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publicado 06/11/2018 19h13, última modificação 27/12/2022 14h06

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Instrução Normativa nº 127, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018.

  

Estabelece regras e diretrizes para a edição do regimento interno, para a organização interna das unidades organizacionais e para os processos de modificação da estrutura organizacional da Agência.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.000931/2018-80, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 2 de outubro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e diretrizes para a edição do regimento interno, para a organização interna das unidades organizacionais e para os processos de modificação da estrutura organizacional da Agência.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º São classificações referentes à estrutura organizacional da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

I - Unidade Organizacional - UORG: qualquer unidade que componha a estrutura organizacional definida no regimento interno da ANAC ou subunidade definida em ato próprio publicado por titular de unidade organizacional diretamente vinculada à Diretoria;

 

I-A - Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria - UDVD: classificação recebida por UORG com subordinação hierárquica imediata à Diretoria Colegiada; (Incluído pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

II - Unidade Específica: classificação recebida por UDVD com função predominante de execução ou prestação de suporte em relação aos processos que compõem a missão da ANAC. (Incluído pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

III - Unidade de Assessoramento Direto e Imediato à Diretoria Colegiada: classificação recebida por UDVD com função predominante de assessoramento e apoio à Diretoria Colegiada em suas funções; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

IV - Unidade Regimental: UORG prevista no regimento interno da ANAC.

 

V - Unidade Gerencial: classificação atribuída à Unidade Regimental vinculada à Unidade Específica e Unidade de Assessoramento Direto e Imediato à Diretoria Colegiada, como Gerência, Gerência-Geral ou Gerência Técnica. (Incluído pela Instrução Normativa nº 142, de 15.08.2019)

 

CAPÍTULO II

DO REGIMENTO INTERNO DA ANAC

 

Art. 3º O regimento interno da ANAC deve dispor sobre:

 

I - a natureza, a finalidade e a competência geral da Agência;

 

II - a definição, a classificação e a relação hierárquica das unidades regimentais da Agência;

 

III - as competências atribuídas ou delegadas às Unidades Regimentais;

 

IV - a composição da Diretoria e as competências e atribuições do Diretor-Presidente e dos demais Diretores;

 

V - as competências atribuídas ou delegadas comumente a mais de uma Unidade Regimental; e

 

VI - os dispositivos obrigatórios disciplinados em normativos de hierarquia superior, caso existam.

 

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 5º Os titulares de Unidades Específicas deverão, preferencialmente, ocupar cargos comissionados de gerência executiva nível I, código CGE I.

 

Art. 6º Os titulares de Unidades de Assessoramento Direto e Imediato à Diretoria devem ocupar, preferencialmente, cargos comissionados de gerência executiva nível II ou III, códigos CGE II ou CGE III, respectivamente.

 

Art. 7º Os responsáveis pelas demais Unidades Regimentais devem ocupar cargos de gerência executiva de nível II, III ou IV, códigos CGE II, CGE III ou CGE IV, respectivamente.

 

Parágrafo único. O titular de uma Unidade Regimental não poderá ocupar cargo de nível igual ou superior ao cargo ocupado pelo titular da unidade à qual esteja hierarquicamente subordinado.

 

Art. 8º A denominação das Unidades Regimentais, de suas chefias e de suas siglas deve obedecer ao disposto nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Não deve haver no regimento interno unidades com denominações ou siglas idênticas.

 

CAPÍTULO III

DA PORTARIA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

Art. 9º Os titulares de UDVD devem publicar, em Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, ato próprio denominado Portaria de Organização Interna - POI, com a finalidade de organizar a forma de execução das competências sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

§ 1º A publicação de POI deve ser precedida de avaliação da Superintendência de Planejamento Institucional - SPI sobre a observância da proposta aos dispositivos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

§ 2º Estão dispensadas da publicação de POI as UDVDs que não tenham unidades regimentais subordinadas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

§ 3º Compete a SPI o estabelecimento de mecanismos de publicidade das POIs e da estrutura organizacional da ANAC. (Incluído pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 10. As portarias de organização interna poderão ser utilizadas para o estabelecimento de subunidades, denominadas coordenadorias.

 

§ 1º Para o estabelecimento de uma coordenadoria, a portaria de organização interna deverá definir:

 

I - o nome da coordenadoria;

 

II - a sigla da coordenadoria;

 

III - a Unidade Regimental hierarquicamente superior à coordenadoria; e

 

IV - as competências atribuídas ou subdelegadas à coordenadoria;

 

§ 2º A denominação das coordenadorias, de suas chefias e de suas siglas deve obedecer ao disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

 

§ 3º Não deve haver, nas portarias de organização interna vigentes, coordenadorias com denominações ou siglas idênticas.

 

§4 º Uma coordenadoria não pode ser vinculada hierarquicamente a outra coordenadoria.

 

Art. 11. A atribuição ou subdelegação de competências nas portarias de organização interna deverá obedecer às seguintes instruções:

 

I - poderão ser subdelegadas a qualquer UORG contida em uma UDVD as competências constantes no regimento interno previstas para a UDVD à qual estão hierarquicamente subordinadas, assim como desdobramentos ou subconjuntos destas, desde que delegáveis; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

II - poderão ser subdelegadas a qualquer UORG contida em uma UDVD as competências provenientes de atos distintos do regimento interno previstas para a UDVD à qual estão hierarquicamente subordinadas; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

III - poderão ser atribuídas a qualquer UORG contida em uma UDVD competências relacionadas ao suporte para a execução das competências dispostas nos incisos I e II do caput ou às responsabilidades administrativas de cada unidade. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020) 

 

§ 1º A execução de atividades administrativas ou de suporte atribuídas às UORGs deverá observar as normas pertinentes e as diretrizes das Unidades Específicas com competência legal ou regimental sobre a matéria. (Incluído pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

§ 2º Além das atribuições previstas em POI, compete aos titulares de UORG, inclusive das coordenadorias, as responsabilidades administrativas sobre seus subordinados. . (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

§ 3º Cada UORG subordinada a uma UDVD deve ter ao menos uma competência atribuída em POI. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 12. Deve ser evitada a alteração frequente das portarias de organização interna, principalmente, quando as modificações afetarem a nomenclatura de subunidades que mantenham relacionamento com público externo à Agência.

 

Parágrafo único. As propostas de alteração de POI apresentadas em prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data mais recente de publicação do ato pela unidade proponente, deverão apresentar motivação e análise do impacto da proposta, para avaliação pela SPI sobre a possibilidade de publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 13. Os titulares de coordenadoria deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Técnico - CCT de nível III, IV ou V, códigos CCT III, IV ou V, respectivamente, e ter substituto designado.

 

Parágrafo único. O cargo ocupado pelo titular de uma coordenadoria deverá ser superior àqueles eventualmente ocupados por seus subordinados.

 

Art. 14. As coordenadorias deverão ter ao menos 3 (três) servidores em exercício na unidade, além do titular.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 15. As modificações da estrutura organizacional da Agência podem ser oriundas de determinação da Diretoria ou de propostas elaboradas pelas unidades diretamente vinculadas à Diretoria.

 

§ 1º As propostas que afetem mais de uma unidade diretamente vinculada à Diretoria deverão ser apresentadas conjuntamente por todas as unidades afetadas.

 

§ 2º Qualquer proposta de modificação da estrutura organizacional deverá ser submetida a análise da SPI quanto à adequação a esta Instrução Normativa e a outras normas pertinentes, para posterior deliberação da Diretoria sobre a continuidade do processo.

 

Art. 16. As UORGs responsáveis pela prestação de suporte deverão, sob a coordenação da SPI, realizar avaliação de impacto das propostas de modificação da estrutura organizacional e executar as ações necessárias à efetivação das modificações determinadas ou aprovadas pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Parágrafo único. Na avaliação de impacto de que trata o caput, deverão ser considerados, no mínimo, aspectos relacionados à curadoria de dados, gestão de sistemas, movimentação de pessoas, trilhas de aprendizagem, leiaute, guarda ou movimentação de patrimônio, redistribuição de orçamento, processos, projetos estratégicos e competências regimentais. (Incluído pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 17. (Revogado pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 18. (Revogado pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 19. (Revogado pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 20. Os documentos referentes aos processos de modificação da estrutura organizacional deverão ser classificados como de acesso público.

 

Art. 21. Caberá à SPI promover a divulgação, pelos canais corporativos de comunicação interna, de informações que garantam a transparência dos processos de modificação da estrutura organizacional.

 

Art. 21-A. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) promover a publicização de lista detalhada de todos os cargos comissionados e todas as funções de confiança da Agência com as respectivas localizações na estrutura organizacional e na Unidade Federativa, por meio de edição de Portaria. (Incluído pela Instrução Normativa nº 179, de 14.03.2022)

 

Art. 21-B. Compete ao Diretor-Presidente a aprovação sobre a alteração de localização de cargo comissionado com mudança de Unidade Federativa. (Incluído pela Instrução Normativa nº 179, de 14.03.2022)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 22. (Revogado pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 23. (Revogado pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa nº 158, de 13.07.2020)

 

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

  

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 127, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018.

 

TABELA DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES ESPECÍFICAS, DE UNIDADE REGIMENTAIS E DE SEUS RESPECTIVOS OCUPANTES

 

Cargo do Titular

Denominação da unidade

Denominação da chefia

Sigla da unidade

CGE I

Superintendência

Superintendente

Total de 3 letras, iniciada com S

CGE II

Gerência-Geral

Gerente-Geral

Mínimo de 4 letras, iniciada com GG

CGE III

Gerência

Gerente

Mínimo de 4 letras, iniciada com G, resguardado que a segunda letra não seja G ou T

CGE IV

Gerência Técnica

Gerente Técnico

Mínimo de 4 letras, iniciada com GT

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 127, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018.

 

TABELA DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO À DIRETORIA E DE SEUS RESPECTIVOS OCUPANTES

 

Cargo do Titular

Denominação da unidade

Denominação da chefia

Sigla da unidade

CGE II ou III

Gabinete

Chefe de Gabinete

GAB

Ouvidoria

Ouvidor

OUV

Corregedoria

Corregedor

CRG

Procuradoria

Procurador

PF-ANAC

Auditoria Interna

Auditor-Chefe

AUD

Assessoria

Chefe de Assessoria

Mínimo de 5 letras, iniciada com AS

 

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 127, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018.

 

TABELA DE DENOMINAÇÃO DE COORDENADORIAS E DE SEUS RESPECTIVOS TITULARES

 

Cargo do Titular

Denominação da unidade

Denominação da chefia

Sigla da unidade

CCT III a V

Coordenadoria

Coordenador

Mínimo de 4 letras, iniciada com C

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 40 S1, de 8 de outubro de 2018.