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publicado 05/03/2018 18h33, última modificação 10/08/2022 11h48

(Revogada pela Instrução Normativa nº 182, de 8 de agosto de 2022)

 

 

Timbre

  

Instrução Normativa nº 120, DE 22 de FEVEREIRO de 2018.

  

Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC da ANAC.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando as recomendações constantes na NBR ISO/IEC 38500:2009, que trata da governança corporativa de Tecnologia da Informação e às boas práticas do COBIT 5.0;

 

Considerando as práticas definidas no Guia de Governança de TIC do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

 

Considerando a Portaria MP/STI nº 19, de 29 de maio de 2017, que dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.518498/2017-53, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 20 de fevereiro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - tecnologia da informação e comunicação - TIC: ativo estratégico que suporta processos de negócio institucionais por meio da conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar e disseminar informações e otimizá-las;

 

II - governança de TIC: sistema pelo qual o uso atual e futuro da TIC é dirigido e controlado, perante avaliação e direcionamento do uso da TIC para dar suporte à organização e monitorar seu uso para realizar os planos, incluída a estratégia e as políticas de uso da TIC dentro da organização;

 

III - gestão de TIC: atividade responsável pelo planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC em consonância com a direção definida pela função de governança a fim de atingir os objetivos institucionais;

 

IV - desenvolvimento de TIC: construção de soluções de TIC, utilizando-se recursos próprios ou terceirizados, orientadas para as necessidades da ANAC;

 

V - aquisição de TIC: processo de contratação de soluções em TIC para atender as necessidades de informações, serviços, infraestrutura e pessoal de TIC para a ANAC;

 

VI - manutenção de soluções de TIC: processo de manter, sustentar, consertar ou conservar soluções de TIC já existentes com vistas a obter melhorias em suas funcionalidades, corrigir erros e adaptá-la a novas tecnologias;

 

VII - solução de TIC: conjunto de bens e serviços de TIC e automação que, com sua construção ou contratação, se integram para o alcance das necessidades da ANAC;

 

VIII - demandas de caráter estruturante: necessidades vinculadas ao fortalecimento dos aspectos de governança e gestão de uma ou mais unidades organizacionais, como a implantação de nova tecnologia, o aprimoramento de processos de trabalho e a implementação de normativos; e

 

IX - gestor de solução de TIC: representantes das unidades organizacionais formalmente designados como responsáveis pela gestão dos sistemas de TIC da ANAC.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º Constituem objetivos desta PGTIC:

 

I - promover o alinhamento entre as práticas de governança e de gestão de TIC frente às necessidades institucionais e da sociedade;

 

II - promover a transparência da governança e gestão de TIC;

 

III - estabelecer diretrizes relacionadas à governança e à gestão de TIC;

 

IV - definir papéis e responsabilidades aos envolvidos nas ações de governança e gestão de TIC; e

 

V - contribuir ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais e consequente ampliação dos benefícios à sociedade.

 

Art. 4º As estratégias de TIC que envolvam governança, gestão e ações deverão vincular-se às boas práticas derivadas da observância dos normativos internos e externos, e ainda aos seguintes princípios:

 

I - alinhamento entre planos e ações de tecnologia da informação e comunicação e as estratégias de negócio da ANAC;

 

II - monitoramento, avaliação e melhoria contínua de processos e práticas, observando, sempre que possível, o compartilhamento e a otimização de recursos de TIC entre os órgãos da administração pública;

 

III - otimização de processos de trabalho e racionalização de recursos;

 

IV - definição formal de autoridade e responsabilidade por decisões e ações; e

 

V - adoção de estratégias de governança com foco nas partes interessadas, em consonância com os dispositivos legais internos e externos.

 

Art. 5º As ações relativas ao planejamento e à organização de tecnologia da informação e comunicação deverão alinhar-se à estratégia institucional e às melhores práticas, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - integração entre as áreas de negócio e de TIC, valorizando um diálogo permanente e a adoção de linguagem acessível ao usuário;

 

II - compreensão do negócio e dos processos de trabalho da ANAC, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso das TIC;

 

III - elaboração dos planos estratégico, tático e operacional de TIC alinhados às estratégias, objetivos e iniciativas institucionais e orientações emanadas pelo Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

 

IV - transparência no monitoramento e na execução dos planos de TIC;

 

V - alocação de recursos de TIC focada na prospecção de soluções adequadas às necessidades e possibilidades das áreas de negócio da ANAC;

 

VI - mapeamento e desenvolvimento contínuo das competências multidisciplinares, técnicas e gerenciais dos recursos humanos vinculados à TIC, com incentivo à obtenção das certificações profissionais correspondentes, de acordo com as necessidades evidenciadas pelos planos e prioridades institucionais;

 

VII - envolvimento amplo das Unidades Organizacionais no processo de planejamento, elaboração e monitoramento dos planos de TIC;

 

VIII - alocação prioritária de recursos para provimento de soluções de TIC que sejam estratégicas ao negócio da ANAC;

 

IX - concepção de soluções com foco na otimização dos processos de trabalho da ANAC, na integração de soluções e na reutilização de dados e componentes;

 

X - atuação proativa da STI com vistas à identificação de lacunas de conhecimento e ao desenvolvimento de competências dos usuários previamente à implantação de novas soluções de TIC;

 

XI - planejamento das contratações de TIC com vistas à aquisição, sempre que justificável, de soluções completas, contemplando itens como implementação, treinamento, suporte, operação e demais componentes necessários ao alcance dos objetivos definidos; e

 

XII - vinculação aos processos de negócios, aos macroprocessos e à cadeia de valor da ANAC.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 6º A governança de TIC é de responsabilidade da Diretoria, sendo apoiada pelo Comitê de Tecnologia da Informação e operacionalizada pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, que prestará àquela todo o suporte necessário à tomada de decisão dos processos de governança objeto desta norma.

 

Art. 7º Compete à Diretoria:

 

I - estabelecer diretrizes estratégicas relativas ao planejamento de tecnologia da informação e comunicação;

 

II - deliberar sobre as propostas de Planos de TIC e sobre as respectivas avaliações, observando o alinhamento às estratégias institucionais e legais e aos dispositivos desta norma; e

 

III - monitorar a execução e os resultados dos planos de TIC, observando o atingimento das metas estabelecidas e o alcance gerado pela gestão dos resultados.

 

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Tecnologia da Informação, que tem por objetivo auxiliar a Diretoria no processo de tomada de decisão de TIC.

 

Art. 9º O Comitê é constituído pelos Superintendentes e demais Chefes dos Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria e tem caráter permanente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

§ 1º O Superintendente de Planejamento Institucional exercerá a função de presidente do Comitê de Tecnologia da Informação, coordenando e prestando apoio administrativo às suas atividades. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

§ 2º Na ausência do presidente, será designado outro, dentre seus membros, para atuação temporária. (Incluído pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

§ 3º Na impossibilidade de participação, os titulares devem indicar seus substitutos legais. (Incluído pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

§ 4º O Comitê se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, ou extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, podendo ainda deliberar de forma remota, valendo-se dos recursos disponíveis como e-mail, fóruns e demais ferramentas, sendo a sua convocação feita por meio de mensagem eletrônica. (Incluído pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

§ 5º O Comitê se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

§ 6º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples. (Incluído pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

§ 7º Para aprovação ou alteração do Regulamento Interno do Comitê de Tecnologia da Informação será exigida maioria absoluta. (Incluído pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

§ 8º A criação de subcomitês vinculados ao CTI respeitará o disposto no art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. (Incluído pela Instrução Normativa nº 149, de 16.09.2019)

 

Art. 10. Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação:

 

I - coordenar a elaboração de propostas de políticas, diretrizes e objetivos de TIC;

 

II - coordenar a elaboração dos planos de TIC, seguindo as diretrizes e objetivos estratégicos da ANAC e o disposto nesta Instrução Normativa e em demais normativos, quando couber;

 

III - monitorar a execução dos planos e ações de TIC;

 

IV - atuar no processo de tomada de decisão, tanto nos casos de gestão de mudança, ampliação quanto nos de supressão no portfólio de projetos de TIC;

 

V - avaliar e decidir critérios de priorização de demandas e monitorar sua observância pela STI;

 

VI - deliberar acerca das alterações e remanejamentos de projetos vinculados à execução dos planos de TIC;

 

VII - propor diretrizes e deliberar acerca da alocação de recursos orçamentários nas ações e projetos de TIC;

 

VIII - avaliar e decidir sobre questões de segurança vinculadas à TIC, respeitando o disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC;

 

IX - definir indicadores de desempenho de TIC e monitorá-los;

 

X - deliberar sobre o desenvolvimento de soluções de TIC no âmbito departamental, nos termos da Instrução Normativa nº 110, de 12 de janeiro de 2017;

 

XI - deliberar e estabelecer normas acerca da governança de informações digitais, nos termos da Instrução Normativa nº 115, de 14 de agosto de 2017; e

 

XII - deliberar e estabelecer normas acerca dos procedimentos relativos à elaboração e execução dos planos de TIC.

 

Parágrafo único. As matérias relacionadas ao funcionamento e demais questões de ordem operacional serão tratadas pelo Comitê em ato normativo específico.

 

Art. 11. Compete à STI:

 

I - auxiliar o Comitê de Tecnologia da Informação e as Unidades Organizacionais na identificação de oportunidades de informatização de processos e na formulação de demandas por novas soluções, observando as questões afetas à inovação, vinculação estratégica e valor agregado atinentes a cada necessidade;

 

II - efetuar mensuração e coleta de dados, fornecendo informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TIC que forem necessárias ao desempenho das atividades do Comitê de Tecnologia da Informação;

 

III - submeter ao Comitê de Tecnologia da Informação as demandas relativas a novos projetos, tanto as vinculadas a desenvolvimento e aquisição de TI como as de caráter estruturante; e

 

IV - propor a alocação de recursos orçamentários destinados à gestão e prospecção de soluções de

TIC.

 

Parágrafo único. Caberá ao Superintendente de Tecnologia da Informação atuar no papel de gestor de TIC, respondendo pelo planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC bem como pelo apoio à Diretoria da ANAC na governança de TIC.

 

Art. 12. Compete às demais Unidades Organizacionais:

 

I - participar do processo de construção dos Planos de TIC, endereçando à STI suas necessidades por soluções de TI;

 

II - identificar necessidades de uso de TIC em seus processos de trabalho;

 

III - encaminhar à STI demandas de desenvolvimento e manutenção de soluções de TI que estejam sob sua responsabilidade, justificando suas demandas com base nas expectativas de impacto em seus processos de negócio;

 

IV - atuar no processo de gestão de TIC na qualidade de membros das instâncias decisórias de TIC ou de ponto focal e gestor de soluções de TI;

 

V - contribuir para a correta implementação das soluções de TIC fornecidas, planejando e implementando ações de capacitação, elaborando materiais de apoio e testando a implantação das soluções;

 

VI - acompanhar a utilização das soluções e TIC, assegurando que os usuários dessas soluções as estão utilizando adequadamente, e avaliar se os benefícios esperados estão sendo alcançados;

 

VII - assegurar e manter atualizados os perfis de acesso dos usuários;

 

VIII - manter atualizadas as informações e zelar pela qualidade das informações sob sua curadoria, nos termos da Instrução Normativa nº 115, de 14 de agosto de 2017; e

 

IX - reavaliar periodicamente a necessidade, o grau de utilização e os benefícios obtidos com a solução de TIC e, se for o caso, propor descontinuar a solução.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PDTI

 

Art. 13. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI constitui-se instrumento de curto prazo responsável pelo diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia orientado a promover o alinhamento entre as estratégias governamentais e institucionais e o atendimento das necessidades da organização, devendo contemplar, no mínimo:

 

I - plano de metas e ações;

 

II - plano de gestão de pessoas;

 

III - plano orçamentário;

 

IV - plano de gestão de riscos; e

 

V - outros que se fizerem necessários ao alcance dos resultados.

 

Parágrafo único. O PDTI terá vigência mínima de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As demais políticas, normas e diretrizes relativas à TI deverão estar integradas e alinhadas com as disposições desta Instrução Normativa.

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica revogado o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 66, de 13 de novembro de 2012.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 9, de 2 de março de 2018.