Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Instruções Normativas > 2018 > Instrução Normativa nº 129, 07/11/2018
conteúdo
publicado 14/11/2018 16h03, última modificação 20/06/2023 18h16

 Timbre

(Revogado pela Instrução Normativa nº 157, de 15 de junho de 2020)

Instrução Normativa nº 129, DE 7 de novembro de 2018.

  

Institui o Programa de Incentivo Educacional - PIE na ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII e XV do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006;

 

Considerando o disposto nos arts. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, na Nota Técnica SEI nº 6.197/2015/MP e na Nota Técnica nº 16/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

 

Considerando a necessidade de estimular um ambiente organizacional que favoreça a inovação, a pesquisa científica, a qualificação e especialização dos servidores e que promova a geração de conhecimentos avançados, especialmente aqueles de interesse especial para o sistema de aviação civil; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.537617/2017-77, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 30 de outubro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo Educacional - PIE, composto pelas seguintes modalidades:

 

I - ressarcimento parcial: concessão de financiamento parcial de curso de graduação ou pós-graduação, por meio de ressarcimento de parte do valor das mensalidades e da taxa de matrícula integralmente, em caso de disponibilidade orçamentária;

 

II - custeio integral: cursos custeados integralmente pela ANAC, mediante ressarcimento, estabelecimento de parcerias com instituições de ensino reconhecidas ou acordos de cooperação com organismos internacionais;

 

III - afastamento integral: concessão de afastamento para a participação em cursos de pós-graduação lato sensu no exterior e stricto sensu e pós-doutorado no País ou no exterior; e

 

IV - afastamento parcial: concessão de afastamento parcial, até o limite de 20 (vinte) horas semanais, para a participação em cursos de pós-graduação stricto sensu no País.

 

§1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos servidores em exercício na ANAC dos seus quadros efetivo e específico e aos servidores das carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia - C&T em exercício nesta Agência, podendo os incentivos previstos nos incisos I e II do caput serem estendidos, em caso de disponibilidade orçamentária e interesse da Administração, aos servidores requisitados de outros órgãos e entidades, em exercício na Agência.

 

§ 2º A modalidade prevista no inciso I deste artigo pode ser conjugada com as previstas nos incisos III e IV do caput.

 

§ 3º A modalidade prevista no inciso II deste artigo pode ser conjugada com a modalidade prevista no inciso III do caput para cursos no exterior provenientes de acordos ou parcerias firmados pela ANAC.

 

§4º Em casos excepcionais, devidamente aprovados pelo Comitê previsto no art. 96-A, §1º, da Lei 8.112, de 1990, o custeio integral poderá ser concedido para situações diversas das estabelecidas no inciso II do caput.

 

Art. 2º A Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP publicará, ao menos uma vez por ano, Edital de Seleção, contendo os critérios e requisitos para participação nas modalidades do PIE definidas no art. 1º, em especial:

 

I - os requisitos e limites para participação de servidores nas modalidades do PIE;

 

II - a pontuação para efeitos de classificação e desempate, os temas considerados de interesse prioritário e a vinculação com o Plano Estratégico de Pesquisa e Inovação (PEPI), aprovado pela Diretoria Colegiada da ANAC;

 

III - os procedimentos de solicitação, avaliação, seleção, manutenção, encerramento, ressarcimento e os limites da participação em programas de graduação ou pós-graduação; e

 

IV - as situações que ensejarem desligamento e os procedimentos de restituição dos valores pagos, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º A capacidade de atendimento do PIE será estabelecida pelos editais de seleção da Superintendência de Gestão de Pessoas, de acordo com o orçamento destinado à capacitação.

 

§ 2º O comitê previsto no art. 96-A, § 1º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será constituído por meio de portaria do Superintendente de Gestão de Pessoas.

 

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela SGP.

 

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 79, de 15 de julho de 2014, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, v. 9, nº 30, de 25 de julho de 2014.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

_______________________________________________________________________________________________

Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 45, de 9 de novembro de 2018.