator deverá submetê-la ao colegiado, para deliberação, na sessão de julgamento subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 2º A decisão ad referendum poderá ser confirmada ou revertida pelo colegiado, por maioria, quando da apreciação na sessão de julgamento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 3º Caso não haja deliberação na sessão de julgamento subsequente, o processo deverá ser incluído, automaticamente, na pauta seguinte, não podendo o prazo de julgamento exceder a 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

 

Seção I

Do Calendário das Sessões de Julgamento

 

Art. 6º As sessões de julgamento ocorrerão toda quarta semana de cada mês, da seguinte forma:

 

I - por meio de sistema informatizado, a partir das 7 (sete) horas do dia divulgado na pauta podendo ter duração de até 48 (quarenta e oito) horas, prorrogáveis por iguais períodos conforme necessidade de serviço; ou; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

 

II - em data, hora e local a serem divulgados no sítio eletrônico da ANAC ou confirmados, diretamente, junto ao interessado nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 7º As sessões de julgamento poderão ser estendidas, por necessidade do serviço, para os dias úteis subsequentes, mediante justificativa do presidente e/ou requerimento de membro de turma recursal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Seção II

Das Sessões de Julgamento (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 8º A sessão de julgamento instalar-se-á com a participação de pelo menos 3 (três) membros de turma recursal, dentre eles o presidente ou seu substituto. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 9º (Revogado pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 10. Considerar-se-á válida, para prolação de voto na sessão de julgamento, a participação de membro de turma recursal que esteja em regular exercício durante todo o período da sessão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Parágrafo único. É vedado a participação de membro de turma recursal que estiver em impedimento ou afastamento legal, durante todo o período da sessão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 11. Os relatórios dos processos constantes da pauta deverão conter a análise completa do caso e ser disponibilizados no sistema informatizado devidamente assinados até o início da sessão.

 

Art. 12. A deliberação de processo dar-se-á com a apresentação do voto assinado pelo relator, seguida da manifestação dos demais membros convocados, vedada a abstenção.

 

Art. 13. Os votos dados na sessão de julgamento representarão documentos autônomos inseridos no processo pelos julgadores convocados, ressalvada a hipótese de prolação de voto oral, consoante o rito previsto no art. 3º, §§ 3º e 4º, desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 1º O membro que votar com o relator deverá consignar concordância expressa com o voto do relator.

 

§ 2º O membro que discordar do relator deverá, além de consignar a discordância expressamente em seu voto, apresentar os respectivos motivos.

 

§ 3º Será retirado da pauta e automaticamente incluído na pauta subsequente o processo que não apresentar voto assinado eletronicamente: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

I - (Revogado pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

II - (Revogado pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 4º O membro julgador poderá: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

I - pedir vista; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

II - solicitar a retirada de pauta de processo do qual seja relator. (Incluído pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 6º O membro convocado poderá ser substituído pelo presidente em casos de força maior, o que deverá ser consignado na ata da sessão.

 

Art. 14. As atas das sessões de julgamento serão publicadas no sítio eletrônico da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 15. Para os processos inclusos em sessão de julgamento eletrônica não se aplicam as disposições que prejudiquem o caráter célere da sessão de julgamento eletrônica, resguardados os direitos dos administrados.

 

Seção III

Da Participação Presencial (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 16. Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 3 desta Instrução Normativa, na hora designada, o presidente, após verificar a existência de quórum, declarará aberta a sessão, dando, em seguida, a palavra ao primeiro relator. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 1º Incumbe ao relator a leitura do relatório e prolação do voto fundamentado em sua análise.

 

§ 2º A critério do presidente, a leitura do relatório poderá ser dispensada e o voto poderá ser apresentado resumidamente.

 

§ 3º Após a leitura do relatório, antes da prolação do voto pelo relator, será concedido ao interessado, ou seu representante legal, parte no processo, prazo máximo de 15 (quinze) minutos para aduzir considerações orais, caso tenha sido apresentado o requerimento específico previsto no art. 3º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

§ 4º Será ônus da parte, na data da sessão, fazer prova do requerimento de sustentação oral apresentado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 17. Após a leitura do relatório, considerações orais do interessado e voto do relator, os demais membros prolatarão seus respectivos votos, quando houver concordância integral quanto aos termos do voto do relator. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Parágrafo único. Havendo divergência quanto ao voto do relator, o membro deverá oferecê-la oralmente, ou por escrito, mediante pedido de vista dos autos, consignando-se a deliberação na ata ou certidão de julgamento.

 

Art. 18. O presidente proclamará a decisão do julgamento após concluída a manifestação dos votos dos demais membros. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Parágrafo único. Os integrantes da turma recursal poderão modificar seu voto até a proclamação do resultado final pelo presidente.

 

Art. 19. Todos os presentes na sessão de julgamento deverão estar identificados, podendo o presidente limitar a presença aos interessados ou seus procuradores. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Parágrafo único. Todo aquele que de alguma forma prejudicar os trabalhos da sessão de julgamento presencial poderá ser retirado da sala, podendo a sessão, a critério do presidente, ser suspensa ou adiada, sendo, imediatamente, marcado o prazo ou dia para sua continuidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 20. Os julgadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho motivado, preferencialmente antes da inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

Art. 21. Nos impedimentos, suspeitas e ausências, o presidente será substituído por um par ou pelo julgador mais antigo presente, que deverá consignar na ata da sessão a substituição e seus motivos.

 

§ 1º O julgador poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de apresentar suas razões.

 

§ 2º Nos casos de impedimentos, suspeições e ausências dos demais componentes da sessão de julgamento, estes serão substituídos por suplente previamente designado.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso não haja suplente previamente designado ou em seu impedimento, suspeição ou ausência, o presidente convocará o membro julgador mais antigo para a substituição.

  

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. A designação dos presidentes e membros das Turmas Recursais será formalizada por ato do Diretor-Presidente.

 

Art. 23. A distribuição de processos para julgamento de recurso será aleatória, levando-se em conta a especialidade e a meta individual de desempenho do julgador, a área e a complexidade da matéria a ser analisada, ficando os autos conclusos a partir do momento da distribuição.

 

Art. 24. As decisões de segunda instância serão publicadas no endereço eletrônico da ANAC, ressalvados os casos de confidencialidade e restrições legais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

 

Art. 25 Os temas controversos, de grande impacto para o setor regulado ou repetitivos poderão ser submetidos à Diretoria Colegiada para fins de deliberação sobre a edição de súmula administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 171, de 02.08.2021)

Parágrafo único. Compete ao Chefe da ASJIN monitorar e identificar os temas, devendo instaurar procedimento específico para encaminhamento à Diretoria.

 

Art. 26. As disposições procedimentais desta Instrução Normativa aplicar-se-ão inclusive aos processos administrativos já em trâmite e em análise pela ASJIN, a partir de sua vigência.

 

Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 118, de 20 de setembro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 12, nº 38 S1, de 25 de setembro de 2017.

 

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente